1. Introdução
No passado dia 2 de Julho de 2010, entrou em vigor o Despacho normativo n.º 18-A/2010, que regulamenta os pedidos de reembolso do IVA e estabelece as condições de acesso ao novo regime mensal de reembolso, revogando o Despacho n.º 53/2005, de 15 de Dezembro.
Este Despacho surge na sequência das alterações introduzidas no artigo 22.º do Código do IVA pela Lei n.º 2/2010, de 15 de Março, incluindo, nomeadamente, (i) a criação de um regime de reembolso mensal e (ii) a redução do prazo de reembolso de 3 meses para 2 meses (a partir de 1 de Julho de 2010) e 30 dias, consoante seja aplicável o regime geral ou o novo regime de reembolso mensal.
2. Alterações aos procedimentos de reembolso
No essencial, os procedimentos relativos ao reembolso do IVA mantêm-se. Não obstante, importa salientar que, para além de outras clarificações, o novo Despacho prevê que a conta bancária do sujeito passivo, para depósito do reembolso, poderá ser uma conta junto de instituição de crédito estabelecida em qualquer país da União Europeia.
3. O novo regime de reembolso mensal
Relativamente ao novo regime mensal do IVA, de acordo com o novo Despacho podem solicitar a inscrição neste regime os sujeitos passivos que, tendo a sua situação tributária regularizada, cumpram os seguintes requisitos no termo do prazo de inscrição:
(a) Não se encontrem em situação de incumprimento declarativo relativo a IVA, IRC ou IRS, com referência a períodos de imposto anteriores; e
(b) Sejam titulares de conta bancária, cuja existência seja confirmada por instituição de crédito estabelecida na União Europeia.
A inscrição neste regime deve ser feita a pedido do sujeito passivo, por transmissão electrónica de dados, através do portal das finanças, até ao final do mês de Novembro do ano anterior àquele a que se destina a produzir efeitos. A aceitação da inscrição é notificada pela Direcção-Geral dos Impostos ao sujeito passivo.
Os sujeitos passivos que se inscrevam no regime de reembolso mensal ficam, à data de produção de efeitos da inscrição, obrigados à entrega das declarações periódicas do IVA numa base mensal.
Por outro lado, os sujeitos passivos que optem por este regime terão que nele permanecer durante um ano, após o qual poderão solicitar a renúncia, com efeitos a partir do primeiro período de imposto seguinte. A renúncia determina a proibição de nova inscrição durante os três anos seguintes.
Por último, é de salientar que, nos termos do artigo 22.º do Código do IVA, o incumprimento de algum dos requisitos estabelecidos neste Despacho ou a prestação de informação inexacta ou falsa poderão determinar o indeferimento da inscrição ou a exclusão do registo, caso o incumprimento não seja sanado no prazo de oito dias após interpelação para o efeito, ficando o acesso a este regime vedado durante os três anos seguintes.
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1. A nova declaração modelo n.º 39
A Portaria n.º 454-A/2010, de 29 de Junho, aprovou a declaração modelo n.º 39 (Rendimentos e retenções a taxas liberatórias) e as respectivas instruções de preenchimento.
Esta Portaria surge na sequência da nova obrigação declarativa constante do n.º 12 do artigo 119.º do CIRS, que foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.
Nos termos do novo n.º 12 do referido artigo 119.º do CIRS, sem prejuízo de outras obrigações acessórias já existentes, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias do artigo 71.º do CIRS, bem como quaisquer outros rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, são obrigadas a:
(a) Possuir um registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, do qual constem, nomeadamente, o nome, o NIF e respectivo código, a data e o valor de cada pagamento; e
(b) Entregar à DGI, até ao final de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções, relativas ao ano anterior.
Não obstante aquela disposição abranger outros rendimentos, a nova declaração modelo apenas abrange os rendimentos de capitais referidos no artigo 71.º do CIRS, nomeadamente, juros de depósito à ordem ou a prazo e rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador.
Por outro lado, a nova declaração diz respeito apenas aos rendimentos cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.
Esta medida enquadra-se num conjunto de medidas que visam permitir o controlo cruzado de informação, o apuramento da verdade declarativa e o combate à fraude e à evasão fiscal.
