2007-04-05

A Comissão Europeia aprovou a fusão entre a Gas de France (GDF) e o grupo Suez, após a apresentação por ambas as partes, em 13 de Outubro, de um novo conjunto de compromissos.
A GDF é um grupo do sector da energia presente na rede de gás e relacionada com serviços energéticos e é activa na exploração, produção, transporte, armazenamento, distribuição e venda de gás natural, enquanto que o grupo Suez actua principalmente nas áreas da energia e do ambiente e possui várias subsidiárias, como a Electrabel, Distrigaz, Fluxys, Elyo, entre outras.
A presente operação consiste na fusão entre a GDF e o grupo Suez, deixando esta última de existir enquanto entidade legal. A operação foi já aprovada, em Fevereiro de 2006, pelos Conselhos de Administração de ambas as sociedades, sendo que faltava apenas o aval comunitário agora conseguido.
A primeira vez em que a operação foi submetida à apreciação da Comissão Europeia, esta considerou que a fusão iria afectar a concorrência de forma significativa em quatro áreas, nomeadamente, gás na Bélgica, gás em França, electricidade na Bélgica e aquecimento urbano em França.
Assim, em 20 de Setembro de 2006, ambas as partes apresentaram um conjunto de compromissos com vista a convencer a Comissão de que a operação não prejudicava a concorrência. Porém, a Comissão considerou que tais compromissos não eram suficientes e as partes, em 13 de Outubro de 2006, modificaram os compromissos iniciais.
Os novos compromissos consistiam em cinco elementos essenciais: (i) a alienação da participação do grupo Suez na Distrigaz; (ii) a alienação da participação de 25,5% na SPE pela GDF; (iii) a renúncia de todo o controle existente sobre a Fluxys S.A.; (iv) um pacote de medidas relativas a infra-estruturas de gás na Bélgica e na França; e (v) a alienação da participação na Cofathec Coriance e Cofathec Service’s heating  networks.
A Comissão veio agora considerar que estes novos compromissos são suficientes para aquietarem as preocupações provocadas por esta operação, sem a necessidade, sequer, de um novo teste de mercado, confirmando, desta forma, a compatibilidade da fusão com o mercado comum.
Agora, para a conclusão da operação, falta apenas que o Parlamento Francês altere a lei de 9 de Agosto de 2004, de modo a que a participação do Estado Francês na GDF seja inferior a 50%.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-04-04

A Macedo Vitorino publicou no Caderno do Mercado de Valores Mobiliários um artigo subordinado ao tema "As Recentes Alterações à Quarta e Sétima Directivas e respectivos Reflexos no Código das Sociedades Comerciais".
O artigo analisa as alterações que as Directivas 2006/43/CE e 2006/46/CE introduziram nas Quarta e Sétima Directivas Comunitárias respeitantes, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades.
Após uma análise histórica das principais alterações sofridas pelas Quarta e Sétima Directivas desde 1989, o artigo prossegue com o estudo da Directiva 2006/43/CE, a qual estabeleceu um conjunto de requisitos para a revisão legal de contas, e a Directiva 2006/46/CE, a qual teve por objectivo regular a responsabilidade colectiva dos administradores, reforçar a transparência das transacções com partes relacionadas e das operações extra-patrimoniais, bem como melhorar a divulgação das informações sobre as práticas de governação das sociedades aplicadas pelas mesmas.
Aproveitando a aprovação do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, o qual alterou o Código das Sociedades Comerciais, o legislador português transpôs muitas das soluções resultantes da revisão da Quarta e Sétima Directivas comunitárias, tendo em atenção a sua relevância na matéria dos modelos de governação e de direcção das sociedades. Com efeito, o actual Código das Sociedades Comerciais veio consagrar as grandes soluções em matéria de governação das sociedades e em matéria contabilística que as Directivas 2006/43/CE e 2006/46/CE trouxeram às Quartas e Sétimas Directivas comunitárias, soluções estas que são igualmente analisadas e comentadas no presente artigo.

