Desde Outubro de 2003, o Decreto-Lei n.º 256/2003 previa a possibilidade de emissão de facturas através de meios electrónicos e a sua conservação com recurso a um suporte da mesma natureza. No entanto, não se encontravam ainda regulamentados os procedimentos a seguir para este efeito, o que conferia algum receio a potenciais utilizadores.
Para obviar a esta situação, o Governo aprovou agora o Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de Maio, relativo à regulamentação das condições de emissão, conservação e arquivamento das facturas electrónicas.
Nos termos do diploma ora aprovado é reafirmada a orientação, já conhecida, segunda a qual a escolha do meio técnico utilizado é livre, mas terá de salvaguardar o direito de acesso da administração tributária aos sistemas de facturação implantados em termos que permitam o exercício, sem restrições, das operações de controlo.
Em traços gerais, os sistemas de facturação electrónica deverão garantir os seguintes aspectos:
(a) a autenticidade, a integridade de conteúdo e de sequência entre facturas;
(b) a validação cronológica;
(c) o arquivamento e não repúdio da origem e destino das mensagens; e
(d) a existência de mecanismos que permitam verificar que o certificado utilizado pelo emissor da factura electrónica ou documento equivalente não se encontra revogado, caduco ou suspenso na respectiva data de emissão.
O sistema de facturação electrónica deverá ainda permitir a emissão de facturas em suporte de papel caso tal seja necessário.
No que concerne aos mecanismos de certificação e controlo, optou-se por fazer uma remissão para o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que regula, entre outras matérias, a força probatória dos documentos electrónicos e da assinatura digital, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho.
Considerando ainda que a emissão de factura electrónica envolve o tratamento de dados pessoais, seguiu-se o ditame da Directiva n.º 2001/115/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e remeteu-se para o designado «Acordo tipo EDI europeu», que regula esta matéria.
O presente Decreto-Lei entra em vigor a 20 de Maio de 2007 e espera-se que contribua, de forma significativa, para a simplificação dos processos de facturação em transacções electrónicas.
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A cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) é genericamente apontada como indispensável ao desenvolvimento do mercado de electricidade em Portugal. Na verdade, os CAE, celebrados entre os principais produtores eléctricos nacionais e a REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., abrangem mais de 80% da electricidade produzida em Portugal, contribuindo para a inexistência de um mercado grossista de electricidade no país.
Recorde-se que, de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, o processo de cessação antecipada destes contratos deveria ter sido concluído até 26 de Janeiro de 2005, mediante a celebração de acordos de cessação entre as partes. Como indemnização, os produtores teriam direito aos chamados custos de manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), calculados individualmente para cada CAE, e que corresponderiam à diferença entre o valor do CAE à data da cessação antecipada e as receitas expectáveis em regime de mercado, deduzidas dos respectivos encargos variáveis de produção.
Todavia, o processo ainda não foi concluído, reclamando os produtores o aumento do montante indemnizatório a que teriam direito na sequência da cessação antecipada dos contratos (os chamados custos para a manutenção do equilíbrio contratual).
O governo parece vir agora ao encontro das exigências dos produtores de electricidade, ao alterar o Decreto-Lei n.º 240/2004 de forma a aumentar o do preço de referência da electricidade dos €36/MW para os €50/MW, conduzindo, dessa forma, ao aumento do montante indemnizatório a pagar aos produtores na sequência da cessação antecipada dos CAE.
Com a publicação deste diploma ficam criadas as condições para a cessação a curto prazo dos CAE. Deste modo, a energia abrangida por estes contratos ficará liberta para ser colocada no mercado. Com isto, Portugal cumpre o principal requisito para a realização plena do MIBEL, conforme tinha sido anunciado na cimeira de Badajoz, realizada no passado mês de Novembro.
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Com a publicação do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, o Governo aprovou o novo regime de protecção das eventualidades na velhice e invalidez do regime geral da Segurança Social, com o objectivo de consagrar as medidas mais adequadas para enfrentar os riscos do envelhecimento demográfico e de reforçar o princípio do envelhecimento activo.
Assim, entre as principais alterações do novo regime está a aplicação, na pensão por velhice, de um factor de sustentabilidade que resulta da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquela que vier a verificar-se no ano anterior ao do requerimento da pensão.
