2011-03-16

A Lei n.º 6/2011, publicada no passado dia 10 de Março, procedeu a uma importante alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que consagra diversos mecanismos destinados a proteger o utente dos serviços públicos essenciais ("Lei dos Serviços Públicos Essenciais"), através da introdução de um mecanismo de arbitragem necessária no acesso à justiça.

Os serviços públicos essenciais são serviços prestados por entidades públicas ou privadas a pessoas singulares ou colectivas, designadas por utentes, em condições de continuidade, regularidade, qualidade e preço acessível.

Em termos globais, são considerados serviços públicos essenciais (i) os serviços de comunicações electrónicas, (ii) os serviços postais, (iii) os serviços de fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e propano, bem como (iv) os serviços de recolha e tratamento de águas residuais e resíduos sólidos urbanos.

No âmbito da resolução dos conflitos emergentes das relações entre os utentes e os prestadores de serviços públicos essenciais, a anterior redacção da Lei dos Serviços Públicos essenciais consagrava a necessidade de acordo do prestador de serviços públicas na submissão do conflito a apreciação de um Tribunal Arbitral de um Centro de Arbitragem.

Com a presente alteração, sempre que um utente, que seja uma pessoa singular, decida, por opção expressa, submeter o litígio de consumo a um Tribunal Arbitral de um Centro de Arbitragem, esse litígio ficará sujeito a arbitragem necessária e não voluntária. O que significa que o litígio será decido nesta sede, independentemente de adesão do prestador de serviço público essencial.

Esta novidade pretende vincular o prestador de serviços à decisão do tribunal arbitral, ao mesmo tempo que promove o recurso a meios alternativos de litígio, com benefícios para os utentes que sejam simultaneamente consumidores.

Os centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados caracterizam-se pela gratuitidade do serviço, bem como pela simplicidade e celeridade do processo, o que beneficia o consumidor na sua relação com o prestador de serviço.

O objectivo é, portanto, reforçar o direito dos consumidores, que poderá agir em igualdade de armas em relação ao prestador de serviços públicos essenciais que, normalmente, detém uma posição económica relevante.

Todavia, esta alteração não obsta a que o consumidor opte antes pela submissão do conflito de consumo a um Tribunal Judicial, permitindo-lhe optar, livremente, por uma ou outra via.


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2011-03-16

Em Novembro de 2010, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que a "golden share" do Estado português na Energias de Portugal SGPS S.A. ("EDP") violava o Direito da União Europeia ("UE").

Esta decisão não foi, todavia, inovadora, pois o Tribunal de Justiça já tinha decidido em sentido idêntico, uns meses antes, relativamente à "golden share" da Portugal Telecom SGPS, S.A. ("PT").

A "golden share" confere ao Estado português direito de voto em matérias consideradas fundamentais para a gestão e controlo da EDP, como é o caso das concentrações, alienações ou de alterações relevantes de competências accionistas.

Repetindo os fundamentos do caso PT, o Tribunal de Justiça considerou que o exercício, por parte do Estado português, desses direitos especiais resultantes da "golden share" constitui uma restrição não justificada à livre circulação de capitais e ao direito de estabelecimento previstos no Tratado sobre o Funcionamento da UE.

Segundo o Tribunal de Justiça, a influência do Estado português na gestão e no controlo da EDP é susceptível de desencorajar os investimentos directos de operadores de outros Estados-membros, na medida em que lhes fica vedada a participação na gestão e no controlo da empresa em questão.

Posição idêntica à do Tribunal de Justiça tinha sido defendida pela Comissão Europeia, em 2008.

Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça, a Comissão Europeia já anunciou que irá solicitar ao Estado português informações sobre as medidas entretanto adoptadas para repor a legalidade em cumprimento do referido acórdão.

O Estado português tinha um prazo indicativo de dois meses a contar da publicação do acórdão para comunicar as medidas que pretendia adoptar, o que não fez ou tê-lo-á feito de forma considerada insatisfatória pela Comissão Europeia, tendo em conta o teor do seu mais recente anúncio.

O Governo português já terá reagido ao anúncio da Comissão Europeia e remetido a resolução da actual situação para os accionistas da EDP.

Caso o Estado português não venha a adoptar as medidas necessárias à eliminação da "golden share" na EDP, a Comissão Europeia poderá decidir avançar com uma nova acção de incumprimento contra o Estado português.

Tendo em conta que já existe uma anterior decisão do Tribunal de Justiça, a resolução desse novo processo espera-se mais célere.

Caso o Estado português venha, ainda assim, a não acatar uma posterior decisão do Tribunal de Justiça, poderá ficar sujeito ao pagamento de uma avultada multa por cada dia de incumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça.