2007-03-30

A Comissão Europeia (“CE”) apresentou ontem o 12.º relatório anual de regulação do mercado europeu de comunicações electrónicas.
Em geral, a CE indica que as receitas do sector ascenderam a €289 biliões, um crescimento geral de 2,3%. Por outro lado, pelo quarto ano consecutivo, o investimento no sector (em termos de CAPEX) subiu para mais de €47 biliões, ultrapassando países como os EUA e o Japão. Em termos de segmentos, os serviços de telefonia fixa voltaram a decair 4,5%, embora continuem a ser a principal fonte de rendimento no mercado fixo (€83 biliões). A banda larga é, actualmente, o mercado com maior índice de crescimento (entre 7,8% e 8,5% e € 58,5 biliões de receitas). Um sinal de tal desenvolvimento é que em 2006 há mais 20 milhões de linhas de banda larga que no ano anterior. Finalmente, o segmento móvel cresceu 4,6% embora tenha ficado abaixo de 2005 dada a contínua quebra de preços. No entanto, os serviços do mercado móvel produziram receitas na ordem dos €133 biliões e a taxa média de penetração já ultrapassou a margem histórica de 100%, situando-se nos 103% (correspondente a 478,4 milhões de utilizadores).
Em relação a Portugal, a CE salienta que a taxa de penetração da banda larga cresceu para 13,5%, ainda assim abaixo da média UE25 (15,7%). No entender da CE, tal ficou a dever-se aos esforços do regulador em descer os preços da ORALL (actualmente a mensalidade em regime de acesso completo foi fixada em €8,99) e em reforçar as condições de investimento. Como resultado, o número de linhas de banda larga cresceu 24,7% para as 1.42 milhões, sendo o xDSL a tecnologia preferida (62,7%) em relação ao cabo (36,8%). Contudo, o incumbente português continua a dispor de uma das quotas de mercado mais altas (69,1% do mercado total de banda larga e 73,7% do mercado xDSL) de toda a UE.
No segmento móvel, a taxa de penetração mantém-se acima da média UE (113%), sendo que o tráfego de voz originado em redes móveis atingiu os 60% do total de tráfego em 2005. Agora que a OPA falhou, o mercado continua a ser um verdadeiro oligopólio, dominado pela TMN (46%), Vodafone (40%) e Optimus (14%), com preços de terminação móvel-móvel elevados (€0,11) que impedem a prática de preços retalhistas mais baixos.
O mercado fixo continua dominado pelo incumbente com 77,4% em termos de receitas em finais de 2005. Salienta ainda a CE que apesar da redução dos preços de interligação, estes continuam acima da média UE para todos as modalidades de interligação e que as ofertas grossistas ORALL e ORLA só agora começam a produzir efeitos.
As conclusões gerais da CE sobre o ano de 2006 são positivas, embora existam alguns aspectos de gestão da numeração e do espectro que a CE pretende reformular na futura revisão do pacote regulatório. Sobre esta matéria, a Macedo Vitorino & Associados disponibiliza no seu sítio uma brochura relativa ao impacto de tal processo (“Revisão 2006”) no sector das comunicações electrónicas.
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2007-03-29

O Governo fez publicar o novo estatuto do gestor público. O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março (NEGP) revoga o antigo estatuto do gestor público, datado de 1982, e colmata o vazio jurídico existente desde a aprovação do Regime Jurídico do Sector Empresarial do Estado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro (RJSEE).
O novo regime é aplicável a todas as empresas definidas como empresas públicas do Estado, independentemente da respectiva forma jurídica.
Entendem-se como empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante através da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos órgãos de administração ou de fiscalização. 
Compreende-se no conceito de gestor público todo aquele que seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo RJSEE.
O diploma agora publicado, por um lado, aproxima o regime do gestor público da figura do gestor de empresas privadas e, por outro, reforça as garantias de independência próprias do exercício de funções de natureza pública.
Neste segundo sentido, foi revisto o regime das incompatibilidades, prevê-se a avaliação sistemática do desempenho das funções de gestão, com objectivos quantificados, e impõe-se a observância das regras de ética e das boas práticas decorrentes dos usos internacionais. É de salientar a possibilidade introduzida de afastamento, sem lugar a indemnização, do gestor público em caso de não satisfação dos objectivos fixados.
Cria-se, igualmente, um processo de fixação das remunerações e de outros benefícios dos gestores públicos, tomando como base a distinção entre gestores executivos e não executivos e fazendo depender a remuneração variável, aplicável apenas aos primeiros, da efectiva obtenção dos objectivos predeterminados. A possibilidade de cumulação de remunerações é limitada.
Neste último aspecto colocam-se, no entanto, algumas dúvidas de aplicação sobre o alcance das incompatibilidades do gestor público com o exercício de funções em órgãos colegiais, não sendo claro se estes abrangem também os órgãos colegiais no âmbito de sociedades comerciais, previstos na lei, como pode ser o caso dos conselhos gerais e de supervisão de cujas competências estão afastados expressamente os poderes de gestão.
O novo regime entra em vigor no dia 20 de Maio do presente ano.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-03-27

