O Código do Procedimento Administrativo (“CPA”) foi alterado pela primeira vez cinco anos após a sua entrada em vigor.
A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, visa fundamentalmente acelerar e desmaterializar o procedimento administrativo e para este efeito:
- Permite genericamente a utilização de meios telemáticos (comumente designados por plataformas de videoconferência) nas reuniões dos órgãos colegiais da Administração Pública, os quais devem ser referidos nas convocatórias e nas atas das reuniões;
- Estabelece que o consentimento do interessado para a realização de notificações por via eletrónica deve ser prestado previamente no decurso do procedimento e que, em caso de impossibilidade de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica utilizada junto da plataforma informática onde corre o procedimento, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio (ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil), a menos que o interessado comprove que foi comunicada a alteração da caixa postal ou conta eletrónica ou que a comunicação foi impossível ou na circunstância de o serviço de comunicações eletrónicas ter impedido a correta receção da notificação;
- Prevê as notificações por anúncio quando existam 25 destinatários a notificar (e não 50 como na versão inicial do CPA);
- Reduz para 5 dias o prazo geral para a notificação de atos administrativos;
- Estabelece que o procedimento administrativo é preferencialmente desmaterializado, devendo ser utilizadas ferramentas eletrónicas que permitam a autenticação de quem intervém no procedimento;
- Encurta o prazo-regra de decisão do procedimento para 60 dias, admitindo-se a sua prorrogação excecional, uma ou mais vezes, até um máximo de 90 dias, bem como o prazo de caducidade por falta de decisão em procedimentos de iniciativa oficiosa que podem conduzir a decisão desfavorável para o interessado, o qual passa a ser de 120 dias; e
- Encurta igualmente o prazo para emissão de pareceres para 20 dias, salvo se for fixado prazo diferente pelo responsável da direção do procedimento, o qual não pode ser inferior a 10 dias nem superior a 30.
As três primeiras alterações acima referidas – uso de meios telemáticos e regras relativas a receção de notificações eletrónicas e notificações por anúncio – aplicam-se aos procedimentos administrativos em curso a 17 de novembro de 2020.
As restantes alterações aplicar-se-ão aos procedimentos administrativos que se iniciem após 1 de dezembro de 2020 (salvo a relativa à desmaterialização preferencial dos procedimentos).
Para além das alterações ao CPA descritas anteriormente, a Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, estabelece ainda um regime transitório de simplificação aplicável aos procedimentos administrativos comuns e especiais (previstos em legislação setorial), com exceção dos procedimentos de elaboração de regulamentos administrativos, de avaliação de impacte ambiental e de avaliação ambiental estratégica.
Sumariamente, este regime transitório prevê que, nos procedimentos mais complexos ou em que haja lugar a consulta a diversas entidades para parecer ou pronúncia, seja obrigatoriamente realizada uma conferência procedimental deliberativa com a participação de todas as entidades envolvidas tendo em vista a emissão simultânea dos pareceres ou pronúncias e da decisão final do procedimento, no prazo de 15 dias a contar do início do procedimento.
O direito de audiência prévia do interessado será exercido oralmente na conferência, podendo ser apresentadas alegações escritas que ficarão em anexo à ata da sessão.
Poderá haver lugar a uma segunda conferência caso na primeira tenham sido acordadas as alterações que o interessado deverá realizar para permitir o deferimento do seu pedido.
O regime transitório entrou em vigor em 17 de novembro de 2020 e aplica-se até 30 de junho de 2021 aos procedimentos administrativos em curso.
O direito administrativo, nomeadamente na vertente da contratação pública, é uma das áreas visadas pelas várias alterações introduzidas pelo governo para responder à adversidade criada pela Covid-19, com o objetivo de simplificar os procedimentos pré-contratuais. Eis um resumo das principais medidas aprovadas até à data.
