O Governo aprovou ontem novo adiamento da extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10.000 m³.
Em 2010, o Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho, estabeleceu um regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10.000 m³, que previa a extinção das tarifas transitórias em 31 de Março de 2011.
No ano seguinte, o Decreto-Lei n.º 77/2011, de 20 de Junho fixou nova data para 30 de Junho de 2012 e ainda nesse ano, o Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de Março alterou para 31 de Dezembro de 2012. Agora, a Portaria n.º 59/2013, de 11 de Fevereiro, altera a data de extinção para 30 de Junho de 2014 e dá à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) o poder de antecipar esta data, caso o número total de clientes finais com consumos anuais superiores a 10.000 m³ fornecidos em regime de mercado livre atinja os 90%.
A Portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2013.
A Macedo Vitorino apresenta na newsletter da Microsoft, que apesar da escassez de crédito, existem ainda fontes de financiamento alternativas ao crédito tradicional para as PME.
As opções são variadas e poderão passar pelo reforço dos capitais próprios, com recurso aos accionistas ou ao capital de risco, ou por outras formas de financiamento disponibilizadas pelos bancos (e.g. leasing e factoring) ou apoiadas pelo Estado.
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O ano de 2012 ficou marcado pela vigência do Memorando de Entendimento celebrado com o Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia sobre as condicionalidades da política económica e pela crise económica que teve o seu início em 2007, cujos efeitos se continuaram a fazer sentir em diversos níveis da sociedade.
Embora a produção legislativa tenha sido escassa na área do Direito Comercial e Societário, houve, porém, algumas alterações dignas de nota no regime das fundações e também em regras relativas ao registo comercial e custos notariais e registais.
Merece também destaque o novo regime jurídico da concorrência, pelas inovações face ao direito anterior e pelo reforço dos poderes do regulador, que terão certamente repercussão na actuação das empresas no mercado e na sua própria estrutura.
Com a presente publicação, pretendemos destacar alguns dos principais acontecimentos, que, em 2012, marcaram a vida das empresas portuguesas, e cuja repercussão também se fará sentir em 2013.
O Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de Janeiro, estabelece um novo regime jurídico das sociedades desportivas que pretendem participar em competições desportivas profissionais.
Extinguiu-se o chamado regime especial de gestão, admitindo-se agora que as entidades desportivas possam optar entre a constituição de uma sociedade anónima desportiva (SAD) ou de uma sociedade desportiva unipessoal por quotas (SDUQ, Lda.).
O novo Diploma procura também salvaguardar a identidade do clube que adopte a forma de SAD, reservando-lhe uma percentagem mínima de 10% do capital social e prescrevendo limitações à aquisição e ao exercício de direitos sociais em relação a accionistas titulares de participações sociais em mais do que uma sociedade desportiva, procurando desta forma prevenir potenciais situações de conflitos de interesses.
O ano de 2012 fica marcado pelos esforços no sentido de atenuar as consequências do aumento de desemprego através da aprovação de medidas legislativas que permitem uma maior flexibilização laboral e incentivam à contratação de trabalhadores. Fica ainda marcado pela terceira alteração ao Código do Trabalho, cujas principais linhas orientadores foram definidas, logo no início do ano, no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais.
2013 apresenta-se como mais um ano de desafios para empresas e trabalhadores em face das medidas de austeridade consagradas no Orçamento de Estado para 2013, a manutenção da crise económico-financeira e consequentes implicações ao nível da taxa de desemprego. Em 2013, continuarão a ser discutidas novas alterações à legislação laboral, nomeadamente quanto ao valor das compensações por cessação de contrato de trabalho, as quais já conheceram alterações relevantes em 2012.
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Conforme previsto no Acordo Tripartido de Concertação Social assinado no início de 2012 com a maioria dos parceiros sociais, o Governo alargou a protecção no desemprego aos trabalhadores independentes com actividade empresarial, comercial e industrial e ainda aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência e administração.
Foi assim criado, pelo Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de Janeiro, um subsídio por cessação de actividade profissional que tem por objectivo compensar a perda de rendimentos por motivos que determinam o encerramento da empresa, contudo apenas as situações que o encerramento foi involuntário são reconhecidas para efeitos de atribuição do subsídio. Ao contrário do que sucede no regime do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, o prazo de garantia é superior exigindo-se 720 dias de exercício de actividade com o registo de remunerações num período de 48 meses antes da data de cessação da actividade.
O diploma inicia os seus efeitos no dia 1 de Fevereiro e o seu regime será objecto de reavaliação no prazo de dois anos.
Foi já publicado o diploma que estabelece que durante o ano 2013, o pagamento do subsídio de férias e de Natal estará sujeito a um regime excepcional: 50% dos subsídios será pago numa única prestação e os restantes 50% em duodécimos. Os trabalhadores contratados ao abrigo de contrato de trabalho sem termo têm até ao dia 4 de Fevereiro para comunicar que não pretendem ficar sujeitos ao novo regime. Nos contratos de trabalho a termo, a aplicação das novas regras depende de um acordo escrito entre trabalhador e empregador.
A Lei nº 11/2013, de 28 de Janeiro refere ainda que o novo regime não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da sua entrada em vigor (29 de Janeiro de 2013) que se encontrem por liquidar, redacção que poderá suscitar dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do diploma uma vez que o direito ao subsídio de férias reportado ao período de 2012 venceu-se em 1 de Janeiro de 2013.
A liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei do Cinema, que ficaram dependentes de diploma posterior, são agora reguladas pelo Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de Janeiro.
A liquidação da taxa de exibição de 4% sobre a publicidade cabe aos exibidores ou operadores, até ao final do mês seguinte ao da exibição, devendo ser paga nos primeiros 10 dias do mês seguinte ao da liquidação.
A taxa de € 3,5 por subscritor a liquidar pelos operadores de serviços de televisão por subscrição deve ser paga até ao dia 1 de Julho.
O ano de 2012 ficou marcado pelo acentuar da crise económica e financeira e por severas alterações na sociedade e no estado que se refletiram em novas leis. A Macedo Vitorino publica assim um conjunto de estudos nas áreas em que as transformações foram mais significativas, fazendo uma síntese do ano transato e concluindo cada revista com um olhar sobre 2013.
Ao longo do mês de Janeiro estamos a publicar estudos nas áreas de Contencioso/ Arbitragem, Fiscal, Laboral, Comunicações, Imobiliário e Bancário. Esta semana apresentamos "2012-Ano em revista: Comunicações" que poderá consultar no pdf.
Foram publicadas as regras que regulam a instalação e o funcionamento do Banco Nacional de Arrendamento e do procedimento especial de despejo previstos no Novo Regime do Arrendamento Urbano, através do Decreto-Lei n.º1/2013, de 7 de Janeiro.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano, em vigor desde 12 de Novembro de 2012, criou o procedimento especial de despejo, com o objectivo de obter de forma célere a cessação do contrato de arrendamento e desocupação do imóvel arrendado na data prevista na lei ou acordada pelas partes.
Este procedimento inicia-se com a apresentação junto do Balcão Nacional do Arrendamento do requerimento de despejo, o qual deverá conter um conjunto mínimo de informações sob pena de recusa.