2007-07-27

O Governo acaba de aprovar o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Junho, que cria um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, em atendimento presencial único, tendo como objectivos principais a eliminação de formalidades dispensáveis nos processos de transmissão e oneração de imóveis, e, também, a possibilidade de realizar todas as operações e actos necessários num único balcão.
Mediante o uso da internet e do correio electrónico torna-se desnecessário o envio separado de informação a diversas entidades, deixa de se exigir a obtenção de certidões de registo civil e comercial junto de outras conservatórias, elimina-se a necessidade de obtenção de certidões relativas às licenças e actos camarários e permite-se que o contrato seja celebrado na conservatória de registo, dispensando-se a escritura.
Por outro lado, cria-se um «balcão único» onde, em atendimento presencial único, nas conservatórias de registo e suas extensões, os interessados possam praticar todos os actos que um processo de compra de casa e outros negócios jurídicos conexos impliquem.
O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes negócios jurídicos: (i) compra e venda; (ii) mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, com hipoteca, com ou sem fiança; (iii) hipoteca; (iv) sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil; e (v) outros negócios jurídicos, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
São como pressupostos de aplicação deste regime (i) a descrição do prédio no registo predial; (ii) a inexistência de dúvidas sobre a identidade do prédio; (iii) o registo definitivo do prédio a favor do alienante ou onerante; (iv) a inexistência de dúvidas quanto à titularidade do prédio; (v) no caso de se tratar de compra e venda, a aquisição do direito de propriedade, no todo ou em parte, por uma ou mais pessoas, em simultâneo, tendo em vista a aquisição da totalidade do prédio; e (vi) a opção por contratos de modelo aprovado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Todo este procedimento é da competência do serviço de registo predial da área da situação do prédio.
O Governo aprovou também nesta data a Portaria n.º 794-B/2007, de 23 de Julho, que regulamenta os procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.
Esta Portaria regula (i) a marcação prévia do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis; (ii) a certidão online do registo predial; (iii) a manifestação da intenção de exercer o direito legal de preferência; e (iv) o período experimental dos procedimentos especiais de aquisição, oneração e registo de imóveis.

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2007-07-26

A Comissão Europeia autorizou ao Governo português a concessão de um auxílio ao investimento a favor da Artensa e de um auxílio estatal a favor da Repsol Polímeros, S.A., para a construção de duas unidades industriais no Alentejo.
O auxílio ao investimento a favor da Artensa (Artenius) ascende aos 99,29 milhões de euros e consiste num empréstimo em condições favoráveis e num benefício fiscal para a construção de uma unidade de produtos químicos na área industrial de Sines. Este investimento terá um custo total de cerca de 360 milhões de euros.
A Artensa (Artenius) faz parte do grupo multinacional La Seda de Barcelona, S.A., sediado em Barcelona. A empresa planeia construir uma nova unidade de produção de ácido tereftálico purificado (PTA), um produto de base para todas as formas de poliéster: resina PET para embalagem, filme para embalagem, resinas de investimento por pulverização e fibras sintéticas. Prevê-se que a referida unidade crie 150 postos de trabalho directos e 200 indirectos.
O auxílio ao investimento a favor da Repsol Polímeros S.A. consiste num desagravamento do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e de um empréstimo em condições favoráveis para a construção de duas novas unidades de produção de polipropileno e polietileno linear, para utilização na indústria do plástico, no Alentejo.
Este projecto terá uma duração de três anos (2007-2010) e envolve a expansão do cracker existente no complexo petroquímico de Sines. Os custos de investimento elegíveis para o auxílio estatal ascendem a cerca de 750 milhões de euros, com um montante de auxílio de cerca de 150 milhões de euros. O projecto prevê a criação de cerca de 512 novos postos de trabalho no Alentejo, uma região desfavorecida elegível para auxílios com finalidade regional para o desenvolvimento económico de certas regiões, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 87.º do Tratado da Comunidade Europeia.
A Comissão Europeia considerou que ambos os auxílios são compatíveis com as condições previstas no enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento e nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, já que os efeitos positivos dos dois auxílios em relação ao desenvolvimento regional superam um potencial impacto negativo sobre as trocas comerciais  e a concorrência.
Em particular, a intensidade dos auxílios propostos respeita o limite máximo ajustado para os auxílios regionais, visto que a quota dos beneficiários em relação aos produtos em causa não excede, nem antes nem depois da realização do investimento, 25% do mercado total e a contribuição da Artensa e da Repsol Polímeros S.A. para as despesas dos investimentos é superior a 25% dos custos elegíveis.

