2011-10-20

O projecto do Regulamento n.º 560-A/2011, sobre o leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências, foi ontem publicado. Já em Março a ANACOM tinha aprovado um projecto de regulamento do leilão, que foi submetido ao procedimento regulamentar de consulta e que veio ainda a sofrer alterações fruto do Memorando de Entendimento com a Troika.

O Regulamento define o leilão e as condições dos direitos de utilização de frequências nas faixas de 450MHz, 800 MHz, 900MHz, 1800MHz, 2,1MHz e 2,6MHz, destinadas à prestação de serviços de comunicações electrónicas terrestres acessíveis ao público.

As alterações ao projecto incidiram, essencialmente, sobre o modelo de leilão, os preços, os limites à atribuição e titularidade do espectro (spectrum caps) e as obrigações dos operadores - das quais salientamos as obrigações de cobertura de rede de banda larga móvel, as obrigações de permitir o acesso não discriminatório às redes e as obrigações de utilização efectiva e eficiente das frequências.

Em primeiro lugar, é de referir que é ao Conselho de Administração da ANACOM que incumbe conduzir o leilão, podendo, designadamente, decidir reclamações, suspender o leilão, avaliar a validade das licitações, apurar os licitantes vendedores e solicitar-lhes esclarecimentos.

Em segundo lugar, o leilão será (i) simultâneo (todos os lotes são disponibilizados ao mesmo tempo), (ii) ascendente (o preço do lote em cada ronda é crescente), (iii) aberto (em cada ronda é disponibilizada informação sobre o montante da melhor oferta para cada lote) e (iv) de múltiplas rondas.

Em terceiro lugar, o leilão compreenderá as fases de qualificação, licitação, consignação e atribuição:

(a) A fase da qualificação engloba os requisitos que os candidatos devem possuir, a exigência de prestação de uma caução, eventuais pedidos de esclarecimento, a instrução da candidatura e, por último, a análise e a admissão das candidaturas.

(b) A fase da licitação respeita ao respectivo processo, que decorrerá numa plataforma electrónica de acesso remoto e às regras de actividade, sendo declarado vencedor aquele que tenha apresentado a melhor oferta para cada lote.

(c) A fase de consignação permite aos licitantes escolher a exacta localização dos lotes dentro da respectiva faixa de frequências.

(d) A fase de atribuição é antecedida pela sujeição do projecto de relatório do leilão a audiência dos interessados e consubstancia a decisão final sobre a atribuição dos direitos de utilização de frequências aos vencedores.

O prazo para a entrega das candidaturas termina 12 dias depois da entrada em vigor do regulamento.

O projecto do Regulamento n.º 560-A/2011 pode ser consultado aqui.

 
© 2011 Macedo Vitorino & Associados

2011-10-12

A ARN do Reino Unido, a Ofcom, adiou o concurso destinado ao licenciamento do espectro para a LTE (a quarta geração de serviços móveis).

O espectro colocado a concurso será utilizado para a quarta geração de tecnologias móveis e permitirá, em essência, maior velocidade de download e genericamente uma melhor navegação na Internet móvel. As frequencias a disponibilizar incluem partes do espectro a libertar com o fim da televisão analógica, sendo que o leilão em causa vai proceder à venda de cerca de três quartos do espectro móvel actualmente em uso.

O leilão estava agendado para o começo do próximo ano mas após consulta realizada entre Março e Maio de 2011 junto dos operadores de telecomunicações, a Ofcom preferiu a adiar o leilão, esperando executar a venda no final de 2012.

Na base do adiamento está o facto de se garantirem parcelas mínimas de espectro para a maior e para a menor operadora do país. Essa protecção foi criticada pelos demais operadores que julgam estar perante uma medida anticoncorrencial.

Além disso, a Ofcom justifica que será levada a cabo uma nova ronda de consultas junto dos operadores, uma vez que qualquer alteração é decisiva para o futuro do sector.

