A Assembleia da República autorizou o Governo a regular o acesso e exercício das atividades de intermediário de crédito e de prestação de serviços de consultadoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.
A autorização aprovada pela Lei n.º 46-A/2017 é válida por um prazo de 90 dias e prevê que as referidas atividades fiquem sujeitas à autorização do Banco de Portugal tendo em conta, nomeadamente, a idoneidade, os conhecimentos e as competências dos candidatos.
O princípio da não privatização do setor da água passou hoje a ser lei, depois de hoje publicada uma alteração à Lei da Água estabelecendo a obrigatoriedade da exploração e gestão pública da água aos sistemas multimunicipais de abastecimento público e de saneamento de água.
Em Portugal, a responsabilidade pelos serviços de água é dividida entre o Estado e os municípios através de dois sistemas diferentes. O Estado é responsável pelos sistemas multimunicipais, e os municípios pelos sistemas municipais. Os sistemas multimunicipais (ou sistemas em “alta”) englobam a captação, tratamento e transporte de água, fazendo a ligação aos sistemas municipais (ou sistemas em “baixa”), que por sua vez, constituem a ligação entre os sistemas em “alta” ao utilizador final.
Com a alteração à Lei da Água publicada hoje, clarifica-se a intenção do Governo de só permitir a privatização parcial do setor das águas, ao manter os sistemas multimunicipais sob controlo público, com a concessão dos referidos sistemas a empresas com capitais exclusivamente, ou maioritariamente públicos. Já os sistemas municipais de água podem ser geridos, designadamente através de parcerias público privadas, ou serem totalmente concessionados a empresas privadas.
Recordamos que o atual Governo anunciou a reversão da reestruturação do setor, iniciada pelo anterior Governo com a fusão dos 19 sistemas multimunicipais que foram agregados em apenas 5 grandes empresas. Para o atual executivo, o verdadeiro problema do setor tem sido a fraca capacidade de gestão dos sistemas municipais de água, estando prevista a agregação dos sistemas em baixa com menos de 20 mil habitantes para, deste modo, criar projetos que possam ser desenvolvidos por fundos comunitários e que tornem os sistemas mais eficientes e rentáveis.
Assim, apesar da manutenção da natureza pública dos sistemas multimunicipais, mas tendo em conta a aposta na transformação de gestão dos sistemas municipais, com a consequente abertura por parte dos municípios ao capital privado, Portugal poderá continuar na mira dos investidores no setor das águas.
Para um melhor enquadramento sobre o mercado e setor das águas em Portugal, pode consultar, as nossas recentes publicações O Mercado das Águas em Portugal e O Setor das Águas em Portugal.
A Comissão Europeia publicou, no passado dia 5 de janeiro de 2016, através do Regulamento de Execução (UE) 2016/7, o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) que passará a ser utilizado como formulário-tipo nos procedimentos de contratação pública a partir de 18 de abril de 2016, data limite para a transposição da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos públicos.
O DEUCP é uma declaração sob compromisso de honra que serve como prova preliminar de como um concorrente não se encontra em qualquer situação de exclusão, de como preenche os critérios exigidos num procedimento de contratação pública e substitui a declaração nacional prevista pelo Código dos Contratos Públicos.
Reduzem-se assim os encargos administrativos para todos os intervenientes no procedimento de contratação ao substituir a exigência de apresentação de certificados emitidos por autoridades públicas ou privadas. Tais documentos devem ser apresentados apenas quando solicitados.
O DEUCP enquanto formulário-tipo será disponibilizado em site próprio, redigido em todas a línguas oficiais da União Europeia, facilitando a participação transfronteiriça das empresas nos concursos públicos dos vários Estados-Membros.
A sede mundial do Imamat Ismaili (instituição ou gabinete do Imam - líder espiritual dos Muçulmanos Shia Imami Ismaili, a segunda maior comunidade Muçulmana Shia do mundo) passa a estar em Portugal, depois de aprovado o acordo celebrado com a República Portuguesa.
