A Assembleia da República aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.
O nova lei transpõe diversas directivas comunitárias sobre a matéria e entrará em vigor em 4 de Agosto de 2007.
A partir desta data, os cidadão estrangeiros que entrem em Portugal por uma fronteira não sujeita a controlo vindos de outro Estado Membro são obrigados a declarar esse facto junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
Note-se que o controlo documental transfronteiriço ao nível da UE pode, após consulta dirigida aos restantes Estados Parte no Acordo de Schengen e por um período limitado, ser reposto por razões de ordem pública e segurança nacional.
O diploma prevê ainda a criação do Boletim de Alojamento documento que, nos termos do diploma, se destina a permitir o controlo de cidadãos estrangeiros em território nacional, mas que igualmente deverá ser preenchido pelos nacionais de outros Estados Membros da União Europeia quando se desloquem a Portugal.
Acresce que as empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos e, bem assim todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadão estrangeiros, ficam obrigados a comunicar a recepção de um hóspede estrangeiro, no prazo de 3 dias úteis ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública. Em moldes idênticos,devem igualmente comunicar no prazo de três a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento.
A nova lei prevê igualemente um elenco tipos criminais tais como o polémico “casamento por conveniência”, prevendo-se que comete este crime quem contrair casamento com o único objectivo de proporcionar a obtenção ou obter um visto de residência ou defraudar a legislação vigente em matéria de nacionalidade e também quem – de forma reiterada e organizada – fomentar ou criar condições para o casamento com aqueles objectivos. A moldura penal para este crime vai de 1 a 5 anos de prisão.
O crime de angariação de mão de obra ilegal é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
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Em 5 de Junho de 2007, a Comissária Europeia para a Concorrência, Neelie Kroes, falou sobre os 50 Anos do Direito Comunitário da Concorrência.
Neelie Kroes começou por salientar a importância da concorrência no mercado único europeu, a qual contribui, na sua opinião, para o aumento do bem-estar dos consumidores e para uma eficiente distribuição dos recursos.
Nos últimos cinquenta anos, o combate aos cartéis e o controlo sobre as concentrações impediram as distorções mais significativas da concorrência, as medidas de liberalização desafiaram os direitos especiais injustificados e o controlo sobre os auxílios de Estado preveniu os subsídios estatais ilegais e prejudiciais.
Com vista a responder aos novos desafios colocados à concorrência, a Comissão Europeia tem, assim, exercido a sua acção em três grandes áeras: o combate aos cartéis, os auxílios de Estado e o controlo das concentrações.
Nos últimos cinco anos, a Comissão Europeia tomou trinta e cinco decisões relativas a cartéis e aplicou mais de 6300 milhões de euros em coimas, bem como adoptou importantes medidas como a revisão do Regime de Clemência e o Modelo do Programa de Imunidade e Redução de Coimas da Rede Europeia da Concorrência.
Quanto aos Auxílios de Estado, a Comissão Europeia lançou em 2005 o Plano de Acção relativo aos Auxílios de Estado, o qual constituiu a primeira reforma global da política das ajudas de Estado. Para além disso, a Comissão Europeia adoptou novas Orientações sobre os Auxílios Regionais e os Capitais de Risco, um Quadro para a Pesquisa, Desenvolvimeto e Investigação, regras sobre a compensação para os serviços públicos essenciais e a revisão do Regulamento “de minimis”.
A Comissão Europeia publicou ainda um Regulamento Geral provisório sobre as Isenções por categoria, e pretende rever as Orientações sobre os Auxílios ao Ambiente. Tenciona igualmente melhorar os procedimentos.
Neelie Kroes manifestou ainda a sua satisfação pelo grande aumento de concentrações transfronteiriças, as quais tiveram lugar em vários sectores da economia. Para acompanhar este movimento, a Comissão Europeia está a trabalhar em Orientações sobre Concentrações Verticais e sobre Fusões de empresas que operam em diferentes áreas e numa Informação sobre os Remédios destinados a prevenir os efeitos prejudiciais das concentrações.
Por fim, a Comissária Europeia realçou a necessidade da cooperação internacional e a importância dos inquéritos sectoriais e da monitorização dos mercados, já que permitem à Comissão Europeia identificar as actuais barreiras à concorrência.
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Em Novembro passado, o governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 228/2006, as regras gerais do processo de reprivatização de 19% do capital social da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A. (REN), a concessionária das redes nacionais de transporte de electricidade e gás natural, do terminal de regaseificação de Sines e das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural.
