2009-11-23

Na sequência de investigação iniciada em 2003, por denúncia da empresa Chemura Corporation, a Comissão Europeia aplicou coima de € 173.864,00 a um cartel de vinte e quatro empresas produtoras de aditivos para plásticos, por violação do artigo 81.º do Tratado da Comunidade Europeia ("CE”).

Os mercados relevantes, objecto de investigação, foram o mercado dos estabilizadores de estanho e o mercado de estabilizadores de óleo de soja epoxidado, aditivos usados em produtos como embalagens, cartões de crédito, garrafas, pavimentos e outros produtos plásticos de uso quotidiano. Enquanto os estabilizadores de estanho são usados para prevenir a degradação de PVC durante o processo de transformação em produtos finais, os estabilizadores de óleo de soja epoxidado são usados como plastificantes e estabilizadores de calor para produtos de PVC.

O cartel de produtores de estabilizadores de estanho abrangia toda a Área Económica Europeia (“AEE”) e era formado pelas empresas Akzo, Baerlocher, Ciba, Elementis, Elf Aquitaine, Chemtura, Reagens and AC Treuhand, durante vários períodos entre 1987 e 2000. O cartel de produtores de estabilizadores de óleo de soja epoxidado abrangia a mesma área e era constituído pelas empresas Akzo, Ciba, Elementis, Elf Aquitaine, GEA, Chemson Chemtura, Faci and AC Treuhand, durante vários períodos entre 1991 e 2000.

Na sua maioria, as empresas eram, simultaneamente, produtoras de estabilizadores de estanho e de estabilizadores de óleo de soja epoxidado e, de forma concertada, acordaram, em ambos os mercados, a fixação de preços, a partilha de clientes, a repartição de mercados e a troca de informações comerciais sensíveis, as quais constituem práticas restritivas da concorrência nos termos do artigo 81.º do Tratado CE.

Na fixação da coima, a Comissão Europeia teve, nomeadamente, em conta as vendas das empresas, a natureza séria da infracção e o facto de o cartel abranger toda a AEE.

Para o cálculo da coima foram ainda relevantes o grau de cooperação com a investigação e a reincidência da infracção, tendo a Chemura Corporation ficado imune da aplicação da coima e outras empresas conseguido uma diminuição das coimas ao abrigo do estatuto de clemência.

Neste momento, é expectável que as empresas, não se conformando com a decisão da Comissão Europeia, venham a recorrer para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Por outro lado, numa altura em que as acções de indemnização por infracção às regras antitrust têm vindo a ser incentivadas pelas instituições comunitárias e que se espera que a directiva sobre a matéria venha a ser adoptada, qualquer pessoa ou empresa que tenha sido prejudicada pela distorção da concorrência causada pelo cartel poderá também pedir a reparação dos danos sofridos às empresas infractoras junto dos tribunais nacionais.


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2009-11-19

O Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás (“ERGEG”) divulgou no passado dia 16 de Novembro a revisão do relatório atinente aos aspectos regulamentares aplicáveis à instalação de contadores inteligentes, publicando as principais evoluções verificadas desde Maio.

Os contadores inteligentes são objecto de regulamentação na Directiva 2006/32/CE, de 27 de Abril e no pacote legislativo sobre a electricidade e o gás, publicado a 14 de Agosto de 2009. Os contadores inteligentes permitem uma facturação discriminada de todos os gastos, reflectindo com exactidão o consumo real de electricidade ou gás ao longo dos períodos de facturação permitindo a diferenciação dos consumos.

Os principais resultados da Status Review do ERGEG convergem na gestão do valor das contagens, na implementação das políticas, no acesso a informações e questões de privacidade e nos aspectos técnicos e funcionais, distinguindo os sectores da electricidade e do gás.

Em Portugal, a gestão do valor das contagens e sua validação, instalação e manutenção dos contadores encontra-se a cargo dos distribuidores de electricidade ou de gás, consoante o sector. A obrigatoriedade da leitura no sector eléctrico é trimestral, excepto no caso dos pequenos consumidores, relativamente aos quais a leitura tem uma base mensal. No caso do gás a leitura é bimestral. O projecto de transição de responsabilidade da gestão do valor das contagens permanece inalterado.

