A Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”) passou a recorrer à notificação por edital em processos contraordenacionais, sempre que não seja possível notificar diretamente por carta ou meios eletrónicos. Esta prática permite iniciar prazos legais sem comunicação direta, representando um risco acrescido para empresas e empregadores, que devem passar a monitorizar o portal da ACT com regularidade.
1. Enquadramento
Desde 29 de janeiro de 2026, a ACT passou a recorrer à notificação por edital, publicada no seu Portal, sempre que não consiga efetuar a comunicação por carta registada com aviso de receção ou por meios eletrónicos. Trata-se de um instrumento processual já previsto no artigo 8.º, n.º 3, do regime processual aplicável às contraordenações laborais e da segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, mas que até agora não era aplicado. A decisão de ativar este mecanismo de modo mais regular visa garantir a prossecução eficaz dos procedimentos sancionatórios, mesmo perante dificuldades de localização ou contacto com os arguidos.
2. Regime jurídico da notificação por edital
A notificação por edital, publicada no Portal da ACT, abrange vários atos processuais relevantes, incluindo autos de notícia levantados no âmbito de ações inspetivas, participações apresentadas por trabalhadores, sindicatos ou terceiros, bem como decisões administrativas finais que aplicam coimas ou sanções acessórias.
A notificação considera-se efetuado na data da publicação do edital e produz efeitos após um prazo de dilação de três dias. A partir desse momento, o notificado dispõe de 15 dias úteis para proceder ao pagamento voluntário da coima - beneficiando, em regra, de uma redução do montante - ou para apresentar resposta escrita devidamente fundamentada, juntando os meios de prova disponíveis e exercendo o direito de defesa e o princípio do contraditório.
Na ausência de pagamento voluntário da coima ou de apresentação de resposta escrita no prazo legal, a ACT prossegue e decide o processo com base nos elementos constantes dos autos, sem realização de audição do arguido ou de produção de qualquer outro tipo de prova.
Ao recorrer de forma mais sistemática à notificação por edital, a ACT ultrapassa obstáculos frequentes como moradas desatualizadas, ausências prolongadas ou recusa de receção, que anteriormente atrasavam ou inviabilizavam a conclusão de muitos processos contraordenacionais.
Para empresas e empregadores, esta evolução - que não altera o regime substantivo das contraordenações nem os direitos de defesa legalmente previstos - traduz-se num aumento significativo do risco associado à gestão dos processos contraordenacionais. A notificação por edital pode passar despercebida, conduzindo à perda dos prazos de defesa e ao pagamento da coima em montante integral.
Esta prática não resulta de uma alteração legislativa, mas torna a atuação da ACT mais eficaz e rápida, reduzindo a dependência da colaboração do arguido. Para as empresas, isso exige maior atenção à consulta regular do Portal da ACT, a atualização dos contactos disponíveis e a adoção de medidas internas de prevenção, como a definição de responsáveis pela receção de notificações e o acompanhamento jurídico regular.
Em suma, num contexto de fiscalização laboral cada vez mais ativa, a utilização regular da notificação por edital reforça a necessidade de uma gestão preventiva do risco contraordenacional. A falta de acompanhamento atempado destes atos processuais pode ter impactos financeiros e reputacionais relevantes, tornando essencial que as empresas integrem a monitorização do Portal da ACT nos seus procedimentos de compliance laboral e assegurem apoio jurídico atempado sempre que sejam visadas em processos contraordenacionais.