O Regulamento de Execução (UE) 2018/151 da Comissão, de 30 de janeiro de 2018 (Regulamento”) concretiza a legislação europeia já aprovada no âmbito da segurança das redes e sistemas de informação dos prestadores de serviços digitais.
Atualmente, os prestadores de serviços digitais tomam livremente as medidas técnicas e organizativas que considerem adequadas. O Regulamento especifica os elementos que os prestadores de serviços digitais deverão passar a ter em conta na gestão dos riscos à segurança das suas redes e sistemas de informação, a saber:
- A gestão sistematizada das redes e dos sistemas de informação, isto é, a “cartografia” dos sistemas de informação, bem como o estabelecimento de um conjunto de estratégias adequadas de gestão da segurança da informação;
- A segurança física e ambiental, isto é, a disponibilidade de um conjunto de medidas de proteção contra danos que cubra todos os perigos, por exemplo cortes do sistema, erros humanos, ações dolosas e fenómenos naturais;
- A segurança dos fornecimentos, isto é, o estabelecimento e a manutenção de estratégias adequadas para garantir os fornecimentos e a rastreabilidade desses fornecimentos; e
- O controlo do acesso às redes e aos sistemas de informação, isto é, um conjunto de medidas destinadas a garantir que o acesso físico e lógico às redes e aos sistemas de informação é autorizado e restringido com base em requisitos comerciais e de segurança.
O Regulamento fixa também os parâmetros para determinar se o impacto de um incidente nas redes e sistemas de informação é substancial. Num contexto de incidente de segurança, os prestadores de serviço devem agora atender: (i) ao número de pessoas singulares e de pessoas coletivas com as quais foi celebrado um contrato de prestação do serviço que foram afetadas e (ii) ao número de utilizadores que utilizaram o serviço que foram afetados.
O Regulamento entra em vigor a 10 de maio de 2018.
A partir de agosto de 2017 entram em vigor novas medidas destinadas a facilitar a implantação de redes de comunicação eletrónicas, em especial, no que se refere a direitos de passagem em domínio público.
Embora o Decreto-Lei nº 92/2017, introduza alguns aperfeiçoamentos aos regimes ITUR e ITED já em vigor no âmbito do Decreto-Lei nº 123/2009, (que é republicado), é em matéria de acesso a infraestruturas do domínio público que há mais novidades.
Com efeito, o novo regime, para além de reestruturar o sistema de cadastro existente – que passa a ser designado por SIIA (Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas), vem clarificar questões importantes em matéria de formação de preços a pagar pelos operadores, bem como, dotar a ANACOM de novos poderes em matéria de resolução de conflitos entre estes e as entidades que detêm estas infraestruturas.
Em matéria de cadastro, ou seja, de inscrição no SIIA das infraestruturas aptas, para além de se limitarem os casos em que esta informação pode não ser disponibilizada, definem-se prazos taxativos e obrigações concretas quer em matéria da informação a registar, quer, especialmente, de resposta das entidades detentoras às solicitações dos operadores. Adicionalmente, clarifica-se o procedimento de acesso às infraestruturas não cadastradas, remetendo para a ANACOM a decisão final sobre eventuais disputas.
O novo regime de acesso às infraestruturas define normas quanto à formação dos preços a cobrar pela sua instalação, procurando limitar situações de discriminação negativa dos operadores.
Muito embora a lei fosse clara no que diz respeito à utilização das infraestruturas municipais – ou seja, nestas os municípios apenas poderiam cobrar a Taxa Municipal de Direitos de Passagem – não o era quanto a outros custos cobrados pelos municípios.
Nestes casos, o novo diploma não só define como princípio base a orientação para os custos, como esclarece que à luz deste princípio apenas relevam custos como os de construção, manutenção, reparação e melhoramento, bem como os custos administrativos de tratamento dos pedidos e os de acompanhmento das intervenções.
Por último, numa clara tentativa de agilizar todo o processo, é de sublinhar uma enorme preocupação revelada pelo legislador na redução da litigância em torno das disputas entre os operadores e as entidades detentoras ou gestoras de infraestruturas. Para isso, foram concedidos à ANACOM amplos poderes de resolução de disputas em todas as matérias relacionadas com este regime.
