A Autoridade da Concorrência publicou, no passado dia 22 de Outubro, o seu Relatório Anual de Acompanhamento dos Mercados de Comunicações Electrónicas.
Este relatório, avalia em Portugal e no período de 2004 a 2006, a evolução dos mercados de comunicações fixas e móveis de voz e de acesso à internet em banda larga e assenta na comparação com os quinze antigos Estados-Membros da União Europeia. Para tal, foram tomados em conta quatro indicadores: a situação concorrencial, os preços, as quotas de mercado e as taxas de penetração.
A situação concorrencial, apesar da melhoria verificada no mercado de telefonia móvel, no campo da telefonia fixa e da banda larga a concorrência mantém-se num nível ainda insuficiente, quando comparado com os restantes países.
Embora os preços se mantenham elevados, o cabaz nacional de telefonia fixa para clientes residenciais e não residenciais conheceu um decréscimo de 17% e 36%, respectivamente. No acesso a internet em banda larga também se verificou uma diminuição de preços, mantendo-se, mesmo assim, superior em 7% à média dos outros países e em 134% à do país com os preços mais baixos.
Relativamente às quotas de mercado, a concentração de mercado significativo, apesar da sua recente diminuição, continua a apresentar níveis muito elevados. Entre 2003 e 2005, quanto à telefonia fixa, apesar do decréscimo na quota de mercado do operador incumbente, esta se mantém à volta dos 70%, cerca de 40% acima da média dos outros países. Nos serviços móveis, o índice de concentração das duas maiores empresas é também o mais elevado, verificando-se o mesmo no acesso à internet, cuja concentração é de 31% superior à média.
Por fim, constata-se que existe uma elevada taxa de penetração das comunicações móveis, na ordem dos 113%. Pelo contrário, na telefonia fixa a penetração é inferior, na ordem dos 40,4% no fixo, após um decréscimo de 2,5%. Situação semelhante ocorre no acesso em banda larga, onde a penetração aumentou de 6,4% para 13,5%, sendo, ainda assim, mais baixa em 28% em relação aos países avaliados.
Sobre o mercado grossista de comunicações electrónicas, as conclusões do relatório apontam para uma diminuição do preço de terminação das chamadas, mantendo porém, a segunda maior margem de interligação local e a terceira mais elevada para o trânsito simples e duplo. Os preços de terminação de chamadas diminuíram significativamente, assim como as ofertas da rede ADSL PT e de desagregação do lacete local.
Portugal possui, actualmente, um mercado em que o sector mais desenvolvido corresponde às comunicações móveis, sendo em alguns pontos superior à média europeia. Porém, esta vantagem é contrabalançada pela divergência, em temos negativos, verificada nos outros ramos do sector.
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1. Mercado grossista de linhas alugadas
O Grupo de Reguladores Europeus para as Redes e Serviços de Comunicações Electrónicas (GRE) acaba de aprovar, para consulta pública, dois projectos de Posições Comuns (PC) sobre o mercado grossista de linhas alugadas e voz por protocolo internet (VoIP).
O primeiro documento descreve uma das várias PC que o GRE pretende desenvolver para mercados específicos. De acordo com este documento, uma “linha alugada de mercado grossista” consiste no fornecimento de capacidade de transmissão transparente entre dois pontos de conexão, em que, pelo menos um deles, deve ligar-se à rede de fornecedores com poder de mercado significativo.
A necessidade de harmonização dos mercados grossistas de linhas alugadas decorreu do aumento de agentes nestes mercados.
A PC, quando concluída, deverá ser tomada em conta especialmente pelas entidades reguladoras nacionais, cujo poder de mercado se encontra nos mercados grossistas de linhas alugadas relevantes (conexão e terminação de segmentos de linhas alugadas) ou em mercado separado, identificado como o mercado “blackhaul”.
Os comentários ao projecto em análise devem ser feitos até ao dia 23 de Novembro de 2007.
2. VoIP
Tendo o GRE considerado a VoIP como outra das áreas prioritárias a harmonizar, lançou também uma consulta pública sobre este projecto de PC.
