O polémico artigo 6.º da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital foi parcialmente revogado pela Lei n.º 15/2022, de 11 de agosto.
Do artigo 6.º da anterior versão da Carta – aprovada pela Lei n.º 27/2021, de 17 de maio – ficou apenas o seu número 1, que estabelece que “O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação”.
Com esta medida, visa-se assegurar a articulação do regime de proteção contra a desinformação com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação. Ou seja, a alteração à Carta não modificou o dever de o Estado português assegurar o cumprimento do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação.
Os números 5 e 6 do anterior artigo 6.º eram os mais polémicos, uma vez que previam o direito de apresentação de queixa à Entidade Reguladora para a Comunicação Social contra entidades que praticassem actos de desinformação, bem como a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social e de atribuição de selos de qualidade da informação.
É de aplaudir a revogação operada.
A linha entre a liberdade de expressão e o entendimento sobre o que deverá ser considerado “desinformação”, tal como “informação falsa ou enganadora”, não deve ser objeto de controlo pelo Estado, dada a dificuldade de o Estado, através de entidades administrativas, conseguir assegurar o equilíbrio entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de opinião com o interesse público na proteção contra a desinformação.
Os Estados Membros deverão, assim, atuar em conformidade com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação definido pela União Europeia, ainda que a concretização de tais medidas possa ficar a cargo de cada Estado-Membro.