2022-02-21

Este artigo foi publicado no Jornal Dinheiro Vivo, no dia 19-02-2022. Poderá encontrar essa versão aqui

Em 1996, Nick Szabo criou o termo smart contract num artigo revolucionário sobre a introdução da tecnologia digital no domínio dos contratos. Nesse artigo, Nick Szabo afirmou: "[n]ovas instituições, e novas formas de formalizar as relações que compõem estas instituições, são agora possíveis graças à revolução digital. Chamo a estes novos contratos "inteligentes" porque são muito mais funcionais do que os seus antepassados inanimados inscritos em papel. Não está implícito o uso de inteligência artificial. Um contrato inteligente é um conjunto de promessas, definidas digitalmente, incluindo protocolos dentro dos quais as partes executam estas promessas"[1].

Após 1996, o surgimento da tecnologia da blockchain permitiu a criação de novos sistemas de registo descentralizado de direitos, contratos e outros actos e factos jurídicos.

Existem várias classificações de smart contracts e smart legal contracts, consoante sejam total ou parcialmente automatizados e registados num sistema de blockchain ou não[2]. Neste artigo usamos a expressão smart contract, que se pode traduzir como “contrato inteligente”, na sua formulação mais simples e abrangente, ou seja, como as instruções informáticas que representam a intenção das partes em criar uma obrigação, mandar fazer um pagamento, adquirir um bem ou serviço ou desencadear um outro evento que tenha uma consequência jurídica.  

Os primeiros exemplos de contratos inteligentes foram as máquinas de venda automática. Ao inserir uma moeda numa máquina de venda automática, a pessoa que inseriu a moeda compra um snack ou uma bebida ao proprietário ou ao operador da máquina. As máquinas de venda de bilhetes são também antigos contratos automáticos, ou seja, auto-executáveis, através dos quais uma pessoa adquire o direito a usar um serviço de transporte, entrar num cinema, etc.

Mais recentemente, os contratos online com a Amazon e outros distribuidores online são também formas de contratos de compra automatizados que se enquadram no conceito de contrato inteligente porque permitem aos clientes adquirir bens e serviços ao dar instruções automatizadas através de uma máquina.

Em qualquer dos exemplos acima, existe um contrato com "linguagem natural" subjacente, ou seja, numa linguagem usada por pessoas e não instruções codificadas dadas a um computador. Muitas vezes, quando celebramos um contrato online, somos obrigados a aceitar um contrato padrão, por vezes numa língua estrangeira que podemos não compreender totalmente. Isto levanta questões sobre a validade dessas cláusulas face às leis de proteção dos consumidores. Não nos preocuparemos com estas implicações neste artigo. Neste artigo procuraremos estabelecer de que forma os "contratos codificados informaticamente", na sua definição mais ampla, podem ser usados na generalidade dos contratos.

As smart clauses ou "cláusulas inteligentes", se assim as quisermos designar, são instruções informáticas que usam linguagem informática e que podem, como vimos acima, traduzir-se no cumprimento de uma obrigação ou desencadear a verificação das condições contratuais. As obrigações codificadas informaticamente podem ser auto-executáveis na medida em que não necessitam de intervenção humana. As disposições contratuais codificadas informaticamente são agora usadas em todos os contratos online porque cada serviço ou produto adquirido online desencadeia consequências jurídicas, tais como a obrigação de pagar e a obrigação de fornecer um serviço ou bem.

A entrada em vigor e execução de contratos online têm ocorrido sem perturbações para os sistemas jurídicos. As leis de muitos países aceitam a validade dos contratos online. Os litígios que emergem desses contratos têm sido resolvidos de uma forma razoavelmente satisfatória porque os fornecedores que valorizam os seus clientes estão dispostos a resolver as reclamações de forma amigável e os clientes insatisfeitos com os fornecedores deixam pura e simplesmente de comprar a esses fornecedores. A lei da oferta e da procura que rege os mercados desenvolvidos e justos acaba por retirar a pressão do sistema, embora algumas cláusulas contratuais impostas aos consumidores e a conduta de alguns fornecedores online sejam por vezes ilegais e abusivas.

O entusiasmo em relação aos contratos inteligentes vai muito para além dos simples contratos entre empresas (ditos contratos B2B) e consumidores particulares (contratos B2C), onde a informação codificada informaticamente se traduz em ordens de serviço e de compra e/ou instruções de pagamento.