A VoIP consiste na entrega de voz e outros serviços sobre redes baseados total ou parcialmente em IP. Relativamente à parte do IP da rede que estiver em causa, o percurso de pacotes VoIP de quem telefona para quem atende pode atravessar segmentos de internet públicos, gestão e exploração de redes IP, ou ambos, do que está dependente a qualidade de serviço.
O aumento da difusão de serviços VoIP é paralelo à deslocação de redes de comunicações electrónicas para redes de IP e à migração para redes de nova geração.
A VoIP é uma área importante, na qual a necessidade de se chegar a uma estrutura harmonizada é, em geral, defendida pela indústria quanto à habilidade dos agentes do mercado para desenvolver estratégias comerciais pan-europeias e pelos consumidores, que beneficiam com a simplificação do uso.
Espera-se que o projecto de CP assegure condições harmonizadas na regulação da VoIP pela Europa, em especial quanto à numeração, à portabilidade do número e ao acesso a serviços de emergência.
Os comentários a este documento devem ser efectuados até ao dia 6 de Novembro.
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1. Introdução
O Conselho de Ministros aprovou dia 31 de Outubro deste ano a Resolução que altera a Lei n.º 53/2006 de 7 de Dezembro. As alterações permitem a extensão do regime da mobilidade especial aos trabalhadores da Administração Pública cujo vínculo segue o regime do contrato individual de trabalho. Cria também o regime da protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
2. As alterações
Com o novo diploma permite-se a possibilidade de opção pelo regime de mobilidade especial constante da Lei n.º 53/2006 de 7 de Dezembro, o qual será aplicado em caso de despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho. Assim, aos trabalhadores da Administração com contrato individual de trabalho podem ser aplicados os instrumentos de mobilidade especial já previstos como a reafectação e o reinício das funções de pessoal colocado em situação de mobilidade especial.
Os trabalhadores vinculados à Administração por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho passam a poder inscrever-se no regime geral de segurança social, desde que abrangidos pelo regime de protecção social da função pública. A inscrição no regime será exclusivamente para a eventualidade desemprego.
Na eventualidade de superveniência de uma situação de desemprego sem que esteja cumprido o prazo de garantia legal, as entidades empregadoras poderão realizar o pagamento retroactivo até perfazer o período necessário, como forma de garantir a protecção desses trabalhadores.
A última alteração significativa prende-se com o regime de aposentação. O prazo legal de garantia previsto actualmente, de 36 anos será gradualmente reduzido até alcançar os 15 anos, correspondente ao regime geral. Permitir-se-á a estes trabalhadores, a reforma voluntária não antecipada no fim deste prazo.
Por outro lado, para ser requerida a aposentação voluntária antecipada é exigido um prazo de 36 anos, o que acaba por coincidir com o progressivo aumento do número de anos que se exige no regime geral para a aposentação antecipada.
3. Conclusões
Com esta Resolução, o Conselho de Ministros altera o regime criado em 2006, procurando a extensão do regime da mobilidade especial funcionários com contratos individuais de trabalho, uma maior protecção no desemprego e ajustamentos no regime da aposentação, aproximando-o do regime geral.
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1. O Caso
O STJ veio recentemente, em acórdão do presente mês, pronunciar-se no âmbito de uma acção executiva para pagamento de quantia certa, onde o credor baseava o seu crédito, já prescrito, em três cheques de que era portador, assinados pelo devedor. Em questão, estava saber se aqueles cheques podiam valer como títulos executivos, face à prescrição do direito de crédito que consubstanciavam. Isto, quer na sua qualidade de títulos cambiários (à luz de lei cambiária), quer como documentos particulares nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
2. A Noção de Título Executivo do CPC
Os títulos executivos constituem condição duma acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito em causa. Para efeitos do CPC, são títulos executivos, entre outros, os documentos particulares assinados pelo devedor, constitutivos ou recognitivos de obrigações pecuniárias de montante determinado ou determinável.
3. A Decisão do STJ
O STJ entendeu, por um lado, que não podem valer como títulos executivos cambiários os cheques cujo direito de crédito haja prescrito (decorridos seis meses sobre o termo do prazo da sua apresentação a pagamento), por não poderem funcionar alienados da respectiva relação jurídica material subjacente.
