A Lei n.º 82/2021, de 30 de novembro reforça o controlo e fiscalização do acesso a conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos em ambiente digital. Esse controlo e fiscalização ficam a cargo da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), entidade de supervisão setorial em matéria de direito de autor e direitos conexos.
Encontram-se protegidos pelo direito de autor vários tipos de criações/obras, entre outros: (i) obras literárias como livros, revistas, jornais, conferências, lições, discursos, poemas; (ii) obras dramáticas e dramático-musicais; (iii) obras coreográficas; (iv) composições musicais com ou sem letras; filmes; programas de televisão; (v) obras artísticas como desenhos, pinturas, esculturas, cerâmica, fotografias, artes aplicadas, ilustrações, projetos de arquitetura e frases publicitárias.
O ambiente digital é propício à disponibilização ilícita de conteúdos protegidos, que navegam, de forma rápida, na Internet, o que pode revelar-se de difícil controlo. Essa disponibilização pode ocorrer através de:
- Comunicação, colocação à disposição do público ou armazenamento de conteúdos protegidos, sem autorização dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos;
- Disponibilização de serviços ou meios destinados a serem utilizados por terceiros para a violação do direito de autor e dos direitos conexos, ou que se destinem a interferir com o normal e regular funcionamento do mercado de obras e prestações; e/ou
- Disponibilização de serviços que visem neutralizar medidas eficazes de caráter tecnológico para a proteção do direito de autor e dos direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão eletrónica de direitos.
Disto é exemplo recente o caso de partilha, por canais do Telegram, de publicações periódicas e obras cinematográficas/audiovisuais protegidas. Esta prática foi proibida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, que deferiu uma providência cautelar apresentada pela Gedipe - Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e Editores e um dos seus associados a Visapress.
Não é, por isso, coincidência o momento escolhido para a publicação da presente lei, que entra em vigor a 29 de janeiro de 2022, e que define um conjunto de medidas específicas para a remoção de conteúdos ilícitos disponíveis na Internet. De entre essas medidas destacam-se:
- Na sequência de fiscalização da IGAC (por sua iniciativa ou denúncia), o responsável pela disponibilização ilícita de conteúdos protegidos terá 48 horas para fazer cessar e remover o serviço ou conteúdo, após notificação da IGAC;
- Se o prazo de 48 horas não for respeitado, a IGAC notificará os prestadores intermediários de serviço em rede para que procedam à remoção ou para que impossibilitem o acesso aos conteúdos protegidos, por exemplo, através do impedimento de acesso a determinado URL ou sistema de nomes de domínio (DNS) associado, ou, em determinados casos, de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado IP.
- Se não for possível identificar o responsável pela disponibilização do conteúdo ou quando o prazo de 48 horas não tenha o efeito útil pretendido, por exemplo, por o conteúdo se encontrar disponível por tempo limitado ou em tempo real, a IGAC notificará diretamente os prestadores intermediários para que procedam à remoção do conteúdo.
- Os prestadores intermediários de serviços em rede devem adotar uma atitude proativa e cooperante com a IGAC: (i) informar, de imediato, a IGAC quando tiverem conhecimento de atividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam (em caso de ilicitude manifesta) e (ii) satisfazer os pedidos da IGAC de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem.
Sem prejuízo de outras sanções, a prática de divulgação de conteúdos protegidos por direitos de autor e direitos conexos constitui contraordenação punível com coima que pode ir de €5.000 (cinco mil euros) a €100.000 (cem mil euros).
A decisão final tomada pela IGAC deve ser notificada ao denunciante, ao responsável pelo sítio ou serviço da Internet e ao prestador intermediário de serviços de alojamento, dela cabendo recurso, em primeira instância, para o Tribunal de Propriedade Intelectual, e em segunda instância, para o Tribunal da Relação.