Segundo o modelo então definido, a reprivatização consistirá na alienação de 19% da participação da holding estatal Parpública no capital da REN, através de uma oferta pública de venda (“OPV”) e da venda directa de acções a instituições financeiras a realizar integralmente num só momento ou faseadamente, em momentos distintos, podendo, em qualquer dos casos, ter lugar prévia, simultânea ou posteriormente à OPV. As instituições financeiras adquirentes de acções da REN na sequência da venda directa ficam obrigadas à posterior dispersão das acções no mercado nacional e em mercados internacionais.
Embora ainda não determine o número de acções a alienar através de cada uma das modalidades referidas, ou o preço dessa alienação (dois dos pontos a definir posteriormente, juntamente com a decisão acerca da realização ou não da venda directa de acções), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/2007 fixa as condições genéricas das modalidades de venda:
(a) Estabelecendo as condições para a aquisição das acções através da OPV, em particular no que respeita (i) aos mecanismos de comunicabilidade das acções, (ii) aos critérios de rateio e (iii) às condições especiais de aquisição de acções por parte dos trabalhadores da REN, dos pequenos subscritores e emigrantes (reserva de acções e desconto no preço de aquisição);
(b) Aprovando o caderno de encargos da operação de venda directa de acções a instituições financeiras, caso esta venha a verificar-se; e
(c) Regulamentando a forma pela qual a EDP – Energias de Portugal, S.A. (“EDP”) poderá alienar acções representativas do capital social desta sociedade em conjunto com esta operação.
Convém recordar que, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 29/2006 e no Decreto-Lei n.º 30/2006, ambos de 15 de Fevereiro, nenhuma entidade singular ou colectiva (a menos que seja o Estado ou entidade por si controlada) poderá deter mais do que 10% do capital social da REN, limite que é reduzido para metade para as entidades que exerçam, em Portugal ou no estrangeiro, actividades no sector eléctrico ou do gás natural.
Obrigada como está a cumprir o limite de 5%, a EDP, que ainda mantém uma participação de 10% no capital social da REN, deverá colocar à venda metade dessa participação no âmbito desta operação.
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Uma das medidas centrais do Programa do XVII Governo Constitucional era a viabilização de um sistema de informação predial único que condensasse a realidade factual da propriedade imobiliária com o registo predial, as inscrições matriciais e as informações cadastrais. Desta forma, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2006, de 4 de Maio, as linhas orientadoras para a criação do Sistema Nacional de Gestão de Informação Cadastral (“SINERGIC”).
Neste contexto, é aprovado agora, através do Decreto-Lei n.º 224/2007, de 31 de Maio, o regime experimental da execução, exploração e acesso à informação cadastral, com vista à criação do SINERGIC, traçando os princípios gerais e conceptuais deste sistema.
O SINERGIC configura-se como parte de um sistema partilhado de informação territorial, que garante a gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais, de forma compatível entre os diversos sistemas utilizados pelas entidades competentes para a sua produção, e a sua actualização permanente segundo princípios de validação e harmonização que garantam a coerência do sistema.
O sistema experimental agora aprovado visa prosseguir vários objectivos, nomeadamente:
(a) Assegurar a identificação unívoca dos prédios, mediante a atribuição de um número único de identificação, de utilização comum a toda a Administração Pública, possibilitando a criação da informação predial única;
(b) Unificar, num único sistema de informação, os conteúdos cadastrais existentes e a produzir;
(c) Permitir uma gestão uniforme e informática dos conteúdos cadastrais;
(d) Assegurar que a descrição predial do registo predial é acompanhada de um suporte informático;
(e) Garantir a compatibilidade com os sistemas informáticos utilizados pelas entidades competentes; e
(f) Assegurar o acesso à informação pela Administração Pública, pelos cidadãos e pelas empresas, designadamente por via electrónica e com a garantia da protecção de dados pessoais envolvidos.
A aplicação deste regime será, num primeiro momento, circunscrita a um conjunto determinado de freguesias e concelhos dada a sua natureza experimental, e terá o intuito de testar e aperfeiçoar os seus procedimentos, desenvolvendo-se os trabalhos técnicos necessários para a posterior implementação plena do SINERGIC.
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Um dos objectivos da Estratégia Nacional para a Energia era a criação de um quadro legislativo estável e transparente para o sector, em particular um diploma sobre produção de electricidade a partir de energias renováveis, cuja publicação há muito se aguarda.