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2007-07-25

O Conselho de Ministros aprovou um novo diploma de concretização do Programa Simplex, tendo em vista facilitar o processo de constituição e inicio de actividade das sociedades comerciais. O diploma agora aprovado surge na sequência do programa Empresa na Hora e tem por finalidade tornar imediato o processo de obtenção de uma marca registada. Actualmente, o processo de registo de uma marca, além de ser complexo, pode demorar cerca de 16 meses.
A principal novidade do regime em causa é a possibilidade de registar uma marca independentemente da efectiva constituição de uma empresa. Com efeito, actualmente, apenas é possível a obtenção imediata do registo de uma marca aquando da constituição de uma Empresa na Hora. Esta funcionalidade passa, assim, a estar disponível a qualquer interessado, sem estar dependente da constituição de uma sociedade comercial.
O serviço "Marca na hora" estará disponível na Internet, o que permitirá aos interessados pré-registar e obter a pré-aprovação de uma marca escolhida numa bolsa de marcas criada para o efeito. Os interessados poderão igualmente beneficiar do novo serviço através dos balcões que serão disponibilizados, em atendimento presencial único. O objectivo do Governo é fazer descer para os 100 euros o preço do registo de uma marca comercial quando feito através da Internet e para os 200 euros quando feito na presença do seu autor. O preço actual do registo é de 228,74 euros.
O novo diploma introduz, ainda, alterações aos procedimentos constantes do regime especial que aprovou o programa Empresa na Hora, ao regime que permite a constituição de empresas online e ao Código da Propriedade Industrial, com o objectivo de harmonizar todo o sistema com o programa Marca na Hora.
Finalmente, são ainda consagradas novas causas de início oficioso dos procedimentos de dissolução e liquidação de sociedades comerciais. Nomeadamente, prevê-se a extinção oficiosa do procedimento de dissolução sempre que a sociedade em causa não seja objecto de actos de registo comercial durante mais de 20 anos, e o termo do procedimento de liquidação, quando o estabelecimento individual de responsabilidade limitada não seja objecto de actos de registo durante o mesmo período de tempo ou se verifique o óbito do seu titular.
Desde que foi criada, em Julho de 2005, e até final de Abril último, o Programa Empresa na Hora deu origem a mais de 25 mil sociedades, que aceitaram designar a sua actividade com uma firma escolhida de uma lista pré-determinada. Actualmente, segundo dados do Governo, são já criadas duas a três empresas online, por dia em Portugal.
A referida iniciativa legislativa tenderá a estimular este processo, facilitando ainda mais a efectiva concretização de iniciativas empresariais em Portugal.

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2007-07-25

Portugal e Espanha assinaram um plano de compatibilização regulatória, para a implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do MIBEL. O Governo acaba de aprovar o Decreto-Lei n.º 264/2007, de 24 de Julho, que concretiza o referido plano.
O plano contém os princípios para a operacionalização do operador único para o mercado ibérico - o operador de mercado ibérico (OMI) - e identifica um conjunto de medidas legislativas e regulamentares de harmonização tarifária e de incentivo à concorrência e liberalização no MIBEL. Entre estas medidas está a concretização efectiva da cessação antecipada de parte significativa dos contratos de aquisição de energia (CAE) que se encontram actualmente em vigor.
A cessação antecipada dos CAE visa incentivar a concorrência na produção de energia eléctrica, produzindo igualmente impactes relevantes ao nível das tarifas de energia eléctrica, que justificam a necessidade de uma revisão extraordinária das tarifas eléctricas ainda durante o ano de 2007.
Por outro lado, não havendo uma cessação da totalidade dos CAE em vigor, tornou-se necessário alterar o artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional.
Desta forma, alteraram-se as regras de escoamento da energia dos CAE remanescentes, prevendo a sua participação nos leilões virtuais de capacidade de âmbito ibérico que venham a ser acordados entre Portugal e Espanha, e remeteu-se para regulamentação da entidade reguladora a clarificação do regime de acerto a aplicar.
A cessação dos CAE passa a estar dependente da atribuição aos produtores de licenças de produção não vinculadas de energia eléctrica para os centros electroprodutores. Tendo o Decreto-Lei n.º 172/2006 regulado o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, clarificou-se agora a articulação das licenças a atribuir a estes centros electroprodutores com o regime de licenciamento actualmente em vigor.
O presente decreto-lei veio ainda estabelecer um novo regime relativo à aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso.
Por último, a concorrência no mercado ibérico grossista de produção de electricidade requer igualdade de condições em ambos os sistemas ibéricos. Assim, procedeu-se também à harmonização do regime de remuneração da garantia de potência, através da criação de um mecanismo de remuneração da garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores em regime ordinário.