2. Forma e prazo de entrega
A declaração modelo n.º 39 deverá ser submetida electronicamente através do portal das finanças na Internet, sendo a data de submissão a data em que a declaração se considera apresentada.
Conforme referido acima, a nova declaração deverá ser entregue até ao final do mês de Janeiro de cada ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito. Relativamente aos rendimentos e retenções referentes a 2009, a obrigação deverá ser cumprida até ao próximo dia 2 de Agosto.
3. Dúvidas quanto à constitucionalidade
A constitucionalidade desta alteração tem vindo a ser discutida, na medida em que poderá implicar uma quebra do sigilo bancário, o que exigiria a aprovação do Parlamento. Não obstante, o Governo tem defendido a sua constitucionalidade tendo em conta que a declaração incide sobre os rendimentos e retenções e não sobre os activos ou saldos de que os beneficiários desses rendimentos são titulares.
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1. Introdução
Foi hoje publicada a Lei n.º 12-A/2010, que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução do défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública do Estado português no âmbito do PEC.
A nova lei inclui várias alterações fiscais que entrarão em vigor a 1 de Julho de 2010.
2. IRS
Em sede de IRS, confirmam-se as alterações já anunciadas:
(a) Aumento das taxas de imposto em todos os escalões de rendimentos (incluindo a do novo escalão superior a € 150.000), as quais se situam agora entre 11,08% e 45,88%, implicando um aumento de 0,58% nos primeiros três escalões e 0,88% nos escalões seguintes;
(b) Aumento em 1,5% das taxas liberatórias aplicáveis a certos rendimentos de capitais e rendimentos obtidos por não residentes, passando dos actuais 20% para 21,5%;
(c) Aumento em 1,5% das restantes taxas de retenção na fonte aplicáveis aos rendimentos das categorias B, E e F previstas no artigo 101.º do Código do IRS; e
(d) Aumento em 1,5% dos pagamentos por conta.
3. IRC
Em sede de IRC, destacam-se as seguintes alterações:
(a) Introdução de uma taxa adicional de 2,5%, designada "derrama estadual", aplicável sobre a parte do lucro tributável superior a € 2.000.000 apurado por sujeitos passivos de IRC, não isentos, residentes em território português, cuja actividade principal seja de natureza comercial, industrial ou agrícola, e não residentes com estabelecimento estável em Portugal; e
(b) Introdução de um pagamento adicional por conta de valor igual a 2% da parte do lucro tributável superior a € 2.000.000 obtido no período de tributação anterior, devendo este pagamento ser efectuado em três prestações de acordo com as regras gerais aplicáveis aos pagamentos por conta.
4. IVA e Imposto do Selo
Quanto ao IVA e ao imposto do selo salientamos as seguintes alterações:
(a) Aumento em 1% das taxas de IVA aplicáveis no continente, fixando-se em 6%, 13% e 21%, enquanto nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as taxas são fixadas nos 4%, 9% e 15%, mantendo-se assim inalterada a taxa mais reduzida; e
(b) Aumento das taxas do imposto do selo aplicáveis nos créditos ao consumo, que passam a ser de (i) 0,07% por cada mês/fracção, para créditos inferiores a um ano, (ii) 0,9% para créditos de prazo igual ou superior a um ano e (iii) 1% para créditos de prazo igual ou superior a 5 anos.
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1. Introdução
No uso da autorização legislativa aprovada pelo artigo 130.º da Lei do Orçamento de Estado para 2010, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de Junho, que aprovou o novo CIEC, transpondo para a ordem jurídica interna as mais actuais normas comunitárias relativas ao regime geral dos impostos especiais de consumo.
2. As principais novidades do novo CIEC
No que toca à sistematização do novo CIEC, que contém regras específicas para o álcool e as bebidas alcoólicas, os produtos petrolíferos e energéticos e o tabaco, nada há de relevante a registar.