Não obstante, o Governo considerou que seria importante antecipar algumas das medidas previstas na Estratégia Nacional para a Energia à publicação do diploma que regulará a produção de electricidade a partir de energias renováveis, é neste contexto que foi agora aprovado o Decreto-Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio.
Este diploma revê os critérios de remuneração de electricidade ao nível do biogás e valorização energética de resíduos sólidos urbanos, de acordo com a efectiva componente renovável presente em cada tecnologia e dando-se prioridade àquelas tecnologias que contribuem para a redução de resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros.
Por outro lado, cria-se uma tarifa específica para as centrais fotovoltaicas de microgeração, quando instaladas em edifícios de natureza residencial, comercial, de serviços ou industrial.
Clarifica-se também o enquadramento remuneratório de alguns vectores importantes de inovação, repondo a tarifa prevista no Decreto-Lei n.º 339-C/2001 para a energia das ondas e introduzindo o solar termoeléctrico como opção tecnológica dentro das metas previstas para a energia solar.
A valorização da biomassa florestal é outra das medidas previstas que reveste particular importância tendo em conta o problema dos incêndios, pretendendo-se alargar as metas estabelecidas de 150 MW com vista ao lançamento dos concursos para a criação de uma rede de centrais de biomassa.
Outro dos aspectos mais importantes do presente diploma prende-se com a possibilidade de sobreequipamento das centrais eólicas, permitindo-se que as centrais licenciadas ou em licenciamento possam aumentar a potência instalada até 20% da potência de injecção.
Tornou-se obrigatória a elaboração de estudos de incidências ambientais prévios ao licenciamento de projectos de centros electroprodutores que utilizem energias renováveis, não sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental e que se localizem em áreas de Reserva Ecológica Nacional, Sítios da Rede Natura 2000 ou da Rede Nacional de Áreas Protegidas, dispensando-se posteriormente outras formalidades.
Por fim, foi ainda criado o Observatório das Energias Renováveis, com o objectivo de acompanhar e monitorizar a instalação e o funcionamento dos centros electroprodutores que utilizem energias renováveis, bem como a utilização dos recursos primários.
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A Comissão Europeia (“CE”) tem vindo a pressionar os operadores para baixarem as tarifas pelo uso de comunicações móveis em roaming, que continuam a ser, em média, quatro vezes mais caras do que as chamadas feitas no próprio país. Os elevados preços existentes para o roaming explicam o porquê dos consumidores continuarem a fazer pouco uso deste serviço quando se encontram no estrangeiro.
Esta disparidade de preços é sentida particularmente por turistas e pequenas e médias empresas com negócios em outros países, e é considerada pela CE como um óbice ao desenvolvimento do mercado interno.
Desta forma, em Julho de 2006, a CE propôs um regulamento comunitário com o objectivo de reduzir as tarifas de roaming dentro da Comunidade Europeia até aos 70%, servindo também de instrumento para completar o mercado interno.
Por seu turno, os operadores temem que a concorrência no mercado europeu de roaming seja afectado pela proposta da CE, e consideram que tarifas tão baixas como as pretendidas pela CE não lhes deixará qualquer margem para competir entre eles forçando-os a aplicar tarifas abaixo dos custos.
Aliás, o entendimento da CE vai contra o estudo da consultora nórdica Copenhagen Economics, que em estudo encomendado pelo próprio Parlamento Europeu (“PE”), alertou também para a possibilidade de distorção da concorrência nesta área com a redução de tarifas proposta.
Não obstante esta recomendação, o PE aprovou agora a limitação de preços para serviços roaming para consumidores e entre operadores, redução que começa já este Verão. Os preços serão reduzidos novamente em 2008 e 2009.
O limite máximo para as “Eurotarifas” para chamadas feitas em roaming será fixado nos 49 cêntimos em 2007, descendo para 46 cêntimos em 2008 e 43 em 2009, verificando-se uma variação total a 3 anos de 12,2%. A tarifa máxima para as chamadas recebidas em roaming descerá para 24 cêntimos em 2007 e para 22 e 19 cêntimos em 2008 e 2009, respectivamente, dando-se uma variação total nos 3 anos de 20,8%. Por fim, a tarifa máxima entre operadores fixar-se-á nos 30 cêntimos já em 2007, nos 28 cêntimos em 2008 e nos 26 em 2009, ou seja com uma variação total de 13,3% em 3 anos.