Contudo, este mecanismo só entra em vigor a partir de 2008. Deste modo, os beneficiários que quiserem compensar o impacto da aplicação do factor de sustentabilidade poderão optar: (i) ou por trabalhar mais algum tempo após a idade de reforma, (ii) ou por descontar voluntariamente para o novo regime complementar público de contas individuais, a regular em diploma próprio, para aumentar o montante da pensão a atribuir.
Para além disso, prevê-se a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo das pensões e foi fixado um factor de penalização de 0,5% por cada mês de redução relativamente à idade de 65 anos, com excepção dos beneficiários que acederam à pensão antecipada por velhice na sequência de desemprego de longa duração, quando tenham requerido prestações de desemprego até Agosto de 2005.
Por outro lado, a nova lei proíbe a acumulação da pensão antecipada com a continuação imediata da prestação de trabalho na mesma empresa ou grupo empresarial onde o pensionista desenvolvia a sua actividade profissional antes da reforma.
Quanto ao regime de prolongamento da idade de reforma, foi estabelecida uma nova forma de bonificação, a qual passa a ser atribuída por cada mês efectivo de trabalho adicional e diferenciada em função da carreira contributiva. Também foram criados mecanismos de bonificação de permanência no mercado de trabalho para os pensionistas que optem por continuar a trabalhar e foi atribuído um tratamento diferenciado às carreiras contributivas muito longas.
Por sua vez, a nova lei introduz a distinção entre a invalidez relativa e a invalidez absoluta, concedendo a esta última uma tutela acrescida através (i) da fixação de um prazo de garantia mais baixo, (ii) da não aplicação do factor de sustentabilidade nalgumas situações, e (iii) da garantia da atribuição gradual de um valor mínimo de pensão igual ao valor mínimo da pensão de velhice equivalente a uma carreira contributiva completa.
Finalmente, o novo regime consagra o princípio de limitação das pensões de montante elevado, instituindo a limitação superior das pensões com valor superior a doze vezes o indexante dos apoios sociais.
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Num momento em que os grupos de empresas se vêem confrontados com limitações orçamentais para a contratação de mão-de-obra e, ao mesmo tempo, pretendem reduzir despesas com recursos humanos para aumentar a sua eficiência e competitividade, a cedência ocasional surge como uma ferramenta capaz de cumprir tais objectivos.
Esta figura constitui um meio de uma empresa fazer face a excedentes temporários de actividade recorrendo a mão-de-obra de outra empresa do mesmo grupo, evitando assim a contratação ou a subcontratação de trabalhadores e os encargos inerentes.
O objectivo da cedência ocasional é, assim, aproveitar a actividade de um trabalhador que pode não ser, no momento em que é celebrado o acordo de cedência, necessário na empresa cedente para continuar a prestar serviços e a exercer as mesmas funções numa outra empresa do mesmo grupo.
A utilização correcta e legal da cedência ocasional pode contribuir para aumentar sinergias entre empresas do mesmo grupo, limitar ou reduzir custos com a mão-de-obra e aumentar a produtividade e a eficiência das empresas participantes no acordo.
A cedência ocasional é actualmente um instrumento essencial no processo de modernização do Direito do Trabalho e é um meio de mobilização intra-empresarial dos trabalhadores.
O objectivo do estudo disponibilizado pela Macedo Vitorino é descrever as regras legais aplicáveis à cedência ocasional e enquadrar os direitos e obrigações das partes intervenientes, bem como para alertar para alguns aspectos a ter em conta caso se pretenda recorrer a esta figura.
Se estiver interessado em receber uma cópia deste estudo, poderá contactar um dos advogados da área de Direito do Trabalho.
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O Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, alargou a todos os contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito e sociedades financeiras a regra do arredondamento da taxa de juro à milésima. Esta medida vem no seguimento da proibição do arredondamento em alta da taxa de juro aplicada aos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria, permanente ou secundária, ou para arrendamento ou aquisição de terrenos para construção de habitação própria, que se encontra em vigor desde Janeiro do presente ano.