Apenas cinco países comunitários se encontram numa fase avançada de implementação de políticas de electricidade e gás. Portugal encontra-se na fase de discussão de implementação de políticas do sector eléctrico, tendo já efectuado a sua análise custo-benefício. A implementação de políticas no sector do gás encontra-se num estado inicial, não existindo ainda qualquer plano de implementação em Portugal.

Na maioria dos Estados-Membros, as entidades distribuidoras têm acesso aos dados dos consumidores e fornecem-lhes a informação dos seus consumos nos períodos de facturação. As informações relativas ao consumo instantâneo e à qualidade do produto não são tão abrangentes. Em Portugal, o acesso de terceiros aos dados dos consumidores encontra-se protegido pela lei de protecção de dados pessoais, existindo listagens de dados sensíveis aprovadas pelas entidades reguladoras dos sectores.

Portugal pertence ao grupo dos dezasseis países comunitários que determinaram os requisitos mínimos dos equipamentos e tecnologias referentes ao consumo eléctrico. A EDP tem vindo a desenvolver o projecto-piloto InovGrid, relativo à instalação dos contadores, permitindo maior interacção entre o produtor doméstico, o distribuidor e o consumidor.

No que respeita ao sector do gás em Portugal, novamente a EDP tem participado na investigação das actuais redes europeias de gás natural para facilitar o transporte e a utilização futura de hidrogénio, embora corresponda a um sector com maiores atrasos face ao sector eléctrico.

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2009-11-18

O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 21 de Outubro de 2009, os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009, referente aos requisitos para o exercício da actividade de transportador, n.º 1072/2009, relativo ao acesso ao mercado do transporte internacional de mercadorias, e n.º 1073/2009, respeitante ao acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro.

Tais diplomas foram aprovados com o objectivo de criarem condições de concorrência equitativas no mercado interno de transportes rodoviários.

As empresas que exerçam, ou tencionem exercer, a actividade de transportador rodoviário terão que (i) ter estabelecimento efectivo e estável num Estado-Membro (“EM”), (ii) ser idóneas, (iii) ter capacidade financeira apropriada e (iv) designarem, pelo menos, uma pessoa singular para assumir a função de gestor de transportes.

O gestor de transportes terá que ser idóneo, ter capacidade profissional, dirigir efectiva e permanentemente a actividade de transportes da empresa, ter um vínculo genuíno com esta, e residir no território da Comunidade Europeia.

Todos os requisitos referidos são concretizados no Regulamento n.º 1071/2009 de 21 de Outubro de 2009.

A título de exemplo, o requisito da capacidade financeira encontra-se preenchido caso as empresas (i) demonstrem que dispõem anualmente de um capital e de reservas de valor total superior a €9 000 (nove mil euros), no caso de ser utilizado um único veículo, e €5 000 (cinco mil euros) por cada veículo adicional utilizado ou, se a autoridade competente assim o aceitar, (ii) entreguem declaração que constitua terceiros como garantes solidários dos valores acima referidos.

No caso de transportes internacionais, o transportador por conta de outrem deve ainda obter licença comunitária, emitida pelo EM de estabelecimento, a qual será concedida caso aquele respeite determinadas condições. O original da licença deve ser conservado pelo transportador e deverá estar a bordo de cada veículo de transporte uma cópia certificada daquela.

Os transportadores rodoviários de mercadorias por conta de outrem devem obter também um certificado de motorista, por cada motorista, caso este seja nacional de um país terceiro.

Nos diplomas acima referidos são fixadas regras para as operações de cabotagem autorizadas, sendo prevista a possibilidade de recorrer ao procedimento de salvaguarda, e quais os tipos de transportes de mercadorias isentos de licença comunitária e autorização de transporte.

As infracções às regras presentes nos Regulamentos poderão conduzir, no limite, à retirada do certificado de motorista e da licença comunitária.

As infracções graves serão inscritas num registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário, a criar pelos EM até 4 de Dezembro de 2011, data em que os presentes Regulamentos serão aplicáveis, com algumas excepções. 


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2009-11-16

No dia 13 de Março de 2009 a Comissão Europeia (“Comissão”) aprovou um auxílio estatal concedido ao Banco Privado Português (“BPP”) pelo Governo Português.

