2007-10-30

O Regulamento n.º 268/2007 foi publicado no Diário da República do passado dia 15 de Outubro, e vem alterar o Regulamento de selecção e pré-selecção (“Regulamento n.º 1/2006”), na sequência da decisão da ANACOM de 13 de Setembro de 2007.
As alterações introduzidas resultam da vontade manifesta do Regulador em por termo a práticas abusivas do incumbente, a PT Comunicações (PTC), que originaram uma sucessão de queixas efectuadas por operadores de serviços alternativos contra o operador incumbente.
Todo o regime do acesso indirecto, ie a pré-selecção e factura única, assenta no princípio da inexistência de intermediação entre o prestador pré-seleccionado (PPS) e o cliente final, favorecendo a relação contratual entre as partes, como forma de contribuir para a consolidação da existência de concorrência efectiva no mercado.
Neste sentido, o novo regulamento consagrou expressamente a obrigação do prestador de acesso directo (PAD) não aceitar, nem tratar de pedidos de alteração ou denúncia dos contratos de acesso indirecto. Mais, se contactado directamente deverá informar os assinantes que se lhe dirijam de tal facto, bem como indicar que os pedidos devem ser apresentados directamente junto do PPS.
Trata-se sobretudo de especificar uma obrigação que resultava já do regime anterior, mas que o incumbente nunca aceitou e que deu origem a uma série de litígios entre este e os PPS.
O regulamento fixou ainda a obrigação do PAD pagar uma compensação directa no montante de €2,50 por cada dia de atraso na activação a pré-selecção. Trata-se, ao que parece, de alteração justificada pelo facto do cliente final associar eventuais atrasos na activação da pré-selecção ao PPS e não ao PAD, com manifesto prejuízo para a imagem comercial do primeiro.
Por outro lado, o regulamento prevê também uma sanção pecuniária de €5 a pagar ao utilizador (não ao PAD) sempre que o PPS ultrapassar o prazo previsto para a desactivação, após a recepção do pedido. A este propósito, registe-se ainda que o Regulamento consagra um direito de regresso do PPS sobre o PAD sempre que o atraso no procedimento de desactivação decorra de facto imputável ao PAD.
Com efeito se o PPS reclamar direito de regresso sobre o PAD terá de fazer prova de que o atraso no processo de desactivação decorreu de facto imputável a este prestador.
Embora as alterações introduzidas, ao esclarecer pontos obscuros do regime regulamentar do acesso indirecto pareçam ser globalmente positivas, só a aplicação do novo enquadramento o poderá confirmar.

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2007-10-10

O estudo ora apresentado discute genericamente o enquadramento que, à luz da evolução do mercado e do quadro regulamentar actual, a liberalização do acesso aos mercados de comunicações móveis correspondente ao serviço móvel terrestre poderá impulsionar. Em especial, no que se refere a aspectos relacionados com licenciamento, interligação e obrigações de acesso.
Com efeito, esta é uma matéria que se revela actual e da maior importância esperando-se do Regulador um papel activo na definição do mercado de comunicações móveis, nomeadamente procedendo à análise da estrutura do mercado determinando a existência ou não de operadores com poder de mercado significativo, qualificação essa que poderá acarretar a imposição de medidas especiais de regulação.
Em simultâneo a existência de espaço para a emergência de novos MVNOs’ originou no sector das telecomunicações uma fase exponencial de crescimento, constituindo um atractivo ao investimento no sector.
Se estiver interessado em receber uma cópia deste estudo, poderá contactar um dos advogados da área de Comunicações.