Após um longo processo, no passado dia 6 de abril o Parlamento Europeu aprovou o acordo informal para a abolição do roaming na União Europeia (UE) a partir de 15 de junho de 2017. Os cidadãos e empresas veem ultrapassado mais um obstáculo ao mercado único das comunicações.
Os utilizadores passam a usar em qualquer país da UE os serviços de chamadas, mensagens e dados móveis, pagando o mesmo que no seu país de origem (roam like at home).
As novas regras preveem limites máximos aos preços que as operadoras podem cobrar umas às outras pelo uso das suas redes para comunicações em roaming (tarifas grossistas de roaming). A partir de 15 de junho de 2017, os preços máximos serão de 0,032 euros por minuto por chamadas de voz, 0,01 euros por mensagem escrita e em relação a dados móveis haverá uma redução progressiva de 7,7 euros por Gigabyte para 2,5 euros a partir de 1 de janeiro de 2022.
A abolição do roaming não significará a isenção de taxas adicionais em caso de uso permanente. De modo a evitar uma utilização abusiva, as operadoras podem definir uma política de utilização razoável, a comunicar aos utilizadores. Caso um utilizador aceda a comunicações móveis em maior quantidade noutro país da UE do que no seu país de origem, ao longo de um período de quatro meses, a operadora pode questioná-lo de modo a que este clarifique a situação.
Caso um utilizador se encontre permanentemente num país diferente do da emissão do cartão SIM, a operadora pode aplicar-lhe pequenas sobretaxas que não podem, contudo, exceder o valor das tarifas a pagar entre operadoras.
De modo a acompanhar a aplicação das novas regras, a Comissão Europeia apresentará, a cada dois anos, relatórios acerca da implementação da medida ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O primeiro relatório está agendado para 15 de dezembro de 2019.
O fim das tarifas de roaming permitirá aos utilizadores recorrer com mais regularidade aos seus aparelhos móveis com acesso à internet quando viajarem dentro da UE, o que significará mais oportunidades para realizar compras online, gerir marcações e reservas, entre outros, e logo maior facilidade em fazer negócio, no acesso a serviços em nuvem e disponibilização de conteúdos, independentemente da localização do utilizador.
Os utilizadores dos países com forte afluência turística poderão ver aumentados os preços domésticos, devido à previsível necessidade de reforço da capacidade da rede a suportar pelas operadoras locais.
A contribuição extraordinária para o Fundo de Compensação do Serviço Universal (Fundo), de montante até 3% do volume de negócios elegível dos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, foi prolongada por um ano, mantendo-se a sua cobrança relativamente ao ano de 2016.
A Lei n.º 149/2015, de 10 de setembro, estabeleceu também que é receita do Fundo o valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação de qualquer componente do serviço universal, caso tal remuneração esteja prevista no contrato de concessão.
O diploma redesenhou ainda as obrigações de informação dos prestadores em cessação de atividade, para efeitos de cálculo da sua contribuição para o Fundo. Estes prestadores devem fornecer informação sobre o ano anterior e sobre o ano em que procedem à cessação de atividade.
O não pagamento atempado das contribuições para o fundo deixou de acarretar a suspensão do exercício de atividade dos prestadores em incumprimento.
A taxa devida pela reprodução ou gravação de obras protegidas pelo Direito de Autor, conhecida como taxa da cópia privada, foi alterada, passando a abranger diversos equipamentos eletrónicos e novos suportes de armazenamento.
Trata-se da taxa prevista no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que visa compensar autores, artistas intérpretes ou executantes, editores e produtores fonográficos e videográficos dos danos patrimoniais sofridos pela prática da cópia privada. Esta alteração foi aprovada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho, que altera a Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, e entra em vigor no dia 5 de julho de 2015.
Clarifica-se que estão sujeitos à taxa da cópia privada equipamentos multifunções ou fotocopiadoras jato de tinta, equipamentos multifunções ou fotocopiadoras laser, scanners e outros equipamentos destinados apenas à digitalização, impressoras jato de tinta, impressoras laser, gravadores áudio, gravadores vídeo, gravadores de discos compactos específicos, gravadores de discos versáteis, gravadores mistos de discos compactos e gravadores de discos Blu-ray. Dependendo do equipamento, a taxa passa a poder ser de € 0,20 a € 20,00.
