O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, que consubstancia a reforma do regime do património imobiliário público, vem estabelecer, por um lado, as disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, e por outro, o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
Numa primeira vertente, o presente diploma contempla os princípios que regulam a gestão patrimonial imobiliária. Para além de princípios comuns à actividade administrativa aqui aplicáveis, salientam-se ainda os da concorrência, transparência, colaboração, responsabilidade e controlo. Neste particular, integram-se ainda as regras da onerosidade e da equidade intergeracional no âmbito da actividade de gestão do património imobiliário público.
Relativamente às disposições gerais e comuns, assume relevância a possibilidade da aquisição do estatuto da dominialidade poder resultar de classificação legal e de afectação às utilidades públicas correspondentes.
Por outro lado, prevê-se a circunstância da perda do estatuto da dominialidade se poder verificar por desafectação das utilidades que justificavam a sujeição do imóvel a tal estatuto.
O novo regime jurídico é ainda recortado pelos princípios da inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade e pela possibilidade dos bens em causa serem utilizados, pela Administração, através de reservas e mutações dominiais e de cedências de utilização e, pelos particulares, através de concessões de exploração.
Estabeleceram-se também procedimentos de coordenação na administração dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos através da criação do programa de gestão do património imobiliário, reforçando-se ainda os deveres de informação em matéria de gestão patrimonial.
A locação financeira foi dotada de regulamentação própria, criando-se as bases legais da avaliação e uma bolsa de avaliadores qualificados, com vista à redução de custos financeiros e a um melhor aproveitamento dos recursos patrimoniais existentes.
Tendo em conta a inexistência de uma inventariação completa dos bens imóveis do domínio público e privado do Estado, estabeleceu-se um programa de inventariação calendarizada dos trabalhos necessários à elaboração e actualização do inventário.
O presente Decreto-Lei entra em vigor em 6 de Setembro de 2007.
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Nos próximos dias 6 e 7 de Novembro de 2007, decorrerá, em Lisboa, no Hotel Altis Park, o primeiro Fórum Ibérico relativo ao Mercado do Gás Natural. Este Fórum, promovido pelo Institute for Internatioanl Research (http://www.iirportugal.com), contará com a presença de algumas das principais empresas ibéricas do sector (entre outras, a Galp Energia, REN, EDP e Gás Natural), bem como das entidades reguladoras de Portugal e Espanha.
A Macedo Vitorino participará neste Fórum com uma intervenção subordinada ao tema "A renovação do quadro legislativo resultante da transposição da Directiva n.º 2003/55/CE, de 26 de Junho", em que se procurará aferir do estado de harmonização legislativa e regulamentar nos dois países.
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Na sequência de diversos problemas detectados ao nível da aplicação prática do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), em vigor desde 2004, o Governo optou, em lugar de uma revisão global, por proceder a alterações localizadas que entende poderem vir a solucionar as dificuldades registadas e contribuir para eliminar estrangulamentos no sistema da insolvência.
Entre as alterações agora aprovadas podemos destacar a eliminação da necessidade de publicação de anúncios em jornais diários de grande circulação nacional, atenta a recente configuração do Diário da República como um serviço público de acesso universal e gratuito. Consagra, ainda, a hipótese de notificação da sentença ao Ministério Público, requerente e devedor por via electrónica, em termos a definir por portaria do Ministério da Justiça. Ambas as medidas visam imprimir maior celeridade na tramitação formal da insolvência.
De forma a assegurar que o processo de insolvência seja utilizado apenas quando exista efectivamente património disponível, e para evitar formalidades desprovidas de efeito útil, presume-se agora a insuficiência da massa falida quando o património do devedor for inferior a € 5.000, o que deverá acelerar a resolução do processo quando o património do devedor for manifestamente insuficiente para cobrir as dívidas da massa insolvente e evitar o congestionamento dos tribunais com acções inúteis.
O diploma introduz ainda alterações com vista a imprimir maior celeridade na disponibilização dos fundos necessários à realização de operações de insolvência pelo administrador da insolvência e restringe a designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos de maior complexidade que exijam a prática de actos que requeiram os seus especiais conhecimentos. Por fim, destaca-se a possibilidade de suspensão ou afastamento das listas oficiais dos administradores que faltem ao cumprimento dos deveres de administrador da insolvência ou que revelem falta de idoneidade para o exercício dessas funções.