Seguindo o acordo político obtido entre o PE, o Conselho e a CE, é esperado que o Conselho de Ministros das Telecomunicações aprove o Regulamento do Roaming a 7 de Junho. Este regulamento será directamente aplicável em todo o território da União Europeia logo após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
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A Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, aprovou o novo regime do trabalho temporário, e revogou o DL n.º 358/89, de 17 de Outubro, tendo sido introduzidas diversas alterações em relação às empresas de trabalho temporário, aos contratos de utilização e de trabalho temporário, às condições de trabalho e ao regime contra-ordenacional.
Em relação ao funcionamento das empresas de trabalho temporário, algumas das alterações foram: (i) a substituição do regime de autorização prévia pelo de licença; (ii) a impossibilidade de exercício da actividade por quem tenha dívidas aos trabalhadores, ao fisco ou à segurança social, resultantes do exercício da actividade de trabalho temporário, ou por quem tenha feito parte de pessoa colectiva nestas circunstâncias; e (iii) a previsão do mecanismo de execução da caução no caso de falta de pagamento pontual das prestações devidas ao trabalhador.
Para além disso, consagrou-se o pagamento pelo IEFP, em algumas situações e por conta da caução, das despesas de repatriamento de trabalhadores colocados no estrangeiro; a obrigação da prova anual da manutenção dos requisitos de emissão de licença de actividade de cedência temporária de trabalhadores a utilizadores, e suspensão da actividade e posterior revogação decorridos dois meses quando não seja feita esta prova; e proibição expressa de cedência de trabalhadores entre empresas de trabalho temporário para posterior cedência a terceiros.
Quanto ao contrato de utilização, as principais modificações foram (i) a duração máxima do acréscimo excepcional passou a ser de doze meses; (ii) a nulidade dos contratos de utilização celebrados fora das situações previstas; (iii) a possibilidade de renovação dos contratos de utilização enquanto se mantenha a respectiva causa justificativa, até ao limite de dois anos; e (iv) a proibição de sucessão de trabalhadores temporários para o mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima permitida, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
Relativamente aos contratos de trabalho temporário, salientamos a admissibilidade expressa do contrato de trabalho por tempo indeterminado; o limite de dois anos para a duração do contrato de trabalho temporário; a possibilidade de celebração de contratos por períodos inferiores a seis meses; e a aplicação ao contrato de trabalho temporário a termo das regras de caducidade previstas no Código do Trabalho.
Quando os contratos de utilização e de trabalho temporário são nulos, considera-se que o trabalho é prestado aos utilizadores ou às empresas de trabalho temporário em regime de contrato sem termo, podendo o trabalhador optar, nos trinta dias após o início da actividade, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
As empresas que já exercem a actividade de trabalho temporário terão de se adaptar às novas disposições legais até 22 de Agosto de 2007.
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Desde 1986 a PT Comunicações, S.A. (PTC) foi obrigada a oferecer aos reformados e pensionistas, cujo agregado familiar auferisse um rendimento mensal igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional, um desconto de 50% no aluguer da linha de assinante, desconto esse que seria anualmente reembolsado pelo Estado.
Adicionalmente, a PTC fica obrigada a oferecer aos reformados e pensionistas, condições especiais para tráfego. Recentemente, após a aprovação do orçamento de Estado para 2007, o reembolso terminou, o que levou a PTC a propor à ANACOM dois planos destinados a reformados e pensionistas para evitar o desligamento das linhas.
Após uma consulta pública a ANACOM aprovou a decisão final relativa às condições tarifárias oferecidas a reformados e pensionistas assinantes de STF da PTC, tendo deliberado o seguinte:
(1) Rejeitar a proposta de dois planos de preços apresentada pela PTC;
(2) Determinar à PTC a disponibilização de uma única linha de rede analógica, nos casos em que o agregado familiar do reformado seja igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional, com um desconto de 50% sobre o aluguer da linha de rede, podendo a PTC, por opção comercial, disponibilizar ainda um desconto adicional de 10% sobre a mensalidade do acesso analógico e um crédito em tráfego em valor não superior a €2,3 (sem IVA);
(3) Determinar à PTC que o desconto de 50% sobre o aluguer da linha de rede seja repercutido sobre os acessos ORLA que suportem serviços oferecidos aos reformados assinantes de uma única linha de rede analógica, cujo agregado aufira um rendimento mensal igual ou inferior ao ordenado mínimo nacional, nas mesmas condições que se verificam actualmente; e
(4) Determinar à PTC que prepare uma proposta de simplificação dos procedimentos associados à atribuição das condições específicas aos assinantes reformados e pensionistas, acautelando, no entanto, a necessidade de manter mecanismos de controlo para evitar utilizações abusivas de esquemas que se destinam apenas a grupos específicos de clientes, procedendo às necessárias adaptações com vista a transparência do processo.
