Entrou em vigor a Diretiva (UE) 2024/1760 (“Diretiva CSDDD”), cuja transposição terá de ocorrer até 26 de julho de 2026, estabelecendo para as empresas abrangidas:

  • O dever de prevenir, mitigar, corrigir e reparar os efeitos adversos no ambiente e nos direitos humanos resultantes das suas operações, incluindo as suas filiais, e das operações efetuadas pelos seus parceiros comerciais na sua cadeia de atividades (cadeia de valor); e
  • A obrigação de adotar um plano de transição para a compatibilização do modelo empresarial da empresa, com (i) metas e prazos específicos para lidar com as alterações climáticas,  (ii) uma descrição das alavancas de descarbonização identificadas e as medidas estratégicas para as atingir, nomeadamente alterações à carteira de produtos e serviços e adoção de novas tecnologias, (iii) uma explicação dos investimentos na implementação do plano e (iv) uma descrição do papel dos órgãos de administração, gestão e supervisão relativamente ao plano.

Estas obrigações aplicam-se a (i) todas as empresas sediadas ou que operem na União Europeia, incluindo empresas mãe, com mais de 1.000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a € 450.000.000 (quatrocentos e cinquenta milhões) e (ii) a todos os franchisings com um volume de negócios líquido superior a € 80.000.000 (oitenta milhões de euros), desde que pelo menos € 22.500.000 (vinte e dois milhões e quinhentos mil euros) provenham de royalties.

Uma vez que a Diretiva CSSD pode impactar as PME, enquanto contratantes ou subcontratantes das empresas abrangidas, estas últimas deverão prestar apoio específico à PME sua parceira, nomeadamente, facultando o acesso a atividades de reforço das capacidades, e, caso o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação preventivo, comprometa a viabilidade da PME, facultando apoio financeiro específico e proporcionado.

As empresas que incumpram os deveres de diligência serão civilmente responsabilizadas e obrigadas a reparar os impactos negativos efetivos. Contudo, não responderão pela reparação de danos causados exclusivamente pelos seus parceiros comerciais. O incumprimento das obrigações previstas na diretiva poderá dar origem a coimas até 5% do volume de negócios.

Os Estados Membro designarão autoridades de supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva CSDDD, com poderes para realizar investigações e pedidos de informações, bem como para a aplicação de sanções ou medidas que visem a cessação de violação ou mitigação do risco iminente de danos graves e irreparáveis.

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