Por outro lado, entendeu que os cheques nessa situação, que se limitem, como no caso, a inserir uma ordem de pagamento a um banco, não encerram declarações de constituição ou de reconhecimento de alguma obrigação pecuniária. Por não se poder concluir que por via deles a recorrente reconheça ser devedora à portadora dos cheques, das quantias neles mencionadas, decidiu o STJ não valerem como títulos executivos comuns.
4. Conclusões
Com a reforma do CPC de 1997 passaram a ser considerados títulos executivos os documentos particulares com as características acima descritas. Desde então, tem sido polémica a questão de saber se os cheques, cujo direito de crédito esteja prescrito, podem valer como títulos executivos. A decisão do STJ reforça o entendimento negativo, o qual oferece maior segurança quanto à existência do direito substantivo, cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva. Contudo, esta decisão prejudica a utilização do cheque como instrumento de garantia ou como forma de titular dívidas, prática usual, ainda que inapropriada, face ao curto prazo de prescrição dos créditos cambiários. Por outro lado, praticamente elimina a via extrajudicial, obrigando os credores a uma rápida iniciativa junto dos tribunais e sobrecarregando estes últimos com processos que, de outro modo, eventualmente se resolveriam por outros meios.
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O Regulamento n.º 268/2007 foi publicado no Diário da República do passado dia 15 de Outubro, e vem alterar o Regulamento de selecção e pré-selecção (“Regulamento n.º 1/2006”), na sequência da decisão da ANACOM de 13 de Setembro de 2007.
As alterações introduzidas resultam da vontade manifesta do Regulador em por termo a práticas abusivas do incumbente, a PT Comunicações (PTC), que originaram uma sucessão de queixas efectuadas por operadores de serviços alternativos contra o operador incumbente.
Todo o regime do acesso indirecto, ie a pré-selecção e factura única, assenta no princípio da inexistência de intermediação entre o prestador pré-seleccionado (PPS) e o cliente final, favorecendo a relação contratual entre as partes, como forma de contribuir para a consolidação da existência de concorrência efectiva no mercado.
Neste sentido, o novo regulamento consagrou expressamente a obrigação do prestador de acesso directo (PAD) não aceitar, nem tratar de pedidos de alteração ou denúncia dos contratos de acesso indirecto. Mais, se contactado directamente deverá informar os assinantes que se lhe dirijam de tal facto, bem como indicar que os pedidos devem ser apresentados directamente junto do PPS.
Trata-se sobretudo de especificar uma obrigação que resultava já do regime anterior, mas que o incumbente nunca aceitou e que deu origem a uma série de litígios entre este e os PPS.
O regulamento fixou ainda a obrigação do PAD pagar uma compensação directa no montante de €2,50 por cada dia de atraso na activação a pré-selecção. Trata-se, ao que parece, de alteração justificada pelo facto do cliente final associar eventuais atrasos na activação da pré-selecção ao PPS e não ao PAD, com manifesto prejuízo para a imagem comercial do primeiro.
Por outro lado, o regulamento prevê também uma sanção pecuniária de €5 a pagar ao utilizador (não ao PAD) sempre que o PPS ultrapassar o prazo previsto para a desactivação, após a recepção do pedido. A este propósito, registe-se ainda que o Regulamento consagra um direito de regresso do PPS sobre o PAD sempre que o atraso no procedimento de desactivação decorra de facto imputável ao PAD.
Com efeito se o PPS reclamar direito de regresso sobre o PAD terá de fazer prova de que o atraso no processo de desactivação decorreu de facto imputável a este prestador.
Embora as alterações introduzidas, ao esclarecer pontos obscuros do regime regulamentar do acesso indirecto pareçam ser globalmente positivas, só a aplicação do novo enquadramento o poderá confirmar.
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1. Direitos e deveres das partes
Os trabalhadores têm direito ao respeito e reserva da vida privada, inclusivamente no local de trabalho, independentemente da propriedade dos meios físicos ou informáticos utilizados no exercício das suas actividades. Todavia, devem abster-se de actos que comprometam o funcionamento e a imagem da empresa, podendo o empregador controlar os actos dos trabalhadores.
