Entrou em vigor a Diretiva (UE) 2024/1760 (“Diretiva CSDDD”), cuja transposição terá de ocorrer até 26 de julho de 2026, estabelecendo para as empresas abrangidas:
Estas obrigações aplicam-se a (i) todas as empresas sediadas ou que operem na União Europeia, incluindo empresas mãe, com mais de 1.000 trabalhadores e um volume de negócios líquido superior a € 450.000.000 (quatrocentos e cinquenta milhões) e (ii) a todos os franchisings com um volume de negócios líquido superior a € 80.000.000 (oitenta milhões de euros), desde que pelo menos € 22.500.000 (vinte e dois milhões e quinhentos mil euros) provenham de royalties. Uma vez que a Diretiva CSSD pode impactar as PME, enquanto contratantes ou subcontratantes das empresas abrangidas, estas últimas deverão prestar apoio específico à PME sua parceira, nomeadamente, facultando o acesso a atividades de reforço das capacidades, e, caso o cumprimento do código de conduta ou do plano de ação preventivo, comprometa a viabilidade da PME, facultando apoio financeiro específico e proporcionado. As empresas que incumpram os deveres de diligência serão civilmente responsabilizadas e obrigadas a reparar os impactos negativos efetivos. Contudo, não responderão pela reparação de danos causados exclusivamente pelos seus parceiros comerciais. O incumprimento das obrigações previstas na diretiva poderá dar origem a coimas até 5% do volume de negócios. Os Estados Membro designarão autoridades de supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva CSDDD, com poderes para realizar investigações e pedidos de informações, bem como para a aplicação de sanções ou medidas que visem a cessação de violação ou mitigação do risco iminente de danos graves e irreparáveis. |