Sem questionar o impacto social, eventualmente, favorável da oferta não deixa de causar perplexidade o facto de se tratar de uma intervenção avulsa sobre um mercado retalhista, ao arrepio da política regulamentar seguida pela ANACOM. Pior, trata-se de uma medida de apoio social em que o Estado se desonera das suas obrigações – o reembolso – remetendo o peso económico da medida para os operadores.
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Desde Outubro de 2003, o Decreto-Lei n.º 256/2003 previa a possibilidade de emissão de facturas através de meios electrónicos e a sua conservação com recurso a um suporte da mesma natureza. No entanto, não se encontravam ainda regulamentados os procedimentos a seguir para este efeito, o que conferia algum receio a potenciais utilizadores.
Para obviar a esta situação, o Governo aprovou agora o Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de Maio, relativo à regulamentação das condições de emissão, conservação e arquivamento das facturas electrónicas.
Nos termos do diploma ora aprovado é reafirmada a orientação, já conhecida, segunda a qual a escolha do meio técnico utilizado é livre, mas terá de salvaguardar o direito de acesso da administração tributária aos sistemas de facturação implantados em termos que permitam o exercício, sem restrições, das operações de controlo.
Em traços gerais, os sistemas de facturação electrónica deverão garantir os seguintes aspectos:
(a) a autenticidade, a integridade de conteúdo e de sequência entre facturas;
(b) a validação cronológica;
(c) o arquivamento e não repúdio da origem e destino das mensagens; e
(d) a existência de mecanismos que permitam verificar que o certificado utilizado pelo emissor da factura electrónica ou documento equivalente não se encontra revogado, caduco ou suspenso na respectiva data de emissão.
O sistema de facturação electrónica deverá ainda permitir a emissão de facturas em suporte de papel caso tal seja necessário.
No que concerne aos mecanismos de certificação e controlo, optou-se por fazer uma remissão para o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que regula, entre outras matérias, a força probatória dos documentos electrónicos e da assinatura digital, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho.
Considerando ainda que a emissão de factura electrónica envolve o tratamento de dados pessoais, seguiu-se o ditame da Directiva n.º 2001/115/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e remeteu-se para o designado «Acordo tipo EDI europeu», que regula esta matéria.
O presente Decreto-Lei entra em vigor a 20 de Maio de 2007 e espera-se que contribua, de forma significativa, para a simplificação dos processos de facturação em transacções electrónicas.
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A cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) é genericamente apontada como indispensável ao desenvolvimento do mercado de electricidade em Portugal. Na verdade, os CAE, celebrados entre os principais produtores eléctricos nacionais e a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., abrangem mais de 80% da electricidade produzida em Portugal, contribuindo para a inexistência de um mercado grossista de electricidade no país.
Recorde-se que, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, o processo de cessação antecipada destes contratos deveria ter sido concluído até 26 de Janeiro de 2005, mediante a celebração de acordos de cessação entre as partes. Como indemnização, os produtores teriam direito aos chamados custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), calculados individualmente para cada CAE, e que corresponderiam à diferença entre o valor do CAE à data da cessação antecipada e as receitas expectáveis em regime de mercado, deduzidas dos respectivos encargos variáveis de produção.
Todavia, o processo ainda não foi concluído, reclamando os produtores o aumento do montante indemnizatório a que teriam direito na sequência da cessação antecipada dos contratos (os chamados custos para a manutenção do equilíbrio contratual).
O governo parece vir agora ao encontro das exigências dos produtores de electricidade, ao alterar o Decreto-Lei n.º 240/2004 de forma a aumentar o do preço de referência da electricidade dos €36/MW para os €50/MW, conduzindo, dessa forma, ao aumento do montante indemnizatório a pagar aos produtores na sequência da cessação antecipada dos CAE.
Com a publicação deste diploma ficam criadas as condições para a cessação a curto prazo dos CAE. Deste modo, a energia abrangida por estes contratos ficará liberta para ser colocada no mercado. Com isto, Portugal cumpre o principal requisito para a realização plena do MIBEL, conforme tinha sido anunciado na cimeira de Badajoz, realizada no passado mês de Novembro.
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