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2011-03-14

Pelo Decreto-Lei n.º 34/2011, de 8 de Março, o Governo português procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 68/2002, de 25 de Março, relativo ao regime da pequena produção de electricidade para autoconsumo, aprovando, em sua substituição, o regime jurídico de produção de electricidade a partir de recursos renováveis, por intermédio de unidades de miniprodução ("UMP").

"Miniprodução" é entendida como a actividade de pequena escala de produção descentralizada de electricidade, mediante recursos renováveis, e entregando, contra remuneração, electricidade à rede pública, na condição que exista consumo efectivo de electricidade no local da instalação.

Por outro lado, uma UMP consiste numa instalação de produção de electricidade que utiliza uma só tecnologia de produção, baseada em energias renováveis, e cuja potência máxima atribuível para ligação à rede é de 250 kW.

Para exercer a actividade de miniprodução de electricidade ("AMPE") é necessária (i) a detenção de um contrato de fornecimento de electricidade com consumos relevantes na sua instalação de consumo e (ii) a instalação de uma UMP no mesmo local servido por esta.

Estabeleceu-se ainda que o acesso à AMPE depende de registo na plataforma electrónica "Sistema de Registo da Miniprodução" junto da Direcção-Geral de Energia e Geologia, sendo necessária a emissão, por esta entidade, de um certificado de exploração para a entrada em exploração da unidade registada e a sua ligação à rede.

Previu-se ainda a possibilidade de um terceiro instalar uma UMP numa instalação de consumo, celebrando, para o efeito, um contrato com o titular dessa instalação.

No que respeita ao regime remuneratório da electricidade produzida em UMP, o produtor tem acesso a dois regimes: (i) o geral (aplicável à generalidade das instalações) e (ii) o bonificado (cujo acesso depende do preenchimento de determinados requisitos, da comprovação, pelo produtor, da realização de uma auditoria energética e da implementação das medidas de eficiência energética identificadas nessa auditoria).

Há ainda a salientar que a quota de potência a alocar anualmente no âmbito do regime bonificado é de 50MW.

Foi ainda estabelecido que pelo menos 1% do parque de UMP registadas serão objecto de acções de fiscalização anual.

Nestes termos, o regime da miniprodução permite ao produtor de electricidade não só consumir a electricidade produzida pela sua instalação, como ainda vender a totalidade dessa electricidade à rede eléctrica de serviço público com tarifa bonificada.

O presente regime jurídico entra em vigor no dia 22 de Abril de 2011.


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2011-03-10

O Decreto-Lei n.º 33/2011, de 7 de Março, simplificou os processos de constituição de sociedades por quotas e sociedades por quotas unipessoais: os sócios passam a poder definir livremente o montante do capital social e passam a poder fazer as suas entradas de capital até ao final do primeiro exercício económico da sociedade.

Até à entrada em vigor do presente diploma, quem pretender constituir uma sociedade por quotas ou sociedade por quotas unipessoal tem de disponibilizar € 5.000, divididos em quotas com valor mínimo de € 100.

A partir da entrada em vigor deste Decreto-Lei, no próximo dia 6 de Abril, os valores nominais mínimos das quotas serão de € 1, sendo que o montante do capital social passa a ser livremente fixado no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios. Ou seja, uma sociedade por quotas poderá ter um capital mínimo de € 2, ao invés dos € 5.000 até agora exigidos. Numa sociedade por quotas unipessoal, o capital social mínimo será de € 1.

O legislador entendeu que "um capital social elevado não conduz necessariamente à conclusão de que uma sociedade goza de boa situação financeira. Actualmente, o capital social não representa uma verdadeira garantia para os credores e, em geral, para quem se relaciona com a sociedade".

E ainda que, "na maioria das situações, o capital é afecto ao pagamento dos custos de arranque da empresa. Por esse motivo, cada vez mais, os credores confiam que a liquidez de uma sociedade assenta em outros aspectos, como o volume de negócios e o seu património".

Para além das alterações ao Código das Sociedades Comerciais, modificam-se também o artigo 7.º do Regime Especial de Constituição Imediata de Sociedades e o artigo 6.º do Regime Especial de Constituição On-line de Sociedade.

Saliente-se, finalmente, que este regime não é aplicável às sociedades reguladas por leis especiais (por exemplo, SGPS) e às sociedades cuja constituição dependa de autorização especial.


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2011-03-04

O Decreto-Lei n.º 91/2011, de 28 de Fevereiro, estabelece os requisitos das empresas de serviços energéticos e o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos.