2007-09-05

Acabam de ser abertas as consultas públicas que integram o processo de introdução da televisão digital terrestre (TDT) em Portugal. O processo de consulta mantém-se aberto até ao dia 15 de Outubro.
As presentes consultas aparecem no seguimento do estabelecimento pela Comissão Europeia de uma data limite, 2012, para o encerramento das emissões analógicas em todos os Estados-Membros, sendo que o processo se encontra especialmente atrasado no nosso país. Urge, desta forma, a criação de novo concurso para a atribuição de direitos de utililização de frequências para a exploração da TDT.
As consultas que acabam de ser lançadas abrangem os seguintes documentos:
(a) Projecto de decisão para limitação do número de direitos de utilização de frequências reservadas para radiodifusão televisiva digital terrestre e definição do respectivo procedimento de atribuição;
(b) Projecto de Regulamento e anúncio do concurso público para atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre;
(c) Projecto de regulamento do concurso público para a atribuição de direitos de utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e de licenciamento de operador de distribuição.
O projecto de decisão sobre o número de direitos de utilização de frequências reservadas para o serviço de TDT e a definição do respectivo procedimento de atribuição prevê, em particular, a limitação desse número para suporte de duas operações: (i) um direito de utilização de frequências correspondente a uma cobertura de território nacional (Multiplexer A), destinado primordialmente à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre; e (ii) cinco direitos de utilização de frequências, a atribuir a uma só entidade, correspondentes a duas coberturas do território nacional (Multiplexers B e C) e a três coberturas de âmbito parcial do território nacional (Multiplexers D, E e F), destinadas à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado.
Os dois projectos de regulamento que, em simultâneo, foram colocados em consulta pública referem-se a cada uma dessas operações, ficando responsáveis pela sua aprovação a ANACOM e os Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dos Assuntos Parlamentares, respectivamente.
Os interessados devem pronunciar-se por escrito para o endereço electrónico televisaoterrestre@anacom.pt. Uma vez concluído o processo de consulta, a sua divulgação pública será feita nos sítios da ANACOM e do Gabinete de Meios para a Comunicação Social.

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2007-05-30

A Comissão Europeia (“CE”) tem vindo a pressionar os operadores para baixarem as tarifas pelo uso de comunicações móveis em roaming, que continuam a ser, em média, quatro vezes mais caras do que as chamadas feitas no próprio país. Os elevados preços existentes para o roaming explicam o porquê dos consumidores continuarem a fazer pouco uso deste serviço quando se encontram no estrangeiro.
Esta disparidade de preços é sentida particularmente por turistas e pequenas e médias empresas com negócios em outros países, e é considerada pela CE como um óbice ao desenvolvimento do mercado interno.
Desta forma, em Julho de 2006, a CE propôs um regulamento comunitário com o objectivo de reduzir as tarifas de roaming dentro da Comunidade Europeia até aos 70%, servindo também de instrumento para completar o mercado interno.
Por seu turno, os operadores temem que a concorrência no mercado europeu de roaming seja afectado pela proposta da CE, e consideram que tarifas tão baixas como as pretendidas pela CE não lhes deixará qualquer margem para competir entre eles forçando-os a aplicar tarifas abaixo dos custos.
Aliás, o entendimento da CE vai contra o estudo da consultora nórdica Copenhagen Economics, que em estudo encomendado pelo próprio Parlamento Europeu (“PE”), alertou também para a possibilidade de distorção da concorrência nesta área com a redução de tarifas proposta. 
Não obstante esta recomendação, o PE aprovou agora a limitação de preços para serviços roaming para consumidores e entre operadores, redução que começa já este Verão. Os preços serão reduzidos novamente em 2008 e 2009.
O limite máximo para as “Eurotarifas” para chamadas feitas em roaming será fixado nos 49 cêntimos em 2007, descendo para 46 cêntimos em 2008 e 43 em 2009, verificando-se uma variação total a 3 anos de 12,2%. A tarifa máxima para as chamadas recebidas em roaming descerá para 24 cêntimos em 2007 e para 22 e 19 cêntimos em 2008 e 2009, respectivamente, dando-se uma variação total nos 3 anos de 20,8%. Por fim, a tarifa máxima entre operadores fixar-se-á nos 30 cêntimos já em 2007, nos 28 cêntimos em 2008 e nos 26 em 2009, ou seja com uma variação total de 13,3% em 3 anos.
Seguindo o acordo político obtido entre o PE, o Conselho e a CE, é esperado que o Conselho de Ministros das Telecomunicações aprove o Regulamento do Roaming a 7 de Junho. Este regulamento será directamente aplicável em todo o território da União Europeia logo após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