Por último, o regulador britânico afirma que o atraso pode até não trazer consequências materiais quanto à data de disponibilização dos serviços, dado que a libertação do espectro ainda está dependente da conclusão do processo transição do serviço de televisão analógica em 2013.

Algumas das operadoras alertaram entretanto que chegarão ao limite da capacidade das suas redes em 2012 e que há urgência na condução do processo.

Em Portugal o desfecho processo ainda é incerto.

Não obstante o se aguardar a conclusão do processo de consulta, a ANACOM não adiantou uma data quanto à realização do leilão, que, de acordo com o calendário previsto no Memorando de Entendimento com a Troika, ocorrerá no quarto trimestre de 2011.

Assim, e caso o referido relatório não seja publicado este mês, o Estado pode não encaixar já este ano os proveitos previstos com o procedimento.

© 2011 Macedo Vitorino & Associados

2011-09-14

A Lei n.º 51/2011, hoje publicada, alterou, pela sexta vez, a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, relativa ao regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas, recursos e serviços conexos e às competências da autoridade reguladora nacional (Lei das Comunicações Electrónicas).

As alterações introduzidas à Lei das Comunicações Electrónicas transpõem para o nosso ordenamento jurídico um conjunto de Directivas Comunitárias, cuja transposição já deveria ter sido assegurada pelo Estado português, como foi recentemente referido no Memorando de Entendimento de assistência financeira a Portugal.

Estão em causa as Directivas: (i) n.º 2009/140/CE, que altera a Directiva n.º 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas; (ii) n.º 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos; (iii) n.º 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas, e (iv) n.º 2002/22/CE, alterada pela Directiva n.º 2009/136/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas.

É de destacar a aposta numa regulação mais independente. Reforça-se expressamente que a autoridade reguladora nacional das comunicações (Anacom) deve exercer as suas competências de forma imparcial, transparente e em estreita colaboração com o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE), criado em 2009, e cujas relações com a autoridade portuguesa ainda não haviam sido regulamentadas.

Prevê-se a adopção de medidas que permitam uma gestão mais eficiente, designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. Procede-se também a uma actualização do Quadro Nacional de Frequências que pode vir a assumir a forma de portal on-line.

Regulamenta-se ainda, de forma específica, o regime de atribuição de direitos de utilização de frequência que pode decorrer no regime de acessibilidade plena ou estar sujeito a procedimentos de selecção por concorrência ou comparação.

Outra das novidades é o reforço da protecção dos consumidores, designadamente dos utilizadores deficientes, idosos e com necessidades sociais especiais. Introduzem-se, igualmente, alterações no regime da base de dados de assinantes incumpridores, passando o montante mínimo de crédito em dívida para a inclusão na base de dados a ser 20% da remuneração mínima mensal garantida.

O diploma não avança, porém, para a regulamentação de temas actualmente em discussão, tais como a neutralidade da internet.

© 2011 Macedo Vitorino & Associados

2011-06-29

O Tribunal de Comércio de Lisboa decidiu, no passado dia 20 de Junho, negar provimento ao recurso apresentado pela PT Comunicações, S.A. ("PTC"), mantendo a decisão de condenação proferida pela Autoridade Nacional das Comunicações ("Anacom") por incumprimento da legislação sobre portabilidade.

A portabilidade consiste na faculdade de os assinantes de um determinado serviço telefónico acessível ao público, solicitarem a manutenção do seu número de telefone, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que o oferece.

Durante o ano de 2008, a PTC recusou dezenas de milhares de pedidos de portabilidade apresentados pelos seus clientes junto da empresa.

Em termos sucintos, os pedidos electrónicos de portabilidade foram recusados com fundamento em (i) sobrealocação, bem como (ii) falta de correspondência dos nomes ou das moradas constantes dos pedidos electrónicos com os dos titulares dos respectivos números de telefone.

Todavia, num processo de investigação levado a cabo pela Anacom, provou-se que as recusas de portabilidade foram injustificadas.

A título exemplificativo, a PTC alegou sobrealocação em casos em que não tinha sido ainda atingido o nível mínimo de capacidade diária para processar os pedidos de portabilidade.