1. Empresas de serviços energéticos

As empresas que tenham por objecto a prestação de serviços energéticos passaram a estar sujeitas a registo obrigatório junto da Direcção-Geral de Energia e Geologia ("DGEG"), sendo necessária a apresentação (i) do código de acesso à certidão permanente ou cópia simples de documento de identificação e (ii) de cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respectiva actividade, com o valor mínimo de €250.000,00.

As empresas de serviços energéticos devem ainda dispor de pessoal habilitado, nomeadamente peritos qualificados e técnicos ou entidades credenciados nos termos dos diplomas legais aplicáveis.

2. Procedimento para a formação de contratos de gestão de eficiência energética

A DGEG passa a dispor de um sistema de qualificação de empresas de serviços energéticos para participação em procedimentos pré-contratuais com vista à celebração de contratos de gestão de eficiência energética.

Paralelamente, existe agora um procedimento para a formação dos contratos de gestão de eficiência energética, o qual integra as seguintes fases:
a) Convite a todas as empresas de serviços energéticos qualificadas;
b) Apresentação e análise das propostas iniciais;
c) Apresentação e análise das propostas finais e adjudicação, incluindo (i) a realização de auditoria energética, por parte do ou dos concorrentes cujas propostas iniciais tenham sido seleccionadas, (ii) a negociação, (iii) a apresentação das propostas finais e (iv) a adjudicação.

A entidade adjudicante pode adoptar um procedimento apenas com as fases referidas na alínea a) e nos pontos (iii) e (iv) da alínea c), no caso de esta já possuir auditoria energética que cumpra determinados requisitos.

O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, aferido em função da maior economia de energia para a mesma.


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2011-03-01

Foi hoje publicada a Portaria n.º 92/2011 que define a nova Regulamentação dos Estágios Profissionais, e consagra algumas das medidas que o Governo tem vindo a implementar para melhorar a qualificação e empregabilidade dos jovens. Esta alteração ao regime dos estágios profissionais decorre da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego e surge regulamentada, de forma racional, sistematizada e integrada.

Entende-se por estágio profissional, para efeitos da presente portaria, a etapa de transição para a vida activa que visa complementar uma qualificação preexistente através de formação e experiência prática em contexto laboral e promover a inserção de jovens ou a reconversão profissional de desempregados. Contudo, o diploma agora publicado não se aplica a (a) estágios tendentes à obtenção de títulos profissionais, (b) estágios curriculares de qualquer curso, ou (c) em áreas que exijam competências de medicina ou enfermagem. O Programa tem por destinatários, genericamente, as pessoas com qualificações entre os níveis 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações ("QNQ") com idade até 30 anos, salvo no caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade em que não se aplica o limite de idade, e pessoas com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na Segurança Social nos últimos 12 meses anteriores à entrada da candidatura.

Os estágios têm duração máxima de 9 meses, não prorrogáveis, salvo para desempregados que (i) cumpram os requisitos acima enunciados, (ii) frequentem ou tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos, e (iii) tenham entretanto obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ.

O diploma estabelece ainda as regras aplicáveis à entidade promotora (que tanto pode ser pessoa singular como colectiva), à candidatura, ao contrato de estágio, ao regime de execução e cessação do contrato, ao incumprimento das obrigações, à atribuição de orientador de estágio, ao valor da bolsa, à atribuição de subsídio de refeição e o seguro de acidentes de trabalho, bem como a comparticipação destes montantes pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (entidade organizadora).

Saliente-se ainda que os estágios desenvolvidos no âmbito deste programa estão sujeitos a tributação fiscal e os estagiários são equiparados, exclusivamente para efeitos de contribuições para a Segurança Social, aos trabalhadores por conta de outrem.

Aguarda-se a publicação, nos próximos 10 dias, do regulamento específico do Instituto do Emprego e Formação Profissional sobre os elementos procedimentais adicionais que se mostrem necessários à correcta execução do programa de estágios. A Portaria entra em vigor no dia 1 de Março e está disponível no Diário da República.


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2011-02-02

No passado dia 24 de Janeiro, a Comissão Europeia (“CE”) divulgou a sua decisão de abertura de uma investigação formal respeitante ao acordo de não concorrência celebrado entre a Portugal Telecom SGPS, S.A. (“PT”) e a Telefónica, S.A. (“Telefónica”).

Ao abrigo desse acordo, as operadoras de telecomunicações portuguesa e espanhola comprometeram-se a não concorrer entre si nos respectivos mercados nacionais de telecomunicações, no período entre Setembro de 2010 e Dezembro de 2011.

O principal objectivo desta investigação formal é determinar se o referido acordo de não concorrência é susceptível de violar o artigo 101.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”).

