Com as alterações introduzidas no Código dos Contratos Públicos (CCP) pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12 de Julho, as instituições públicas de ensino superior constituídas sob a forma de fundação, os hospitais constituídos sob a forma de entidade pública empresarial, as associações de direito privado que prossigam, a título principal, finalidades de natureza científica e tecnológica e os laboratórios do Estado, que até agora beneficiavam de um regime de excepção, passam a estar sujeitos às regras de contratação pública.
Sofrem ainda alterações normas relativas ao ajuste directo, a erros e omissões do caderno de encargos e a trabalhos e serviços e mais.
Tratam-se, no entanto, de alterações concretas e não de uma revisão de fundo do regime de contratação pública que se encontra em vigor há três anos.
1. As alterações face à anterior tabela de taxas nos aeroportos
A Portaria n.º 1312/2008, de 12 de Novembro, procede ao ajustamento das taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, todos sob a direcção da ANA – Aeroportos de Portugal, SA.
A necessidade de promover a competitividade e o uso eficiente da capacidade das instalações aeroportuárias no continente foram os principais objectivos da alteração.
Nesse sentido, e tendo em conta as consultas feitas ao Instituto Nacional da Aviação Civil e aos utilizadores, o Governo decidiu (i) manter o nível médio das taxas de descolagem e aterragem, (ii) reduzir as taxas pagas por aeronaves com peso máximo à descolagem superior a 150t e (iii) actualizar as restantes taxas de tráfego em 2,1%.
Para além da actualização dos valores de todas as taxas, de modo a acompanhar a inflação, a principal alteração relativamente ao diploma anterior refere-se à distinção entre aeronaves com peso inferior ou superior a 150t.
Nos termos da anterior Portaria n.º 592/2007, todas as aeronaves estavam sujeitas à mesma taxa de € 6,15 por tonelada de peso acima das 75t.
A actual Portaria n.º 1312/2008 diferencia as aeronaves com peso entre 75t e 150t, que devem pagar uma taxa de €6,21 por cada tonelada acima das 75t, e as aeronaves com peso superior a 150t, que passam a suportar uma taxa de €5,28 por cada tonelada acima das 150t.
A nova tabela entra em vigor a partir do próximo dia 1 de Dezembro.
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Por considerar que o regime em vigor se encontrava desajustado às novas realidades e actividades sócio-económicas, o Governo decidiu introduzir alterações ao regime do licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e do exercício de actividades nos aeroportos e aeródromos.
O anterior regime previsto no Decreto-Lei n.º 102/90 de 21 de Março, obstava, em muitos casos, a um melhor aproveitamento e rentabilização da gestão e utilização das áreas aeroportuárias, o que justificou a criação de instrumentos mais eficientes de gestão e exploração de espaços aeroportuários que possibilitem o desenvolvimento, consolidação e expansão de mais negócios, serviços e actividades geralmente designados como non aviation, devido às sinergias complementares resultantes da respectiva atracção de capital e de iniciativa.
De entre as alterações e inovações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 268/2007 destaca-se a adopção de procedimentos, mais céleres e simplificados, de selecção e atribuição de licenças a particulares.
O actual regime também prevê prazos de licenças mais amplos, quando esteja em causa a atracção e fixação de investimento particular relevante ou significativo, em particular na implantação de construções, instalações ou equipamentos, ou no exercício de actividades de especial complexidade.
Por outro lado, os direitos e deveres das partes envolvidas nas relações jurídicas tituladas pelas licenças foram clarificados, designadamente quanto à edificação pelos particulares nos espaços aeroportuários, à constituição de garantias reais e obrigacionais e à transmissão e cessação das licenças.
De acordo com o novo regime, as isenções de taxas referidas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 102/90 passam a incidir apenas sobre as áreas mínimas e os meios de transporte oficiais ou de serviço de que as forças armadas e forças e serviços de segurança, os serviços de protecção civil, o Serviço Nacional de Bombeiros e outras corporações de bombeiros necessitem para o exercício das suas atribuições nos aeroportos.
Outra alteração importante consiste na limitação do âmbito de intervenção do Instituto Nacional de Aviação Civil (“INAC”) na fixação dos quantitativos das taxas, a qual fica cingida às taxas relativas à ocupação e ao exercício de actividades em que, pela sua natureza e objecto, o INAC possui competências e poderes de regulação.
Por fim, o novo regime regula a suspensão das licenças e a retenção de bens para pagamento das quantias em dívida, quando os respectivos titulares não cumpram as suas obrigações.
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A Assembleia da República aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
O nova lei transpõe diversas directivas comunitárias sobre a matéria e entrará em vigor em 4 de Agosto de 2007.
A partir desta data, os cidadão estrangeiros que entrem em Portugal por uma fronteira não sujeita a controlo vindos de outro Estado Membro são obrigados a declarar esse facto junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
Note-se que o controlo documental transfronteiriço ao nível da UE pode, após consulta dirigida aos restantes Estados Parte no Acordo de Schengen e por um período limitado, ser reposto por razões de ordem pública e segurança nacional.
O diploma prevê ainda a criação do Boletim de Alojamento documento que, nos termos do diploma, se destina a permitir o controlo de cidadãos estrangeiros em território nacional, mas que igualmente deverá ser preenchido pelos nacionais de outros Estados Membros da União Europeia quando se desloquem a Portugal.
Acresce que as empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos e, bem assim todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadão estrangeiros, ficam obrigados a comunicar a recepção de um hóspede estrangeiro, no prazo de 3 dias úteis ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública. Em moldes idênticos,devem igualmente comunicar no prazo de três a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento.
A nova lei prevê igualemente um elenco tipos criminais tais como o polémico “casamento por conveniência”, prevendo-se que comete este crime quem contrair casamento com o único objectivo de proporcionar a obtenção ou obter um visto de residência ou defraudar a legislação vigente em matéria de nacionalidade e também quem – de forma reiterada e organizada – fomentar ou criar condições para o casamento com aqueles objectivos. A moldura penal para este crime vai de 1 a 5 anos de prisão.
O crime de angariação de mão de obra ilegal é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
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