As cláusulas inteligentes codificadas em linguagem informática auto-executável podem incluir termos e fórmulas de pagamento complexas, definir condições suspensivas ou resolutivas e situações de incumprimento e ainda criar garantias reais ou pessoais. As cláusulas inteligentes podem ser usadas em todos os tipos de contratos, incluindo contratos complexos entre empresas, nomeadamente contratos de financiamento, compra e venda de ações, emissão, aquisição e alienação de valores mobiliários e outros títulos, ofertas em bolsas de valores, derivados financeiros, mercados de futuros, acordos de reestruturação, contratos de empreitada, etc.

Além disso, alguns aspetos de natureza técnica podem ser ligados a cláusulas inteligentes de modo a atribuir efeitos jurídicos a parâmetros técnicos definidos no contrato, nomeadamente em contratos de gestão e manutenção de redes de telecomunicações, redes elétricas, produção de energia, requisitos de software, etc. Atualmente, muitas dessas questões técnicas são deixadas à margem do contrato e colocadas em termos contratuais propositadamente vagos, que se traduzem no uso de expressões como "melhores esforços" e na submissão de decisões contratuais a juízos de razoabilidade. Em outros casos, quando esses assuntos se tornam irresolúveis pelas pessoas que gerem o dia-a-dia do contrato, as partes recorrem a mecanismos de mediação de conflitos ou mesmo a arbitragem ou aos tribunais.

Para poder desenvolver com sucesso contratos inteligentes, existem cinco regras práticas básicas que visam assegurar que as cláusulas inteligentes não vêm levantar questões mais difíceis do que aquelas que surgem nos contratos tradicionais.

Primeiro, as cláusulas inteligentes devem ser traduzidas em linguagem natural. Isto significa que qualquer cláusula inteligente deve ter uma cláusula equivalente em linguagem natural. A cláusula de linguagem natural deve ser tão objetiva e precisa quanto a cláusula inteligente e não incluir conceitos abertos que não possam ser traduzidos para a cláusula codificada informaticamente.

A necessidade desta regra não resulta de qualquer imposição legal, serve antes uma necessidade prática: as cláusulas devem ser compreensíveis por pessoas sem um conhecimento muito profundo da lei e dos aspetos técnicos do contrato. Os juízes e os decisores empresariais devem ser capazes de compreender as obrigações essenciais do contrato.

Se as cláusulas principais do contrato, que afetam o cumprimento do contrato, dependerem de uma cláusula codificada (que careça de uma equivalente em linguagem natural), será difícil compreender porque é que as partes escolheram essa solução em vez de outra. Obviamente, há contratos que tratam de assuntos técnicos complexos e difíceis de compreender, seja na sua formulação jurídica ou na sua envolvente comercial e técnica. Contudo, na maioria dos casos, os principais termos comerciais e técnicos são formulados em "linguagem natural" nos contratos e são compreendidos pelas pessoas presentes à mesa da negociação, mesmo quando incluem anexos técnicos complexos.

Em segundo lugar, o conteúdo das cláusulas inteligentes deve ser aberto e passível de auditoria. Isto significa que a aceitação do código deve ser feita por quadros técnicos ou assessores contratados por cada uma das partes. Este requisito visa garantir a igualdade das partes. As cláusulas inteligentes devem ser compreendidas e controladas por ambas as partes.

Não deve haver uma parte a controlar o código informático e as consequências da instrução gerada por esse código. Nos atuais contratos em linguagem natural, onde os aspetos técnicos, jurídicos e comerciais podem ser geralmente compreendidos pelas partes, cada parte deve ser assessorada pelos seus próprios advogados internos ou externos. Nos contratos em linguagem codificada, uma assimetria no conhecimento pode ser mais prejudicial do que não ter advogado. É necessário ter uma assessoria técnica especializada e procedimentos de verificação das cláusulas codificadas.

Em terceiro lugar, as cláusulas inteligentes devem ser protegidas. A integridade é um elemento-chave de qualquer contrato. Nos contratos em linguagem natural, a redação das cláusulas não pode ser alterada por uma das partes. Isto é assegurado na redação do contrato e através de outros requisitos formais impostos por lei ou acordados pelas partes. A adulteração das palavras de um contrato significa falsificar o conteúdo do contrato. As mesmas regras aplicam-se às cláusulas inteligentes e aos contratos inteligentes.