Além disso, a Anacom descobriu ainda que a maior parte dos pedidos de portabilidade não foram respondidos no prazo legal. A este propósito, o Regulamento da Portabilidade estabelecia, à data dos factos, a obrigação de o prestador do serviço responder ao pedido de portabilidade no prazo máximo de dois úteis.

Face ao exposto, a Anacom proferiu, em 23 de Dezembro de 2009, uma decisão de condenação da PTC, por violação do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas) que garante a todos os assinantes de serviços telefónicos acessíveis ao público, mediante solicitação, o direito de manter o número no âmbito do mesmo serviço.

Nesta medida, atendendo à gravidade da infracção, foi aplicada à PTC uma coima no montante total de € 500.000,00 (quinhentos mil Euros).

Inconformada com a decisão, a PTC interpôs, em 28 de Janeiro de 2010, recurso judicial desta decisão condenatória para o Tribunal de Comércio de Lisboa, pedindo a sua absolvição.

Todavia, o tribunal de primeira instância manteve os fundamentos da decisão proferida pela Anacom, sustentando, por isso, o pagamento da coima por parte da PTC.

© 2011 Macedo Vitorino & Associados

2011-05-13

O acordo de ajuda externa a Portugal com a Troika força a liberalizar o mercado fixo e móvel, respectivamente, através da renegociação da concessão do serviço universal e da atribuição de novas frequências.

1. Transposição do novo quadro regulamentar Europeu das telecomunicações
Uma das principais medidas previstas no Memorando de Entendimento ("MdE") respeita ao reforço da competitividade no mercado das telecomunicações, mediante a transposição, para Portugal, do actual quadro regulatório das telecomunicações a nível da UE.

Com efeito, o MdE prevê que a Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, conhecida como a directiva "legislar melhor" seja transposta para a nossa ordem jurídica até ao segundo trimestre do presente ano.

Para além do reforço da concorrência no sector das telecomunicações, a referida Directiva consagra também uma aposta na independência das Autoridades Reguladoras Nacionais, que conduzirá, no âmbito nacional, a um reforço dos poderes da Anacom.

2. Serviço Universal
No que respeita ao Serviço Universal, o MdE preconiza a sua atribuição de forma não discriminatória a um único operador. Nesta medida, prevê-se que até ao final deste ano seja renegociado o contrato de concessão com a PT Comunicações, S.A., entidade que actualmente presta este tipo de serviço. Consagra-se ainda o lançamento de um novo concurso para a designação de novos prestadores do Serviço Universal.

3. Atribuição de novas frequências
O acordo de ajuda externa prevê ainda determinadas medidas com vista a a promover e a facilitar o acesso ao mercado de telecomunicações, designadamente através da realização de leilões para a atribuição de novas frequências. Esta medida vai ao encontro da consulta lançada pela Anacom, em Março de 2011, relativa ao projecto de regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz.

4. Mobilidade dos clientes de telecomunicações
O MdE prevê também a adopção de medidas que conduzam ao aumento da mobilidade dos consumidores de telecomunicações, designadamente através da consagração de cláusulas de livre resolução dos contratos padronizados por parte dos clientes.

5. Liberalização do serviço postal
No âmbito do sector postal, o MdE promove a liberalização do sector, através da transposição da Directiva n.º 2008/6/CE, de 20 de Fevereiro de 2008 (Terceira Directiva Postal), cuja transposição já deveria ter sido concretizada até Janeiro de 2011. A transposição desta Directiva conduzirá, portanto, à liberalização do serviço postal inferior a 50 gramas, actualmente explorado pelos CTT - Correios de Portugal, S.A., consolidando-se a total liberalização do mercado postal.


© 2011 Macedo Vitorino & Associados

2011-03-16

A Lei n.º 6/2011, publicada no passado dia 10 de Março, procedeu a uma importante alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que consagra diversos mecanismos destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais ("Lei dos Serviços Públicos Essenciais"), através da introdução de um mecanismo de arbitragem necessária no acesso à justiça.