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2007-07-23

A Comissão Europeia publicou um relatório sobre a supervisão regulamentar prevista na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Março de 2002 (“Directiva-Quadro para as Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas”).
Este relatório apresenta os resultados de 600 projectos de decisões regulamentares enviados à Comissão Europeia pelas autoridades reguladoras nacionais, nos termos do artigo 7.º da Directiva-Quadro para as Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas. Este preceito determina que as autoridades reguladoras nacionais devem comunicar à Comissão Europeia as medidas que consistem na definição e análise dos mercados relevantes e na imposição ou eliminação da regulamentação sobre as empresas que fornecem redes ou serviços de comunicações electrónicas, antes dessas medidas serem adoptadas. Este mecanismo de consulta comunitário é conhecido como “Procedimento do artigo 7.º”.
A maioria das autoridades reguladoras analisou os dezoito principais mercados do sector das telecomunicações, identificados na Recomendação da Comissão de 11 de Fevereiro de 2003.
O relatório demonstra que o primeiro ciclo de notificações se traduziu num nível elevado de coerência nos mercados analisados e na avaliação do poder de mercado. O procedimento do artigo 7.º permitiu análises de mercado mais coerentes e uma maior transparência e garantiu a existência de regulamentação apenas nos mercados que dela carecem para serem concorrenciais.
Apesar da existência de condições de mercado semelhantes, as soluções regulamentares adoptadas diferem entre os Estados-Membros, o que contribui para a fragmentação do mercado interno das telecomunicações, com prejuízos para os consumidores e para os operadores com actividades empresariais pan-europeias.
Depois de analisar o relatório, a Comissão Europeia concluiu que, em certos mercados, a concorrência pode desenvolver-se sem intervenção regulamentar, designadamente no mercado retalhista, já que uma regulamentação eficaz do mercado grossista deverá salvaguardar a protecção dos consumidores. No entanto, ainda que certos mercados grossistas possam ser posteriormente desregulamentados, outros mercados continuam a exigir uma regulamentação específica.
No âmbito do seu programa “Legislar Melhor”, a Comissão Europeia pretende utilizar a próxima reforma das regras comunitárias aplicáveis às telecomunicações, prevista para o final de Outubro, para reduzir a carga administrativa dos agentes de mercado e das autoridades reguladoras, bem como adoptar medidas que permitam concluir a realização do mercado interno das telecomunicações.

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2007-07-19

O Governo acaba de aprovar um novo regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, através do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
Este novo regime, embora sem dispensar os procedimentos estabelecidos em matéria de urbanização e edificação, vem eliminar a vistoria prévia à laboração e emissão de alvará relativo ao funcionamento, com o intuito de reduzir os prazos de abertura dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regime.
Nas situações em que as disposições comunitárias obrigam à existência de uma autorização e vistoria prévia mantém-se transitoriamente o regime de licenciamento prévio até à publicação da legislação nacional de aplicação dessas disposições.
Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Decreto-lei constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da agricultura, do ambiente e da saúde. Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados e de restauração e bebidas ficam, no que respeita à instalação e modificação, exclusivamente abrangidos pelo regime agora aprovado.
Quanto ao procedimento, o titular da exploração dos estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo regime em análise deve, até 20 dias úteis antes da abertura ou modificação, apresentar uma declaração na respectiva Câmara Municipal e cópia na Direcção-Geral da Empresa (DGE), na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos os requisitos adequados ao exercício da actividade ou do ramo de comércio.
A declaração referida é efectuada através de um modelo próprio, a aprovar por portaria, e que será disponibilizado, electronicamente ou em papel, pelas Câmaras Municipais e pela DGE.
O presente diploma entra em vigor no dia 16 de Agosto. Os titulares dos processos de licenciamento dos estabelecimentos e armazéns que à data de entrada em vigor do presente regime estejam a decorrer nas câmaras municipais podem optar pelo presente regime, devendo o titular da exploração proceder ao envio da declaração prévia necessária.