O diploma agora aprovado salvaguarda a hipótese de adopção de medidas posteriores de natureza legislativa ou administrativa em matéria de insolvência que possam contribuir para a resolução de questões pontuais, designadamente, a eliminação da insolvência enquanto averbamento perpétuo ao assento de nascimento e a criação de postos de atendimento das Conservatórias junto dos Tribunais do Comércio.
As alterações previstas aplicam-se às insolvências decretadas após 8 de Agosto de 2007.
O Governo pretende, com estas medidas, contribuir para o descongestionamento dos tribunais, no âmbito de um plano de acção mais vasto, o qual procura concretizar várias medidas práticas que reduzam o número de acções em tribunal e acelerem a tramitação dos processos.
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O advogado-geral Miguel Poiares Maduro apresentou as suas conclusões no âmbito do processo que a Arcor AG & Co. KG intentou contra a República Federal da Alemanha.
A Arcor fornece ligações telefónicas ISDN a clientes finais. Essas ligações só podem ser utlizadas se a Arcor dispuser de acesso ao lacete local respectivo na rede de telecomunicações da Deutsche Telekom, a principal operadora telefónica alemã, e proprietária da rede telefónica pública fixa.
Em 30 de Março de 2001, a autoridade reguladora alemã autorizou parcialmente as tarifas da Deutsche Telekom para o acesso ao lacete local. A Arcor recorreu judicialmente desta decisão, pedindo a sua anulação. Com efeito, a Arcor considera que as tarifas autorizadas são elevadas, porque foram determinadas com base numa avaliação errada do valor do investimento do lacete local.
Neste contexto, o tribunal alemão fez um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE). É a primeira vez que o TJCE é chamado a pronunciar-se sobre a interpretação do Regulamento (CE) n.º 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local.
Nas suas conclusões, Miguel Poiares Maduro considera que, de acordo com os artigos 1.º, n.º 4, e 3.º, n.º 3 do regulamento, a fixação das tarifas com base numa orientação para os custos não pode ser afastada em detrimento dos beneficiários do acesso ao lacete local. Para além disso, o conceito de custos também inclui os juros e amortizações calculados.
Por seu turno, o regulador nacional, ao autorizar as tarifas, deve efectuar uma ponderação equilibrada e proporcionada entre a promoção da concorrência no mercado de acesso ao lacete local e a necessidade de garantir a margem de lucro necessária para que o operador notificado possa continuar a investir em infra-estruturas.
Assim, para adoptar um método de cálculo das amortizações e juros baseado exclusivamente no valor actual de substituição dos activos, expresso em preços correntes, à data da avaliação, tem de haver elementos justificativos, como a idade avançada da rede telefónica. Caso contrário, as tarifas de acesso devem ser fixadas num montante inferior ao que resulta desse método de cálculo, designadamente através da dedução das amortizações já efectuadas antes da data da avaliação.
O advogado-geral defende ainda que os tribunais podem fiscalizar uma decisão de autorização de tarifas, apreciando a sua conformidade com os objectivos do Regulamento n.º 2887/2000 e os critérios de não discriminação e de igualdade de tratamento. Essa fiscalização pode ser requerida pelos concorrentes beneficiários de um direito de acesso ao lacete local do operador notificado, quando as tarifas não foram fixadas com base numa orientação para os custos.
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Em cumprimento da obrigação estabelecida no Decreto-Lei n.º 193/2003, de 22 de Agosto, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2007, o Programa dos Tectos de Emissão Nacionais (“PTEN”).
Iniciada em 2002, a elaboração do PTEN tem sofrido alguns ajustes e alterações, fruto, sobretudo, dos reajustes do cenário de referência em função das diversas versões do Plano Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC).
De acordo com as estimativas do PTEN, em 2010, Portugal cumprirá os tectos de emissão estabelecidos para o dióxido de enxofre, os óxidos de azoto e a amónia, três dos quatro gases acidificantes abrangidos por este programa. Por seu turno, espera-se que o tecto estabelecido para os compostos orgânicos voláteis não metânicos, o quarto gás acidificante abrangido pelo PTEN, seja ultrapassado em 8%, valor considerado como estando dentro da margem de erro das estimativas e que, por isso, não levará à adopção de medidas especiais.