Os serviços públicos essenciais são serviços prestados por entidades públicas ou privadas a pessoas singulares ou colectivas, designadas por utentes, em condições de continuidade, regularidade, qualidade e preço acessível.

Em termos globais, são considerados serviços públicos essenciais (i) os serviços de comunicações electrónicas, (ii) os serviços postais, (iii) os serviços de fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e propano, bem como (iv) os serviços de recolha e tratamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos.

No âmbito da resolução dos conflitos emergentes das relações entre os utentes e os prestadores de serviços públicos essenciais, a anterior redacção da Lei dos Serviços Públicos essenciais consagrava a necessidade de acordo do prestador de serviços públicas na submissão do conflito a apreciação de um Tribunal Arbitral de um Centro de Arbitragem.

Com a presente alteração, sempre que um utente, que seja uma pessoa singular, decida, por opção expressa, submeter o litígio de consumo a um Tribunal Arbitral de um Centro de Arbitragem, esse litígio ficará sujeito a arbitragem necessária e não voluntária. O que significa que o litígio será decido nesta sede, independentemente de adesão do prestador de serviço público essencial.

Esta novidade pretende vincular o prestador de serviços à decisão do tribunal arbitral, ao mesmo tempo que promove o recurso a meios alternativos de litígio, com benefícios para os utentes que sejam simultaneamente consumidores.

Os centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados caracterizam-se pela gratuitidade do serviço, bem como pela simplicidade e celeridade do processo, o que beneficia o consumidor na sua relação com o prestador de serviço.

O objectivo é, portanto, reforçar o direito dos consumidores, que poderá agir em igualdade de armas em relação ao prestador de serviços públicos essenciais que, normalmente, detém uma posição económica relevante.

Todavia, esta alteração não obsta a que o consumidor opte antes pela submissão do conflito de consumo a um Tribunal Judicial, permitindo-lhe optar, livremente, por uma ou outra via.


© 2011 Macedo Vitorino & Associados

2011-01-03

A Directiva n.º 2008/6/CE, de 20 de Fevereiro de 2008, que alterou a Directiva n.º 97/67/CE, relativa à plena realização do mercado interno dos serviços postais, previa a adopção pelos Estados Membros das medidas necessárias à liberalização do mercado dos serviços postais até ao final do ano de 2010. A total liberalização do sector deveria estar concluída até 1 de Janeiro de 2011.

A liberalização do sector dos serviços postais nos diversos Estados Membros tem apresentado ritmos diferentes. Desde 1991, que o mercado se encontra liberalizado na Finlândia, a qual foi seguida pela Suécia em 1993, pelo Reino Unido em 2006, pela Alemanha em 2008 e pela Estónia e Holanda em 2009.

Em Portugal, a liberalização do sector dos serviços postais ainda não está totalmente concluída: falta a adopção das medidas necessárias à liberalização do serviço postal inferior a 50 gramas, actualmente explorado pelos CTT-Correios de Portugal, S.A. (“CTT”).

Em Dezembro de 2010, o Governo anunciou que qualquer alteração ao regime da prestação de serviço postal estaria dependente da audição dos operadores no mercado, o que só acontecerá na sequência da consulta pública lançada em 28 de Dezembro de 2010 e que decorrerá até ao dia 10 de Janeiro de 2011.

O actual regime do serviço postal encontra-se regulado em dois diplomas específicos: (a) a Lei n.º 102/99 de 26 de Julho, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de serviços postais no território nacional e (b) o Decreto-Lei n.º 150/2001, de 7 de Maio, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

À semelhança do que já aconteceu no sector das comunicações electrónicas, prevê que estes dois diplomas sejam substituídos por um único diploma que estabelecerá o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais em plena concorrência.

De entre as medidas de liberalização do sector, aguarda-se igualmente a aprovação pelo Governo do modelo de privatização dos CTT prevista no seu programa de privatizações.