O artigo 101.º do TFUE proíbe os cartéis de empresas, ou seja, acordos entre empresas susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno.

O acordo agora em investigação foi celebrado entre as partes, no decurso do ano passado, após a aquisição pela Telefónica do controlo exclusivo da Vivo, S.A. (“Vivo”).

A Vivo é uma operadora de telecomunicações brasileira que presta serviços móveis de comunicações sendo, à data da mencionada aquisição, detida, em conjunto, pela PT e a Telefónica.

A presente investigação restringe-se, no entanto, à cláusula de não concorrência, não interferindo com o concreto negócio de aquisição da Vivo pela Telefónica.

Neste processo, a CE também irá investigar o acordo de cooperação celebrado entre a PT e a Telefónica, no ano de 1997 e, posteriormente comunicado à CE, o qual teve por objecto a cooperação das referidas empresas nos mercados de telecomunicações fora da União Europeia.

A CE, ao incluir nesta investigação a análise das consequências do acordo de cooperação, procura determinar se a cooperação entre as duas operadoras de telecomunicações prejudicou a concorrência no mercado de telecomunicações, já numa fase anterior à da vigência do actual acordo de não concorrência.

Caso a CE venha a concluir pela ilegalidade do acordo por violação das regras de concorrência da UE, as empresas podem vir a ter de suportar uma coima, que poderá chegar aos 10% da facturação de cada uma das empresas.

Se tivermos em conta que, no ano de 2009, a PT facturou uma média de € 7 milhões e a Telefónica cerca de € 56 milhões, as coimas a aplicar poderão ser consideráveis.

A abertura da investigação aprofundada pela CE não prenuncia, todavia, qualquer sentido provável de decisão pela CE e a conclusão da investigação dependerá, entre outros factores, da cooperação das empresas em causa.

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2011-01-24

O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, institui o regime da arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução de litígios.

O novo regime visa reforçar os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, imprimir maior celeridade na resolução dos litígios e reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.

Nos termos do Decreto-Lei agora aprovado, poderá recorrer-se à arbitragem nos litígios relativos (i) à ilegalidade da liquidação dos tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, (ii) à ilegalidade de actos de determinação da matéria tributável ou da matéria colectável, de actos de fixação de valores patrimoniais, bem como (iii) a qualquer questão, de facto ou de direito, relativa a projecto de decisão de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão de ilegalidade anteriormente referida.

O tribunal arbitral funcionará com árbitro singular quando o valor do pedido não ultrapasse duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo (em valores actuais, Euros 60.000) ou quando o sujeito passivo opte por não nomear árbitro. O tribunal arbitral funcionará com três árbitros sempre que o valor do pedido seja superior a duas vezes o valor da alçada do Tribunal Central Administrativo ou sempre que o sujeito passivo nomeie árbitro, independentemente do valor do pedido.

A decisão arbitral deverá ser emitida e notificada no prazo de seis meses, podendo este prazo ser sucessivamente prorrogado por períodos de dois meses, com o limite máximo de seis meses.

O tribunal arbitral obedecerá aos princípios normalmente aplicáveis em processos de arbitragem, nomeadamente, o princípio do contraditório, da igualdade de partes, da oralidade e da imediação, da cooperação e boa fé processual e da publicidade do processo. Ao contrário do que se estabelece em matéria de arbitragem voluntária, está vedado ao tribunal fundamentar as suas decisões de acordo com a equidade.

As decisões do tribunal arbitral apenas podem ser impugnadas quando não sejam especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, quando exista oposição dos factos com a decisão, quando exista excesso ou omissão de pronúncia ou violação dos princípios da igualdade e do contraditório. Apenas poderá recorrer-se da decisão para o Supremo Tribunal Administrativo quando exista contradição de julgados e para o Tribunal Constitucional quando esteja em causa a aplicação ou a não aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Excepcionalmente, e até um ano após a entrada em vigor do presente regime, os sujeitos passivos com processos pendentes há mais de dois anos em primeira instância nos tribunais judiciais poderão submeter ao tribunal arbitral os litígios pendentes com isenção de custas judiciais.

De notar que a vinculação da administração pública à jurisdição destes tribunais arbitrais depende da publicação de portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças. 

 

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2011-01-20

A Autoridade da Concorrência (“AdC”) condenou a Associação Nacional de Empresas de Parques de Estacionamento (“ANEPE”) por decisão de associação de empresas restritiva da concorrência, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (“Lei da Concorrência”).

A ANEPE é uma associação que congrega diversas empresas que têm por objecto o exercício da actividade de gestão e exploração de parques ou lugares de estacionamento, públicos ou privados, bem como diversas empresas que estejam, directa ou indirectamente, relacionadas com o exercício desta actividade.