Agilização nos procedimentos de ajuste direto
O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março estabeleceu medidas relativamente aos procedimentos de ajuste direto para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços. Destacamos:
- O ajuste direto é permitido com fundamento no requisito de existência de motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis, que não permitam o cumprimento dos prazos inerentes aos demais procedimentos e não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante;
- Aumenta de € 5.000 para os € 20.000 o limiar máximo dentro do qual é possível recorrer ao procedimento de ajuste direto simplificado;
- Não são aplicáveis as seguintes limitações:
- Dever da entidade adjudicante adotar o procedimento de ajuste direto sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado para a adoção deste procedimento;
- Proibição de convidar a apresentar propostas entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior a € 30.000, no caso de empreitada de obras públicas, ou € 20.000, no caso de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços;
- Proibição de convidar a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.
- Os contratos celebrados ao abrigo deste regime excecional produzem todos os seus efeitos logo após a adjudicação;
- A entidade adjudicante pode efetuar adiantamentos de preço com dispensa dos pressupostos legalmente exigidos, nomeadamente:
- O valor dos adiantamentos não ser superior a 30% do preço contratual; e
- Ser prestada caução de valor igual ou superior aos adiantamentos efetuados.
- Os contratos celebrados ao abrigo deste regime excecional sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas produzem todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade.
O Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 de março, alargou este regime excecional de contratação pública a todas as entidades adjudicantes e não apenas às entidades do setor público empresarial, do setor público administrativo e autarquias locais.
Suspensão de prazos, dispensa de documentos e de caução
Inicialmente, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, impôs uma suspensão dos prazos para a prática de atos por particulares no âmbito de procedimentos administrativos, abrangendo os procedimentos pré-contratuais.
A Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, procedeu à segunda alteração ao regime excecional de contratação pública com as seguintes medidas:
- Levanta a suspensão dos prazos relativos aos procedimentos de contratação pública, retomando a sua contagem a partir do dia 7 de abril;
- Os adjudicatários podem ser dispensados da apresentação dos documentos de habilitação, sem prejuízo da entidade adjudicante os poder pedir a qualquer momento;
- Pode ser dispensada a prestação de caução, independentemente do preço contratual.
Regime especial para aquisições na área da saúde
A mais recente alteração ao regime excecional de contratação pública é o Decreto Lei n.º 18/2020, de 23 de abril, que traz as seguintes medidas:
- Facilita, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, o recurso ao procedimento de ajuste direto simplificado para a celebração de contratos cujo objeto consista na aquisição de equipamentos, bens e serviços necessários à prevenção, contenção, mitigação e tratamento de infeção da Covid-19, ou com esta relacionados;
- Apenas a Direção-Geral da Saúde, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I.P., e os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. podem recorrer ao procedimento de ajuste direito simplificado para este efeito.
Este regime excecional de contratação pública deverá ser revogado logo que o controlo da Covid-19 em Portugal não o justifique, o que se espera que aconteça após o levantamento do estado de calamidade que deve suceder ao atual estado de emergência.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, os pedidos de registo civil, de veículos, comercial e predial que não possam ser já efetuados online através do sítio na Internet do Instituto dos Registos e do Notariado (“IRN”), passam a poder ser enviados para o endereço de correio eletrónico do respetivo serviço de registo ou por outra via eletrónica que venha a ser definida pelo IRN.
Assim, estes serão os passos para efetuar um pedido de registo à distância:
- Elaboração e assinatura eletrónica do requerimento de registo. O sítio na Internet do IRN faculta vários formulários para o efeito. A assinatura eletrónica pode ser efetuada com recurso ao cartão de cidadão, à chave móvel digital ou a outra modalidade de assinatura eletrónica qualificada.
- Pagamento do emolumento correspondente ao ato de registo que se pretende através de referência de pagamento, disponibilizada pelo próprio serviço de registo, ou, a título excecional, por cheque sacado sobre entidade com representação em Portugal ou vale postal.
- Envio de correio eletrónico para o serviço de registo com (i) requerimento de registo assinado eletronicamente, (ii) comprovativo do pagamento do emolumento, e (iii) documentos que instruem o pedido de registo.
Advogados, notários e outras entidades com competência para certificar fotocópias, bem como gerentes, administradores e secretários das sociedades comerciais (ou civis sob forma comercial) que intervenham no ato, poderão enviar digitalizações de documentos originais em suporte de papel (os membros de órgãos sociais deverão, nesse caso, utilizar assinatura digital qualificada através de cartão de cidadão ou chave móvel digital com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP). Quanto a documentos comprovativos de dados que que estejam na posse da Administração Pública, o seu titular poderá requerer, através de autenticação por cartão de cidadão ou chave móvel digital, a sua obtenção diretamente junto do respetivo organismo público, ficando dispensado da sua apresentação.
