O Governo colocou em consulta pública a Estratégia Nacional de Armazenamento de Energia (“ENAE”), que define as metas de capacidade de armazenamento de eletricidade até 2040 e identifica as medidas necessárias à sua concretização.

A ENAE é composta por um Plano de Ação, que fixa as metas e as medidas, e por um Estudo Técnico de suporte, elaborado pelo INESC TEC, pelo INESC-ID e pelo IN+.

As metas são de 6,9 GW de capacidade instalada em 2030 e de 9,76 GW em 2040, repartidos entre bombagem hídrica e baterias, o que corresponde a cerca do dobro da capacidade atual.

A consulta pública decorre até 16 de setembro de 2026, no Portal PARTICIPA, sob a forma de comentários ao Plano de Ação e ao Estudo Técnico.

1. Enquadramento

A ENAE integra o conjunto de iniciativas para o setor elétrico lançadas pelo Governo em junho de 2026, no qual se incluem o Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho, que procedeu à sexta alteração ao regime do Sistema Elétrico Nacional, e a abertura das consultas públicas dos dois procedimentos concorrenciais para atribuição de reserva de capacidade de injeção destinada a armazenamento, com 750 MVA para armazenamento autónomo e 300 MVA para centros eletroprodutores renováveis com armazenamento colocalizado.

O Decreto-Lei n.º 130/2026 alterou o regime de controlo prévio e de acesso à rede, e os procedimentos concorrenciais destinam-se a atribuir títulos de reserva de capacidade de injeção. Contudo, nem esse diploma nem os referidos procedimentos estabelecem metas de capacidade de armazenamento ou identificam as alterações regulatórias necessárias à sua concretização. É precisamente neste plano que intervém a ENAE.

Atualmente, a capacidade de armazenamento instalada em Portugal assenta quase exclusivamente na bombagem hídrica, sendo ainda residual a capacidade de armazenamento em baterias em exploração. O cumprimento das metas de incorporação de energias renováveis previstas no PNEC 2030, a par da necessidade de assegurar a segurança de abastecimento, exige um reforço significativo da capacidade de flexibilidade do sistema. A ENAE procura quantificar essa necessidade e estabelecer uma trajetória para o seu desenvolvimento até 2040.

2. Natureza e alcance da Estratégia

A ENAE fixa metas de capacidade, identifica as principais barreiras técnicas e regulatórias ao investimento e enuncia as medidas que o Governo pretende adotar, indicando o respetivo horizonte temporal. Funciona, assim, como instrumento de orientação para a DGEG e a ERSE e como sinal ao mercado sobre a evolução esperada do quadro regulatório.

A ENAE não cria nem altera regras, não estabelece mecanismos de apoio e não atribui capacidade de rede. A maioria das medidas está prevista para o período 2026-2030, sem calendário mais detalhado, e várias consistem apenas na avaliação ou no estudo de possíveis soluções. O seu impacto dependerá, por isso, dos diplomas e regulamentos que venham a ser aprovados.

3. Metas de capacidade

A ENAE fixa as seguintes metas de capacidade:

 

Hoje (2026)

Meta 2030

Meta 2040

Bombagem hídrica

3,526 GW

3,9 GW

5,26 GW

Baterias

1,06 GW (em desenvolvimento)

3 GW

4,5 GW

Total

6,9 GW

9,76 GW

Na bombagem, os 3,526 GW correspondem a capacidade em exploração. Nas baterias, o valor de 1,06 GW é quase todo capacidade em desenvolvimento, estando em exploração apenas cerca de 5 MW. As duas tecnologias desempenham funções distintas. As baterias respondem à necessidade de potência em períodos críticos de curta duração, enquanto a bombagem permite deslocar maiores volumes de energia por períodos mais longos.

A par do armazenamento de grande escala, a ENAE prevê medidas de promoção do armazenamento distribuído e da flexibilidade do consumo, esta última associada à produção de hidrogénio, ao carregamento de veículos elétricos e às bombas de calor.

4. Medidas previstas

O Plano de Ação organiza-se em quatro eixos. O quadro seguinte sintetiza as principais medidas previstas em cada um:

Eixo

Medidas previstas

Horizonte

Valorização económica e serviços de sistema

  • Assegurar o acesso do armazenamento aos mecanismos de capacidade em condições não discriminatórias face às restantes tecnologias.
  • Concluir a definição e implementação do mecanismo de capacidade nacional, incluindo a notificação à Comissão Europeia.
  • Assegurar a integração plena do armazenamento nos mercados diário e intradiário e nos mercados de serviços de sistema existentes, e facilitar o recurso a contratos de longo prazo, como os PPA.
  • Lançar projetos-piloto para novos serviços de sistema (resposta rápida de frequência, inércia e regulação de tensão) e implementar os respetivos mercados no período de 2030-2040.