Na sequência da crise financeira, o BPP viu-se numa situação delicada de instabilidade estando em causa a sua sobrevivência. O Governo português interveio concedendo um aval que permitisse ao BPP procurar crédito junto de outras instituições bancárias. O aval garante 450 milhões de euros, e permitiu ao BPP conseguir um empréstimo junto de seis bancos portugueses.

A aprovação da Comissão tinha, inicialmente, a validade de seis meses, acompanhada da condição de ser apresentado um plano de reestruturação que servisse a recuperação do BPP sem a ajuda do Estado, estabelecendo as medidas que o Governo Português pretendesse tomar para assegurar o futuro do banco em cumprimento das normas europeias dos auxílios estatais.

O plano de reestruturação também foi estabelecido como condição para que a contrapartida pela garantia fosse abaixo do nível permitido segundo a Comunicação da Comissão sobre a matéria. Até ao momento o plano ainda não foi apresentado.

A 5 de Junho de 2009 o Governo Português estendeu a validade da garantia por mais seis meses sem comunicar previamente esse facto à Comissão.

A Comissão põe em causa que a garantia ainda esteja em conformidade com a Comunicação dos auxílios estatais para superar a crise financeira.

A Comissão pretende avaliar se tal garantia é apropriada para a situação específica do BPP sem distorcer a concorrência.
Igualmente sob a avaliação da Comissão está a questão de saber se o plano de restruturação será suficiente para lidar com a situação do BPP sem outros apoios do Estado.

Em nome da segurança jurídica e tutela dos accionistas e outros interessados, e para que fosse possível terceiros virem apresentar os seus comentários a Comissão abriu uma investigação formal sobre o assunto.

Este procedimento não prenuncia nenhum desfecho mas pode resultar na obrigação do Estado português em retirar ou modificar o auxílio.

A consequência de o Governo português não respeitar as indicações da Comissão, se o auxílio for considerado ilegal, é a possibilidade de a Comissão intentar uma acção de condenação junto do Tribunal de Justiça.

A falta de resposta do Governo português agrava-se quando mantém a posição de considerar a apresentação do plano como responsabilidade do BPP.


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2009-11-10

Em sede de fiscalização sucessiva concreta, o Tribunal Constitucional (“TC”), no acórdão n.º 490/2009, de 28 de Setembro de 2009, julgou inconstitucional a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.

A Declaração de Rectificação (“Declaração”) tinha por objectivo colmatar diversas falhas do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009 (“CT2009”). O CT 2009 revogou diversas normas, no seu artigo 12.º, n.º 1, alínea a), nomeadamente a nível contra-ordenacional, sem aguardar pela publicação e respectiva entrada em vigor da totalidade do novo regime. Neste conjunto de normas revogadas integrava-se o artigo 671.º do Código do Trabalho anterior, que estabelecia as contra-ordenações aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Da revogação resultou um vazio legal que o legislador procurou preencher através da publicação da Declaração. Contudo, várias questões de constitucionalidade foram levantadas, agora confirmadas pelo acórdão do TC.

O TC procedeu à análise da Lei n.º 74/98, de 11 Novembro, no seu artigo 5.º, que dispõe sobre a admissibilidade de rectificações aos diplomas legais e entendeu que a revogação efectuada pelo CT 2009 das normas sobre contra-ordenações laborais não constituía um lapso material de redacção ou erro na publicação pelo que a forma adoptada não foi a adequada. Consequentemente nunca poderia objecto de uma declaração de rectificação.

No entendimento do TC, a opção por uma declaração de rectificação põe em causa a segurança jurídica do Estado de Direito, que se baseia na “actuação antevisível, calculável e mensurável” do Estado e viola a confiança legítima dos cidadãos. Além disso, viola o artigo 29.º da Constituição, sobre a aplicação retroactiva de lei penal, que segundo o TC se aplica igualmente no campo contra-ordenacional. Concluiu assim o TC no sentido de julgar o referido artigo 12.º, n.º 3, alínea a) inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica.

Esta decisão tem diversas implicações. No caso concreto implica que o Tribunal de onde proveio a questão é obrigado a reformar a sentença de acordo com a decisão do TC. Por seu lado, o Ministério Público fica obrigado a recorrer sempre que esta norma seja aplicada em qualquer caso em todo o país, no sentido de assegurar a uniformidade da jurisprudência. Sendo a norma julgada inconstitucional em, pelo menos, três casos concretos, o Ministério Público pode dar início a um processo com o objectivo de eliminar o artigo da ordem jurídica nacional.

