O Despacho de 22 de fevereiro prorroga pelo período adicional de 10 meses os seguintes prazos:
Estas prorrogações são cumulativas com as que já foram aprovadas em 2021, 2022 e 2023, confirmando as dificuldades que o sector atravessa na obtenção licenças por parte da DGEG. E, em particular, as dificuldades enfrentadas pelos titulares dos TRC nos leilões de 2019 e 2020 em levar por diante os projetos fotovoltaicos que lhes forma adjudicados, pondo em claro as debilidades do modelo de adjudicação então escolhido pelo Governo português relativamente à obtenção de financiamento em função das baixas tarifas a que os seus promotores se obrigaram. Por sua vez, o Despacho de 23 de fevereiro, determina a suspensão de atos de cancelamento do registo prévio de estabelecimentos de produção de gases de origem renovável pelo prazo de 3 meses. |
O Tribunal do Trabalho reconheceu, pela primeira vez, em Portugal, a existência de um contrato de trabalho na relação de um estafeta com uma plataforma digital. Esta decisão surge no âmbito de uma ação intentada pelo Ministério Público, na sequência de uma ação inspetiva desenvolvida pela Autoridade para as Condições do Trabalho. A Lei 13/2023, de 3 de abril (“Lei n.º 13/2023”), que alterou o Código do Trabalho no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, criou novas regras relativas ao reconhecimento da existência de contratos de trabalho no âmbito de plataformas digitais (novo artigo 12.º- A). Presume-se, agora, a existência de um contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador da atividade e a plataforma digital, se verifiquem alguns dos seguintes pressupostos:
Na sentença em causa, considerou o Tribunal do Trabalho de Lisboa que se encontravam preenchidos todos os mencionados pressupostos, na medida em que: (i) a plataforma digital é quem faz a gestão do negócio entre o estafeta e o cliente; (ii) o trabalhador presta a sua atividade à plataforma digital; (iii) a atividade é prestada mediante o pagamento de uma taxa de entrega; (iv) a plataforma exerce um poder de direção sobre o trabalhador e, (v) é a plataforma quem controla e supervisiona a prestação da atividade, restringindo a autonomia do trabalhador. Esta decisão poderá implicar pesadas contingências para as plataformas digitais que não adequem o seu modelo de negócio às novas regras laborais e ainda efeitos retroativos na medida em que abre a porta à reivindicação de direitos laborais anteriores à decisão. Para além do que resulta desta sentença, o Ministério Público informou que intentou mais de mil ações nos tribunais do trabalho portugueses com base nos mesmos pressupostos, pelo que é previsível que estas empresas tenham de repensar a forma de contratação dos seus estafetas. |
No dia 10 de janeiro de 2024, o Regulamento (UE) 2024/223 do Conselho, de 22 de dezembro de 2023 ("Regulamento 2024"), alterou e alargou as regras do Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022 ("Regulamento 2022"), para a concessão de licenças de produção de energia renovável.
Estes são os principais destaques deste novo regulamento:
(1) Os Estados-Membros devem assegurar que, para projetos de reconhecido interesse público, seja dada prioridade, no processo de licenciamento, à construção e exploração de centrais elétricas renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa;
(2) Para que outros projetos de produção de eletricidade beneficiem do interesse público prevalecente, não podem existir soluções alternativas ou satisfatórias em matéria de energias renováveis;
(3) O licenciamento do reequipamento de centrais de energias renováveis em zonas de energias renováveis e da respetiva infraestrutura de rede conexa necessária para integrar as mesmas no sistema de eletricidade deve respeitar um prazo máximo de 6 meses. Se o aumento da capacidade da central não for superior a 15%, o processo de concessão de licenças para a infraestrutura da rede é reduzido para 3 meses;
(4) O licenciamento de equipamento de energia solar e de ativos energéticos colocalizados em estruturas existentes ou futuras não pode exceder os 3 meses, desde que o objetivo principal dessas estruturas não seja a produção de energia solar. A instalação deste tipo de equipamento solar está isenta de decisão caso a caso de avaliação de impacto ambiental.