Actualmente, fazem parte da ANEPE as seguintes empresas, entre outras, a EMPARQUE – Empreendimentos e Exploração de Parqueamentos, S.A., a SPEL – Sociedade de Parques de Estacionamento, S.A., a SIENT – Sistemas de Engenharia de Trânsito, S.A., a CPE – Companhia de Parques de estacionamento, S.A. e a EMEL – Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E.M.

A decisão de condenação encerra o processo instaurado, oficiosamente, pela AdC, após declarações públicas de representantes de empresas do sector, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de Abril (“Decreto-Lei n.º 81/2006”) relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, que indiciavam a existência de práticas restritivas da concorrência.

O Decreto-Lei n.º 81/2006, que, pela primeira vez, veio regulamentar os preços praticados nos parques de estacionamento, prevê que, nos estacionamentos até 24 horas, o preço a pagar pelos utentes deverá ser fraccionado, no máximo, em períodos de 15 minutos, em vez do fraccionamento horário normalmente praticado.

Após a entrada em vigor deste diploma, a ANEPE emitiu, em Abril e Maio de 2006, um conjunto de recomendações às suas empresas associadas, propondo a criação de um preço de ingresso, isto é, um montante fixo a pagar pelo utente, no momento de entrada no parque de estacionamento, conjuntamente com um aumento do tarifário em 2,5% ou, em alternativa, uma actualização do tarifário em 15%, como forma de compensar as alegadas perdas de receitas com o fraccionamento em períodos de 15 minutos.

A AdC considerou estar em causa uma decisão de associação de empresas restritiva da concorrência, que é proibida pela Lei da Concorrência. Por isso, condenou a ANEPE ao pagamento de uma coima no valor de € 1.971.397,17, com base no volume de negócios agregado das empresas participantes na infracção.

Neste cenário, é expectável que a ANEPE venha a recorrer da decisão da AdC para o Tribunal de Comércio de Lisboa.

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2011-01-07

O Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, veio transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2009/111/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, a Directiva n.º 2009/27/CE, da Comissão, de 7 de Abril, e a Directiva n.º 2009/83/CE, da Comissão, de 27 de Julho.

As alterações introduzidas por este Decreto-Lei foram ainda complementadas pelos avisos do Banco de Portugal (“BdP”) publicados em 31 de Dezembro de 2010.

Em primeiro lugar, com vista ao reforço da solidez das instituições financeiras, são estabelecidos critérios mais exigentes relativamente à elegibilidade dos fundos próprios de base das instituições financeiras, em especial no que diz respeito aos “instrumentos de capital híbrido”. Estas medidas foram concretizadas no Aviso do BdP n.º 6/2010.

Em segundo lugar, relativamente ao reconhecimento das instituições externas de avaliação de crédito (agências de rating), são alteradas as regras do processo de reconhecimento. Estas orientações foram concretizadas pelo Aviso do BdP n.º 8/2010.

Em terceiro lugar, são reforçados os poderes de supervisão do BdP, passando este a definir as regras aplicáveis aos “grandes riscos” (situação em que o conjunto dos riscos incorridos por uma instituição perante um cliente ou um grupo de clientes ligados entre si represente 10% ou mais dos fundos próprios dessa instituição), com o objectivo de evitar a excessiva concentração de posições de risco em relação a um único cliente ou a um conjunto de clientes. As medidas adoptadas nesta matéria encontram-se regulamentadas no Aviso do BdP n.º 7/2010.

Em quarto lugar, o Governo adoptou ainda medidas relativas às sucursais de instituições financeiras estrangeiras em Portugal, tornando o exercício da sua actividade mais transparente e fiscalizável, nomeadamente através da adopção do conceito de “sucursal significativa” que implica que a sucursal que disponha de uma quota de mercado superior a 2% e uma dimensão e importância significativas esteja obrigada a deveres de informação acrescidos.

Por último, no que respeita à titularização de créditos, as alterações introduzidas visam o reforço da transparência no mercado das titularizações e, ao mesmo tempo, a partilha de risco por todos os agentes. De salientar, a título de exemplo, as novas regras relativas à exposição ao risco por parte das instituições financeiras, estabelecendo que estas apenas assumem os riscos do crédito se a cedente ou entidade patrocinadora ficar com um interesse económico líquido substancial de, pelo menos, 5%. Algumas destas alterações foram concretizadas no Aviso do BdP n.º 9/2010.

O pacote de medidas aprovado entrou em vigor a 31 de Dezembro de 2010. 

Leia o artigo completo no pdf.


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