2026-2030

Enquadramento regulatório

  • Adaptar as regras de mercado à participação autónoma, agregada ou híbrida do armazenamento.
  • Criar ambientes regulatórios experimentais para testar novos produtos e serviços.
  • Permitir que as baterias instaladas em unidades de autoconsumo e em comunidades de energia renovável participem nos mercados de forma agregada, através de um agregador que as opere em conjunto.

2026-2030

Simplificação da ligação à rede

  • Retirar a capacidade de rede reservada a projetos que não estão a ser executados, devolvendo-a ao mercado, com base em critérios objetivos como o estado do licenciamento, as garantias prestadas e o cumprimento das etapas de desenvolvimento.
  • Avaliar regimes simplificados para a atribuição de reserva de capacidade a sistemas de armazenamento associados a unidades de autoconsumo.
  • Melhorar a informação disponibilizada aos promotores sobre capacidade reservada e previsão de capacidade futura por nível de tensão e subestação.
  • Acelerar o licenciamento do armazenamento, designadamente nas zonas de aceleração de energias renováveis e nas zonas de grande procura.
  • Assegurar o acesso à rede de instalações autónomas ou colocalizadas com potência superior a 1 MW, promovendo regimes de acesso com restrições.
  • Rever os requisitos técnicos de ligação e favorecer os centros de controlo agregadores nas instalações até 1 MW.
  • Adaptar o regime do termo das concessões hidroelétricas (previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007), aos projetos de conversão de centrais existentes para bombagem, de modernização e de bombagem pura, e avaliar o alargamento dos respetivos prazos, de modo a viabilizar a recuperação do investimento.

2026-2030

Inovação tecnológica

  • Definir uma estratégia nacional de I&D que articule as competências existentes e reforçar a participação nas parcerias europeias do setor das baterias.
  • Estabelecer linhas de financiamento destinadas à passagem da investigação à produção industrial, através de apoio a instalações de demonstração e linhas de produção em pequena escala.
  • Avaliar o impacto das alterações climáticas nos sistemas hídricos reversíveis.
  • Investigar soluções de armazenamento sazonal, designadamente hidrogénio em cavernas salinas e ar comprimido.
  • Criar e atualizar anualmente plataformas de monitorização do licenciamento, construção e operação dos sistemas de armazenamento.

2026-2040

 

5. Comentários

A ENAE identifica com acerto os principais obstáculos ao desenvolvimento do armazenamento. Julgamos, no entanto, que em três domínios, correspondentes às dificuldades mais frequentemente sentidas pelos promotores, a ENAE poderia ter avançado com medidas mais concretas.

  • Libertação de capacidade de injeção: O acesso geral à RESP está suspenso desde 2020 e a capacidade disponível nos pontos de ligação é escassa. A resposta da ENAE consiste, no essencial, em redistribuir a capacidade já atribuída, retirando-a aos projetos que não estão a ser executados. A medida é útil, mas de alcance limitado, porque a capacidade assim recuperada é finita e não acompanha a trajetória de crescimento fixada para 2030 e 2040. A ENAE não contempla medidas relativas ao reforço das redes de transporte e distribuição nem à sua articulação com o planeamento do investimento em infraestrutura, de que depende a criação de nova capacidade. Uma estratégia com esta ambição beneficiaria da definição de medidas quanto à criação de capacidade, e não apenas quanto à gestão da existente.
  • Valorização económica e serviços de sistema: Os concursos em curso não preveem tarifa garantida, prémio ou contrato por diferenças, pelo que a receita resulta do mercado, dos contratos bilaterais e dos serviços de sistema. A ENAE aponta o mecanismo de capacidade como instrumento destinado a complementar essa receita, mas não define o respetivo desenho, cuja concretização depende ainda da fixação dos fatores de correção aplicáveis a cada tecnologia e da notificação à Comissão Europeia em sede de auxílios de Estado. Quanto aos novos serviços de sistema, prevê apenas projetos-piloto até 2030, remetendo a criação dos respetivos mercados para o período de 2030-2040. Daqui resulta que, durante o período de arranque dos projetos, a remuneração continuará a depender exclusivamente do mercado.

Licenciamento e avaliação ambiental. A simplificação prevista assenta no encaminhamento dos projetos para as zonas de aceleração de energias renováveis, onde a avaliação ambiental é feita a montante, por avaliação ambiental estratégica. A ENAE não aborda, porém, os limiares de sujeição a avaliação de impacte ambiental. O armazenamento fica sujeito a avaliação ambiental a partir de 50 MW e 200 MWh, ou de 20 MW e 80 MWh. O limiar de potência é, assim, o mesmo que vigora para as centrais solares, apesar de uma instalação de armazenamento de potência equivalente ocupar uma fração da área e ter impactes territoriais menores. A revisão destes limiares, tendo em conta as características próprias destas instalações, teria efeito direto nos prazos de licenciamento e, em nosso entender, justificaria uma medida própria no Plano de Ação

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