Numa tentativa de simplificar, desburocratizar e desmaterializar os actos e procedimentos relativos ao regime dos impostos especiais de consumo, o novo regime introduz as seguintes inovações, entre outras:
(a) Inclusão do princípio da equivalência, pelo qual se pretende onerar os contribuintes na medida dos custos que estes provoquem nos domínios do ambiente e da saúde pública;
(b) Alteração da designação dos “operadores registados” para “destinatários registados”, com a alteração automática do respectivo estatuto, salvo se dentro de três meses, a contar da data de entrada em vigor do novo regime, aqueles operadores emitirem uma declaração expressa em sentido contrário;
(c) Adopção do sistema informatizado dos movimentos e dos controlos dos produtos, através do sistema SIC-EU, que é a vertente nacional do sistema comunitário EMCS, habilitando os operadores nacionais a proceder quer à expedição quer à recepção de produtos originários ou destinados a outro Estado membro da União Europeia, concedendo-se um período transitório durante o qual a circulação pode prosseguir ao abrigo do actual regime;
(d) Previsão de reembolso por inutilização e perda irreparável, situações que devem ser devidamente comprovadas pela autoridade aduaneira, mediante procedimentos definidos no novo código;
(e) Alargamento do prazo de reembolso, para 90 dias, no caso de devolução de produtos por razões de natureza comercial; e
(f) Criação dos estatutos de “destinatário registado temporário” e “expedidor registado”, este último permitindo que a circulação dos produtos, em regime de suspensão do imposto, se efectue do seu local de importação para destinos autorizados.
3. Entrada em vigor
O actual código dos impostos especiais de consumo previsto no Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, deixará de vigorar a partir de 21 de Julho de 2010, data de entrada em vigor do novo CIEC, com excepção dos artigos 32.º a 36.º relativos à circulação, que continuarão a aplicar-se em determinados casos até 31 de Dezembro de 2010.
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De acordo com o Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho, a venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10.000 m3 deixa de estar sujeita a tarifas reguladas.
Este é mais um passo que tem em vista a liberalização do mercado energético do gás natural e o desenvolvimento do MIBGÁS, após a reorganização do Sistema Nacional do Gás Natural (“SNGN”), operada em 2006.
Com efeito, de acordo com o calendário para abertura do mercado do gás, previsto no Decreto-Lei n.º 140/2006, a extinção das tarifas reguladas para os clientes finais de gás natural com consumos superiores a 10.000 m3 deveria ter-se já verificado em 1 Janeiro de 2009.
Um ano e meio depois do previsto, com a entrada em vigor desta medida, falta ainda liberalizar cerca de 6% do mercado do gás, que inclui os clientes finais com consumos inferiores aos 10.000 m3, ou seja, os consumidores domésticos. A estes continuam a aplicar-se as tarifas reguladas, previstas para o fornecimento de gás pelo comercializador de último recurso, tarifas estas fixadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (“ERSE”).
As tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10.000 m3 consideram-se, desta forma, extintas a partir de 1 de Julho, ficando a respectiva venda sujeita ao regime de preços livres, até agora aplicável apenas aos clientes finais com consumos anuais superiores a 1.000.000 m3.
A título transitório, os comercializadores de último recurso devem continuar a fornecer gás natural aos clientes finais com consumos superiores aos 10.000 m3 até 31 de Maio de 2011. À ERSE compete fixar uma tarifa de venda transitória, a qual deverá ser agravada trimestralmente em percentagem a determinar pela mesma.
Aos comercializadores de último recurso, o diploma impõe a obrigação de, por carta registada enviada até 4 de Julho, informar os respectivos clientes visados pela norma da necessidade de mudança de comercializador.
As bases gerais da organização e funcionamento do SNGN encontram-se previstas no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 24 de Outubro. Este diploma prevê ainda as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades envolvidas no SNGN, incluindo a comercialização de último recurso e a organização dos mercados de gás natural, transpondo para a ordem jurídica nacional os princípios da Directiva n.º 2003/55/CE, de 26 de Junho. A transposição desta é completada com o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.
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De acordo com um documento de trabalho da Comissão Europeia de 30 de Abril de 2010, e publicado dia 18 de Maio, esta instituição anunciou que vai aplicar critérios mais rigorosos na aprovação da extensão, para além de 1 de Julho de 2010, dos regimes de garantias estatais às instituições financeiras.
Com a crise financeira de 2008, muitos bancos perderam capacidade para conseguir financiar-se e, nomeadamente, obter crédito no mercado interbancário. Neste cenário, a Comissão Europeia publicou, em 13 de Outubro de 2008, uma comunicação sobre a aplicação das regras dos auxílios estatais às medidas tomadas pelos Estados-Membros para combater a crise financeira internacional. Esta comunicação visava restaurar a solidez e a estabilidade dos mercados financeiros.