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2007-05-24

Desde 1986 a PT Comunicações, S.A. (PTC) foi obrigada a oferecer aos reformados e pensionistas, cujo agregado familiar auferisse um rendimento mensal igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional, um desconto de 50% no aluguer da linha de assinante, desconto esse que seria anualmente reembolsado pelo Estado.
Adicionalmente, a PTC fica obrigada a oferecer aos reformados e pensionistas, condições especiais para tráfego. Recentemente, após a aprovação do orçamento de Estado para 2007, o reembolso terminou, o que levou a PTC a propor à ANACOM dois planos destinados a reformados e pensionistas para evitar o desligamento das linhas.
Após uma consulta pública a ANACOM aprovou a decisão final relativa às condições tarifárias oferecidas a reformados e pensionistas assinantes de STF da PTC, tendo deliberado o seguinte:
(1) Rejeitar a proposta de dois planos de preços apresentada pela PTC;
(2) Determinar à PTC a disponibilização de uma única linha de rede analógica, nos casos em que o agregado familiar do reformado seja igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional, com um desconto de 50% sobre o aluguer da linha de rede, podendo a PTC, por opção comercial, disponibilizar ainda um desconto adicional de 10% sobre a mensalidade do acesso analógico e um crédito em tráfego em valor não superior a €2,3 (sem IVA);
(3) Determinar à PTC que o desconto de 50% sobre o aluguer da linha de rede seja repercutido sobre os acessos ORLA que suportem serviços oferecidos aos reformados assinantes de uma única linha de rede analógica, cujo agregado aufira um rendimento mensal igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional, nas mesmas condições que se verificam actualmente; e
(4) Determinar à PTC que prepare uma proposta de simplificação dos procedimentos associados à atribuição das condições específicas aos assinantes reformados e pensionistas, acautelando, no entanto, a necessidade de manter mecanismos de controlo para evitar utilizações abusivas de esquemas que se destinam apenas a grupos específicos de clientes, procedendo às necessárias adaptações com vista a transparência do processo.
Sem questionar o impacto social, eventualmente, favorável da oferta não deixa de causar perplexidade o facto de se tratar de uma intervenção avulsa sobre um mercado retalhista, ao arrepio da política regulamentar seguida pela ANACOM. Pior, trata-se de uma medida de apoio social em que o Estado se desonera das suas obrigações – o reembolso – remetendo o peso económico da medida para os operadores.

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2007-05-08

A Comunidade Europeia sempre defendeu que a protecção dos serviços de acesso condicional seria uma das maneiras de garantir a remuneração do prestador de serviço, incentivar a inovação e o investimento, assim como ofertas de qualidade a preços baixos. Neste sentido, foi necessário prevenir abusos por parte dos utilizadores que pudessem desincentivar a intervenção económica no mercado das ICT.
Com efeito, foi sobretudo o controle da actividade dos destinatários destes serviços que motivou a presente alteração à Lei 5/2004 (Lei das Comunicações Electrónicas), a primeira desde a sua publicação em 10 de Fevereiro de 2004.
Nos termos da alteração introduzida, para além daquele que fabrica ou comercializa dispositivos que permitem o acesso ilícito e gratuito a serviços da sociedade da informação e/ou serviços de radiodifusão, também os utilizadores finais serão sancionados pela aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção de qualquer dispositivo ilícito.
Embora no caso da produção e comercialização a actividade possa ser punida com pena de prisão até 3 anos, a mera aquisição ou utilização só será punida como contra-ordenação. As coimas aplicáveis poderão ir de €500 a €3740 e de €5000 a €44 891,81, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
A Lei prescreve ainda que os dispositivos ilícitos encontrados na posse dos utilizadores finais serão declarados como perdidos a favor da Estado.
A presente medida pode ser enquadrada numa linha de continuidade, já que em momento anterior à Lei das Comunicações Electrónicas já estava prevista a criminalização da comercialização destes dispositivos., ficando a proibição criminal a constar da lei referida após a sua aprovação.
Esta alteração reveste enorme importância para o salutar desenvolvimento do mercado de prestação de serviços de comunicações, sobretudo no que respeita à prestação de serviços de televisão por cabo, onde, como se sabe, se verifica um elevado índice de recurso a estes dispositivos. Tais práticas ilícitas já motivaram avultados investimentos em mecanismos de segurança que, de outra forma, poderiam ter sido investidos em inovação e desenvolvimento.
Espera-se que a proibição agora imposta contribua para a diminuição deste género de condutas verdadeiramente abusivas por parte dos utilizadores, que, hoje em dia, em face dos recorrentes avisos públicos, têm já perfeita consciência do carácter ilícito do seu comportamento e dos prejuízos que causam aos operadores.
A presente alteração entra em vigor no dia 9 de Maio.