O Regulamento 2024 terá, uma vez em pleno vigor e efeito (1 de julho de 2024), um impacto no quadro regulamentar português, porque:
a) O prazo que a DGEG (Direção-Geral de Energia e Geologia) tem agora para alterar as licenças de um projeto para permitir o seu reequipamento nos termos do Regime do Sistema Elétrico Nacional (Decreto-Lei n.º 15/2022), incluindo a obtenção dos necessários pareceres de entidades externas, não pode exceder os 6 meses;
b) Os projetos de energia solar que não atinjam os limiares obrigatórios (capacidade de produção ≥50 MW ou a área ocupada por painéis e inversores seja ≥100ha, ou, no caso de ser instalado em zonas sensíveis, tenha uma capacidade de produção ≥20 MW ou a área ocupada por painéis e inversores seja ≥10ha) não podem agora ser sujeitos pela DGEG ou pela APA (Agência Portuguesa do Ambiente) a realizar uma avaliação de impacto ambiental, independentemente do seu impacto no ambiente e da localização do projeto.
O Projeto relativo à implementação do Regime Jurídico da Segurança do Ciberespaço nas entidades da Administração Pública encontra-se em consulta pública até ao dia 5 de março. Este Projeto visa estabelecer as condições específicas para o cumprimento de requisitos de segurança das redes e sistemas de informação por parte das entidades da Administração Pública, em termos proporcionais e adequados à sua dimensão ou complexidade organizacional. Para tal, as entidades que integram a Administração Pública estão divididas em Grupos aos quais se aplicam diferentes requisitos. Destacamos os seguintes:
As entidades que se enquadrem nos Grupos B e C devem ainda elaborar e manter atualizado um documento que evidencie a implementação dos requisitos de segurança referidos supra. Os interessados devem enviar os seus contributos por escrito para o e-mail drsc@cncs.gov.pt até ao dia 5 de março de 2024. Após a consulta pública, o Centro Nacional de Cibersegurança vai publicar um relatório fazendo referência a todos os contributos, bem como ao seu entendimento e fundamento relativamente às opções tomadas. |
O prazo para os municípios e associações de municípios adequarem os planos municipais e intermunicipais às regras de classificação e qualificação dos solos estabelecidas na Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, conforme revisto pelo Decreto-lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foi novamente prorrogado até 31 de dezembro de 2024. O prazo inicial era de cinco anos e tem vindo a ser sucessivamente prorrogado em virtude de os procedimentos de alteração não se encontrarem concluídos dentro dos prazos que vão sendo fixados e ser necessário assegurar a aplicação uniforme das regras em questão em todo o território nacional. A primeira reunião da comissão consultiva ou conferência procedimental deverá, agora, ter lugar até 31 de maio de 2024, sob pena de suspensão do direito de apresentar candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais que não sejam relativos à saúde, educação, habitação ou apoio social caso aquele prazo não seja cumprido pelo município ou associação de municípios por motivo que lhes seja imputável. Refira-se que o Decreto-lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que aprovou a reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, veio precisamente alterar a definição de solo urbano e estabelecer um procedimento simplificado de reclassificação de solo rústico para solo urbano quando destinado a atividades industriais, armazenagem ou logística e serviços de apoio e de solo rústico para solo urbano com uso habitacional. Estas alterações entram em vigor no próximo dia 4 de março de 2024 pelo que terão impacto, pelo menos, nos municípios cujos procedimentos de alteração de planos estejam em curso (74% dos municípios de acordo com a informação da Direção-Geral do Território de 30 de novembro de 2023). |