Os Ismailis são a única comunidade de Muçulmanos Shia liderados por um Imam vivo (Aga Khan) que é investido de uma autoridade religiosa global e é responsável pelo bem-estar espiritual e material da comunidade. Portugal tem uma das maiores concentrações do mundo de Muçulmanos Ismaili, presentes no país, sobretudo desde a descolonização do território moçambicano, em 1974.
O objetivo deste Acordo é fortalecer os laços históricos que unem Portugal ao Imamat Ismaili através da criação de melhores condições para o desenvolvimento das suas atividades, bem como das suas instituições dependentes - em particular, da Rede Aga Khan para o Desenvolvimento (AKDN). A AKDN reúne diversas agências, instituições e programas com atividades que vão desde a investigação à intervenção inovadora nas áreas da educação de infância, arquitetura e recuperação do património, desenvolvimento rural e respostas para a exclusão social e pobreza urbana.
Em Portugal, a Fundação Aga Khan conta com uma presença ativa de várias décadas, tendo o Estatuto de Fundação desde 1996 e tendo vindo a colaborar com o Estado Português na melhoria das condições de vida das populações locais desde a década de 80.
A implementação em Portugal da Sede mundial do Imamat Ismaili visa facilitar a orientação espiritual do Imam à Comunidade Ismaili, em geral, promover a qualidade de vida não só desta Comunidade bem como das pessoas dos países onde o Imamat Ismaili ou as suas Instituições dependentes se encontram ativos e melhorar as relações internacionais e a cooperação com Estados, Organizações Internacionais e outras entidades.
O Acordo tem em vista a continuidade do diálogo interconfessional e o reforço da confiança e estima mútua que pauta a relação entre Portugal e o Imamat Ismaili, estabelecendo por isso benefícios e prerrogativas ao Imam e aos Membros da Sede.
Numa ótica de cooperação e de apoio ao desenvolvimento científico e económico, o Imamat Ismaili compromete-se a apoiar ativamente os esforços da República Portuguesa para melhorar a qualidade de vida de todos aqueles que vivem em Portugal, nomeadamente através do desenvolvimento de projetos de investigação de nível mundial naquela área e, em termos mais gerais, em matérias de interesse comum da República Portuguesa e do Imamat Ismaili.
A Ordem dos Advogados (OA) tem um novo estatuto. As principais novidades são a criação de um Provedor dos Clientes, a possibilidade de haver advogados especialistas e a duração máxima de 18 meses para o estágio de advocacia. O novo Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) foi aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, e entra em vigor no dia 9 de outubro de 2015.
Em primeiro lugar, é criado o Provedor dos Clientes, que terá como funções analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e fazer recomendações, tanto para a resolução dessas queixas, como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos Advogados.
Em segundo lugar, o novo estatuto vem conceder competência exclusiva à OA para a atribuição da qualidade de advogado especialista, sendo que os advogados só podem invocar tal denominação caso tenham sido reconhecidos como tal pela OA em pelo menos uma das seguintes áreas: (i) Direito Administrativo; (ii) Direito Fiscal; (iii) Direito do Trabalho; (iv) Direito Financeiro; (v) Direito Europeu e da Concorrência; (vi) Direito da Propriedade Intelectual; e (vii) Direito Constitucional.
Finalmente, o período de estágio de advocacia passa de 24 para 18 meses, contados desde a data da inscrição até ao exame final, sendo abolidos os exames da primeira fase. A comprovação dos conhecimentos adquiridos na primeira fase do estágio não é obrigatória. No entanto, pode ser exigida mediante a realização de trabalhos e relatórios que devem ser tido em conta como elementos integrantes do exame final.
Destaca-se ainda a possibilidade de os advogados passarem a poder ser chamados a pronunciar-se a título consultivo ou vinculativo sobre matérias da competência da assembleia geral, do bastonário ou do conselho geral, através de referendo.
Uma das principais alterações do novo regime é a criação de regras distintas para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas e de obras particulares.
Assim, são obras públicas aquelas cuja adjudicação seja regida pelo Código dos Contratos Públicos e obras particulares aquelas que não sejam consideradas públicas e que se encontram previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
De uma forma geral, os requisitos de obtenção do alvará de empreiteiro de obras públicas são mais exigentes que os requisitos de obtenção do alvará de empreiteiro de obras particulares, pois este último não depende do cumprimento de requisitos de capacidade técnica. Em qualquer dos casos, é exigido o cumprimento de requisitos de idoneidade comercial e de capacidade económico-financeira bem como o seguro de acidentes de trabalho.