Esta decisão indicia que o TC julgará inconstitucional a aplicação da norma a situações semelhantes. Por isso, em termos práticos, se tiver sido aplicada coima entre o dia 17 de Fevereiro de 2009 e o dia 1 de Outubro de 2009 fundada no Código de Trabalho antigo, tal será de aplicação inconstitucional.

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2009-11-04

Na sequência do interesse demonstrado por vários operadores e da decisão da CE de 21 de Maio de 2008, a ANACOM acaba de aprovar o Regulamento do leilão de atribuição de direitos de utilização de frequências das faixas entre os 3400 e os 3800 MHz, em 9 zonas geográficas distintas.

A decisão de usar o leilão é inédita em Portugal, tendo sido este método escolhido na medida em que permite uma maior flexibilização na implementação das várias soluções admitidas como tecnicamente viáveis dos direitos a atribuir.

Com efeito, considera a ANACOM, o leilão (i) permite a operação em diferentes modos, nomeadamente, fixo, nomádico e móvel, (ii) possibilita a utilização de diferentes tecnologias e (iii) consente uma operação distinta em diferentes zonas geográficas.

A atribuição dos direitos por leilão constitui ainda uma forma de aproximar o valor do espectro em questão ao da realidade do mercado.

Desta forma, serão atribuídos por leilão, por cada uma das 9 regiões, dois lotes, sendo que um está na faixa dos 3400-3600 MHz e, o outro, abrange as frequências entre os 3600-3800 MHz.

Cada um dos lotes conterá dois blocos de 28 MHz. Assim, no total serão atribuídos 36 direitos de utilização de frequência para banda larga via rádio.

O leilão dividir-se-á quatro fases: (i) Na fase da qualificação serão determinados quais os candidatos admitidos a apresentar licitações para cada uma das zonas geográficas. (ii) Caso haja mais do que um candidato admitido, segue-se a fase da distribuição, em que, numa única ronda de licitações, se determinará a preferência e o preço atribuídos a cada pacote pelos licitantes. (iii) Sempre que em cada zona geográfica existam mais do que três licitantes vencedores - ou dois, em que um tenha ganho dois lotes - segue-se a fase da consignação em que os licitantes manifestam o interesse pela sub-faixa 3400-3600 MHz ou pela sub-faixa 3600-3800 MHz. Por fim, (iv) tem lugar a atribuição dos lotes.

Digno de destaque é o facto de se tratar de um leilão combinatório, que permite que quem nele participe possa licitar sobre vários lotes em diferentes zonas geográficas.

Um ponto interessante deste leilão, num mercado habituado, por um lado, aos excessos de optimismo de algumas propostas apresentadas em concursos de frequências, e, por outro, como forma de interessar vários operadores a participar, nestes leilões aplicar-se-á a regra do segundo preço, que conduz a que os licitantes não paguem o que estão dispostos a pagar mas um valor inferior a este, mais próximo do valor real do mercado.


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2009-10-30

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (“TJCE”) condenou o Estado português, em acórdão de 22 de Outubro (processo C-438/08), por violação da liberdade de estabelecimento e imposição de condições de acesso restritivas à actividade de inspecção de veículos.

Neste processo, iniciado em 2005 pela Comissão Europeia, o TJCE considerou existir violação do artigo 43.º do Tratado das Comunidades Europeias (“TCE”) por falta de conformidade entre a legislação portuguesa, mais precisamente o Decreto-lei n.º 550/99 e a Portaria n.º 1165/2000, e a Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre o controlo técnico de veículos.

A legislação portuguesa exige aos organismos de outros Estados-membros, que pretendam exercer a actividade de inspecção de veículos em Portugal, a obtenção de uma prévia autorização, a ser concedida por despacho do Ministro da Administração Interna sob proposta da Direcção-geral de Viação, e quando se justifique por razões de interesse público.

A lei impõe aos organismos que pretendam exercer a actividade de inspecção de veículos uma forte capacidade financeira, económica e técnica. A empresa em causa terá de possuir um capital social mínimo de 100.000 euros e o seu objecto social deverá ser limitado à actividade de inspecção de veículos.

