A Diretiva (UE) 2026/470, de 24 de fevereiro de 2026, reconfigura o quadro europeu da sustentabilidade empresarial.

Entre as principais alterações, destacam-se a redução do número de empresas sujeitas a reporte obrigatório, a simplificação futura dos European Sustainability Reporting Standards – ESRS, a manutenção da verificação externa do relato através de garantia limitada e a restrição do regime de dever de diligência às empresas de muito grande dimensão.

Trata-se de uma revisão com potencial para reduzir encargos regulatórios e exigir uma reavaliação dos atuais modelos de reporte e compliance.

1. Menos empresas sujeitas a reporte obrigatório

Uma das principais alterações consiste na redução significativa do universo de empresas obrigadas a elaborar relato de sustentabilidade.

Com as alterações introduzidas, passam a ficar abrangidas apenas as empresas que ultrapassem, cumulativamente, 450 milhões de euros de volume de negócios líquido e 1.000 trabalhadores. Para muitas empresas, isto significa a saída do perímetro obrigatório de reporte e, com isso, uma redução material da carga administrativa associada ao cumprimento destas obrigações.

2. Cadeia de valor

A Diretiva introduz a categoria de “empresas protegidas”, abrangendo entidades com até 1.000 trabalhadores. A finalidade é limitar o efeito de repercussão regulatória ao longo da cadeia de valor, evitando que grandes empresas sujeitas a obrigações de reporte imponham a fornecedores, parceiros ou outras entidades de menor dimensão exigências informativas desproporcionadas.

Na prática, isto significa que essas entidades podem recusar prestar informação para além do quadro voluntário aplicável às PME e que as empresas sujeitas a obrigações de reporte não podem exigir contratualmente dados adicionais fora desse quadro. Para muitas organizações, esta alteração poderá ter impacto direto na forma como estruturam questionários ESG, pedidos de documentação, cláusulas contratuais e fluxos de informação com fornecedores e parceiros comerciais.

3. Reporte mais simples

A Diretiva determina a revisão dos Padrões Europeus de Relato de Sustentabilidade (European Sustainability Reporting Standards – ESRS), atualmente utilizados para estruturar o relato de sustentabilidade das empresas abrangidas. O objetivo da revisão é reduzir substancialmente o volume de informação exigida, clarificar quais os elementos efetivamente obrigatórios e tornar o modelo de reporte mais claro e menos oneroso na sua aplicação prática.

Esta alteração assume particular relevância face à complexidade do regime atualmente em vigor. Segundo a orientação técnica da EFRAG, existem 161 pontos de dados obrigatórios independentemente da avaliação de materialidade e mais 622 sujeitos a essa avaliação. Embora a Diretiva não defina ainda o número final de pontos de dados a exigir, determina a revisão dos ESRS com o objetivo de reduzir substancialmente esse volume de informação.

O alcance prático desta simplificação torna-se mais evidente quando se considera o tipo de informação atualmente suscetível de ser exigida, designadamente a descrição do modelo de negócio e da estratégia, a governação e supervisão pelo órgão de administração, os processos de identificação de impactos, riscos e oportunidades, as políticas internas, as ações desenvolvidas, as metas, as métricas e dados temáticos relativos, entre outros aspetos, a emissões, força de trabalho, cadeia de valor ou conduta empresarial. A revisão anunciada aponta, assim, para uma redução do número de elementos a reportar, para uma menor granularidade informativa e para um alívio da pressão operacional sobre as áreas jurídica, financeira, de compliance e de sustentabilidade.

4. Garantia limitada

A Diretiva mantém a lógica de validação externa do relato de sustentabilidade, mas fá-lo através de um modelo de garantia limitada. Prevê, para o efeito, a adoção de normas de garantia limitada até 1 de julho de 2027 e afasta a evolução para um regime de garantia razoável, que seria bastante mais exigente.