Para além de cassetes áudio e vídeo (VHS) e de diversos tipos de CDs e DVDs, que já estavam abrangidos pela taxa da cópia privada, esta passa também a abranger memórias USB, cartões de memória, diversos tipos de memórias, discos rígidos e discos externos, integrados, por exemplo, em computadores, telefones móveis e tabletes. Dependendo do suporte ou dispositivo de armazenamento e do espaço de armazenamento, a taxa poderá ser de € 0,05 a €15,00.
Estão previstas diversas isenções para a aplicação desta taxa. É o caso da utilização dos suportes de armazenamento para fins profissionais como, por exemplo, para a atividade profissional de arquitetura. A cobrança, gestão e distribuição da taxa da cópia privada passa a caber à Associação para a Gestão de Cópia Privada (AGECOP).
O grupo de peritos encarregue pela Comissão Europeia publicou a 24 de Junho a sua proposta de guidelines para a estandardização dos service level agreements (SLA) dos contratos de cloud computing.
A estandardização dos SLA permitirá aos clientes comparar ofertas dos diferentes prestadores e saber com exactidão que serviços estão a contratar, através da fixação da terminologia, dos parâmetros de medida e de determinados objectivos dos níveis de serviço tais como o tempo de resposta, a cifragem dos dados, a portabilidade dos dados ou a realização de backups.
O documento propõe transparência e clareza nas regras sobre a protecção de dados, bem como sobre a localização dos dados, mas remete para os advogados a elaboração dos contratos à luz das leis locais, uma vez que os SLA não resolvem todos os problemas, tais como a determinação da lei aplicável ou questões fiscais.
Os operadores de comunicações electrónicas só podem utilizar a expressão "ilimitados" ou semelhantes para serviços que não se encontrem sujeitos a quaisquer limites de utilização.
Nos serviços "ilimitados", os operadores não podem limitar as velocidades de download após um determinado limiar de utilização e não podem cobrar pela utilização de tráfego ou minutos/SMS adicionais. Podem apenas utilizar medidas de gestão de tráfego excepcional e pontualmente para evitar o congestionamento da rede e somente enquanto se mantenha actual a situação que lhes deu origem.
Os operadores dispõem de um prazo de 90 dias para ajustar a sua oferta comercial à deliberação de 19 de Junho de 2014 da ANACOM.
A Directiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Maio de 2014, facilita o acesso dos fornecedores de redes de comunicações electrónicas a condutas, mastros, armários, antenas, postes e outros elementos de redes de terceiros (operadores de redes de comunicações electrónicas ou de outros sectores) para instalação de redes de comunicações electrónicas de alta velocidade.
Um balcão único concentrará a informação sobre as características e a disponibilidade das redes.
Os edifícios novos ou renovados deverão ser dotados de estruturas próprias para receber redes de alta velocidade.
A Directiva será transposta até 1 de Janeiro de 2016.
Os operadores de telecomunicações que sejam prestadores de serviços de televisão por subscrição pagarão ao ICA o montante anual de € 1,75 por subscritor até 2019. No mesmo período, o ICP-ANACOM irá suportar um montante igual ao devido pelos operadores.
A partir de 2020, os operadores pagarão uma taxa anual de € 2 por subscritor e o ICP-ANACOM transferirá para o ICA um montante de 75% do total pago pelos operadores.
O Tribunal de Justiça da União Europeia considerou inválida a Directiva 2006/24/CE relativa à conservação de dados gerados ou tratados no âmbito do mercado de telecomunicações.
Na base dessa decisão, está o entendimento do Tribunal de Justiça de que o facto de os dados conservados permitirem saber várias informações sobre a vida privada das pessoas (local, tempo e frequência das chamadas) aliado ao facto das autoridades nacionais competentes terem acesso a esses dados origina uma ingerência injustificada nos direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e protecção dos dados pessoais.