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2007-07-19

A Comissária europeia para a concorrência, Neelie Kroes, e o Ministro argelino da energia, Chakib Khelil, chegaram a um entendimento comum quanto à eliminação das cláusulas de restrição territorial e à mudança dos mecanismos de participação em lucros nos acordos de fornecimento de gás natural celebrados pelo gigante argelino Sonatrach com diversas empresas europeias do sector.
A inclusão nos contratos de fornecimento de gás natural destas cláusulas e mecanismos constitui um entrave significativo ao desenvolvimento das trocas transfronteiriças de gás natural, repartindo os mercados. Com efeito, quer as cláusulas de restrição territorial (cláusulas que impedem que o comprador revenda o gás fora de uma certa área geográfica), quer os mecanismos de divisão de lucros (através dos quais o comprador/importador é obrigado a partilhar uma parte do lucro com o fornecedor/produtor caso o gás seja vendido pelo importador a um cliente externo relativamente ao território acordado ou a um cliente que use o gás para um fim diferente do estipulado), contribuem para o encerramento dos mecados nacionais.
O entendimento alcançado pode resumir-se nos seguintes pontos:
(i) Eliminação das restrições territoriais em todos os contratos existentes e a sua não inserção em contratos futuros;
(ii) Aplicação de mecanismos de divisão de lucros, denominados “PSM’s” (Profit Sharing Mechanisms) exclusivamente a contratos de gás natural liquefeito (“Contratos GNL”) em que a propriedade do gás mantém-se com o vendedor até ao desembarque, ou seja, contratos DES (Delivered Ex-Ship). Em conformidade, a Sonatrach pretende transformar os contratos em vigor FOB (free on board) e CIF (cost, insurance and freight) em contratos DES;
(iii) Eliminar os mecanismos de divisão de lucros nos futuros Contratos GNL em que a propriedade do gás passa para o comprador no porto de embarque (na prática, para vendas de acordo com termos FOB e CIF); e
(iv) Eliminar os mecanismos de divisão de lucros nos contratos existentes e futuros de fornecimento através de gasoduto.
Assim sendo, como bem observa a Comissária Europeia, este acordo constitui uma enorme conquista nas relações da União Europeia com um dos seus principais fornecedores de gás natural e elimina uma importante barreira à criação de um mercado interno de gás natural.

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2007-07-17

O Conselho de Ministros aprovou recentemente os princípios que deverão orientar o novo modelo de gestão e financiamento do sector rodoviário nacional. De acordo com a Resolução n.º 89/2007, o novo modelo deverá aprofundar a gestão empresarial do sector e estimular o envolvimento da iniciativa privada, nomeadamente através da transferência progressiva dos riscos associados ao projecto, à construção e ao financiamento para os operadores do sector.

1. Modelo Institucional
Tendo em vista a prossecução destes objectivos, a Estradas de Portugal, E.P.E. (“EP”) deverá ser transformada em sociedade anónima, o que permitirá associar, ao nível da sua estrutura accionista, capitais públicos e privados. A nova E.P., S.A. ficará responsável pela concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede ferroviária nacional nos termos, ainda a definir, de um contrato de concessão a longo prazo, a celebrar com o Estado.
Tendo em vista a salvaguarda dos interesses de ordem pública associados ao sector, foi criado o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P. (“InIR”), cuja lei orgânica e estatutos foram já publicados no Diário da República. O InIR exercerá um papel regulador e fiscalizador do sector, procurando assegurar a transparência na relação entre o Estado e a EP, S.A. e a objectividade no funcionamento do mercado, nomeadamente, ao nível da formação dos preços e das tarifas.

2. Preços e Tarifas
O novo modelo de gestão e financiamento do Plano Rodoviário Nacional prevê a manutenção do sistema das concessões sem custos para o utilizador (“SCUT”), considerado um instrumento importante na realização do objectivo da coesão territorial.
A principal novidade deste novo modelo é a criação da Contribuição de Serviço Rodoviário (“CSR”), que incidirá sobre os utilizadores das infra-estruturas rodoviárias em função de critérios de natureza ambiental. A CSR deverá variar tendo por referência os quilómetros percorridos com base numa unidade de consumo de combustível, o que permitirá discriminar positivamente os utilizadores de veículos mais eficientes do ponto de vista energético. A CSR constituirá uma fonte de receita própria da E.P.,S.A., para além do produto da cobrança das portagens aos utilizadores e das eventuais transferências orçamentais.

Conclusão
O novo modelo de gestão e financiamento do Plano Rodoviário Nacional constitui uma dupla oportunidade para os investidores privados, na medida em que consagra a aberura parcial do capital da E.P., S.A. e incentiva a procura de soluções no âmbito de parcerias público-privadas, num sector onde se espera um significativo investimento nos próximos anos.