A aplicação de critérios mais rigorosos pela Comissão Europeia vem, agora, constituir o primeiro passo para uma retirada coordenada das medidas de apoio estatal às instituições financeiras da UE anteriormente adoptadas.
A Direcção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (“DGC”) indicou que, após 1 de Julho de 2010, para a aprovação dos auxílios concedidos pelos Estados-Membros sob a forma de garantias, passará a exigir-se a cobrança de taxas mais elevadas e um plano de viabilidade da instituição beneficiária.
No que respeita às taxas a cobrar pelo Estados-Membros na concessão de garantias, a Comissão Europeia passará a exigir a fixação de taxas mais elevadas, que deverão variar entre os 0,2% e os 0,4%, de acordo com solvabilidade da instituição financeira em questão. Desta forma, deverão ser fixadas taxas de 0,2% para os bancos com rating A+ ou A, de 0,3% para os bancos com rating A- e de 0,4% com rating inferior a A- ou sem rating.
Os Estados-Membros deverão ainda comprometer-se a apresentar à DGC um plano de viabilidade de todas as instituições financeiras que emitam dívida garantida pelo Estado e cujas responsabilidades excedam certos limiares. Em caso de impossibilidade de demonstração da viabilidade do banco, deverão ser impostas medidas de reestruturação (tais como reduções de balanço e obrigações de desinvestimento).
Também a aprovação de garantias individuais, ou seja, de garantias concedidas fora do contexto de um programa de auxílio às instituições financeiras, após 1 de Julho de 2010, ficará sujeita regras idênticas. As garantias individuais ficarão ainda sujeitas aos critérios aplicáveis para a autorização dos auxílios de Estado, estabelecidos na comunicação sobre os auxílios estatais às instituições financeiras de Outubro de 2008.
As novas regras não serão, no entanto, aplicáveis aos auxílios de Estado concedidos ao abrigo do regime anterior, nomeadamente às garantias individuais que tenham sido já aprovadas e que se prolonguem para além de 1 de Julho de 2010.
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O Decreto-Lei n.º 57/2010, de 1 de Junho, institui o Fundo de Apoio à Internacionalização e Exportação (“FAIE”), com capital de 250 milhões de euros, representado por 250 000 unidades de participação.
O FAIE visa (i) assegurar o alargamento do número de empresas de base exportadora; (ii) promover o aumento da actividade de exportação das actuais empresas exportadoras, aproveitando a mobilização plena das empresas portuguesas de serviços e bens transaccionáveis; e (iii) promover o aumento do número de empresas nacionais internacionalizadas, com presença efectiva no exterior.
Tem também como objectivos diversificar os mercados geográficos de exportação das empresas portuguesas de bens e serviços transaccionáveis; aumentar o valor acrescentado e o nível tecnológico das exportações portuguesas; e, aumentar a visibilidade das empresas nacionais, para entrada em mercados internacionais, através de projectos e parcerias de médio e longo prazos.
Para atingir estes objectivos, o FAIE tem ao seu alcance diversos mecanismos. O Fundo pode, nomeadamente, subscrever ou adquirir participações sociais, bem como valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que, por qualquer forma, dêem direito à aquisição daquelas participações; e, conceder directamente crédito a empresas ou participar, por qualquer forma, na concessão de empréstimos concedidos a empresas por terceiros.
A carteira do FAIE pode integrar os diversos activos, tais como: (i) participações sociais, nomeadamente acções ou quotas; (ii) obrigações ou outros títulos de dívida emitidos por sociedades comerciais; (iii) créditos sobre sociedades comerciais constituídos no âmbito da prossecução do seu objecto; (iv) garantias, sob qualquer forma ou modalidade; (v) direitos de opção de compra ou de venda de participações sociais ou outros valores mobiliários; (vi) quaisquer outros direitos sobre quaisquer bens móveis e imóveis constituídos no âmbito ou em execução da participação do FAIE em instrumentos de financiamento às empresas; (vii) títulos de dívida pública; e, (viii) liquidez.
No que respeita a gestão do FAIE, é gerido pelo conselho geral e à sociedade gestora, legalmente habilitada para o efeito, a quem cabe, em nome e por conta do Fundo, efectuar as operações necessárias à realização do seu objecto. O conselho geral é composto por cinco membros designados por despacho, sendo um dos vogais indicado pela sociedade gestora, cujos mandatos têm duração de três anos, renováveis.