Isto significa que o relato continua sujeito a revisão por auditor ou outro prestador habilitado, mas não com a mesma profundidade de uma auditoria financeira plena. A garantia limitada assenta, em regra, em procedimentos mais circunscritos – como inquirições, análises comparativas, revisão documental e testes direcionados – destinados a verificar se o revisor identificou algo que o leve a concluir que a informação contém distorções materiais.

Para as empresas, este modelo assegura a verificação externa da informação reportada em termos proporcionados, preservando um nível adequado de fiabilidade sem impor os encargos inerentes a um regime de garantia mais exigente. Evita-se, deste modo, um acréscimo significativo de custos, complexidade operacional e exigências de suporte documental e de controlo interno.

5. Empresas extracomunitárias

A Diretiva altera igualmente os limiares aplicáveis a empresas extracomunitárias com presença relevante no mercado europeu. O novo regime passa a considerar limiares de 450 milhões de euros de volume de negócios na UE e 200 milhões de euros para filiais ou sucursais, admitindo ainda, em certas circunstâncias, soluções de isenção para empresas-mãe de participação financeira com filiais independentes.

6. Dever de diligência

A alteração ao regime de dever de diligência em matéria de sustentabilidade é igualmente significativa. O regime passa a aplicar-se apenas a empresas de muito grande dimensão, ou seja, a empresas com mais de 5.000 trabalhadores e volume de negócios global superior a 1,5 mil milhões de euros. Para muitas empresas, esta alteração traduz-se, na prática, na exclusão do âmbito de aplicação de um conjunto de obrigações que, no regime anterior, implicariam a criação ou o reforço de estruturas internas de due diligence, monitorização e documentação.

A revisão introduzida, porém, não se limita à elevação destes limiares.. O novo enquadramento reflete igualmente uma lógica de maior flexibilidade e proporcionalidade no cumprimento destas obrigações. Entre as alterações mais relevantes incluem-se a eliminação das obrigações relativas ao plano de transição climática, uma maior flexibilidade na avaliação de riscos e nos pedidos de informação, a possibilidade de suspensão das relações comerciais apenas como medida de último recurso, o reforço do papel das iniciativas setoriais e das soluções digitais e o adiamento da aplicação do regime para 26 de julho de 2029.

Para as empresas que continuam abrangidas pelo regime, o impacto não se traduz numa dispensa de preparação, mas antes na adoção de um modelo mais seletivo, mais ajustado à realidade operacional das organizações e, em princípio, menos oneroso no dia a dia.

7. Transposição e aplicação

Os Estados-Membros devem transpor as alterações relativas ao relato de sustentabilidade até 19 de março de 2027 e as alterações relativas ao dever de diligência até 26 de julho de 2028. Distintamente, a aplicação destas regras às empresas abrangidas não coincide necessariamente com o momento da transposição. Com efeito, no domínio do dever de diligência, o regime revisto apenas produzirá efeitos a partir de 26 de julho de 2029, concedendo às empresas um período adicional para adaptar os seus procedimentos internos e reforçar os respetivos modelos de compliance.

8. Próximos passos

Para muitas empresas, esta Diretiva traduz-se numa redução real da carga regulatória. Para outras, representa sobretudo uma oportunidade para reavaliar o respetivo posicionamento regulatório, confirmar se continuam ou não dentro do perímetro das obrigações aplicáveis e ajustar os seus processos internos ao novo quadro.

Em qualquer caso, há três perguntas que passam a ser particularmente relevantes: a empresa continua abrangida pelo reporte obrigatório? Continua sujeita ao regime de dever de diligência? E os atuais processos de recolha, validação e governação da informação de sustentabilidade continuam adequados à luz das novas regras?

A resposta a estas questões será determinante para avaliar se a Diretiva representa, para cada organização, uma redução efetiva de obrigações ou apenas uma mudança na forma de as cumprir.

Para as empresas, o momento é oportuno para uma revisão estratégica das obrigações de reporte, da organização interna das funções de sustentabilidade e compliance e da forma como são geridos os fluxos de informação ao longo da cadeia de valor.

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