Alguns dos operadores do mercado já consideraram que a liberalização em Portugal do serviço postal inferior a 50 gramas será economicamente menos atractiva em comparação com outros países, na medida em que este serviço postal tem estado em queda nos últimos anos, prevendo-se que a situação se continue a agravar.

Não obstante, o Estado português deverá, quanto antes, adoptar as medidas que faltam para a liberalização total do sector postal. Caso contrário, o Estado português arrisca-se a uma acção por incumprimento parcial da Directiva dos serviços postais e condenação ao pagamento de uma multa pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.


© 2011 Macedo Vitorino & Associados

2010-11-23

Na sequência do Plano Tecnológico, lançado em 2005, o Conselho de Ministros aprovou a Agenda Digital 2015, uma iniciativa que visa promover a utilização de novas tecnologias em diversas áreas, através da Resolução n.º 91/2010, publicada no passado dia 19 de Novembro.

A Agenda Digital 2015 é constituída por 26 medidas integradas em cinco áreas de intervenção consideradas prioritárias, designadamente (i) Redes de Nova Geração, (ii) Melhor Governação, (iii) Educação de excelência, (iv) Saúde de Proximidade e (v) Mobilidade Inteligente.

Um dos principais objectivos da Agenda Digital consiste na implementação de redes de nova geração (“RNG”), de fibra óptica, com uma cobertura integral do território até ao final de 2012, para as redes fixas, e até ao final de 2015, para as redes móveis. As RNG procuram assegurar a prestação de serviços de comunicação, com grande largura de banda, quer a particulares e empresas quer a serviços públicos, como hospitais, escolas e tribunais.

A Agenda Digital consagra ainda a criação de uma loja do cidadão móvel, de um telefone do cidadão que funcione como um número único de contacto para os serviços públicos essenciais e a disponibilização de serviços electrónicos. Para as empresas, até ao final de Junho de 2011, será concretizada a iniciativa “licenciamento zero”, introduzindo-se um sistema simplificado de registo electrónico para um conjunto de actividades económicas. E, até ao final de 2012, será implementada a iniciativa “A minha empresa na internet”, com vista a massificar a utilização de serviços de rede pelas empresas.

No âmbito da Administração Pública será criada uma Government Cloud que permitirá a partilha de sistemas de informação e infra-estruturas com a comunidade pública, com o objectivo de aumentar a transparência e a eficiência dos serviços administrativos.

No campo da educação, a Agenda Digital promove a utilização de RNG pela comunidade escolar, através do desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos tecnológicos com melhorias na aprendizagem e nas relações entre a escola, alunos e encarregados de educação.

Também na área da saúde se visa um aproveitamento das RNG, proporcionando-se o acesso a serviços de saúde on-line. Até ao final de 2012, cada cidadão terá um registo de saúde electrónico, disponível para consulta por parte dos cidadãos e profissionais de saúde. Os processos clínicos hospitalares e a prescrição de medicamentos deixarão de ser em suporte de papel.

Por último, a Agenda Digital consagra, igualmente, medidas com vista ao reforço da mobilidade inteligente, nomeadamente através da disseminação dos veículos eléctricos, com aposta em novas soluções tecnológicas que interliguem a mobilidade e as áreas residenciais inteligentes.


© 2010 Macedo Vitorino & Associados

2010-11-19

No passado dia 9 de Novembro, a Comissão Europeia (“CE”) divulgou os resultados da consulta pública subordinada ao tema “A internet aberta e a neutralidade da rede na Europa”.

A consulta pública teve início em 30 de Junho de 2010 e prolongou-se até 30 de Setembro. Contou com a participação de 318 interessados, incluindo o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (“ORECE”), autoridades dos Estados-membros, operadores e fornecedores de serviços de internet, organizações da sociedade civil bem como particulares.

Em termos gerais, a consulta permitiu aprofundar questões relacionadas com (i) a importância da neutralidade da internet, (ii) a adequação do novo quadro regulamentar das telecomunicações adoptado em 2009, (iii) a gestão do tráfego e (iv) a transparência e qualidade dos serviços de internet.