No entanto, como as cláusulas inteligentes são geralmente auto-executáveis, as consequências de uma possível adulteração do código do software contratual são mais diretas e podem originar um efeito “bola de neve” impossível de parar. Por esta razão, a integridade das cláusulas inteligentes deve ser assegurada.

Os sistemas de blockchain são uma forma adequada de garantir a integridade dos contratos porque os blocos de um blockchain não podem ser alterados sem o acordo dos nós do sistema (todos ou um número significativo de participantes no sistema, dependendo do tipo de algoritmo de consenso que é usado). Isto assegura a integridade do contrato de uma forma tão eficiente, se não mais eficiente, que os atuais serviços de registo de propriedade e registos civis e comerciais administrados pelos Estados ou outros sistemas centralizados, como é o caso das bolsas de valores. Contudo, a blockchain não é a única forma de garantir a integridade de um contrato inteligente. As partes podem nomear uma entidade independente para guardar o código ou mesmo controlar a sua aplicação.

Quatro, as cláusulas inteligentes que desencadeiam consequências jurídicas que exijam a intervenção humana não devem ser deixadas ao critério de uma das partes. Embora muitas cláusulas inteligentes estabeleçam mecanismos de auto-execução controlados por máquinas, há casos em que a intervenção humana é necessária para preencher lacunas ou interpretar os dados. Esta decisão não deve ser tomada por uma das partes.

Por exemplo, se o contrato estipula que uma das partes deve fazer um pagamento à outra se a temperatura atingir 45 graus e dois registos informáticos oficiais indicarem temperaturas diferentes, enquanto um assinala 44,9 graus o outro 45 graus, terá de ser tomada uma decisão sobre se a condição de pagamento foi ou não cumprida.

Este exemplo sustenta o facto de pequenas discrepâncias nos registos digitais ou a inexistência de um registo digital independente poderem exigir a intervenção humana para verificar ou certificar a verificação de condições contratuais auto-executáveis. Nesses casos, a pessoa responsável por essa decisão deve ser independente das partes.

Na Ethereum, as partes contratantes podem nomear pessoas, denominados “oráculos”, para tomar decisões que irão desencadear ou não a verificação de uma condição do contrato. Esta solução é adequada para contratos inteligentes registados na Ehtereum. Para contratos inteligentes fora de uma blockchain, as partes podem contratar entidades independentes e atribuir-lhes a função de preencher os dados em falta ou resolver inconsistências em registos digitais ou registos oficiais.

Cinco, os contratos com cláusulas inteligentes devem incluir mecanismos de resolução de litígios eficazes e rápidos. Como as cláusulas inteligentes podem aumentar o nível de complexidade do contrato e os tribunais não estão ainda preparados para lidar com estes problemas, os contratos inteligentes deveriam conter mecanismos de resolução de litígios.

Nos contratos online B2C existentes, muito poucas disputas são resolvidas nos tribunais porque o seu valor é baixo. Muitas vezes, o consumidor abstém-se simplesmente de comprar ao fornecedor que não cumpriu a sua obrigação de entrega. Esta não é a forma ideal de resolver os litígios que hoje em dia ficam por resolver, pelo que deveria ser criado um sistema transnacional de resolução dos litígios mais eficaz.

Em contratos mais valiosos, os litígios podem ser levados aos tribunais, mas o tempo de resolução pode ser demasiado longo para reparar os danos sofridos. As partes confiarão mais nos contratos inteligentes que contiverem mecanismos de resolução seguros e expeditos, como sejam os mecanismos de mediação e arbitragem que permitam assumir o controlo do código, parar ou corrigir o seu uso indevido, e reparar ou corrigir o código que se revelou não alcançar os objetivos pretendidos pelas partes.

Os contratos inteligentes são uma das maiores invenções da viragem do século. Melhoram a eficiência, aumentam a velocidade e a qualidade na entrega de bens e serviços.

Incluir cláusulas inteligentes em contratos de linguagem natural e criar sistemas adequados de resolução de litígios apoiados por mecanismos robustos de controlo e verificação serão os primeiros passos para criar contratos inteligentes.

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2022-01-12

A ideia de que robôs e máquinas poderão um dia substituir os seres humanos fascina e assusta muitas pessoas. A literatura, o cinema e os desenhos animados dão-nos imagens de robôs que assumem o controlo da humanidade num futuro não muito distante. Até ao início do século XXI, o tema da inteligência artificial estava confinado ao mundo académico, à ficção científica e a algumas indústrias. No final do século passado, a Google trouxe a inteligência artificial para vida de todos nós de uma forma palpável.

