A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 12-A/2026, publicada a 15 de abril, que assegura a execução em Portugal do Regulamento dos Serviços Digitais. O diploma atualiza o regime aplicável aos serviços intermediários e às plataformas em linha, alinhando-o com as exigências europeias.

A lei confirma a designação da ANACOM como Coordenador dos Serviços Digitais e atribui competências a outras entidades reguladoras. Impõe deveres relativos à atuação sobre conteúdos ilegais e à prestação de informações às autoridades.

No plano sancionatório, estabelece coimas até 6 % do volume de negócios anual mundial e prevêsanções pecuniárias compulsórias. Prevê ainda mecanismos de cooperação institucional e de reclamação pelos utilizadores.

1. Regulamento dos Serviços Digitais

O Regulamento dos Serviços Digitais (Regulamento (UE) 2022/2065 ou “DSA”), estabelece regras uniformes para os serviços digitais na União Europeia. Visa reforçar a segurança em linha e promover um ambiente mais transparente e previsível. É diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Aplica-se a prestadores de serviços intermediários que prestem serviços a destinatários na União Europeia, independentemente do local de estabelecimento. Inclui serviços de transmissão de dados, armazenamento temporário e alojamento de conteúdos.

Entre as principais medidas, destacam-se os deveres de remoção de conteúdos ilegais, a criação de mecanismos de denúncia, o reforço da transparência na moderação de conteúdos e na publicidade em linha, e a proibição de determinadas práticas, como a utilização de perfis com base em dados sensíveis para fins publicitários.

2. Enquadramento geral

A Lei n.º 12-A/2026 assegura a execução do Regulamento em Portugal. Define as autoridades competentes, os respetivos poderes e os mecanismos de articulação entre entidades nacionais e europeias.

No plano material, concretiza os deveres dos prestadores, em especial quanto à atuação sobre conteúdos ilegais e à prestação de informações às autoridades. Estabelece também requisitos aplicáveis às determinações das autoridades.

No plano sancionatório, prevê coimas até 6 % do volume de negócios anual mundial e sanções pecuniárias compulsórias em caso de incumprimento. Permite ainda a apresentação de reclamações pelos utilizadores.

3. Autoridades competentes e estrutura institucional

A lei designa a ANACOM como Coordenador dos Serviços Digitais. Atribui-lhe funções de supervisão, fiscalização e articulação com a Comissão Europeia, o Comité Europeu dos Serviços Digitais e os coordenadores dos restantes Estados-Membros.

Outras entidades recebem competências específicas. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (“ERC”) supervisiona matérias ligadas a conteúdos mediáticos e transparência publicitária. Por outro lado, à Comissão Nacional de Proteção de Dados (“CNPD”) cabe a fiscalização de questões relativas à proteção de dados pessoais, incluindo publicidade direcionada e proteção de menores.

4. Obrigações dos prestadores de serviços intermediários

Os prestadores, incluindo serviços de alojamento, plataformas em linha e marketplaces, devem cumprir determinações de autoridades judiciais ou administrativas. Devem atuar sobre conteúdos ilegais eprestar informações relativas aos destinatários dos seus serviços.

As orientações devem ser fundamentadas, proporcionais, territorialmente delimitadas e sujeitas a prazos, devendo indicar os meios de reação disponíveis.

Estas obrigações aplicam-se também a prestadores não estabelecidos em Portugal, desde que direcionem serviços para o território nacional.

5. Poderes de supervisão, investigação e execução

Enquanto Coordenador dos Serviços Digitais, a ANACOM dispõe de poderes de investigação e execução. Pode solicitar informações, realizar inspeções, emitir ordens de cessação e impor medidas corretivas.

Os pedidos devem ser fundamentados e prever um prazo mínimo de resposta de 10 dias úteis. As entidades visadas devem responder de forma completa e dentro do prazo.

A lei admite a assunção de compromissos de conformidade pelos prestadores. Estes correspondem à adoção voluntária de medidas destinadas a corrigir situações de incumprimento ou a assegurar o cumprimento das obrigações legais. Quando aceites pela autoridade competente e efetivamente cumpridos, podem evitar a instauração ou determinar a suspensão de processos de contraordenação.

Em casos graves e persistentes, podem ser requeridas medidas judiciais temporárias de restrição de acesso a serviços ou interfaces. A ANACOM pode ainda adotar medidas provisórias quando existam indícios de infração e risco de danos graves.

6. Regime contraordenacional

O diploma prevê um conjunto alargado de contraordenações, em linha com o DSA. Abrange transparência, moderação de conteúdos, publicidade, sistemas de recomendação, proteção de menores e mecanismos de reclamação. A negligência é punível.

As coimas podem atingir:

  • até 6 % do volume de negócios anual mundial, no caso de pessoas coletivas, ou do rendimento anual, no caso de pessoas singulares, para infrações mais graves; ou
  • até 1 % do volume de negócios ou do rendimento, para infrações menos graves.

O Coordenador dos Serviços Digitais pode aplicar sanções pecuniárias compulsórias até 5 % do volume de negócios médio diário mundial, por um máximo de 30 dias.

A aplicação de sanções não dispensa o dever de pôr termo à infração.

Apesar dos limites máximos elevados, a lei impõe expressamente que a determinação concreta das sanções tenha em conta critérios de proporcionalidade, incluindo a gravidade e duração da infração, o grau de culpa, a reincidência, a capacidade económica do infrator e o número de utilizadores afetados. Coimas elevadas surgem sobretudo em casos de incumprimento reiterado ou falta de cooperação.

As pequenas plataformas e PME enfrentam, na prática, menor exposição sancionatória.

Para estas entidades, o principal impacto reside na necessidade de formalizar procedimentos de conformidade. Devem assegurar termos e condições claros, regras básicas de moderação, mecanismos de reclamação e capacidade de resposta às autoridades.

As grandes plataformas são aquelas que enfrentam maior risco regulatório, estando sujeitas a coimas elevadas e a exigências acrescidas de governação interna.

As PME e pequenas plataformas enfrentam um aumento das exigências formais de conformidade, mas beneficiam de um regime proporcional que mitiga o impacto financeiro.

Os marketplaces e intermediários de comércio eletrónico veem reforçadas obrigações de rastreabilidade, suspensão de serviços e informação aos consumidores.

Os anunciantes e operadores de ad-tech enfrentam regras mais exigentes em transparência, segmentação e proteção de menores.

7. Conclusões

A nova lei reforça o enquadramento nacional aplicável aos serviços digitais. Clarifica o papel das autoridades e concretiza deveres já previstos no direito da União Europeia.

Para as empresas, o regime implica maior exigência organizativa, sobretudo na gestão e disponibilização de informação. O incumprimento de pedidos, nomeadamente pela ANACOM, pode dar lugar a coimas, o que reforça a importância de respostas rigorosas e dentro do prazo.

Para os utilizadores, o regime reforça os mecanismos de proteção e de reação face a conteúdos ilegais.

A eficácia do regime dependerá da atuação das autoridades e da adaptação das empresas. Uma aplicação equilibrada pode promover um ambiente digital mais seguro e transparente, enquanto uma atuação excessivamente exigente poderá gerar custos elevados e dificuldades de cumprimento para os operadores económicos.

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