A prática do arredondamento da taxa de juro em alta, seguida pela generalidade das instituições de crédito Portuguesas, consubstancia uma situação de aumento unilateral pela instituição de crédito da taxa de juro incialmente acordada no âmbito do contrato de empréstimo. Na prática das instituições bancárias, o arredondamento conduz, na maior parte dos casos, a um aumento de um quarto ou um oitavo da taxa de juro inicial. Para um consumidor que tenha contraído um empréstimo no montante de 200 mil euros, por 20 anos, a uma taxa de 4.047%, um arredondamento a um quarto de ponto percentual traduz-se num custo global de 4.270 euros.
Tendo em vista eliminar esta prática abusiva e tutelar os interesses dos consumidores destes produtos financeiros, as novas regras, agora publicadas, obrigam as instituições de crédito a indicar nos contratos celebrados qual o indexante utilizado para o cálculo dos juros e a arredondar o seu valor na terceira casa decimal. Assim, se a 4.ª casa décimal for igual ou superior a cinco, o arredondamento deverá ser feito por excesso, aplicando-se o arrendondamento por defeito no caso contrário. Este arredondamento deverá incidir apenas sobre a taxa de juro, sem adição da margem (spread) aplicada pela instituição de crédito sobre uma taxa de referência ou indexante.
Para os contratos já em execução, as instituições de crédito deverão rever o cálculo dos juros e o seu arredondamento numa revisão de taxa extraordinária, o que deverá ocorrer imediatamente a seguir ao início de vigência do novo diploma.
A entrada em vigor dos limites ao arredondamento e a sua aplicação aos contratos de empréstimo já celebrados deverá ter um impacto significativo nas receitas dos bancos geradas pelos empréstimos. Com efeito, de acordo com a Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros (Sefin), a prática do arredondamento em alta das taxas de juro aplicadas aos empréstimos gera um ganho anual de 73 milhões de euros ou de 198 milhões de euros, consoante tivermos como base aumentos de um quarto de ponto percentual ou de um oitavo, respectivamente. No futuro, os novos limites poderão conduzir à reavaliação em alta das taxas de juro praticadas.
As novas regras de arredondamento das taxas de juro entram em vigor no dia 7 de Junho deste ano.
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O Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, introduziu alterações ao regime que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho, no sentido de clarificar algumas questões que têm surgido no relacionamento com as empresas de seguros e com os tribunais.
Assim, a lei prevê agora o reembolso das actualizações das pensões às empresas de seguros que aceitem contratos de seguro para cobertura de acidentes em serviço. Neste sentido, as competências do Fundo vão ser ampliadas, com vista a assegurar às empresas de seguros o reembolso dos montantes relativos às actualizações de pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte também derivadas de acidente em serviço.
Por sua vez, passa a constituir receita do Fundo de Acidentes de Trabalho a incidência das taxas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, sobre os salários seguros e os capitais de remição das pensões em pagamento relativos a contratos de seguro de acidentes em serviço.
Reverte igualmente para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma indemnização igual a três vezes o salário anual do sinistrado, no caso da morte deste por acidente em serviço, quando não tenha deixado beneficiários com direito a pensão.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 185/2007 consagrou expressamente a personalidade judiciária do Fundo de Acidentes de Trabalho e estabeleceu a sua sub-rogação nos direitos e privilégios creditórios dos sinistrados e/ou beneficiários.
Já em relação às atribuições do Fundo de Acidentes de Trabalho, as suas responsabilidades estão agora circunscritas às previstas no artigo 296.º do Código do Trabalho, afastando a responsabilidade do Fundo pelo pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais imputados à entidade empregadora, em termos equivalentes à responsabilidade das seguradoras, e pelo pagamento da parte correspondente ao agravamento das pensões resultante de actuação culposa por parte da entidade empregadora. O pagamento de juros de mora imputados à entidade empregadora também é excluído.
Quanto à prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, é consagrado o reembolso das actualizações respectivas às empresas de seguros, mas, em contrapartida, é estabelecida uma percentagem a pagar ao Fundo de Acidentes de Trabalho pelas empresas de seguros.
Por fim, é fixado um regime próprio de actualização anual das pensões de acidentes de trabalho, o qual considera os referenciais de actualização (índice de preços no consumidor – IPC e crescimento real do PIB) previstos no novo regime de actualização das pensões da Segurança Social, eliminado a actualização por escalões.