A inteligência artificial está em todo o lado, nas redes sociais, na publicidade, na investigação científica, no desenvolvimento industrial, entre tantas outras coisas. Muitos programas informáticos são alimentados por motores de inteligência artificial. Os telemóveis, computadores e outros aparelhos eletrónicos incorporam sistemas de inteligência artificial.

Mas a revolução da inteligência artificial parece não ter chegado ao mundo do Direito. Obviamente, muitos advogados e escritórios de advogados usam sistemas de inteligência artificial, alguns deles concebidos especificamente para advogados. Mas a inteligência artificial não transformou a advocacia da mesma forma que transformou outras atividades.

As mudanças provocadas pelas tecnologias de inteligência artificial, tornam necessário discutir o papel da inteligência artificial no futuro da advocacia e do Direito.

Comecemos por definir “inteligência artificial”. Segundo a Enciclopédia Britânica “a inteligência artificial (IA) é a capacidade de um computador digital ou robô controlado por computador para executar tarefas normalmente associadas a seres inteligentes”. “Inteligência artificial” designa a capacidade de uma máquina simular a lógica de um algoritmo. Um algoritmo é uma sequência finita de instruções determinadas que são utilizadas para executar uma operação. Os algoritmos são utilizados como especificações para efetuar cálculos, processar dados, elaborar raciocínios ou tomar decisões de forma automatizada e outras tarefas. A inteligência artificial dá às máquinas a capacidade de perceber um determinado ambiente e de tomar medidas para alcançar os objetivos estabelecidos por um programa informático.

Para alguns advogados, é impossível que a inteligência artificial seja aplicável ao mundo do Direito, pelo menos no que respeita aos assuntos jurídicos mais complexos, porque a atividade jurídica, independentemente da sua forma, trabalha com “palavras”. A retórica e a gramática sempre estiveram no cerne de todas as profissões jurídicas. As palavras podem ser ambíguas, ter múltiplos significados dependendo do contexto e da sua ordem na frase. A interpretação das palavras parece ser uma atividade puramente humana.

Contudo, devido à sua natureza “prescritiva”, o Direito e a lei dependem de simples processos de raciocínio dedutivo, o que torna o Direito numa atividade apta para “codificação” através de inteligência artificial. Em termos mais simples, o Direito não é imune à inteligência artificial; pelo contrário, o Direito é um campo ideal para a inteligência artificial. Para que isso aconteça, é preciso “codificar o pensamento jurídico”.

Para “codificar o pensamento jurídico” é necessário criar os processos que permitirão às máquinas interpretar leis, contratos e decisões judiciais, o que parece estar ainda longe porque as “palavras”, as “decisões judiciais”, as questões jurídicas, em geral, assumem diversos significados, muitas vezes ambíguos e abertos à manipulação. A diferença entre o “certo” e o “errado” pode não ser clara, nem sempre se reduz a “sim” ou “não”, branco e preto, não é uma série de 0s e 1s.

No entanto, o pensamento jurídico pode e será “codificado” num futuro não muito distante.

Os sistemas de revisão de documentos utilizam já tecnologias de aprendizagem automática e tecnologia de reconhecimento de padrões para identificar conceitos chave de contratos, classificar cláusulas, padrões nas decisões judiciais, assinalar discrepâncias e similitudes na aplicação e interpretação de leis e contratos, etc.

No futuro, a inteligência artificial permitirá aos juízes identificar os elementos-chave das suas decisões e oferecer-lhes um roteiro para o processo de tomada de decisão. Tomemos o exemplo de uma simples decisão judicial sobre a competência do tribunal sobre determinada matéria que lhe é apresentada. Todos os países do mundo têm regras claramente definidas para determinar a jurisdição dos seus tribunais, regras essas que podem ser codificadas em linguagem informática, ou seja, num algoritmo.

Os futuros algoritmos jurídicos ajudarão juízes e advogados a determinar se um assunto se enquadra numa ou noutra categoria jurídica e como a lei será aplicada em casos específicos. Tal estará apenas a um passo do poder de determinar a aplicação de normas jurídicas. A integração de uma conduta na previsão de uma norma é uma tarefa que no futuro será realizada por sistemas informáticos, com um grau crescente de complexidade, eliminando falsos positivos, aplicando regras de conflitos de direitos, identificando a existência de causas de justificação ou de exculpação, etc.