A principal conclusão da consulta pública reporta um reconhecimento generalizado da importância de preservar a internet aberta e neutra, em que os utilizadores podem aceder e navegar em condições de igualdade e sem discriminação de serviços.

Os participantes revelam, porém, preocupações acrescidas com o futuro da internet, considerando que as novas estruturas de mercado e os novos modelos de negócio podem vir a prejudicar a sua abertura e neutralidade. Neste âmbito, o ORECE alertou para possíveis problemas de discriminação que podem conduzir à prática de actos anticoncorrenciais, com consequências prejudiciais para a inovação.

Ainda assim, a maioria dos participantes considera o novo quadro regulamentar das telecomunicações adequado e suficiente para responder aos desafios que se colocam à neutralidade da rede. Reconhecem, no entanto, que é prematuro tecer considerações aprofundadas, uma vez que está em curso o processo de transposição da regulamentação para os respectivos Estados-membros.

Nas respostas sobressai igualmente um amplo consenso quanto à essencialidade da gestão de tráfego para resolver problemas de congestionamento e segurança da rede. Denotam-se, todavia, algumas preocupações com a eventual ocorrência de abusos, os quais são considerados inaceitáveis, não se admitindo, por exemplo, o tratamento preferencial de um serviço em detrimento de outro similar.

Os participantes revelam também preocupações acrescidas com a transparência, protecção dos direitos dos consumidores e protecção dos dados na internet.

Até ao final do ano, a CE publicará um relatório sobre o tema da neutralidade da rede, o qual terá por base os resultados da consulta.

Os resultados da consulta encontram-se disponíveis aqui.


© 2010 Macedo Vitorino & Associados

2010-10-08

O Tribunal de Justiça da União Europeia condenou o Estado Português, no passado dia 7 de Outubro, pela deficiente transposição da Directiva n.º 2002/22/CE, de 7 de Março (“Directiva Serviço Universal”), ao manter a concessão que atribui em exclusivo à PT Comunicações, S.A. o fornecimento do serviço universal de telecomunicações.

A Directiva Serviço Universal estabelece que cabe aos Estados-membros determinar a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a realização do serviço universal.

Porém, os Estados-membros, ao designarem as empresas encarregadas da prestação de serviço universal, são obrigados a adoptar um mecanismo de designação que seja (i) eficiente; (ii) transparente; (iii) objectivo e (iv) não – discriminatório. Além disso, deve assegurar-se que qualquer empresa pode, a priori, ser designada, sendo essa designação feita por concurso público.

Em 1995, a atribuição do serviço universal de telecomunicações à Portugal Telecom, S.A. (depois, PT Comunicações, S.A.), foi realizada por contrato administrativo de concessão, em regime de exclusividade, válido por um período de 30 anos.

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (“Lei das Comunicações Electrónicas”) transpôs, para o direito nacional, a Directiva Serviço Universal, mantendo em vigor o contrato de concessão referido, bem como os correspondentes direitos e obrigações até 2025.

O Tribunal de Justiça entendeu que a Lei das Comunicações Electrónicas, ao conter disposições que permitem a vigência do contrato de concessão referido sem ser lançado um concurso público, transpõe de forma incorrecta a Directiva do Serviço Universal. Além disso, estas disposições implicam a exclusão de todas as outras empresas potencialmente interessadas em fornecer o serviço universal, violando-se assim o princípio da não - discriminação.

Consequentemente, o Estado português é condenado por não ter designado a empresa encarregada da prestação do Serviço Universal de acordo com o processo previsto na Directiva.

Esta decisão põe fim ao processo instaurado pela Comissão Europeia contra a República portuguesa em 2005 (processo C-154/09).

Presentemente, aguarda-se a alteração da legislação nacional em conformidade à legislação comunitária, e a abertura de concurso público para designação do prestador de serviço universal, com a abolição dos direitos de exclusivo da PT Comunicações, S.A. na concessão do serviço universal.


© 2010 Macedo Vitorino & Associados