2. Os termos da utilização do correio electrónico
Recentemente foi discutido nos tribunais o caso de uma trabalhadora que foi despedida por enviar uma mensagem de correio electrónico a uma colega, na qual se referiu a certos superiores hierárquicos em tom intimista e jocoso. Todavia, o despedimento foi considerado ilícito, pelo facto de o empregador ter violado a privacidade e acedido à correspondência pessoal, no caso electrónica, da assalariada.
Esta situação, que chegou ao Supremo Tribunal de Justiça, permitiu subtrair duas importantes considerações.
Por um lado, os termos da utilização dos meios do empregador para uso pessoal dos trabalhadores. Mais concretamente, a utilização do correio electrónico do local de trabalho para fins pessoais. O Supremo Tribunal de Justiça considerou que o trabalhador tem direito a essa utilização, sem prejuízo da proibição ou restrição da mesma por parte do empregador. Entendeu ainda que o facto do conteúdo das mensagens incluir aspectos da empresa não é suficiente para afirmar o cariz não pessoal do mesmo.
Por seu turno, há que atender justamente à questão da exclusividade da utilização do correio electrónico para a realização da actividade profissional do trabalhador.
O empregador deve definir contratualmente, ou por via do regulamento interno da empresa, os termos de utilização dos meios postos ao dispor dos trabalhadores. Em silêncio das partes, o empregador pode presumir que o correio expedido e recebido seja profissional. Todavia, o trabalhador pode afastar essa presunção, indicando o cariz pessoal do mesmo, explícita ou implicitamente.
Se o trabalhador, em desrespeito pelo estipulado, proceder ao uso, com efeitos pessoais, dos meios do local de trabalho, violará o dever de obediência. Mantém-se a protecção constitucional da reserva da vida privada, o que proíbe o empregador de aceder ao correio electrónico do trabalhador, independentemente de o conteúdo do correio electrónico consubstanciar a violação de um qualquer outro dever laboral.
3. Conclusões
Devem, portanto, as empresas enquadrar à partida os termos de utilização da correspondência e sobretudo, dos meios informáticos, que os trabalhadores têm ao seu dispor. Isto permite aos empregadores a restrição do seu uso. Não permite, porém, o acesso ao conteúdo dos mesmos, protegido pela garantia constitucional da reserva da vida privada.
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Em 7 de Fevereiro de 2006, a Comissão Europeia intentou uma acção por incumprimento contra o Estado português por considerar que não foram adoptadas as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) de 14 de Outubro de 2004.
No seu acórdão, o TJCE considerou que Portugal não cumpriu as obrigações a que estava vinculado por força dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos.
Segundo os artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, alínea c), da Directiva 89/665/CEE, os particulares lesados têm direito a recorrer das decisões das entidades adjudicantes no âmbito da formação de contratos públicos, competindo ao Estado português assegurar a eficácia desses recursos, nomeadamente quanto ao pagamento de indemnizações.
O Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 que consagra o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado não se encontra em conformidade com a Directiva 89/665/CEE ao fazer depender o pagamento de indemnizações da prova da existência de culpa ou dolo nos casos de violação das normas comunitárias sobre contratação pública.
Em resposta à Comissão Europeia, o Estado português defendeu que o Decreto-lei n.º 48051 seria revogado e que o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado entraria em vigor brevemente. O Estado português considerou ainda que os artigos 22.º e 271.º da CRP e o CPTA já garantiam suficientemente a execução do acórdão do TJCE. Por outro lado, jurisprudência assente considerou já existir presunção de culpa nos casos de actuação ilícita da Administração.
Apesar de já terem existido diversas propostas ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, o Decreto-lei n.º 48051 ainda se mantém em vigor, o que levou o advogado-geral Ján Mazák a considerar que Portugal não executou o acórdão do TJCE, não considerando juridicamente pertinentes as alegações baseadas nos artigos 22.º e 271.º da CRP, no CPTA e na jurisprudência portuguesa.