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2007-03-30

A Comissão Europeia (“CE”) apresentou ontem o 12.º relatório anual de regulação do mercado europeu de comunicações electrónicas.
Em geral, a CE indica que as receitas do sector ascenderam a €289 biliões, um crescimento geral de 2,3%. Por outro lado, pelo quarto ano consecutivo, o investimento no sector (em termos de CAPEX) subiu para mais de €47 biliões, ultrapassando países como os EUA e o Japão. Em termos de segmentos, os serviços de telefonia fixa voltaram a decair 4,5%, embora continuem a ser a principal fonte de rendimento no mercado fixo (€83 biliões). A banda larga é, actualmente, o mercado com maior índice de crescimento (entre 7,8% e 8,5% e € 58,5 biliões de receitas). Um sinal de tal desenvolvimento é que em 2006 há mais 20 milhões de linhas de banda larga que no ano anterior. Finalmente, o segmento móvel cresceu 4,6% embora tenha ficado abaixo de 2005 dada a contínua quebra de preços. No entanto, os serviços do mercado móvel produziram receitas na ordem dos €133 biliões e a taxa média de penetração já ultrapassou a margem histórica de 100%, situando-se nos 103% (correspondente a 478,4 milhões de utilizadores).
Em relação a Portugal, a CE salienta que a taxa de penetração da banda larga cresceu para 13,5%, ainda assim abaixo da média UE25 (15,7%). No entender da CE, tal ficou a dever-se aos esforços do regulador em descer os preços da ORALL (actualmente a mensalidade em regime de acesso completo foi fixada em €8,99) e em reforçar as condições de investimento. Como resultado, o número de linhas de banda larga cresceu 24,7% para as 1.42 milhões, sendo o xDSL a tecnologia preferida (62,7%) em relação ao cabo (36,8%). Contudo, o incumbente português continua a dispor de uma das quotas de mercado mais altas (69,1% do mercado total de banda larga e 73,7% do mercado xDSL) de toda a UE.
No segmento móvel, a taxa de penetração mantém-se acima da média UE (113%), sendo que o tráfego de voz originado em redes móveis atingiu os 60% do total de tráfego em 2005. Agora que a OPA falhou, o mercado continua a ser um verdadeiro oligopólio, dominado pela TMN (46%), Vodafone (40%) e Optimus (14%), com preços de terminação móvel-móvel elevados (€0,11) que impedem a prática de preços retalhistas mais baixos.
O mercado fixo continua dominado pelo incumbente com 77,4% em termos de receitas em finais de 2005. Salienta ainda a CE que apesar da redução dos preços de interligação, estes continuam acima da média UE para todos as modalidades de interligação e que as ofertas grossistas ORALL e ORLA só agora começam a produzir efeitos.
As conclusões gerais da CE sobre o ano de 2006 são positivas, embora existam alguns aspectos de gestão da numeração e do espectro que a CE pretende reformular na futura revisão do pacote regulatório. Sobre esta matéria, a Macedo Vitorino & Associados disponibiliza no seu sítio uma brochura relativa ao impacto de tal processo (“Revisão 2006”) no sector das comunicações electrónicas.
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2007-03-08