Sendo um pedido de registo apresentado por via eletrónica, as notificações dos conservadores e oficiais de registo dirigidas ao requerente serão efetuadas pela mesma via.
Todos os atos junto do Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (“INPI”) devem ser apresentados exclusivamente através dos serviços online disponíveis no sítio na Internet do INPI, podendo a notificação de quaisquer atos ou diligências promovidas pelo INPI ser efetuada por correio eletrónico.
Estas medidas manter-se-ão em vigor até o próximo dia 30 de junho de 2020.
O Decreto-Lei 107/2019, de 4 de dezembro, que atribuía poderes ao Conselho de Ministros para, através de resolução, definir os pressupostos das parcerias público-privadas (PPP), deixou de vigorar a partir de dia 19 de março de 2020.
Através de Resolução, a Assembleia da República deliberou cessar a vigência do diploma das PPP e repristinar o regime anterior, que atribuía o poder decisório aos ministros responsáveis pelas finanças e pela área do projeto.
O regime das PPP volta ser aplicável aos municípios, às regiões autónomas e às entidades por estes criadas, que perdem a liberdade para criar as suas PPP sem supervisão do Governo.
Recorde-se que o regime das PPP foi alvo de bastantes críticas devido à discricionariedade de que o Conselho de Ministros passava a dispor para constituir novas PPP e modificar as existentes.
Agora, a Assembleia da República talvez tenha querido fazer o Governo e as autarquias concentrar os seus esforços nas medidas de contingência económicas adotadas para mitigar os efeitos negativos da pandemia Covid-19? Ou talvez para evitar reuniões do Conselho de Ministros desnecessárias? Houve outros motivos, certamente políticos, não dá para especularmos ter sido o Covid-19 o causador desta mudança.
O lançamento de uma parceria público-privada (PPP) esteve até agora dependente da verificação de 16 pressupostos, entre os quais a análise do custo-benefício para o setor público do modelo escolhido, o estudo dos impactos orçamentais e a adequação do prazo da parceria. Com a entrada em vigor de um novo diploma que altera as regras para a aprovação, constituição e modificação de PPP, cabe ao Conselho de Ministros, através de resolução, definir quais os pressupostos que cada parceria deverá cumprir.
É também o Conselho de Ministros a quem compete agora aprovar a equipa de projeto e a decisão de adjudicação ou não adjudicação da parceria, uma vez terminado o procedimento de contratação. O Ministro das Finanças e o ministro da tutela deixam assim de ter poderes em matéria de PPP.
O diploma produz ainda alterações na qualificação jurídica da PPP, mantendo apenas dois dos modelos contratuais constantes da legislação anterior e aumentando o leque de figuras excluídas da sua aplicação, acrescentando a estas as parcerias que não prevejam o pagamento de encargos pela entidade pública.
Por fim, é relevante salientar que este novo regime das PPP não é aplicável aos municípios, às regiões autónomas e às entidades por estes criadas, que ficam assim livres para criar as suas PPP sem supervisão do Governo.
Apesar destas alterações, as parcerias já constituídas ou que se encontrem em procedimentos tendentes à sua constituição não irão sofrer alterações.
Realizou-se ontem no Auditório da Macedo Vitorino & Associados o workshop “Ajuste Direto e Critérios Materiais” que teve como formadores Guilherme W. d’Oliveira Martins, advogado na Macedo Vitorino & Associados, em colaboração especial com o IMPIC na voz de Fernando Batista.
Na primeira parte do evento, mais expositiva, Fernando Batista falou sobre a figura do ajuste direto e os seus critérios: o critério do valor, enquanto critério geral, e o critério material, enquanto excecional. Neste âmbito, foram referidas as disposições legais mais relevantes à luz do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente os seus arts. 24º e seguintes. Especialmente aprofundados foram os conceitos de “urgência imperiosa” (uma vez que terá sido um dos critérios materiais mais utilizados em 2018, segundo a dados portal base), correspondente à alínea c) do art. 24º do CCP, e da “imprevisibilidade”, vertida como requisito desta mesma alínea.