A legislação portuguesa prevê ainda regras de incompatibilidade rígidas para o exercício da actividade por os sócios, gerentes ou administradores dessas empresas, que não poderão dedicar-se ao fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, respectivos componentes e acessórios, ou ao exercício da actividade de transportes.

Estas medidas foram consideradas pelo TJCE restrições à liberdade de estabelecimento, na medida em que proíbem, perturbam ou tornam menos atractivo o exercício da actividade de inspecção de veículos por organismos de outros Estados-membros em Portugal.

O Estado português considerou que a actividade de inspecção de veículos se encontra ligada ao exercício de autoridade pública, pelo que as restrições impostas justificar-se-iam por questões de protecção da segurança rodoviária. O Estado português referiu ainda ter dado início a um processo de revisão da legislação em causa para redefinir o enquadramento técnico e jurídico da actividade de inspecção de veículos e eliminar as restrições à liberdade de estabelecimento. Contudo, por essas alterações legislativas não terem sido implementadas de forma atempada, acabariam por não impedir a sua condenação pelo TJCE.

O Estado português deverá agora adoptar todas as medidas exigíveis para harmonizar a legislação nacional com o artigo 43.º do TCE, sob pena de poder vir a incorrer em novo processo por incumprimento no TJCE.


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2009-10-28

No âmbito do novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (“RJRU”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, é de destacar a regulamentação relativa aos modelos de execução das operações de reabilitação e a articulação da execução dessas operações com os direitos dos proprietários.

1. Os modelos de execução de operações de reabilitação
Cabe aos municípios promover a reabilitação urbana, através da delimitação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio em plano de pormenor especial, o plano de reabilitação urbana.

A cada área de reabilitação urbana corresponderá uma operação de reabilitação urbana, cuja coordenação e gestão incumbe a uma entidade gestora, a qual poderá ser o município directamente ou uma empresa municipal. Neste último caso, o município poderá delegar na entidade gestora os poderes de controlo das operações urbanísticas a efectuar.

As operações de reabilitação urbana simples, dirigidas à reabilitação do edificado, deverão ser executadas preferencialmente através do modelo de iniciativa dos particulares, com o apoio da entidade gestora.

As operações de reabilitação urbana sistemática abrangem, além da reabilitação do edificado, a qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização colectiva, pelo que devem ser activamente promovidas pelas entidades gestoras, através de execução directa, administração conjunta ou parcerias com entidades privadas. Estas parcerias podem assumir a forma de uma concessão da reabilitação urbana ou de um contrato de reabilitação urbana, ambos sujeitos às regras do Código dos Contratos Públicos. No âmbito do contrato de reabilitação urbana, é de destacar a possibilidade de se prever a transferência para entidades privadas dos direitos de comercialização dos imóveis reabilitados e de obtenção dos proventos dessa comercialização bem como a aquisição do direito de propriedade ou a constituição de direito de superfície sobre os bens a reabilitar.

2. A articulação da reabilitação com os direitos dos proprietários dos imóveis
No âmbito do RJRU, a entidade gestora pode ordenar aos proprietários a demolição de edifícios que não cumpram requisitos de segurança ou salubridade bem como a realização de obras coercivas. Em caso de incumprimento por parte do proprietário da obrigação de realização das obras, a entidade gestora poderá tomar posse administrativa dos imóveis, executando ela própria as obras.

Em alternativa à execução coerciva das obras, a entidade gestora poderá recorrer aos mecanismos de venda forçada e de expropriações previstos no RJRU. A mesma faculdade é reconhecida ao proprietário que, não tendo efectuado as obras ordenadas pela entidade gestora, não pretenda que o seu imóvel seja arrendado e as rendas recebidas afectas ao pagamento das obras.


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2009-10-27

O Tribunal Constitucional (TC) pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade, declarando-a com força obrigatória geral, do número 9 do artigo 98.º do Código do IRC (CIRC), interpretado no sentido em que permite a exigência de pagamento especial por conta (PEC) a entidade isentas de IRC no exercício a que respeitam os pagamentos, assim como do número 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, que aprovou o Orçamento de Estado para 2006 (LOE 2006), na medida em que determina o pagamento de um PEC mínimo nos períodos de tributação iniciados em 2005.