Além de definir os limites máximos de emissão desses gases acidificantes até 2010, o PTEN estabelece um conjunto de medidas destinadas a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas. No cômputo geral, essas medidas não diferem muito das previstas em outros programas de controlo de emissões de gases poluentes (em particular, no PNAC), muito por força das boas perspectivas de cumprimento dos tectos previstos. Assim, além das medidas relacionadas com os consumos de energia (em particular, a promoção da geração de electricidade a partir de fontes renováveis ou o Programa Água Quente Solar para Portugal), o PTEN aposta, sobretudo, na redução do teor do enxofre nos combustíveis, na integração de biocombustíveis nos transportes, na melhoria do controlo da poluição (através da implementação dos sistemas de controlo integrado da poluição e de monitorização das emissões poluentes) e na expansão e melhoria da oferta de transportes públicos nos grandes centros urbanos (expansão do metropolitano de Lisboa, ampliação das frotas de veículos a gás natural da Carris e dos STCP, incentivos ao abate de veículos em fim de vida) para garantir o cumprimento dos cenários previstos.
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A Autoridade da Concorrência (AdC) condenou a Portugal Telecom Comunicações ao pagamento de uma coima no valor de 38 milhões de euros, por abuso de posição dominante, já que recusou o acesso à sua rede de condutas no subsolo aos concorrentes Tvtel e Cabovisão.
A investigação da AdC teve início em 2003, devido a uma denúncia apresentada pela Tvtel. Em 2004, a Cabovisão também denunciou a mesma prática.
A AdC considerou que a recusa de acesso a uma infra-estrutura essencial como a rede de condutas da PT, com posição dominante no mercado do acesso a infra-estruturas para efeitos de passagem de cabos e infra-estruturas de redes de comunicações electrónicas, assim como nos mercados relevantes situados a jusante onde a recusa produziu efeitos, constitui uma infracção sancionada pelo artigo 6.º, n.º 1 e 3, alínea b) da Lei da Concorrência e pelo artigo 82.º do TCE.
Devido a esta prática, as empresas concorrentes não puderam cablar mais de 73 mil casas em todo o país, o que limitou a sua oferta de televisão por cabo, internet de banda larga e telefone fixo.
Deste modo, cerca de 73 mil casas foram impedidas de escolher livremente um prestador de serviços de televisão por cabo concorrente da CATVP – TV Cabo Portugal, detida maioritariamente pelo Grupo PT. Para além disso, a recusa de acesso por parte da PT Comunicações fechou o mercado de acesso a algumas das grandes aglomerações urbanas em todo o país.
Assim, a PT Comunicações beneficiou desta prática restritiva. Por um lado, protegeu-se da concorrência e, por outro lado, beneficiou da ausência da concorrência, na medida em que evitou uma eventual descida dos preços dos serviços em causa.
Os mercados afectados foram os mercados de serviços de televisão por subscrição, o mercado retalhista da internet de banda larga e o mercado de retalho de telefonia fixa. Nestes mercados, a PT continua a manter uma quota de mercado muito elevada.
Por conseguinte, a AdC considerou que a PT Comunicações praticou uma infracção de elevada gravidade.
A AdC condenou ainda a PT Comunicações, a título de sanção acessória, a publicar um extracto da decisão de condenação na II Série do Diário da República e a parte decisória num jornal de expansão nacional.
Com a condenação da PT Comunicações por restringir o acesso à sua rede de condutas no subsolo, a par da anunciada separação entre PT Multimédia e a PT Comunicações, é de prever o aumento da concorrência no mercado dos serviços por cabo.
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A Which?, uma associação de consumidores do Reino Unido, apresentou uma queixa junto do Office of Fair Trade (“OFT”), o regulador para a concorrência no Reino Unido, sobre as restrições impostas aos prestadores de serviços jurídicos na Escócia. No entender da Which?, as referidas restrições prejudicam significativamente os interesses dos consumidores por condicionar o seu poder de escolha, impedir a inovação e excluir a entrada de potenciais concorrentes no mercado dos serviços jurídicos.
A primeira restrição consiste na proibição dos advocates (advogados que só fazem advocacia forense) de constituir sociedades de advogados, mesmo que o seu sócio seja também advocate. Os solicitors (advogados que não fazem advocacia forense) também estão impedidos de constituir sociedades com os advocates. A OFT considerou que estas proibições impedem desnecessariamente os prestadores de serviços jurídicos de tirar vantagem da eficiência e poupança de custas gerada pelas sociedades, o que beneficiaria os consumidores. Assim, esta restrição deveria ser eliminada.
