O Regulamento (UE) 2026/1744, de 8 de julho de 2026, altera o Regulamento da Inteligência Artificial (Regulamento (UE) 2024/1689) para simplificar a sua execução, reduzir sobreposições com a legislação setorial e ajustar o calendário aplicável aos sistemas de inteligência artificial de risco elevado.
A reforma não suspende a aplicação do Regulamento da IA. Mantém as obrigações já aplicáveis, revê regras de literacia, documentação, avaliação de impacto, testes e supervisão e cria soluções específicas para pequenas e médias empresas e empresas de pequena-média capitalização.
As empresas devem, por isso, atualizar os seus programas de conformidade à luz das novas datas e confirmar quais as obrigações que continuam a produzir efeitos em 2026.
UM CALENDÁRIO DIFERENCIADO PARA OS SISTEMAS DE RISCO ELEVADO
As regras de classificação, requisitos, obrigações dos operadores e avaliação da conformidade previstas nas secções 1 a 3 do capítulo III passam a aplicar-se em 2 de dezembro de 2027 aos sistemas de risco elevado identificados no anexo III e em 2 de agosto de 2028 aos sistemas abrangidos pelo artigo 6.º, n.º 1, associados a produtos regulados pela legislação de harmonização da União.
O adiamento é circunscrito. Não afasta, designadamente, as proibições do artigo 5.º, as obrigações relativas aos modelos de IA de finalidade geral, as regras de governação e fiscalização já aplicáveis nem, em geral, as obrigações de transparência do artigo 50.º. Os fornecedores de sistemas que gerem conteúdos sintéticos e que tenham sido colocados no mercado antes de 2 de agosto de 2026 devem cumprir a obrigação de marcação prevista no artigo 50.º, n.º 2, até 2 de dezembro de 2026.
SIMPLIFICAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS
O artigo 4.º passa a exigir que fornecedores e responsáveis pela implantação adotem medidas destinadas a apoiar a melhoria da literacia em IA das pessoas que operam ou utilizam sistemas em seu nome. A obrigação não corresponde a uma garantia de que cada pessoa atinja um nível predeterminado de conhecimentos; deve ser concretizada de forma proporcional ao contexto de utilização, aos riscos e às funções desempenhadas.
O novo artigo 4.º-A permite, em condições estritas, o tratamento de categorias especiais de dados pessoais para detetar e corrigir enviesamentos. O recurso a esses dados depende da inexistência de alternativa eficaz e exige salvaguardas reforçadas, incluindo limitação da finalidade, controlos de acesso, pseudonimização, segurança, eliminação e documentação. Esta base específica não substitui as restantes exigências do RGPD.
A reforma estende a empresas de pequena-média capitalização determinadas medidas de proporcionalidade anteriormente centradas nas PME, incluindo soluções simplificadas de documentação técnica e de gestão da qualidade. Permite ainda coordenar a avaliação de impacto sobre os direitos fundamentais com avaliações realizadas ao abrigo de outros regimes, sem eliminar o conteúdo material exigido pelo Regulamento da IA.
NOVAS PROIBIÇÕES E REGRAS DE TRANSPARÊNCIA
O artigo 5.º passa a abranger a colocação no mercado, a entrada em serviço ou a utilização de sistemas que gerem ou manipulem imagens ou vídeos realistas de natureza sexual relativos a uma pessoa identificável sem o seu consentimento. A redação final prevê uma exceção limitada para fornecedores ou responsáveis pela implantação que adotem medidas de segurança eficazes e contínuas destinadas a impedir a geração e a utilização abusiva desses conteúdos.
As obrigações de identificação e marcação de conteúdos sintéticos continuam a exigir atenção imediata. As organizações devem confirmar se os seus sistemas geram áudio, imagem, vídeo ou texto sintético e se dispõem de soluções técnicas, contratuais e operacionais adequadas para assegurar a rastreabilidade e a informação dos destinatários.
SUPERVISÃO, TESTES E LEGISLAÇÃO SETORIAL
O Regulamento da IA reforça a articulação entre o Serviço para a IA, as autoridades de fiscalização do mercado e as autoridades responsáveis pela proteção dos direitos fundamentais. Nos termos do artigo 75.º, o Serviço para a IA passa a dispor de poderes de fiscalização do mercado em matérias específicas, nomeadamente relativamente a certos sistemas baseados em modelos de IA de finalidade geral e a sistemas integrados em plataformas em linha de muito grande dimensão ou motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão.
As alterações ampliam e simplificam o recurso a ambientes de testagem da regulamentação e a testes em condições reais. Estes mecanismos não constituem uma dispensa de conformidade: exigem planos de teste, supervisão, salvaguardas e delimitação temporal, devendo ser articulados com a proteção de dados, a segurança e os direitos fundamentais.
Nos setores de produtos, o objetivo é integrar progressivamente os requisitos aplicáveis à IA de risco elevado na legislação setorial, incluindo o Regulamento das Máquinas e o regime da aviação civil. A aplicação prática dependerá de atos delegados, especificações comuns e normas harmonizadas, pelo que fabricantes e fornecedores devem acompanhar os desenvolvimentos setoriais relevantes.
O QUE DEVEM FAZER AS EMPRESAS?
As empresas devem rever o inventário de sistemas de IA, confirmar a respetiva classificação e função na cadeia de valor, mapear as datas de aplicação e identificar as obrigações que permanecem exigíveis em 2026. Devem igualmente atualizar contratos, matrizes de responsabilidade, políticas de literacia, procedimentos de transparência e marcação, avaliações de impacto e controlos relativos ao tratamento de dados para deteção de enviesamentos.
O tempo adicional concedido aos sistemas de risco elevado deve ser utilizado para concluir a documentação técnica, os sistemas de gestão do risco e da qualidade, os mecanismos de supervisão humana, os testes e a monitorização pós-comercialização. A simplificação reduz duplicações, mas não altera a lógica central do Regulamento da IA: a conformidade deve ser demonstrável, documentada e proporcional ao risco.
O Regulamento (UE) 2026/1744 entra em vigor a 27 de julho de 2026.