Muitos argumentarão que o Direito tem características específicas, nomeadamente a interferência de sentimentos e convicções, o que torna impossível a sua redução a algoritmos.

É errado analisar a inteligência artificial através desse prisma. Há duas áreas em que a inteligência artificial terá dificuldades em dominar: primeiro, na camada exterior das leis atuais, onde prevalecem elementos culturais, sentimentais e políticos que encobrem o núcleo das leis. Com o tempo, estes elementos serão depurados por algoritmos mais poderosos. A força da racionalidade desses algoritmos levará à descoberta de regras mais simples e, portanto, mais justas, livres de muitas das incoerências e conflitos que hoje se verificam.

A inteligência artificial criará formas mais rápidas e eficientes de desempenhar todas as tarefas jurídicas, como é o caso da gestão de conhecimento, análise de documentos, redação de contratos, análise de contenciosos, preparação de peças processuais.

Todas as profissões jurídicas beneficiarão com a inteligência artificial. Os legisladores farão melhores leis; os juízes darão sentenças mais justas; os advogados poderão aperfeiçoar as suas peças processuais com maior eficiência e qualidade. Muitos conflitos serão resolvidos antes de chegarem aos tribunais porque se a probabilidade de sucesso for baixa, essa parte procurará chegar a acordo ou desistirá de ir a tribunal.

A inteligência artificial não substituirá os advogados, mas mudará radicalmente a forma como os advogados prestam serviços.

No fim de contas, o pensamento jurídico deverá permanecer na esfera das atividades humanas porque dentro do núcleo de todas as normas jurídicas vivem valores e os valores não são “computáveis”. Os valores não podem ser reduzidos às formulações matemáticas de algoritmos. A criação e a aplicação da lei devem, no final, ser feitas por seres humanos e para os seres humanos.

O Direito é uma ciência e uma técnica, mas é também uma arte e, portanto, não pode ser reduzido a algoritmos. Este é o limite da aplicação da inteligência artificial ao Direito e o limite para qualquer tecnologia alimentada por inteligência artificial.

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2021-11-02

A MACEDO VITORINO está na Web Summit Lisbon até dia 4 de Novembro! Vamos estar na FIL - Feira Internacional de Lisboa no maior evento de tecnologia da Europa.

Apresentamos a nossa nova plataforma de tecnologia jurídica e contract automation, o Key Terms, criada ao abrigo do programa MVLab - cujo propósito é apoiar start-ups na área de tecnologia jurídica. 

Esperamos encontrá-l@ lá! 

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2021-10-28

A MACEDO VITORINO lançou hoje o programa MVLAB.

O MVLAB é um programa de apoio a start-ups na área de tecnologia jurídica. Através do MVLAB a Macedo Vitorino propõe-se ajudar start-ups no domínio das legal tech na análise e identificação de mercados alvo, desenvolvimento do plano de negócios, requisitos tecnológicos, identificação de plataformas de venda e marketplaces, parcerias com sociedades de advogados, empresas, entidades públicas e outros utilizadores de tecnologia jurídica.

O programa MVLAB integra-se na plataforma MVSTART, criada pela MACEDO VITORINO em 2015, cujo propósito é dar assessoria jurídica a start-ups. O programa MVLAB coloca um conjunto de valências jurídicas e técnicas e um conhecimento profundo do mercado jurídico em diversos domínios ao serviço das start-ups na área das tecnologias jurídicas.

Há muitos anos que a MACEDO VITORINO apoia start-ups. Nós próprios temos estado a colaborar no desenvolvimento tecnologia jurídica que brevemente anunciaremos. Decidimos lançar este projeto porque cremos que a advocacia e o Direito em geral ainda estão muito afastados da tecnologia. Os juristas continuam muito dependentes de tecnologias que emergiram no final do século passado, nomeadamente os processadores de texto e o email” afirmou António de Macedo Vitorino, sócio responsável pelo projeto. “O futuro está no desenvolvimento de melhores ferramentas de automação documental, análise documental e análise de riscos” concluiu António Vitorino.

A MACEDO VITORINO lança o programa MVLAB porque acredita que os advogados e os juristas em geral devem estar envolvidos no desenvolvimento de tecnologia jurídica. Até hoje as tecnologias jurídicas têm estado afastadas dos seus utilizadores. Há sistemas brilhantes do ponto de vista tecnológico que têm muitas dificuldades em se imporem porque são difíceis de utilizar e compreender por uma pessoa comum e, muito em particular, pelos juristas. Os criadores de tecnologia jurídica têm de procurar compreender aquilo que os juristas necessitam para exercer as suas profissões de forma mais eficiente e produtiva.