A Macedo Vitorino acaba de apresentar uma brochura que tem por objecto o Novo Regime do Arrendamento Urbano, regulado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU). Este diploma revê e actualiza o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), que se encontrava regulado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
A revisão do RAU teve em vista promover o mercado do arrendamento para habitação, serviços e comércio, facilitar a mobilidade dos cidadãos, criar condições atractivas para o investimento privado no sector imobiliário, e devolver a confiança aos agentes económicos, promovendo a reabilitação urbana, a modernização do comércio, a qualidade habitacional, bem como uma racional alocação de recursos públicos e privados.
Neste estudo traçam-se as linhas gerais da Reforma do Arrendamento Urbano e descreve-se o regime transitório aprovado para os contratos de arrendamento celebrados antes e durante a vigência do RAU, bem como o regime da renovação, reabilitação e penalização de prédios devolutos.
São também visadas as alterações processuais decorrentes da Reforma do Arrendamento Urbano, bem como as alterações na tributação do património e a matéria da determinação do valor da renda.
Por fim, é referido o regime da renovação e reabilitação urbanas, com destaque para as regras relativas às obras nos contratos de arrendamento habitacional.
Se estiver interessado em receber uma cópia deste estudo, poderá contactar um dos advogados da área de trabalho Imobiliário e Planeamento Urbanístico ou solicitar o seu envio na secção Estudos do nosso sítio.

© 2007 Macedo Vitorino

2007-03-27

Foi recentemente interposta uma acção judicial contra instituições de crédito norte-americanas, tendo por objecto os juros impostos aos utilizadores de cartões de crédito em caso de mora no pagamento e de incumprimento dos plafonds contratuais. Entre os visados encontram-se o Wells Fargo, o Bank of América e o JP Morgan.
Nos termos da acção proposta, os juros impostos pelos bancos aos consumidores destes produtos financeiros excedem em grande medida os danos decorrentes do incumprimento, constituindo uma importante fonte de receitas dos mutuantes. Só em 2006, os juros de mora terão proporcionado aos réus cerca de 70% dos 17.1 biliões de dólares gerados pelo mercado relevante por via dos mecanismos de penalização.
Esta prática tem sido igualmente seguida pelas instituições de crédito portuguesas, sendo que a sua conformidade com o Direito português deve, em nosso entender, ser questionada.
De acordo com o artigo 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 3/93 de 20 de Maio, as taxas de juro bancário são livremente estipuladas pelas partes.
Contudo, a liberdade de fixação das taxas de juro no âmbito de operações bancárias não afasta a proibição da celebração de negócios usurários, prevista no artigo 282.º do Código Civil. Assim sendo, serão inválidas as cláusulas que estabeleçam juros excessivos ou injustificados, configurando uma situação de aproveitamento pelo mutuante da necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter do mutuário.
Por outro lado, num domínio onde é corrente a celebração de contratos de adesão, nos quais a liberdade de disposição do mutuário é diminuta ou mesmo nula, a legalidade das disposições em causa deverá ainda ser aferida à luz do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho (LCCG). Neste sentido, o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 09.10.1997, considerou nula, à face da LCCG, a cláusula penal constante de contrato de utilização de cartão de crédito que estipulava um acréscimo de 4% sobre a taxa de juro acordada (no caso, 31.06%) em caso de mora, por ser desproporcionada relativamente aos danos a ressarcir.
Recentemente, a questão da protecção dos consumidores de produtos e serviços financeiros tem merecido especial atenção das autoridades, como decorre, por exemplo, da publicação do Decreto-lei n.º 240/2006 de 22 de Dezembro, que estabelece a regra do arredondamento à milésima casa decimal da taxa de juro nos contratos de crédito destinados à compra de habitação. Entendemos ser igualmente justificável uma intervenção legislativa que limite os juros praticados nos contratos de utilização de cartões de crédito e do crédito ao consumo, o que poderia também levar a um maior controlo por parte dos bancos da concessão de crédito.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-03-26