Salvo possibilidade de transformação noutro fundo, o FAIE extingue-se dez anos após a sua constituição – em 2020.
O FAIE rege -se pelo disposto no mencionado decreto-lei e no respectivo regulamento de gestão, que será aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, isto é, até ao dia 5 de Agosto de 2010.
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A Autoridade da Concorrência (“AdC”) condenou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (“OTOC”), numa coima de 229,3 mil euros, por práticas restritivas da concorrência e abuso de posição dominante, no mercado de formação obrigatória dos Técnicos Oficiais de Contas (“TOC”).
Em Julho 2007, o regulamento de formação de créditos da OTOC criou um mercado de formação obrigatória dos TOCs, segmentando artificialmente a formação dos TOCs.
Este regulamento reservou para a OTOC o exclusivo da prestação de um terço da formação obrigatória dos TOCs e estabeleceu critérios próprios para a admissão de outras entidades formadoras e aprovação das respectivas sessões de formação.
A AdC considerou que a formação profissional a que se encontram obrigados os TOCs por força do referido regulamento dificulta a entrada de concorrentes no mercado. Além do mais, a OTOC terá definido critérios pouco claros e transparentes para a admissão de outras entidades formadoras e para a aprovação das suas acções de formação.
A decisão em causa considerou que tais práticas violam o disposto no artigo 4.º da Lei da Concorrência, por existir uma decisão de associação de empresas restritiva da concorrência que tem por objecto e efeito impedir, falsear e restringir, de forma sensível, a concorrência no mercado nacional.
A AdC considerou ainda como provada a existência de abuso de posição dominante, na medida em que a OTOC tem vindo a concorrer num mercado que ela própria segmentou e no qual tem poder para decidir sobre a entrada de concorrentes, utilizando critérios pouco transparentes e mediante a cobrança de taxas pelo acesso a esse mercado.
Tendo em conta que a situação, que serve de fundamento à aplicação da coima, ainda se mantém, a AdC fixou um prazo de 90 dias para a OTOC adoptar as medidas necessárias à cessação de tais práticas.
A decisão prevê ainda que, não sendo tomadas essas medidas, no prazo estipulado, a OTOC ficará sujeita a uma sanção pecuniária de 500 euros por cada dia de atraso.
Dada a gravidade das infracções, a OTOC ficará ainda obrigada a, no prazo de 20 dias, proceder à publicação de uma decisão quanto ao fim da prática da infracção na 2.ª série do Diário da República e em jornal de expansão nacional.
A OTOC já manifestou publicamente a sua intenção de recorrer desta decisão para o Tribunal do Comércio de Lisboa e, se necessário, para as instâncias superiores e comunitárias.
Esta decisão da AdC poderá vir a servir de exemplo para outras ordens profissionais, prevenindo que reservem para si, de forma quase exclusiva, a formação dos seus membros, bem como poderá vir a introduzir uma maior flexibilidade nas regras de formação actualmente em vigor, em particular quanto à entrada de terceiras entidades formadoras no mercado.
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O Decreto-Lei n.º 51/2010, publicado no passado dia 20 de Maio, simplifica o procedimento aplicável ao sobreequipamento de centrais eólicas e obriga à instalação em todos os aerogeradores de equipamentos destinados a suportar cavas de tensão e o fornecimento de energia reactiva durante essas cavas, ao mesmo tempo que modifica a remuneração aplicável.
1. O sobreequipamento de centrais eólicas
O novo diploma vem simplificar o procedimento aplicável ao sobreeequipamento de centrais eólicas – permitido até 20% da capacidade de injecção licenciada pelo Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio – exigindo mera comunicação prévia à Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), salvo nos casos em que seja obrigatória a realização de avaliação de impacte ambiental ou de incidência ambiental. Não há, porém, lugar a avaliação de impacte ambiental ou de incidência ambiental quando (i) em áreas não sensíveis o sobreequipamento não implique a instalação de 20 ou mais torres e a distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km ou (ii) em áreas sensíveis o sobreequipamento não implique a instalação de 10 ou mais torres e distância de outro parque similar não passe a ser inferior a 2 km.