Por outro lado, só os solicitors podem ser sócios de sociedades de advogados, já que está completamente vedada a participação de outros profissionais nessas sociedades. A OFT entende que esta restrição não beneficia os consumidores. Por conseguinte, deveria ser eliminada, embora seja necessário tomar medidas específicas para garantir que as sociedades de advogados detidas por pessoas que não sejam advogados operem correctamente.
Por fim, a última restrição que a Which? questiona é a proibição do acesso directo aos advocates. De facto, os advocates só podem aceitar clientes recomendados por solicitors, com excepção dos juristas, das autoridades públicas e dos clientes que constem duma lista aprovada pelo organismo regulador da advocacia na Escócia. Qualquer outra pessoa ou organismo não pode consultar directamente um advocate, já que antes terá de consultar um solicitor que aprecie a real necessidade de um advocate. A OFT entende que esta restrição constitui muitas vezes um custo desnecessário para os clientes e impede a concorrência directa entre os advocates e os solicitors em determinados serviços, o que beneficiaria os consumidores. Por isso, recomenda a atenuação destas regras, acompanhada de medidas que protejam os interesses dos consumidores.
A OFT optou por não tomar nenhuma medida para a eliminação destas restrições, limitando-se a recomendar ao governo escocês a publicação da sua perspectiva política sobre a regulação dos serviços jurídicos na Escócia e as medidas a tomar para eliminar as referidas restrições. No entanto, este é mais um sinal da pressão a que se assiste na Europa para uma progressiva desregulamentação dos serviços jurídicos e a sua equiparação aos demais serviços.
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Processo europeu para acções de pequeno montante
O processo europeu para acções de pequeno montante procura simplificar e acelerar os processos judiciais em casos transfronteiriços, reduzindo simultaneamente as respectivas despesas e proporcionando uma alternativa às possibilidades existentes nas legislações dos Estados-Membros (“EM”). O presente Regulamento é aplicável aos processos de natureza civil ou comercial em que o valor do pedido não exceda os €2.000 no momento em que é requerido, excluindo juros, custos e despesas.
O processo tem início com o preenchimento de um formulário de requerimento, em anexo ao Regulamento, e a sua apresentação junto do órgão jurisdicional competente. O processo é escrito, salvo se o órgão jurisdicional considerar necessária uma audiência ou a requerimento das partes. No prazo de 30 dias a contar da recepção da resposta do requerido ou do requerente, da eventual audiência ou após ter recebido todas as informações solicitadas, o órgão jurisdicional profere a decisão. Esta, é imediatamente executória, sem prejuízo de eventual recurso.
Reconhecimento e execução
O reconhecimento e a execução de decisões proferidas noutros EM em processo europeu para acções de pequeno montante não depende de declaração de executoriedade e o seu reconhecimento não é passível de contestação. A execução será, contudo, recusada se a decisão em causa for incompatível com uma decisão anteriormente proferida num EM ou num país terceiro. Note-se que em caso algum a decisão será reapreciada, quanto ao mérito, no EM de execução.
Informações a prestar pelos EM à Comissão
O Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009. O Regulamento prevê, contudo, a obrigação dos EM comunicarem à Comissão, até 1 de Janeiro de 2008, determinadas informações: (i) órgãos jurisdicionais competentes, (ii) meios de comunicação aceites, (iii) admissibilidade de recurso ao abrigo do direito processual interno e órgão jurisdicional competente para o recurso, (iv) línguas admitidas e (v) autoridades competentes em matéria de execução. A Comissão facultará as informações fornecidas mediante a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Conclusões
A Comunidade dá assim mais um passo na adopção de medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil com incidência transfronteiriça. Numa primeira fase, exige-se dos EM a tomada de decisões processuais relacionadas com a adopção do processo e o dever de as transmitir à Comissão até 1 de Janeiro de 2008. Já numa segunda fase, exige-se a sua concretização em termos legislativos, a fim de viabilizar a aplicabilidade do Regulamento hoje publicado, programada para 1 de Janeiro de 2009.
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Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (também designado de “Roma II”, por referência à convenção de 1980 relativa à lei aplicável às obrigações contratuais – “Roma I”).