No fim de 2023, a ANACOM publicou um conjunto de três deliberações relativas a infraestruturas fixas – essencialmente postes, condutas, certos tipos de cabos e alguns serviços de alto débito – que, em termos práticos, reconhece que as empresas do universo Altice Portugal, a MEO e a Fastfiber/Fibraglobal, ou seja, as herdeiras da rede comprada ao Estado no início do século, continuam a ter uma posição de tal forma destacada que obriga a manter limitações aos termos dos contratos que podem oferecer aos seus concorrentes. Denominadas, no jargão do setor, obrigações impostas aos operadores com poder de mercado significativo, regra geral, tratou-se de impor comportamentos (e, naturalmente, proibir outros) que permitam atenuar a vantagem competitiva que, por razões históricas, aqueles operadores têm sobre os concorrentes. Por imposição legal, estas obrigações surgem sempre no final de um longo processo de auscultação ao mercado, aberto a todos os interessados, e resulta em extensos relatórios de análise técnica que servem para fundamentar as decisões. No caso concreto, estes processos iniciaram-se em abril de 2023 e terminaram, quando já se contavam as passas para 2024, com a publicação de mais de 2000 páginas de documentos entre decisões preliminares, comentários e deliberações finais. Embora sejam aplicáveis exclusivamente às relações entre os operadores, não é demais sublinhar que se trata de condições que são absolutamente críticas para a definição dos preços e condições que são depois oferecidas aos utilizadores finais. As conclusões da ANACOM, que descrevemos sumariamente a seguir, reconhecem o poder de mercado das empresas do grupo Altice Portugal, porém, não deixam de assinalar a evolução significativa na disponibilidade de ofertas alternativas de outros operadores, particularmente, quando comparadas com a situação em 2017, data da anterior análise de mercados. Estas ofertas alternativas, resultantes dos maciços investimentos realizados nas duas últimas décadas, apesar dos sobressaltos das crises dos anos 2010 (a crise financeira) e 2020 (a pandemia), combinadas com as situações de obsolescência tecnológica (como a substituição das redes de cabos de cobre por fibra ótica), justificam que a ANACOM embora retirando algumas medidas, não tenha deixado de as substituir por outras. Estas deliberações devem agora ser traduzidas pelas empresas da Altice Portugal abrangidas através de alterações às suas ofertas de referência, a ocorrer no primeiro semestre de 2024. Mercados De Acesso A Infraestruturas Físicas, Acesso Local E Central Grossista No caso destes mercados a análise da ANACOM levou a não só a atualizar algumas das obrigações regulamentares anteriormente impostas como inclusivamente suprimir outras. Com efeito, não obstante, reconhecer a existência de outras ofertas relevantes na maior parte do território, a ANACOM continua a destacar a posição de poder de mercado significativo da MEO, impondo-lhe um conjunto de obrigações regulamentares, das quais destacamos:
Neste caso, a MEO tem agora seis meses, contados da publicação da decisão, para definir estas ofertas e disponibilizá-las à ANACOM, que, por sua vez, terá de se pronunciar no prazo adicional de um mês. Além da abertura da rede de fibra ótica, interessante é também a imposição à MEO de continuar a disponibilizar as ofertas de referência de acesso a postes (ORAP) e a condutas (ORAC) em todo o território nacional, assim como disponibilizar fibra escura quando não exista espaço em condutas ou postes e exista fibra disponível nesses troços específicos. Por último, dado os avanços nas redes de fibra ótica e a consequente perda de relevância da rede de cobre da MEO no mercado nacional, foi definido um período transitório até ao final de 2025, a partir do qual serão eliminadas as obrigações regulamentares relacionadas com esta rede. Mercados De Comunicações Eletrónicas Em Segmentos De Trânsito De Circuitos Alugados O mercado grossista de segmentos de trânsito dos circuitos CAM (circuitos entre Portugal Continental, Madeira e Açores) e Inter-ilhas foi identificado como o único suscetível de regulação, pelo que serão suprimidas após um período transitório de 18 meses as obrigações anteriormente impostas nos mercados das Rotas NC e do acesso a capacidade em cabos submarinos internacionais. Analisado o mercado relevante, concluiu-se que a Altice Portugal, mediante a atuação da MEO na oferta de circuitos nos seus anéis CAM e Inter-ilhas e a Fibroglobal na oferta de circuitos Inter-ilhas ocidentais, detêm poder de mercado significativo. A ANACOM decidiu manter um conjunto de obrigações, com destaque para a obrigatoriedade de conceder acesso e utilização de recursos de rede específicos, mantendo a oferta regulada de circuitos de 10 Mbps, 100 Mbps, 1 Gbps e 10 Gbps nos circuitos CAM. Sendo agora incorporado o sistema de cabos submarinos Inter-ilhas da Fibroglobal na oferta de circuitos