O debate e a análise crítica das decisões dos tribunais jurisdicionais ocupou, seguidamente, a segunda parte do workshop. Guilherme W. d'Oliveira Martins retomou a questão dos critérios materiais, dando especial ênfase também ao critério da imprevisibilidade e urgência imperiosa (art. 24º, alinea c) do CCP), invocando especialmente para tal diversos acórdãos que versam estes temas – do Tribunal de Contas o Acórdão N.º 10/2018; Acórdão N.º 1/2018; Acórdão N.º 3/2017; do Supremo Tribunal da Administração o Acórdão de 06/21/2011, entre outros.
Finalmente, chegou a altura em que os nossos convidados também tiveram a oportunidade de debater e colocar questões, partilhando as suas experiências. Os nossos formadores responderam elucidativamente a todas as questões, esclarecendo assim os presentes.
Aqui deixamos também o artigo de opinião escrito por Guilherme Waldemar d'Oliveira Martins precisamente sobre este tema, «Ajuste Direto e Critérios materiais: receios injustificados?».
Esperamos poder contar com todos para futuras iniciativas!
O Registo Central do Beneficiário Efetivo (“RCBE”) é uma base de dados gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. da qual devem constar elementos de identificação das pessoas singulares que detenham de forma direta ou indireta a propriedade ou o controlo efetivo de uma empresa e de outras entidades abrangidas como, por exemplo, associações, cooperativas, fundações e sucursais de empresas estrangeiras.
A Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto (“Portaria”) vem estabelecer que todas as entidades abrangidas pelo RCBE que estejam constituídas a 1 de outubro de 2018 deverão apresentar a declaração inicial de identificação dos seus beneficiários efetivos a partir de 1 de janeiro de 2019 através de formulário eletrónico e uso de meios de autenticação (certificado digital do cartão do cidadão ou certificado de autenticação profissional de notários ou advogados, entre outros). Empresas e demais entidades sujeitas a registo comercial, nomeadamente cooperativas e representações permanentes de empresas estrangeiras (sucursais), deverão cumprir esta obrigação até 30 de abril de 2019. As restantes entidades abrangidas pelo RCBE, como, por exemplo, associações e fundações, deverão cumprir esta obrigação até 30 de junho de 2019.
Embora o conteúdo do formulário eletrónico não seja, ainda, conhecido, a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico do RCBE, estabelece que os elementos de identificação dos beneficiários efetivos a indicar incluirão, entre outros, nome completo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade(s), número de identificação fiscal e morada de residência permanente das pessoas singulares.
Em caso de incumprimento da obrigação de apresentação da declaração inicial de identificação de beneficiário efetivo dentro dos prazos acima indicados, as entidades abrangidas pelo RCBE não poderão (i) distribuir lucros ou efetuar adiantamentos sobre lucros, (ii) celebrar contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas, ou aquisição de serviços com o Estado, (iii) concorrer à concessão de serviços públicos, (iv) beneficiar de apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e de fundos público nem (v) adquirir ou hipotecar imóveis.
Adicionalmente, o incumprimento desta obrigação será publicitado no registo comercial e no próprio RCBE, o qual poderá ser consultado com base no número de identificação de pessoa coletiva ou do número de identificação fiscal da entidade abrangida pelo RCBE.
A recente alteração ao Código dos Contratos Públicos introduziu na contratação pública portuguesa, entre outras novidades, um renovado Portal «BASE». Daí que, no passado dia 26 de fevereiro, o Governo tenha publicado no Diário da República uma portaria que atualiza o Portal «BASE», regulando o seu funcionamento, gestão, conteúdos a publicar, formas de acesso à informação e obrigações das entidades adjudicantes, entre outras normas relevantes.
A plataforma informática tem como objetivo divulgar, de forma uniforme e organizada num único site, toda a informação cujo acesso seja livre sobre os contratos sujeitos ao regime do Código dos Contratos Públicos. O portal funcionará ainda como instrumento central de informação estatística sobre a contratação pública nacional.