O novo regulamento designa a lei aplicável às obrigações extracontratuais emergentes de relações jurídicas transnacionais em matéria civil e comercial. De fora do seu âmbito de aplicação ficam, deste modo, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, bem como a responsabilidade do Estado por actos ou omissões no exercício do poder público. São ainda excluídas, entre outras, as obrigações extracontratuais decorrentes de relações familiares ou sucessórias, de títulos de crédito e do Direito das sociedades comerciais.
Assim, integram o âmbito de aplicação do Roma II, as obrigações extracontratuais fundadas em (i) responsabilidade civil por factos ilícitos, lícitos ou pelo risco, (ii) responsabilidade pela venda de produtos defeituosos, (iii) concorrência desleal e actos que restrinjam a livre concorrência, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado da Comunidade Europeia, (iv) responsabilidade por danos ambientais, (v) violações de direitos de propriedade intelectual, (vi) gestão de negócios, e (vii) responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo).
O princípio geral previsto no Roma II é o da liberdade de determinação da lei aplicável. Nestes termos, as partes podem acordar em subordinar as obrigações extracontratuais a uma determinada lei mediante convenção posterior à ocorrência do facto danoso, ou, inclusivamente, através de convenção anterior ao facto, desde que, no último caso, todas as partes se encontrem no exercício de uma actividade económica.
Na falta de disposição das partes, a lei subsidiariamente aplicável será, em princípio, a do local da verificação do dano (lex loci damni), salvo se a pessoa a quem é imputada a responsabilidade e o lesado tiverem residência habitual no mesmo país, caso em que será a lei desse país a aplicável. Por último, Roma II prevê a possibilidade de ser aplicada a lei de um terceiro país, quando este apresente uma conexão manifestamente mais estreita com a situação controvertida.
O lesado poderá demandar directamente o segurador do responsável pelos danos sofridos caso a lei designada em conformidade com os elementos de conexão acima referidos ou a lei aplicável ao contrato de seguro assim estatuírem.
Finalmente, do ponto de vista territorial, Roma II obedece a um princípio de aplicação universal, de onde decorre que a lei por si designada se aplicará, ainda que não seja a lei de um Estado-Membro.
O regulamento Roma II será aplicável a partir de 11 de Janeiro do próximo ano.
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A Comissão Europeia (CE) decidiu abrir dois procedimentos formais anti-monopolistas contra a Electrabel, fornecedor incumbente de electricidade na Bélgica e parte do grupo francês Suez, e contra a EDF, fornecedor incumbente de electricidade francês, por possível violação das regras de abuso de posição dominante previstas no Tratado da Comunidade Europeia (TCE).
A CE considera que a Electrabel e a EDF podem ter introduzido obrigações exclusivas de compra a longo prazo nos contratos de fornecimento com os consumidores industriais.
A introdução deste tipo de obrigações é susceptível de criar barreiras à entrada de novos fornecedores nos mercados de electricidade belga e francês.
A CE suspeita que estas obrigações exclusivas possam vir a prevenir a mudança de fornecedores por parte dos consumidores, fechando os mercados em causa dada a sua natureza exclusiva, duração e quota de mercado.
Estas práticas abusivas são, assim, susceptíveis de violar as normas de abuso de posição dominante previstas no artigo 82.º do TCE, podendo levar ao adiamento do desenvolvimento dos mercados de electricidade nesses Estados-Membros.
A criação de barreiras à entrada de novos fornecedores conduzirá ainda a uma diminuição da competitividade nesses mercados, o que se reflectirá na prática de preços mais altos e na prestação de serviços de qualidade inferior, com efeitos negativos para os consumidores de electricidade na Bélgica e França.
O início dos dois procedimentos por abuso de posição dominante não implica, todavia, que a CE tenha, neste momento, provas conclusivas da existência de violação do artigo 82.º do TCE por parte da Electrabel e a EDF.
A CE antes iniciará uma investigação a estes dois casos, aos quais será atribuída prioridade dada a sua relevância, embora não exista um prazo estrito para completar as inquirições relativas a condutas anticompetitivas.
A duração deste dois procedimentos ficará ainda dependente de um conjunto de factores, incluindo, nomeadamente, a complexidade dos casos, a cooperação das empresas envolvidas com a CE e o exercício dos respectivos direitos de defesa.
Nestes dois casos, perspectiva-se que a Comissão venha a seguir a argumentação desenvolvida nos casos da Distrigaz e dos mercados de gás da Bélgica, o que poderá levar a que estes dois procedimentos venham a ser concluídos num futuro próximo.
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