Inter-ilhas, devendo as condições estar incluídas na ORCE (oferta de referência de circuitos Ethernet) ou em nova oferta de referência. Mercados Retalhista E Grossista De Acesso A Capacidade Dedicada Relativamente ao mercado retalhista de acessos de capacidade dedicada num local fixo a ANACOM identificou a posição de domínio da MEO numa área geográfica delimitada do mercado constituída por quase 2/3 das 2882 Freguesias em que se divide o território do Continente, considerando que não existe, em 680 freguesias. A conclusão idêntica chegou à ANACOM relativamente ao poder da MEO no mercado grossista (de acessos de capacidade dedicada). Quanto às áreas geográficas onde não se identificou a existência de poder de mercado, as obrigações existentes no mercado grossista serão suprimidas após um período transitório de 18 meses. Não obstante, a MEO fica impedida de agravar as condições atualmente oferecidas aos seus clientes grossistas. Quanto às obrigações relativas à Oferta de Referência de Circuitos Alugados (ORCA) que também serão suprimidas, a ANACOM entendeu que seria mais adequado definir um período transitório de 24 meses, devendo a MEO continuar a fornecer o acesso aos serviços em causa para os acessos já contratados, sem alterações da oferta que prejudiquem as condições de acesso atuais dos beneficiários. Nas áreas onde se verificou a existência de posição de domínio pela MEO, a ANACOM decidiu (i) manter algumas das obrigações já impostas, nomeadamente, as relativas ao acesso a capacidade Ethernet, mantendo-–se a oferta de circuitos Ethernet (ORCE) e (ii) a reformulação da oferta de conectividade Ethernet (OCE). Neste caso, a OCE deverá passar a incluir a possibilidade de suporte em fibra ótica de arquitetura ponto-multiponto (rede GPON) devendo a oferta ser adaptada e publicada no prazo de 90 dias a contar da aprovação da presente decisão. Medidas Comuns a Todas as Decisões Em cada uma das deliberações, a ANACOM impôs obrigações de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de informações aos operadores alternativos, devendo manter os níveis de qualidade que presta aos intervenientes da MEO e demais empresas do universo da Altice Portugal. Bem como, obrigações de transparência na publicação de informações, incluindo as ofertas de referência, obrigação de controlo de preços, que serão orientados para os custos, assim como obrigações de reporte financeiro. |
Portugal deu o primeiro passo na instituição do diploma sobre o Mercado Voluntário de Carbono (“MVC”), que regula o seu funcionamento e cuja criação foi aprovada em novembro de 2023, após consulta pública do projeto do Decreto-Lei entre 8 de fevereiro e 11 de abril de 2023. A criação deste mercado surge com a necessidade de evitar o greenwashing na aquisição dos créditos de carbono e de aumentar a confiança dos investidores numa fase em que a União Europeia (“UE”) está a criar a sua proposta de regulamentação dos MVC, na qual define as bases para a criação de MVC nos Estados-Membros. Já a legislação portuguesa institui um MVC de acordo com os princípios da UE, sem prejuízo da possibilidade de ser adaptada à luz da legislação europeia que venha a ser aprovada neste âmbito. Para registarem os seus projetos no MVC, os promotores, indivíduos e organizações públicas e privadas que desenvolvem projetos de redução de emissão de Gases com Efeito Estufa (“GEE”) ou projetos de sequestro de carbono em território nacional, deverão submetê-los numa plataforma online, ainda a publicar. Os projetos deverão apresentar um relatório com o início e duração mínima do projeto, o método utilizado para quantificação de emissões de GEE ou de sequestro de carbono, a identificação de possíveis externalidades e as condições de monitorização da emissão de GEE. Cada projeto deverá ainda obter validação de um verificador independente devidamente qualificado através de critérios ainda por definir em Portaria. Segundo o diploma publicado, os créditos geram-se através da diminuição de emissão de GEE ou sequestro de carbono, sendo que a redução da emissão ou o sequestro de 1 tonelada de CO2 gera 1 crédito de carbono. Por sua vez, aqueles que não conseguirem reduzir podem voluntariamente adquirir créditos de carbono. Desta forma compensam as suas emissões ao financiar projetos de redução de emissão de GEE. Os créditos poderão assumir duas formas:
Os projetos submetidos ao MVC não poderão ser submetidos a outros sistemas de mercado análogos, sejam de âmbito nacional ou internacional. |
As alterações efetuadas pelo “Simplex” publicado em 8 de janeiro de 2024 no âmbito do ordenamento do território centram-se essencialmente:
As novas regras entram em vigor em 4 de março de 2024. 1. O novo procedimento simplificado de reclassificação de solo rústico em urbano A reclassificação de solo rústico em solo urbano é excecional e realiza-se, em regra, através de plano de pormenor com efeitos registais acompanhado de contrato de urbanização. O novo diploma altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e cria um procedimento simplificado para esta reclassificação, que poderá utilizar-se:
Assim, após a elaboração da proposta de reclassificação do solo pela câmara municipal:
As operações urbanísticas previstas na deliberação da assembleia municipal deverão ser realizadas no prazo de 5 anos a contar da data de publicação em Diário da República, sob pena de caducidade da reclassificação. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez por mais 5 anos também por deliberação da assembleia municipal. Esta prorrogação é, porém, obrigatória caso as operações urbanísticas possuam já a licença ou comunicação prévia necessária para a sua realização. Em paralelo, é alterada a definição de solo urbano, de modo a passar a incluir o solo afeto à urbanização ou à edificação não apenas em planos, mas, também, em deliberação dos órgãos das autarquias locais, nos termos da lei, mediante contratualização para a realização das respetivas obras de urbanização e de edificação. II. Simplificação dos procedimentos de elaboração de planos de urbanização e de planos de pormenor As fases de acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e de pormenor pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e de concertação são eliminadas e os prazos são encurtados. Assim, uma vez concluída a elaboração do plano pela câmara municipal, a proposta deverá ser remetida para a CCDR que, no prazo de 5 dias, deverá remetê-la para todas as entidades que devam pronunciar-se sobre a proposta de plano e convocar a conferência procedimental a ter lugar nos 15 dias seguintes ao envio da proposta. O prazo máximo entre a aprovação do plano de pormenor pela assembleia municipal e a sua publicação em Diário da República passa de 30 para 25 dias. III. Unidades de execução Com as alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação efetuadas pelo “Simplex”, as unidades de execução passam a ter um papel mais relevante - quando existam e com determinado conteúdo, várias operações urbanísticas deixam de exigir licenciamento e passam a estar sujeitas a comunicação prévia apenas. Para este efeito, detalha-se o conteúdo das unidades de execução que pode incluir desenho urbano, parcelas, alinhamentos, polígonos base de implantação, programação de obras de urbanização e contratualização para a sua implementação, entre outros. |
O “Simplex” no urbanismo e ordenamento do território, publicado em 8 de janeiro, pretende reformar e simplificar os procedimentos administrativos com o objetivo de promover a habitação e reduzir os encargos das empresas em matéria de urbanismo e de ordenamento do território. Indicamos seguidamente, de forma sintética, as alterações mais relevantes em matéria de urbanismo, com especial incidência nas alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). Salvo onde indicamos outra data, as alterações descritas entram em vigor em 4 de março de 2024 e aplicar-se-ão aos procedimentos iniciados antes dessa data e que se encontrem pendentes, com exceção do deferimento tácito (cf. ponto III). I. Alterações relativas a sujeição a licença ou comunicação prévia As operações de loteamento deixam de estar genericamente sujeitas a licença. Apenas aquelas que se situem em área que não esteja abrangida por plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 (e que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, número máximo de fogo e implantação e programação de obras de urbanização e edificação) ou por unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação continuam sujeitas à forma mais exigente de controlo prévio. As operações de loteamento realizadas em áreas abrangidas por um dos casos anteriores ficam sujeitas a comunicação prévia enquanto as que sejam realizadas em área abrangida por plano