Nos últimos anos, o sector energético tem sofrido por toda a Europa alterações profundas quanto à sua estrutura organizativa e às regras que governam o acesso e o exercício das actividades económicas nele envolvidas. Num curto espaço de tempo, o paradigma da prestação pública dos serviços energéticos, através de empresas monopolistas verticalizadas detidas pelos Estados foi substituído por outro, de cariz liberal, assente na separação das actividades energéticas, na liberdade de acesso ao exercício dessas actividades e na diversidade dos agentes disponíveis no mercado para exercer as diversas actividades criadas.
Em Portugal, o rosto mais visível dessas mudanças tem sido o sector eléctrico, em que se assistiu, muito por culpa da pressão da Comissão Europeia, ao progressivo desmantelamento do monopólio vertical da actual EDP – Energias de Portugal, S.A. com a abertura da produção ao investimento privado, a separação jurídica e patrimonial da rede de transporte, e, mais recentemente, a separação da distribuição da comercialização, a liberalização desta última actividade e a conclusão do processo de alargamento do direito de escolha de fornecedor a todos os consumidores de electricidade.
No presente estudo, procuramos analisar a actividade de comercialização de electricidade, enquadrando-a, à luz das disposições do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro (“Decreto-Lei n.º 29/2006 ”), do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto (“Decreto-Lei n.º 172/2006”) e das normas regulamentares relevantes, no seio das actividades do Sistema Eléctrico Nacional (“SEN”) e retratando o seu estado de desenvolvimento actual.
Se estiver interessado em receber uma cópia deste estudo, poderá contactar um dos advogados da área de trabalho Energia ou solicitar o seu envio na secção Estudos do nosso sítio.

© Macedo Vitorino – 2007

2007-03-26

O Governo aprovou na última reunião de Conselho de Ministros, realizada a 22 de Março, um conjunto de medidas, tendo em vista a concretização da Estratégia Nacional para a Energia, estabelecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.
Pela Estratégia Nacional para a Energia o Governo estabeleceu como objectivos: (i) garantir a segurança do abastecimento de energia, através da diversificação dos recursos primários e dos serviços energéticos e da promoção da eficiência energética na cadeia da oferta e na procura de energia; (ii) estimular e favorecer a concorrência, por forma a promover a defesa dos consumidores, bem como a competitividade e a eficiência das empresas, quer as do sector da energia quer as demais do tecido produtivo nacional; e (iii) garantir a adequação ambiental de todo o processo energético, reduzindo os impactes ambientais às escalas local, regional e global, nomeadamente no que respeita à intensidade carbónica do PIB.
As medidas agora aprovadas pelo Governo visam alcançar, em particular, o objectivo de facilitar e agilizar o licenciamento da exploração das energias renováveis.
Nesse sentido, são definidos critérios de remuneração da electricidade proveniente da energia hídrica, da energia solar fotovoltaica, em especial de micro-geração, da energia solar termoeléctrica, da biomassa, do biogás e da energia das ondas.
Os promotores passam, desta forma, a conhecer as regras que orientam os concursos em termos de preço, tornando-os mais previsíveis. De igual modo, são criadas condições de previsibilidade para os concursos de atribuição de potência.
No que concerne, em particular, à electricidade proveniente de energia eólica, é viabilizada a instalação de sobre-equipamento nas centrais eólicas com licença ou em vias de licenciamento, mediante contrapartida de modernização dos aerogeradores instalados e de desconto na tarifa.
Visa-se, deste modo, reduzir os tempos de licenciamento e construção,  através do aproveitamento das estruturas já existentes, o que permitirá,  ainda, minimizar o impacto ambiental destas operações, ao desincentivar a criação de novas centrais.
É ainda estabelecido um limite temporal para as prorrogações das centrais eólicas a construir, tendo em vista a redução de assimetrias entre o actual regime e o anterior.
Finalmente, é implementado um conjunto de medidas de simplificação e agilização administrativa do licenciamento dos centros electroprodutores a partir de energias renováveis.
Este conjunto de medidas, agora aprovada, é mais um passo para a concretização dos objectivos fixados pela União Europeia, no que toca às energias renováveis.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