O pedido de fiscalização abstracta da constitucionalidade, abrangendo os números 9 e 11 do artigo 98.º do CIRC e os números 5 e 6 do artigo 44.º da LOE 2006, foi apresentado por um grupo de deputados da Assembleia da República, fundamentado no facto de a Administração Fiscal ter notificado, em Outubro e Novembro de 2005, um grande número de entidades licenciadas para operar no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) para o pagamento de coimas devidas pela não entrega de montantes relativos ao PEC. O CINM beneficia de um regime de incentivos fiscais, entre os quais a isenção de IRC, destinado a vigorar até 31 de Dezembro de 2011.

Os requerentes do pedido de fiscalização fundamentaram este pedido com base na violação dos seguintes princípios: (i) princípio da legalidade da criação de impostos, (ii) princípio da tributação de empresas com base no rendimento real e, consequentemente, do princípio da capacidade contributiva, (iii) princípio da não retroactividade da lei fiscal, (iv) princípio da proporcionalidade e da confiança legítimas inerentes a um Estado de Direito e (v) princípio da autonomia regional.

O TC entendeu que, sendo necessário que exista uma relação de instrumentalidade entre o PEC e o facto tributário gerador da obrigação fiscal – nomeadamente, a existência de rendimentos tributáveis em sede de IRC - não se justificaria, sendo até desproporcionada e excessiva, a exigência de PEC a entidades isentas de IRC, ainda que estas pudessem solicitar a devolução dos montantes pagos, a esse título, em momento posterior.

No mesmo sentido, com fundamento na proibição constitucional da retroactividade da lei fiscal, o TC declarou inconstitucional o número 5 do artigo 44.º da LOE 2006, uma vez que esta norma tinha em vista a aplicação do número 9 do artigo 98.º do CIRC aos períodos de tributação iniciados em 2005.

Considerando os custos administrativos que poderiam resultar de uma aplicação retroactiva, o TC restringiu a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade das mencionadas normas a situações futuras, sem prejuízo dos casos ainda susceptíveis de impugnação contenciosa ou que dela se encontrem pendentes.


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2009-10-23

A Directiva 2009/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no Jornal Oficial da UE a 20 de Outubro, altera a Directiva GSM (Directiva 87/372/CEE) no sentido da abertura da faixa dos 900MHz aos sistemas UMTS (Serviço de Sistema Universal de Telefones Móveis) e a outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas que possam coexistir com o sistema GSM.

A alteração vem no sentido de vários relatórios técnicos que haviam sido pedidos pela Comissão e que apontam para a possibilidade de os sistemas UMTS poderem partilhar com os sistemas GSM a banda dos 900MHz.

De acordo com a Directiva, e uma vez que a liberalização da utilização da mencionada banda poderá gerar distorções da concorrência, cada Estado-Membro deve agora avaliar cada situação em particular e aferir da eventual necessidade de alterar ou rever, ao abrigo da Directiva Autorização (Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), os direitos de utilização do espectro já atribuídos.

Naturalmente que os Estados-Membros continuam a ser responsáveis pela monitorização da utilização da banda de 900MHz, de forma a assegurar a protecção dos sistemas GSM contra interferências prejudiciais de outros sistemas que venham a funcionar naquela faixa.

No mesmo sentido mas com um alcance mais vasto, a Comissão publicou uma Decisão (C(2009)7801, de 16 de Outubro), que determina que os Estados-Membros deverão tomar medidas no sentido da disponibilização das faixas de frequências dos 900MHz e 1800MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade.

Ambas as faixas deverão então ser abertas aos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas que possam coexistir com sistemas GSM. É anexada à decisão uma lista dos sistemas que comprovadamente preenchem essas condições actualmente.

Tanto a Directiva 2009/114/CE como a Decisão C(2009)7801 têm em vista o aumento da eficiência e a utilização inovadora do espectro radioeléctrico, contribuindo para o cumprimento dos princípios de política geral, definidos a nível comunitário, da neutralidade tecnológica, neutralidade do serviço e flexibilização na utilização do espectro.

De acordo com declarações de Viviane Reding, Comissária Europeia para a Sociedade da Informação, a introdução das novas regras têm como duplo objectivo a futura disponibilidade de espectro para serviços de banda larga de alto débito, bem como a redução de custos de operação nas redes móveis através da maximização da utilização de faixas de frequências à partida menos utilizáveis para estes serviços.


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