O Orçamento de Estado para 2020 foi aprovado pela Lei n.º 2/202, de 31 de março (OE 2020) com algumas alterações face à proposta apresentada pelo Governo.

Nesta newsletter, analisamos as principais novidades.

IRS

Em matéria de IRS, destacam-se as seguintes novidades face à proposta do Governo:

  • Sujeição a tributação à taxa autónoma de 28% das importâncias relativas aos contratos de direito real de habitação duradoura (DHD);
  • Redução de 18 pontos percentuais na taxa autónoma aplicável a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de DHD, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal;
  • Obrigação de regularizar a diferença de taxas aplicáveis a rendimentos prediais em caso de cessação dos contratos de arrendamento por motivo imputável ao senhorio ou, no caso do DHD, por acordo das partes, antes de decorridos os prazos relevantes para redução das taxas;
  • Dedução até ao limite de €502,00 de encargos com contratos de DHD do ano em que tais importâncias sejam tributáveis como rendimento do proprietário;
  • Exclusão de tributação, até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS, dos rendimentos da categoria A provenientes do contrato de trabalho e dos rendimentos de categoria B provenientes de contrato de prestação de serviços, incluindo atos isolados, por estudante considerado dependente, a frequentar estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;
  • Tributação à taxa de 10% dos rendimentos líquidos de pensões dos residentes não habituais (RNH), incluindo (i) as remunerações procedentes de situações de pré-reforma ou similar, (ii) importâncias despendidas pela entidade patronal com o ramo “vida”, ou quaisquer regimes complementares de segurança social, que não tenham sido previamente sujeitos a tributação ou ocorra recebimento de capital. os que não se considerem adquiridos em território português, na parte em que os mesmos, se provenientes de contribuições, não tenham gerado uma dedução por rendimento do trabalho dependente.  

IVA

Quanto ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”), destacam-se as seguintes alterações:

  • Inclusão da categoria de psicólogo e de intérprete de língua gestual portuguesa nas prestações de serviços isentas de IVA;
  • Aumento do valor do volume de negócios para efeitos de isenção de IVA de €10.000 para €12.500 (sendo de €11.000 em 2020);
  • Sujeição a taxa reduzida das (i) entradas em exposições, (ii) prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas e (iii) águas residuais tratadas.

IMI e IMT

Em matéria de IMI e IMT, verificam-se as seguintes alterações:

  • Alargamento do conceito de prédio de modo a incluir os terrenos, edifícios e construções afetos a atividades pecuárias;
  • Isenção de IMI para residentes em lar de terceira idade, instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao quarto grau;  e
  • O IMT relativo à constituição de DHD passa a ser liquidado sobre o valor da caução.

Benefícios Fiscais

Em matéria de benefícios fiscais, realçamos a manutenção da isenção de IMI nos prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal.

LGT

De destacar ainda a possibilidade das micro e pequenas empresas que detenham créditos tributários vencidos e não pagos usufruírem, aquando do pagamento de obrigações tributárias, do respetivo acerto de contas, devendo pagar apenas a diferença entre o valor a receber e a pagar.

 

Para mais informação sobre as alterações fiscais introduzidas pelo OE 2020 pode consultar aqui.

pesquisa