O programa MVLAB tem como foco principal cinco áreas: a automação de contratos, gestão de conhecimento, compliance, contratação pública e análise documental.

O propósito de promover o investimento em Portugal faz parte do ADN da MACEDO VITORINO. Em 2013 a MACEDO VITORINO criou a plataforma WHYPORTUGAL com vista a incentivar o investimento em Portugal e em 2015 a plataforma MVSTART para incentivar o investimento em start-ups. O programa MVLAB é mais uma contribuição da MACEDO VITORINO para o desenvolvimento de Portugal.

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2018-07-06

O StartUP Voucher é um programa implementado pela StartUP Portugal para promover o empreendedorismo. No dia 5 de julho, o Governo aprovou o regulamento que será aplicável às próximas edições deste programa.

O StartUP Voucher aplica-se a projetos empresariais que ainda se encontrem em fase inicial, promovidos por jovens com idades entre os 18 e os 35 anos. 

Os candidatos aceites poderão receber os seguintes tipos de apoios:

  • bolsas  atribuída mensalmente, no valor de € 691,70;
  • orientação de mentores;
  • acompanhamento do projeto;
  • prémios de avaliação intermédia; e/ou prémios de concretização.

A candidatura é feita através de um formulário disponível no site do IAPMEI, após o aviso de abertura de concurso (que determina os prazos de cada fase e os critérios de seleção).

O apoio conferido através do StartUP Voucher tem uma duração mínima de 4 meses e máxima de 12 meses e compreende as seguintes fases: (i) 1ª fase - desenvolvimento da ideia, do conhecimento e/ou desenvolvimento da aplicação de resultados de I&D na produção de novos produtos e serviços; (ii) 2ª fase - desenvolvimento da tecnologia e do modelo de negócio; e (iii) 3ª fase - desenvolvimento do plano de negócios e criação da empresa.

Na avaliação inicial, a candidatura será analisada pelo IAPMEI. Em caso de avaliação positiva e aos projetos que, após hierarquização, cumpram os critérios de seleção, é concedido o StartUP Voucher por um período de 4 meses, para apoiar a 1.ª fase de desenvolvimento do projeto empresarial.

No final do 4.º e do 8.º mês, a candidatura será novamente avaliada por um júri para determinar se o projeto continua a reunir condições para a constituição de uma empresa. Na conclusão da 3.ª fase, o júri fará uma avaliação final do projeto.

 

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2018-06-12
O Hub Criativo do Beato e a Macedo Vitorino & Associados estão em destaque na rubrica “Negócio do mês” da Advocatus.

Considerado como um dos maiores hubs da Europa, e assente em eixos estratégicos como empreendedorismo, inovação e conhecimento, o Hub Criativo do Beato (HCB) em parceria com a Macedo Vitorino & Associados, vêm na sua parceria a possibilidade de contribuírem para o desenvolvimento do empreendedorismo nacional e internacional.

José Mota Leal, project manager da Startup Lisboa, explica que “Vão também ser alocados vários serviços criando um novo spot na cidade. A ideia do hub é estar totalmente aberto e viver ao ritmo da cidade (…) Queremos atrair negócios muito centrados nas áreas de multimédia, do design, imagem, fotografa, som, arquitetura, moda...”.

Guilherme Dray, consultor da Macedo Vitorino, explica que o principal desafio neste momento é dar apoio para que o projeto passe para o terreno, que se prevê que esteja pronto em meados de 2019.

Refere ainda que “este movimento de trepidação em Lisboa é muito interessante e passa por nós. A cidade posiciona-se cada vez mais como cidade aberta, global, cosmopolita, com muitos jovens. E a parte internacional é boa para a produtividade do país. Queremos acompanhar isso”.

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2018-04-19

Estamos em destaque na Advocatus com o workshop "Como proteger o meu negócio", que se realiza hoje, pelas 17h00, na DNA Cascais.

Este evento irá ajudar todos os empreendedores a saber mais sobre como podem proteger a sua startup e quais são os seus direitos enquanto titulares de direitos de propriedade intelectual.

Inscrições gratuitas aqui.

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2018-04-09
A Macedo Vitorino & Associados é legal partner em exclusivo do Hub Criativo do Beato (HCB) - um dos maiores hubs de inovação e de tecnologia da Europa.