Esta decisão vem tornar premente a aprovação de novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, cuja proposta se encontra em fase de reexame pela Assembleia da República após ter sido vetada pelo Presidente da República. Assim e enquanto não entrar em vigor o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, o Decreto-lei n.º 48051 deverá ser interpretado em conformidade com o Direito comunitário sob pena de tornar mais difíceis e onerosas as acções judiciais intentadas por particulares e obstar à plena eficácia da política comunitária em matéria de contratação pública.
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Depois de ultrapassadas as questões levantadas pela Itália, Polónia e Reino Unido, no passado dia 19 de Outubro, na Cimeira Informal de Chefes de Estado e de Governo realizada em Lisboa, os vinte e sete Estados-Membros (EMs) chegaram a um acordo definitivo quanto à aprovação do novo projecto de Tratado Reformador da União Europeia, o qual ficará igualmente conhecido por “Tratado de Lisboa”.
O novo projecto visa substituir o projecto de “Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa” aprovado em 2004 e que não chegou a entrar em vigor por não ter sido ratificado pelos Estados francês e holandês.
Em relação ao anterior projecto, o novo projecto de Tratado Reformador da União Europeia introduz as seguintes alterações: (i) a Comunidade Europeia desaparece, deixando de existir uma estrutura assente em pilares, passando a União Europeia a ser uma entidade única com personalidade jurídica e o Tratado de Roma a denominar-se “Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia”, (ii) a Carta dos Direitos Fundamentais desaparece do texto do tratado devido ao regime de excepção do Reino Unido e Polónia, continuando, no entanto, a ter força vinculativa, (iii) no texto do tratado é incluída a denominada “cláusula de Ioannina” que permite uma minoria próxima de uma minoria de bloqueio (3/4) adiar uma decisão do Conselho, por um período razoável, só podendo esta cláusula ser alterada por unanimidade, (iv) a co-decisão entre o Parlamento Europeu e o Conselho passa a ser a regra no processo legislativo e (v) em cerca de quarenta domínios, o sistema de votação deixa de ser a unanimidade e passa a ser a maioria qualificada, com excepção da política externa europeia, fiscalidade, política social, recursos próprios da União Europeia e revisão dos tratados.
Por outro lado, a determinação do número de eurodeputados passa a ser efectuada em função da população de cada EM, facto, esse, que suscitou desacordo por parte do Estado italiano relativamente ao seu número de eurodeputados, o qual seria inferior ao número de eurodeputados da França e do Reino Unido.
Sob pena de se frustarem as negociações, a Presidência portuguesa apresentou uma proposta de 750 mais 1 eurodeputado, uma vez que o Presidente do Parlamento Europeu não conta como eurodeputado, acabando o Estado italiano por ficar com setenta e três eurodeputados.
O Tratado de Lisboa visa dar resposta, através de uma nova arquitectura institucional, aos novos desafios colocados à União Europeia, nomeadamente no contexto do alargamento a vinte e sete EMs.
O Tratado Reformador da União Europeia ficará agora dependente de ratificação por parte dos vinte e sete EMs, vigorando até essa data o Tratado de Nice. A questão do momento centra-se, assim, na submissão por parte dos EMs da ratificação do Tratado de Lisboa a uma consulta à população e, nomeadamente, no caso português, a um referendo de âmbito nacional.
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1. A criação das Tabelas Nacionais de Incapacidades
Com o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, foram aprovadas as Tabelas Nacionais de Incapacidades (TNI) para o Direito do Trabalho e para o Direito Civil. Deixa de fazer sentido a aplicação no direito civil da tabela de incapacidades profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 de 30 de Setembro, já que se procura a autonomização dos regimes e a harmonização das avaliações dentro de cada um.
A criação destas tabelas é essencial devido à importância da avaliação médico-legal do dano corporal. Avaliação que se assume bastante complexa, por se sujeitar a vários factores como as simulações, a existência de sequelas inicialmente difíceis de determinar e a subjectividade do próprio dano.
2. As Tabelas Nacionais de Incapacidades
A nova TNI é o resultado de um processo iniciado há seis anos, com a criação da Comissão Permanente, através da Portaria n.º 1036/2001, de 13 de Agosto. Proporciona um reajuste das percentagens de incapacidades aplicáveis em cada patologia em face da anterior tabela. A cada dano é, assim, atribuído um coeficiente correspondente à perda de capacidade de trabalho no geral, equivalendo a unidade à incapacidade absoluta e permanente.