É de salientar que a comunicação prévia pressupõe a responsabilização do promotor, ao ser-lhe exigida a apresentação de uma declaração que ateste a conformidade de todos os aerogeradores da central sobreequipada com os regulamentos de segurança das instalações eléctricas e da rede de transporte ou de distribuição.
2. A instalação de equipamento destinado a suportar cavas de tensão
O novo diploma introduz ainda a obrigação de instalação de equipamento destinado a suportar cavas de tensão e a fornecer energia reactiva durante essas cavas em todos os aerogeradores de uma central eólica ligada à rede de transporte ou de distribuição (e não apenas nos aerogeradores de sobreequipamento), podendo o fornecimento de energia proveniente de aerogeradores que não possuam aquele equipamento ser suspenso pelo operador da rede a que a central eólica se encontra ligada.
3. A alteração da remuneração
Sendo efectuado o sobreequipamento de uma central eólica sujeita ao regime remuneratório previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 33-A/2005 de 16 de Fevereiro, aplicar-se-á um desconto de 0,12% sobre a tarifa aplicável por cada aumento de 1% na capacidade instalada relativamente à potência de injecção atribuída. Caso a central eólica não tenha condições para proceder ao sobreequipamento e tenha instalado o equipamento destinado a suportar cavas de tensão, a energia produzida será remunerada com um adicional sobre a tarifa aplicável de €1,60 por cada megawatt-hora, o qual vigorará por 7 anos contados a partir do mês seguinte ao da entrada em exploração do referido equipamento, sujeito ao reconhecimento pela DGEG da não existência de condições para sobreequipar.
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O Decreto-Lei n.º 49/2010, publicado no passado dia de 19 de Maio, altera o Código das Sociedades Comerciais (“CSC”) e o Código de Valores Mobiliários (“CVM”), reforçando certos direitos dos accionistas em sociedades cotadas e admitindo a emissão, por sociedades anónimas, de acções sem valor nominal, à semelhança do que já sucede noutros países como a Alemanha, a Itália, os Estados Unidos da América ou o Brasil.
1. Acções sem valor nominal
A partir da entrada em vigor das novas regras, é possível às sociedades anónimas emitir acções sem valor nominal, expressas pelo número de acções que é emitido e pelo seu valor de emissão. Refira-se, porém, que na mesma sociedade não poderão coexistir acções com valor nominal e acções sem valor nominal. Por outro lado, o valor da emissão das acções sem valor nominal não pode ser inferior a 1 cêntimo e que todas as acções devem representar a mesma fracção do capital social.
A introdução das acções sem valor nominal pretende facilitar a realização de aumentos de capital em situações em que esses aumentos não poderiam ser efectuados, porque implicariam a emissão de acções abaixo do par, o que não é permitido, ou porque implicariam proceder à prévia redução do valor nominal do capital para o ajustar ao valor do património da sociedade (as chamadas “operações harmónio”). Uma sociedade poderá, deste modo, emitir acções sem valor nominal e com um valor de emissão que reflicta o seu valor real, sendo, por esse motivo, potencialmente mais atractiva para os investidores.
2. Reforço de direitos dos accionistas
O novo diploma altera igualmente algumas regras relativas aos direitos dos accionistas de sociedades cotadas, transpondo, neste ponto, regras constantes da Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, cujo objectivo é eliminar obstáculos ao pleno exercício do direito de voto pelos accionistas de sociedades cotadas.
Assim, é de destacar, entre outras, (i) a alteração da regra, aplicável a todas as sociedades anónimas e não apenas às cotadas, relativa à representação do accionista em assembleia geral, segundo a qual o contrato de sociedade não poderá limitar a participação do accionista em assembleia geral através de representante, (ii) a possibilidade de designação de representantes diferentes relativamente a acções detidas pelo mesmo accionista em diferentes contas, (iii) a possibilidade dos intermediários financeiros poderem votar em sentido diverso consoante os clientes por conta de quem detenham as acções e (iv) o reforço das regras que estabelecem o direito do accionista à informação a incluir na convocatória da assembleia geral e a clarificação dos assuntos a incluir na ordem de trabalhos dessa assembleia.
3. Entrada em vigor
As alterações introduzidas pelo novo diploma entraram em vigor em 24 de Maio de 2010.
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