de pormenor com efeitos registais ficam isentas de controlo prévio já desde o dia 1 de janeiro de 2024. Por outro lado, até agora apenas as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos realizados em área abrangida por operação de loteamento estavam sujeitos a comunicação prévia. Com o novo regime, passam a estar sujeitas a comunicação prévia também as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação em área abrangida por plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993 ou por unidade de execução, desde que esses instrumentos prevejam implantação e programação de obras de urbanização e edificação. As obras de construção, alteração ou de ampliação em área abrangida por unidade de execução que cumpra determinados requisitos (preveja parcelas, alinhamentos, polígono de base para a implantação de edificações, altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos) passam também a estar sujeitas a comunicação prévia, sendo apenas exigida licença quando a operação em causa não esteja abrangida por nenhum destes casos. As obras de reconstrução apenas necessitam de licença quando se verifique aumento da altura da fachada. Nos casos em que a lei estabelece a aplicabilidade da comunicação prévia, os interessados deixam de poder optar pelo procedimento de licença, possibilidade que era até agora permitida pelo RJUE. II. Alterações relativas a isenção de controlo prévio Para além da já referida isenção de controlo prévio nas operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor com efeitos registais, estão isentas de licença ou comunicação prévia desde 1 de janeiro de 2024, entre outras:
Estão ainda isentas, mas sujeitas a parecer não vinculativo pelo município competente:
III. Deferimento tácito A deliberação da câmara municipal sobre o pedido de licenciamento passa a estar sujeita a deferimento tácito caso não seja tomada nos prazos legalmente previstos, sendo eliminado o processo de intimação judicial para a prática de ato devido. Estes prazos, que atualmente oscilam entre 30 e 45 dias, são ampliados para 120, 150 e 200 dias e passam a contar-se a partir da data da submissão do respetivo pedido por parte do interessado. Refira-se que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido, considera-se que o requerimento se encontra totalmente instruído, não podendo ser posteriormente indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução. Por outro lado, quando haja lugar a consultas, pareceres ou autorizações por parte de entidades externas, o procedimento administrativo deverá continuar enquanto se aguarda a respetiva emissão (ou o decurso do prazo). Conforme referido anteriormente, esta alteração não se aplica aos procedimentos pendentes. Apenas aos procedimentos que se iniciem após 4 de março de 2024. IV. Eliminação do alvará de licença de construção É eliminado o alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas legalmente devidas. Este recibo é condição de eficácia da licença, salvo nos casos em que se produza deferimento tácito (cf. ponto V). A comunicação prévia é titulada pelo comprovativo da sua apresentação e, no caso de operações de loteamento, ainda, pelo comprovativo do pagamento de caução e pelo instrumento através do qual sejam realizadas cedências ao domínio municipal ou documento emitido pela câmara municipal atestando a sua inexigibilidade. V. Eliminação da autorização de utilização Deixa igualmente de ser exigida autorização de utilização para edifícios ou frações após a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio. É substituída pela entrega de:
Imediatamente após a submissão destes documentos, o edifício ou fração autónoma podem ser utilizados. A alteração da utilização de edifício ou fração autónoma na sequência de operação urbanística sujeita a controlo prévio ou isenta de controlo prévio fica sujeita a comunicação prévia com prazo, a qual deve incluir um termo de responsabilidade emitido por quem detiver habilitação para ser autor de projeto e no qual se declare:
Nestes casos, o edifício ou fração autónoma podem ser utilizados decorridos 20 dias após a submissão da comunicação prévia, salvo se o presidente da câmara municipal determinar a realização de vistoria, o que pode acontecer apenas quando o termo de responsabilidade não esteja completo ou quando existam indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido. À realização desta vistoria deve seguir-se uma declaração de conformidade ou a imposição de obras de alteração, sendo que, caso tenham sido realizadas obras de alteração, a utilização do edifício ou da fração autónoma apenas poderá ter início após nova vistoria. VI. Outras alterações Das (muitas) outras alterações ao RJUE destacamos:
VII. Escrituras públicas de transmissão de propriedade de prédios urbanos Foram revogados, com efeitos a 1 de janeiro de 2024, o diploma que exigia, em escritura pública de transmissão da propriedade de prédio urbano ou fração autónoma, a realização de prova suficiente perante o notário da existência de licença de utilização, ou da sua isenção, bem como a menção ao respetivo alvará no respetivo texto, e a norma (artigo 9.º) do Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, na sua redação atual, que exigia a entrega da ficha técnica de habitação ao comprador e a certificação pelo notário dessa entrega. O artigo 19.º do diploma agora publicado vem estabelecer que o notário, advogado ou conservador que intervenha em negócios jurídicos de transmissão da propriedade de prédios urbanos deverão informar que o imóvel transmitido pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização ou construção. VIII. Alteração e revogação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas Por último, destacamos a revogação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) a partir de 1 de junho de 2026. Até lá, foram revogadas ou substituídas exigências consideradas limitativas (com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2024) e sem correspondência com a atualidade, designadamente:
É igualmente de salientar a aplicabilidade do RGEU a construção modular de caráter permanente. |
Por Despacho do Ministro de Estado e das Finanças a 29 de dezembro de 2023, foram definidas as orientações para os aumentos salariais deste ano para as Empresas do Setor Empresarial do Estado (“SEE”). As principais orientações são as seguintes: (i) Possibilidade de aumento da massa salarial global até 5%, de forma anualizada, face ao ano de 2023; (ii) Inclusão, no aumento salarial referido em (i), de todos os efeitos e componentes remuneratórias, designadamente, os valores gastos pelas empresas com atualizações salariais, progressões e promoções dos seus trabalhadores; (iii) Atribuição do aumento salarial por trabalhador tendo como referência o valor de 3%, sem prejuízo do cumprimento do previsto na lei para efeitos da retribuição mínima mensal garantida e da possibilidade de atribuição de aumentos salariais superiores, desde que respeitado, em qualquer caso, o percentual de aumento da massa salarial global até 5%. Do referido Despacho decorre ainda o seguinte: (i) O aumento da massa salarial global não inclui eventuais efeitos de volume, decorrentes de aumentos líquidos do número de trabalhadores, que carecem de autorização, caso a caso, em sede de Planos de Atividades e Orçamento; (ii) O aumento salarial pode ser aferido: (i) dentro de um mesmo grupo empresarial, se aplicável ou (ii) dentro de um conjunto de empresas pertencentes ao mesmo setor de atividade económica desde que partilhem a mesma estrutura remuneratória ou grelha salarial, a(s) qual(is) têm de estar previstas em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (“IRCT”) ou outro instrumento devidamente aprovado; (iii) Os aumentos salariais, uma vez respeitadas as orientações, devem ser definidos através de contratação coletiva, quando esta exista, sem prejuízo das situações em que os IRCT ou outro instrumento legal em vigor já assegurem esta concretização; (iv) As Empresas devem ainda garantir a sua eficiência operacional, sustentabilidade económica e orçamental e respetivos rácios financeiros, bem como uma contínua melhoria do negócio ou da prestação de um serviço público de qualidade; As orientações vertidas no referido Despacho não se aplicam às Empresas do SEE (i) em liquidação; (ii) cuja liquidação tenha sido determinada; ou (iii) que tenham por objeto a liquidação de património. As Empresas do SEE estão obrigadas a reportar a aplicação destas orientações à Direção Geral do Tesouro e Finanças, através do SISEE, durante o primeiro trimestre de 2024. No caso das Empresas do SEE que não sejam abrangidas por IRCT, aplica-se às mesmas o previsto no diploma que aprovou as medidas de valorização para os trabalhadores em funções públicas. |