Na atribuição da incapacidade absoluta, deve ter-se em conta (i) a capacidade funcional residual, com atenção à idade, qualificações pessoais e profissionais e possibilidade de integração do sinistrado num outro trabalho; (ii) a avaliação feita por uma junta pluridisciplinar e ainda (iii) a avaliação por especialista em medicina do trabalho.
O rigor e a seriedade foram procurados através da protecção dos procedimentos de co-decisão e de co-revisão. Para a atribuição da incapacidade absoluta há que respeitar um processo que se inicia com um inquérito, seguido duma análise do posto e condições de trabalho e historial clínico do sinistrado, e, por fim, a realização de exames complementares de diagnósticos apropriados.
Por outro lado, a criação da Tabela Nacional Indicativa para avaliação da incapacidade em direito civil vai de encontro à crescente tendência na Europa de autonomização do dano corporal nesse ramo de direito. Procura a harmonização dos critérios, sem recurso às disposições da TNI do direito laboral, assim como uma uniformização das decisões de atribuição do grau de incapacidade.
3. Conclusões
A TNI para doenças e acidentes profissionais tem em vista o apuramento da incapacidade para o trabalho e consequente perda da capacidade de ganho. Já a tabela destinada ao direito civil, procura a avaliação do dano em sede de acção de responsabilidade civil, nomeadamente no âmbito do seguro automóvel.
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As empresas Ericsson, Nokia, Nec, Broadcomm, Texas Instruments e Panasonic apresentaram queixa junto da Comissão Europeia contra a Qualcomm por abuso de posição dominante, prática proíbida nos termos do artigo 82.º do Tratado da Comunidade Europeia (“TCE”).
No dia 30 de Agosto de 2007, a Comissão Europeia iniciou, assim, um processo de investigação contra a Qualcomm ao abrigo do artigo 11.º, n.º 6 do Regulamento n.º 1/2003 sobre práticas restritivas da concorrência e do artigo 2.º, n.º 1 do Regulamento n.º 773/2004, relativo à instrução de processos por infracção aos artigos 81.º e 82.º do TCE.
A Qualcomm Inc é uma empresa americana, produtora de componentes utilizados na tecnologia CDMA e WCDMA e detentora dos respectivos direitos de propriedade industrial. A tecnologia WCDMA é utilizada nas redes de telemóveis de terceira geração (3G, também conhecida por UMTS).
As empresas acusam a Qualcomm de praticar um licenciamento que não respeita os princípios “FRAND” (Fair, Reasonable and Non-Discriminatory Principles).
De acordo com esses princípios, o licenciamento dos direitos de propriedade intelectual deve ser (i) justo, no sentido de não constituir uma prática restritiva da concorrência, (ii) razoável, ou seja, os royalties cobrados não devem ser demasiado onerosos e (iii) não discriminatório, o que significa que o detentor dos direitos de propriedade intelectual não deve estabelecer diferenciações entre os adquirentes das licenças.
Segundo a Ericsson, Nokia, Nec, Broadcomm, Texas Instruments e Panasonic, o pagamento à Qualcomm de direitos de propriedade intelectual (royalties) que não sejam justos, razoáveis e não-discriminatórios conduz ao aumento do preço final pago pelo consumidor. O aumento dos custos nas empresas licenciadas leva a um desenvolvimento mais lento da tecnologia 3G e a dificuldades acrescidas na adopção da futura quarta geração (4G), tecnologia, essa, que aumentará a velocidade de transmissão, com consequências negativas para a economia.
O início formal do processo contra a Qualcomm não indica, todavia, que a Comissão Europeia tenha provas conclusivas da violação pela Qualcomm do artigo 82.º do TCE. Contudo, se o abuso da posição dominante se confirmar e, consequentemente, a Qualcomm for obrigada a mudar a sua conduta, prevê-se uma descida de preços no mercado das comunicações móveis derivada da diminuição dos custos no licenciamento da utilização da tecnologia WCDMA. Espera-se ainda um aumento da competitividade entre empresas e maior desenvolvimento da tecnologia, com benefícios para os consumidores e investidores.
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