O tarifário de serviço fixo residencial foi inicialmente proposto pela PT Comunicações (PTC) em 28 de Agosto de 2006, sendo posteriormente objecto de alterações na sequência das recomendações impostas pelo regulador.
A proposta de decisão apresentada inicialmente previa (i) a manutenção de dois escalões de tarifação (local e nacional); (ii) diferenciação dos preços entre Horário Normal (HN – 09h-21h, nos dias úteis), Horário Noites (NOITES –21h-09h, nos dias úteis) e Horário de Fim-de-semana (FDS – 0h-24h, em dias de fim-de-semana e feriados nacionais); (iii) tarifação a preço zero das comunicações locais e nacionais no período NOITES, sendo os preços aplicáveis ao tráfego diferenciados nos restantes horários. Segundo a PTC deste tarifário resultará uma redução média pontual do preço das comunicações de cerca de 11%. Não obstante os eventuais benefícios imediatos para os consumidores, esta proposta levantou problemas de concorrência, dada não só a dificuldade apara os restantes operadores de a replicarem, como também pelo facto de assentar na conversão do valor da assinatura mensal em tráfego, o que não é admissível por razões de concorrência.
A ANACOM submeteu o sentido provável de decisão sobre este tarifário ao processo de consulta pública dos interessados, tendo, posteriormente, decidido impor determinadas condições à PT Comunicações, que esta última terá de observar antes de poder colocar em prática o seu novo tarifário, nomeadamente: (i) deverá garantir a possibilidade de escolha entre a mensalidade actualmente em vigor, a qual dará acesso à gratuitidade de tráfego no período NOITES, e outra, opcional, com um preço inferior em 60 cêntimos (com IVA), aplicando-se, neste caso o tarifário actual no período NOITES; (ii) atribuir, sem prejuízo da normal e periódica revisão dos preços da proposta de referência de interligação (PRI), uma redução de 10% sobre cada uma das componentes de interligação temporizada, de modo a tornar a oferta replicável pelos outros OPS; (iii) observar as limitações estabelecidas na deliberação da ANACOM de 25 de Junho de 2006, sobre medidas restritivas de acções para recuperação de clientes pré-seleccionados.
Este tarifário apenas entrará em vigor após deliberação da ANACOM que confirme a concretização, pelas empresas do Grupo PT, das condições associadas à disponibilização de ofertas agregando, num preço único, linha de rede e tráfego.
Para garantir condições de previsibilidade no funcionamento do mercado a ANACOM impôs à PT Comunicações que, no prazo de 15 dias, comunicasse se pretende ou não implementar o tarifário proposto em 20 de Dezembro de 2006 e indicar a data prevista para o início de vigência desse tarifário.
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2007-02-16

Numa fase em que ainda não está concluída a análise ao mercado 15, e consequentemente não estão identificados os operadores com PMS, a ANACOM delibera sobre o enquadramento regulatório da actividade dos MVNOs.
Definem-se os modelos polares de MVNO – light e full, consoante não tenha (ou em número reduzido) ou tenha elementos da infra-estrutura da rede de comunicações. No entanto, os operadores de rede e as entidades interessadas têm total liberdade de estabelecer o modelo mais adequado aos seus interesses específicos e à sua estratégia comercial.
O procedimento passa pelo dever de comunicação prévia à ANACOM por qualquer entidade que pretenda vir a exercer a actividade de MVNO, nos termos definidos na Lei das Comunicações Electrónicas. Não é necessário, para o efeito, que tenha qualquer acordo celebrado com um operador de rede detentor de direitos de utilização de frequências radioeléctricas.
A actividade de MVNO (light e full) está, assim, sujeita ao regime de autorização geral e às condições decorrentes da atribuição de direitos de utilização de números. As entidades que pretendam constituir-se como MVNO devem, assim, enviar à ANACOM uma descrição sucinta do serviço que pretendem oferecer, bem como a data prevista para início da actividade, sem prejuízo de outros elementos que possam ser requeridos em momento posterior.
Deve igualmente ser requerida a respectiva numeração, a qual será atribuída num prazo máximo de 15 dias. São susceptíveis de atribuição aos MVNOs os direitos de utilização dos seguintes números: (i) números de identificação da rede móvel (MNC), (ii) números destinados à prestação do serviço telefónico móvel acessível ao público, (iii) números curtos nas gamas 16 e 18, (iv) números não geográficos, (v) números de endereçamento em sinalização n.º 7 e (vi) números de identificação de emissores de cartões.
Independentemente da forma que assumam, os MVNOs não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa de utilização do espectro, sendo esta uma responsabilidade dos MNOs. Caso o MNO seja hospedeiro de um ou vários MVNOs, e ainda que estes últimos sejam operadores de rede, a taxa deverá contabilizar não apenas os equipamentos terminais afectos à própria rede, mas também os restantes equipamentos terminais envolvidos na operação dos MVNOs e que se suportam na sua rede. Uma solução que não será consensual entre todos os operadores (especialmente no caso dos full MVNO).
A ANACOM estabelece ainda a obrigação dos operadores, móveis e fixos, de negociar a interligação com os MVNOs, devendo aqueles garantir a interoperabilidade de serviços nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas.

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