2007-03-23

Dois tribunais italianos submeteram ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE), a título prejudicial, a questão de saber se a legislação italiana que regula a participação na organização de jogos de fortuna e azar é compatível com os artigos 43.º e 49.º do TCE, os quais consagram a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços.
De acordo com a legislação italiana em vigor em 1999, um operador que pretendesse exercer em Itália uma actividade no sector dos jogos de fortuna e azar tinha a obrigação de obter uma concessão, a qual era atribuída através de um concurso que excluía as sociedades cujos accionistas individuais não fossem identificáveis a todo o tempo, ou seja, as sociedades cujas acções estavam cotadas nos mercados regulamentados como é o caso dos operadores comunitários mais importantes no sector do jogo. Obtida a concessão, o operador tinha de obter uma autorização de polícia, sob pena de sofrer uma sanção penal.
Apesar da alteração desta lei em 2002, nenhum concurso foi realizado desde então. Para além disso, as concessões atribuídas em 1999 são válidas por seis a doze anos.
Neste contexto, o TJCE decidiu que uma regulamentação nacional que proíbe a actividade no sector do jogo sem possuir uma concessão ou autorização de polícia emitidas pelo Estado-Membro ou que exclui operadores constituídos sob a forma de sociedades de capitais com acções cotadas nos mercados regulamentados constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços.
Assim, não podem ser aplicadas sanções penais a pessoas que operem no mercado do jogo sem as referidas concessões ou autorizações quando o Estado-Membro em causa se recusou a atribuí-las, em violação do Direito comunitário. As derrogações aos artigos 43.º e 49.º TCE só são permitidas quando necessárias para prevenir a exploração das actividades neste sector com fins criminosos ou fraudulentos.
Em Portugal, o artigo 21.º do Código da Publicidade estabelece que “não podem ser objecto de publicidade os jogos de fortuna ou azar enquanto objecto essencial da mensagem”, com excepção dos jogos promovidos pela Santa Casa da Misericórdia.
A Santa Casa da Misericórdia e a Associação Portuguesa de Casinos interpuseram uma acção contra a Betandwin pela celebração de um contrato de patrocínio entre a Liga Portuguesa de Futebol e a Betandwin, no decurso da qual o referido contrato foi declarado nulo.
Com a decisão do TJCE, o Estado Português poderá ver-se obrigado a alterar a sua legislação relativa ao sector do jogo, na medida em que esta, ao limitar a entrada no mercado nacional de operadores europeus, é susceptível de violar o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços.

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2007-03-22

1. Portugal pode responder perante o TJCE por não transposição de directivas sobre mercados públicos
A Comissão Europeia decidiu remeter a Bélgica, a Espanha, a Finlândia, a Grécia, o Luxemburgo, Portugal e a Suécia para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pelo facto de estes Estados-Membros continuarem a não comunicar as medidas nacionais de aplicação de determinadas directivas da UE no domínio dos contratos públicos, de acordo com nota de impressa publicada em 21 de Março de 2001 (IP/07/361).
Os Estados-Membros em causa ainda não transpuseram para a ordem jurídica interna uma ou mais das directivas seguintes em matéria de contratos públicos: 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços; 2004/17/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e 2005/51/CE, a qual altera as duas directivas anteriormente mencionadas. Os Estados Membros deveriam ter dado cumprimento às disposições destas directivas até 31 de Janeiro de 2006.

2. O futuro Código de Contratos Públicos
Portugal pretende transpor as Directivas Comunitárias 2004/17CE, 2004/18/CE e 2005/51/CE através de um Código dos Contratos Públicos (“CCP”), que revogará o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, diplomas legais actualmente vigentes em matéria de contratação pública.
O futuro Código de Contratos Públicos pretende sistematizar, uniformizar e consolidar num só texto legal todas as matérias relativas à formação e execução dos contratos públicos, designadamente os de:
- Empreitadas de Obras Públicas
- Concessão de Obras Públicas
- Concessão de Serviços Públicos
- Locação ou Aquisição de Bens Móveis
- Aquisição de Serviços
incluindo os celebrados no âmbito dos denominados sectores especiais (água, energia, transportes e serviços postais).
O projecto de CCP está em fase de finalização aguardando-se que a todo o momento seja disponibilizada no sítio do Instituto da Construção e do Imobiliário (www.imoppi.pt) a última versão do projecto de Código dos Contratos Públicos.

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