No artigo "Macedo Vitorino assessora o Hub Criativo do Beato", publicado pela Advocatus, é referido que esta parceria vem reforçar a relação já existente entre a sociedade de advogados e a Startup Lisboa, entidade responsável pela dinamização, programação e gestão do HCB, assim como da sua ligação à AIEL – Associação para a Inovação e Empreendedorismo de Lisboa, com quem também colabora e presta serviços jurídicos.

Responsável por assessorar o seu desenvolvimento e a sua implementação, para a Macedo Vitorino poder trabalhar com o hub, em parceria com a Startup Lisboa, é uma forma de aplicar o seu know how e expertise, neste caso a advocacia de investimento, à realidade do empreendedorismo e das startups que tão bem conhece.

João de Macedo Vitorino, sócio da sociedade, acrescenta ainda que “a inovação e o empreendedorismo são características que já fazem parte do ADN da Macedo Vitorino, e ser legal partner de um projeto desta dimensão e tão inovador é um desafio, e também uma forma de dar continuidade ao trabalho de assessoria que já prestamos a startups e empreendedores através do programa «MVStart».

O HCB está assente em eixos estratégicos como empreendedorismo, inovação e conhecimento, e com esta parceria a Macedo Vitorino tem também a possibilidade de contribuir para o desenvolvimento do empreendedorismo nacional e internacional, onde startups e players de referência na área da tecnologia e inovação veem Portugal como o destino ideal para investir.

Sobre a parceria com a Macedo Vitorino, Miguel Fontes, diretor executivo do HCB/Startup Lisboa, refere “A sua reconhecida competência e qualidade jurídicas, associadas à sua forte motivação em se constituírem num parceiro de referência da Startup Lisboa, fizeram da Macedo Vitorino & Associados a escolha certa para nos assessorar juridicamente no desenvolvimento e na implementação do Hub Criativo do Beato, projeto de uma enorme ambição, complexidade e exigência.” 

Posicionar e dinamizar Lisboa como uma cidade aberta, empreendedora, inovadora e criativa são alguns dos objetivos do hub, e a ideia é que o espaço seja uma âncora no desenvolvimento urbano da cidade, o que passará, também pela abertura das instalações à população, de modo a consolidar e reabilitar a zona.

Também a Advogar e o portal Sapo publicaram este tema.

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2018-03-21

O StartUP Visa é um programa de acolhimento de empreendedores estrangeiros que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal, com vista à concessão de visto de residência ou autorização de residência para imigrantes empreendedores, o qual se rege por regulamento próprio (Despacho Normativo n.º4/2018).

Este programa prevê um processo prévio de certificação de incubadoras para que possam ser entidades de acolhimento e apoio a imigrantes empreendedores na criação e instalação de empresas de base tecnológica.

A fase de certificação de incubadoras do programa StartUP Visa encontra-se concluida, tendo a respetiva lista das Incubadoras Certificadas sido publicada no site do IAPMEI.

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2018-02-07

O “Startup Visa” é um programa de acolhimento de estrangeiros que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo ou de inovação em Portugal. Podem agora candidatar-se à concessão de um visto/autorização de residência os empreendedores que:

  • tenham interesse efetivo em desenvolver em Portugal um projeto empreendedor, nomeadamente através da criação de empresa de base inovadora;
  • a atividade desenvolvida tenha como objetivo a produção de bens e serviços internacionalizáveis e inovadores;
  • o projeto tenha potencial para a criação de emprego qualificado (pelo menos 5 postos de trabalho no período de 24 meses); e
  • demonstrem que existe interesse de uma ou mais “incubadoras certificadas” em incubar o projeto empreendedor.

Para acolhimento e apoio aos empreendedores imigrantes na criação e instalação das suas empresas será disponibilizada uma lista de “incubadoras certificadas”, que serão responsáveis pelo apoio ao desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, bem como pela prestação de diversos serviços, tais como a disponibilização de espaços devidamente equipados, o apoio administrativo e o contacto com o mercado.

Por cada candidatura apresentada, podem ser requeridos 5 vistos/autorizações de residência. A candidatura é submetida em língua portuguesa ou em língua inglesa, através de formulário eletrónico, e será posteriormente avaliada pelo IAPMEI, I.P.

As vantagens concedidas através do “Startup Visa” têm a duração do contrato de incubação.

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