A gestão da plataforma será da responsabilidade do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. ("IMPIC, I. P."). Através daquela, será disponibilizada de forma aberta e gratuita informação sobre:
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Os anúncios publicados no Diário da República;
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A formação e execução dos contratos públicos (incluindo a descrição dos bens, o preço contratual, a identificação dos adjudicatários e dos concorrentes, a identificação de impugnações ao procedimento, bem como os respetivos contratos);
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As decisões definitivas de aplicação da sanção de proibição de participação; e
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As modificações objetivas dos contratos que representem um valor acumulado superior a 10% do preço contratual.
Por outro lado, há novas obrigações para entidades adjudicantes, que passam a ter a responsabilidade de introduzir na plataforma um vasto conjunto de dados sobre o contrato em causa. O processo é, no entanto, simplificado, pois são criados modelos interativos através dos quais as entidades preencham os campos necessários diretamente no interface.
As entidades adjudicantes serão exclusivamente responsáveis pela informação que introduzirem no Portal «BASE». Não obstante, se o IMPIC, I. P., verificar a existência de incorreções, incoerências nos dados fornecidos, informará, através de meios eletrónicos, a entidade adjudicante para que esta proceda à correção dos mesmos.
No inicio deste ano, o Governo, por Resolução do Conselho de Ministros, aprovou alterações ao Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital (“RNID”).
O RNID define as especificações técnicas e formatos que a Administração Pública deve adotar e determina a utilização de formatos abertos específicos. O seu objetivo é o de promover uniformização digital e a interoperabilidade dentro da Administração Pública e na sua relação com os cidadãos e as empresas. De entre os vários domínios regulados pelo RNID, destacam-se os formatos de dados, os formatos de documentos, as tecnologias de interface web e os protocolos de correio eletrónico.
As especificações técnicas adotadas pelo RNID classificam-se em duas categorias: “obrigatórias” e “recomendadas”, sendo que estas últimas correspondem apenas a orientações de boas práticas a ser adotadas sempre que possível pela Administração Pública. Por sua vez, o incumprimento das especificações técnicas obrigatórias pode implicar a nulidade do ato de contratação em causa.
As alterações ao Código dos Contratos Públicos introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pretendem, por um lado, transpor diretivas comunitárias e, por outro, prosseguir os objetivos anunciados de simplificar, flexibilizar e aperfeiçoar regras e procedimentos e de assegurar transparência e boa gestão pública.
Entre as muitas alterações, são de destacar as seguintes:
• Disponibilização gratuita das peças do procedimento em plataforma eletrónica de contratação pública a partir da data da publicação do anúncio;
• Alargamento do regime dos contratos entre entidades do setor público, de modo a abranger outras formas de cooperação, e criação de um regime de alienação de bens móveis (excluindo-se, desde logo, veículos automóveis);
• Fixação da proposta economicamente mais vantajosa como critério-regra de adjudicação e proibição da utilização do critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate;
• Exigência de fundamentação especial para celebração de contratos de valor superior a €5.000.000,00, com base em avaliação custo-benefício;
• Criação de novos procedimentos, a parceria para a inovação, destinada à aquisição de produtos ou serviços inovadores, e a consulta prévia a três fornecedores;
• Introdução da consulta preliminar, a qual permite à entidade adjudicante realizar consultas informais ao mercado com o objetivo de preparar o procedimento de contratação;
• Limitação do recurso ao ajuste direto, o qual passa a ser permitido apenas para empreitadas de obras públicas de valor até €30.000,00;
• Possibilidade de recorrer ao ajuste direto simplificado em caso de pequenas empreitadas de obras públicas com valor até €5.000,00 e ao novo procedimento de consulta prévia em caso de empreitadas de obras públicas de valor até €150.000,00;
• Recuperação da possibilidade de sanar a preterição de formalidades não essenciais pelas propostas apresentadas;
• Criação da figura do gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato, e definição de mecanismos destinados a prevenir conflitos de interesses no que respeita aos intervenientes na avaliação de propostas;
• Previsão e regulamentação da possibilidade de recorrer a arbitragem como forma de resolução de conflitos, quer no âmbito de centros de arbitragem institucionalizados, quer no âmbito de tribunais arbitrais ad hoc.