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2007-07-06

A Assembleia da República aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
O nova lei transpõe diversas directivas comunitárias sobre a matéria e entrará em vigor em 4 de Agosto de 2007.
A partir desta data, os cidadão estrangeiros que  entrem em Portugal por uma fronteira não sujeita a controlo vindos de outro Estado Membro são obrigados a declarar esse facto junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
Note-se que o controlo documental transfronteiriço ao nível da UE pode, após consulta dirigida aos restantes Estados Parte no Acordo de Schengen e por um período limitado, ser reposto por razões de ordem pública e segurança nacional.
O diploma prevê ainda a criação do Boletim de Alojamento documento que, nos termos do diploma, se destina a permitir o controlo de cidadãos estrangeiros em território nacional, mas que igualmente deverá ser preenchido pelos nacionais de outros Estados Membros da União Europeia quando se desloquem a Portugal.
Acresce que as empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos e, bem assim todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadão estrangeiros, ficam obrigados a comunicar a recepção de um hóspede estrangeiro, no prazo de 3 dias úteis ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública. Em moldes idênticos,devem igualmente comunicar no prazo de três a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento.
A nova lei prevê igualemente um elenco tipos criminais tais como o polémico “casamento por conveniência”, prevendo-se que comete este crime quem contrair casamento com o único objectivo de proporcionar a obtenção ou obter um visto de residência ou defraudar a legislação vigente em matéria de nacionalidade e também quem – de forma reiterada e organizada – fomentar ou criar condições para o casamento com aqueles objectivos. A moldura penal para este crime vai de 1 a 5 anos de prisão.
O crime de angariação de mão de obra ilegal é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

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2007-06-27

Em 5 de Junho de 2007, a Comissária Europeia para a Concorrência, Neelie Kroes, falou sobre os 50 Anos do Direito Comunitário da Concorrência.
Neelie Kroes começou por salientar a importância da concorrência no mercado único europeu, a qual contribui, na sua opinião, para o aumento do bem-estar dos consumidores e para uma eficiente distribuição dos recursos.
Nos últimos cinquenta anos, o combate aos cartéis e o controlo sobre as concentrações impediram as distorções mais significativas da concorrência, as medidas de liberalização desafiaram os direitos especiais injustificados e o controlo sobre os auxílios de Estado preveniu os subsídios estatais ilegais e prejudiciais.
Com vista a responder aos novos desafios colocados à concorrência, a Comissão Europeia tem, assim, exercido a sua acção em três grandes áeras: o combate aos cartéis, os auxílios de Estado e o controlo das concentrações.
Nos últimos cinco anos, a Comissão Europeia tomou trinta e cinco decisões relativas a cartéis e aplicou mais de 6300 milhões de euros em coimas, bem como adoptou importantes medidas como a revisão do Regime de Clemência e o Modelo do Programa de Imunidade e Redução de Coimas da Rede Europeia da Concorrência.
Quanto aos Auxílios de Estado, a Comissão Europeia lançou em 2005 o Plano de Acção relativo aos Auxílios de Estado, o qual constituiu a primeira reforma global da política das ajudas de Estado. Para além disso, a Comissão Europeia adoptou novas Orientações sobre os Auxílios Regionais e os Capitais de Risco, um Quadro para a Pesquisa, Desenvolvimeto e Investigação, regras sobre a compensação para os serviços públicos essenciais e a revisão do Regulamento “de minimis”.
A Comissão Europeia publicou ainda um Regulamento Geral provisório sobre as Isenções por categoria, e pretende rever as Orientações sobre os Auxílios ao Ambiente. Tenciona igualmente melhorar os procedimentos.
Neelie Kroes manifestou ainda a sua satisfação pelo grande aumento de concentrações transfronteiriças, as quais tiveram lugar em vários sectores da economia. Para acompanhar este movimento, a Comissão Europeia está a trabalhar em Orientações sobre Concentrações Verticais e sobre Fusões de empresas que operam em diferentes áreas e numa Informação sobre os Remédios destinados a prevenir os efeitos prejudiciais das concentrações.
Por fim, a Comissária Europeia realçou a necessidade da cooperação internacional e a importância dos inquéritos sectoriais e da monitorização dos mercados, já que permitem à Comissão Europeia identificar as actuais barreiras à concorrência.

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