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O Governo acaba de aprovar o Decreto-Lei n.º 183/2007, de 9 de Maio, que altera os Decretos-Leis n.ºs 69/2003, de 10 de Abril, 194/2000, de 21 de Agosto, 69/2000, de 3 de Maio, e 164/2001, de 23 de Maio, dando assim cumprimento à orientação do Programa de Simplificação Legislativa e Administrativa “Simplex 2006”.
Este novo regime, num intuito de simplificar o processo de licenciamento, reduzindo encargos administrativos, prazos e custos para o industrial, vem dispensar os estabelecimentos de tipo 4 do licenciamento prévio da instalação ou da alteração, e assim, da apresentação do respectivo projecto, passando o industrial a apresentar, juntamente com o pedido de autorização da localização, uma declaração prévia nos termos da qual se compromete a cumprir toda a legislação aplicável, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e no ambiente.
Este diploma consagra também a possibilidade de solicitar a exclusão da sujeição à licença ambiental e, consequentemente, do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, e respectivos procedimentos de verificação e controlo. Por fim, incluiu-se também no elenco dos actos passíveis de taxa a apreciação do pedido de licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes.
No seguimento das alterações introduzidas foram aprovados outros diplomas tendo em vista a necessária harmonização do processo de licenciamento industrial.
Foi desta forma aprovado o Decreto Regulamentar n.º 61/2007, de 9 de Maio, que, alterando o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 8/2003, de 11 de Abril, permite que os estabelecimentos de tipo 4 aumentem o número de trabalhadores até ao máximo de 10, desde que cumprida a legislação em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.
Foi ainda aprovada a Portaria n.º 583/2007, de 9 de Maio, que estabelece as novas regras de cálculo e de actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial, revogando assim a Portaria n.º 470/2003, de 11 de Junho.
Por fim, foi aprovada a Portaria n.º 584/2007, de 9 de Maio, que define os termos da apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais, revogando a Portaria n.º 473/2003, de 11 de Junho.
Todos os diplomas acima referidos entram vigor no dia 10 de Maio do presente ano.
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A Macedo Vitorino acaba de apresentar um estudo que tem por objecto passar em revista os vários aspectos procedimentais que a compra de uma casa pode envolver.
A escolha de um imóvel para habitação e a sua aquisição é algo a ponderar sob vários pontos de vista.
Desde logo, a zona em que o imóvel se insere, a sua proximidade a vias de acesso, a espaços culturais e de lazer públicos, o seu estado de conservação, entre outros aspectos, muitos deles pessoais e relacionados com o gosto e a capacidade financeira do comprador.
Numa perspectiva burocrática, há todo um conjunto de actos necessários para completar o negócio de compra e venda de um imóvel. O primeiro passo será reunir informação relativa aos intervenientes no negócio e ao imóvel propriamente dito.
Dependendo das características e da localização do imóvel em causa, poderá ser necessário comunicar a venda a entidades públicas, tais como Câmaras Municipais.
Há também que liquidar os impostos devidos pela compra de um imóvel e, finalmente, outorgar a escritura pública de compra e venda, com toda a formalidade e rigor que o acto exige.
Todos estes aspectos mostram a complexidade que a aquisição de um imóvel para habitação pode envolver, pelo que o comprador deverá estar informado de todos os passos e informações que é conveniente dar e obter tendo em vista a concretização do negócio.
Se estiver interessado em receber uma cópia deste estudo, poderá contactar um dos advogados da área de trabalho Imobiliário e Planeamento Urbanístico.
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No contexto do movimento de desburocratização do regime jurídico das sociedades comerciais, o Governo criou a Informação Empresarial Simplificada (IES). A IES veio permitir às empresas o cumprimento conjunto, através de uma única comunicação emitida electronicamente, de quatro obrigações, designadamente: (i) entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, (ii) registo da prestação de contas, (iii) prestação de informação estatística ao Instituto Nacional de Estatística e (iv) prestação de informação contabilística anual para fins estatísticos ao Banco de Portugal. As portarias n.º 499/2007 e 562/2007, de 30 de Abril, vieram agora regulamentar alguns aspectos do seu funcionamento.