As nove classes de obras que as empresas de construção estão habilitadas a executar, de acordo com o respetivo valor, mantêm-se e são aplicáveis a obras públicas e particulares. No entanto, as categorias e subcategorias de trabalhos apenas se aplicam a obras públicas e é eliminada a classificação de empreiteiro geral.
Os requisitos dos certificados são menos exigentes por habilitarem o respetivo titular a realizar obras de menor valor. Para além do seguro de acidentes de trabalho, os certificados de obras públicas exigem o cumprimento de requisitos de idoneidade comercial e de capacidade técnica enquanto que os certificados de obras particulares apenas exigem idoneidade comercial.
Outra alteração que merece destaque é a da validade dos alvarás e os certificados. De acordo com o regime anterior, os alvarás e registos eram válidos por um ano e renovados mediante prova anual pela empresa titular de cumprimento dos respetivos requisitos. De acordo com as novas regras, os alvarás e certificados passam a ser válidos por tempo indeterminado, cabendo ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) (o actual Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário (INCI) controlar de forma oficiosa o cumprimento dos requisitos aplicáveis.
Os alvarás válidos à data de entrada em vigor das novas regras - 3 de julho de 2015 - passam a ser válidos por tempo indeterminado sem necessidade de formalismo adicional, como alvará de empreiteiro de obras públicas. As empresas detentoras da classificação de empreiteiro geral poderão requerer ao IMPIC até novembro de 2015 a elevação da classe das subcategorias que foram determinantes da referida classificação à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, a qual será concedida desde que preenchidos os respetivos requisitos.
O novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, visa responder às novas exigências da função administrativa e introduz algumas alterações importantes sem, no entanto, alterar de forma profunda o regime em vigor.
Pretende-se alterar os termos da relação entre a Administração Pública e os cidadãos, para o que será ainda lançado no prazo de um ano um "guia de boas práticas administrativas" contendo os padrões de comportamento a adotar pela Administração Pública.
A União Europeia aprova três novas diretivas em matéria de contratos públicos, que vão implicar alterações ao Código dos Contratos Públicos. As novas regras simplificam o acesso das PME aos contratos públicos, alteram as regras aplicáveis à subcontratação e conferem prioridade às parcerias para a inovação. A nova legislação reforçará ainda a transparência na contratação, prevendo a possibilidade de "consultas preliminares ao mercado" antes da abertura do procedimento de contratação.
Entrou em vigor no passado dia 15 de Fevereiro uma alteração ao regime jurídico dos medicamentos de uso humano aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de Fevereiro que altera o Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto ("Estatuto do Medicamento").
As alterações ao Estatuto do Medicamento reforçam as regras de farmacovigilância, impondo aos titulares de uma Autorização de Introdução no Mercado a manutenção de um sistema de farmacovigilância, bem como a supervisão e detecção de riscos na utilização de medicamentos no âmbito europeu.
O novo regime reforça também as regras de publicidade, devendo qualquer subsídio, patrocínio ou subvenção concedido a associação de doentes ou associação ou sociedade médica de cariz científico ou de estudos clínicos deve ser comunicado ao Infarmed, I.P., no prazo de trinta dias.
O Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de Agosto, vem permitir a liberação das cauções prestadas para a garantia da execução dos contratos de empreitada de obras públicas e é aplicável a contratos de empreitada celebrados ao abrigo ao anterior regime (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) e a contratos abrangidos pelo Código dos Contratos Públicos que estejam em curso ou que venham a ser celebrados até 1 de Julho de 2016.
A liberação da caução carece de autorização do dono de obra, após realização de vistoria da qual não resultem defeitos que o dono da obra considere relevantes, e será efectuada de forma faseada durante cinco anos: 30% do valor da caução no primeiro e segundo anos; 15% no terceiro e quarto anos e 10% no quinto e último ano. Este regime é excepcional e temporário, prevendo-se que cesse em Julho de 2016.