As entidades obrigadas à entrega da IES que ainda não possuam senha de acesso a este serviço deverão proceder ao seu registo electrónico no sítio da Internet com o endereço www.e-financas.gov.pt. Neste mesmo site é já possível proceder ao envio da IES, devendo os interessados seleccionar as opções (i) Serviços online, (ii) TOC ou contribuintes, consoante os casos, (iii) Entregar e (iv) IES/DA.
As entidades que se encontrem obrigadas à prestação de contas consolidadas, bem como aquelas que tenham optado por elaborar as suas contas consolidadas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade, deverão digitalizar e submeter num único ficheiro os documentos necessários ao registo da prestação de contas, constantes do n.º 2 do artigo 42º do Código do Registo Comercial.
No caso de a IES submetida dizer respeito à obrigação de registo da prestação de contas, será gerada automaticamente uma referência para pagamento da taxa devida pela prática deste acto registral, no valor de €85. O pagamento da referida taxa deverá ser efectuado no prazo de cinco dias úteis após a geração da referência para pagamento, sendo que o pedido de registo apenas é tido por validamente submetido após a confirmação do pagamento.
As empresas poderão depois solicitar a certidão de contas anuais por via electrónica, através do sítio da Internet com o endereço www.empresaonline.pt. É igualmente possível a visualização das certidões em formato electrónico, devendo para tal os interessados subscrever uma assinatura de um, dois, três ou quatro anos, sendo o preço de €3, €5, €7 ou €8, respectivamente. O recurso aos processos tradicionais implicará custos adicionais para as empresas, que ficarão sujeitas ao pagamento de €15 sobre os valores anteriormente referidos caso optem por solicitar a assinatura nas conservatórias e de €55 pela obtenção da certidão pretendida em suporte de papel.
Para esclarecimentos, pode contactar um dos nossos advogados através dos contactos acima referidos ou consultar o sítio da Internet com o endereço www.ies.gov.pt.
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A Comunidade Europeia sempre defendeu que a protecção dos serviços de acesso condicional seria uma das maneiras de garantir a remuneração do prestador de serviço, incentivar a inovação e o investimento, assim como ofertas de qualidade a preços baixos. Neste sentido, foi necessário prevenir abusos por parte dos utilizadores que pudessem desincentivar a intervenção económica no mercado das ICT.
Com efeito, foi sobretudo o controle da actividade dos destinatários destes serviços que motivou a presente alteração à Lei 5/2004 (Lei das Comunicações Electrónicas), a primeira desde a sua publicação em 10 de Fevereiro de 2004.
Nos termos da alteração introduzida, para além daquele que fabrica ou comercializa dispositivos que permitem o acesso ilícito e gratuito a serviços da sociedade da informação e/ou serviços de radiodifusão, também os utilizadores finais serão sancionados pela aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção de qualquer dispositivo ilícito.
Embora no caso da produção e comercialização a actividade possa ser punida com pena de prisão até 3 anos, a mera aquisição ou utilização só será punida como contra-ordenação. As coimas aplicáveis poderão ir de €500 a €3740 e de €5000 a €44 891,81, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
A Lei prescreve ainda que os dispositivos ilícitos encontrados na posse dos utilizadores finais serão declarados como perdidos a favor da Estado.
A presente medida pode ser enquadrada numa linha de continuidade, já que em momento anterior à Lei das Comunicações Electrónicas já estava prevista a criminalização da comercialização destes dispositivos., ficando a proibição criminal a constar da lei referida após a sua aprovação.
Esta alteração reveste enorme importância para o salutar desenvolvimento do mercado de prestação de serviços de comunicações, sobretudo no que respeita à prestação de serviços de televisão por cabo, onde, como se sabe, se verifica um elevado índice de recurso a estes dispositivos. Tais práticas ilícitas já motivaram avultados investimentos em mecanismos de segurança que, de outra forma, poderiam ter sido investidos em inovação e desenvolvimento.
Espera-se que a proibição agora imposta contribua para a diminuição deste género de condutas verdadeiramente abusivas por parte dos utilizadores, que, hoje em dia, em face dos recorrentes avisos públicos, têm já perfeita consciência do carácter ilícito do seu comportamento e dos prejuízos que causam aos operadores.
A presente alteração entra em vigor no dia 9 de Maio.
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