1. Diplomas consolidados
Segundo a Posição Comum agora divulgada, o futuro regulamento introduzirá alterações substanciais e consolidará os Regulamentos do Conselho (CEE) relativos à concessão de licenças às transportadoras aéreas (n.º 2407/92), ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (n.º 2408/92) e às tarifas aéreas de passageiros e de carga (n.º 2409/92).
2. Concessão de licenças às transportadoras aéreas
O novo diploma concentrará a responsabilidade pela supervisão do certificado de operador aéreo (COA) e da licença de exploração no mesmo Estado-Membro (EM).
De forma a garantir o controlo dos requisitos das licenças de exploração, a autoridade de licenciamento competente deverá efectuar avaliações regulares da situação financeira das transportadoras aéreas. Neste sentido, estabelece-se a obrigação de a transportadoras apresentarem as contas auditadas à autoridade de licenciamento no prazo de seis meses.
Em matéria de validade das licenças de exploração, as transportadoras ficarão obrigadas a notificar a autoridade competente (i) dos projectos relativos à exploração de um novo serviço aéreo para regiões não servidas anteriormente, (ii) das propostas de fusão ou de aquisição, e (iii) de quaisquer alterações superiores a 10% nas participações sociais da transportadora, da sociedade-mãe ou da SGPS.
Para evitar o recurso excessivo a acordos de locação de aeronaves registadas em países terceiros, especialmente com tripulação, o diploma fará depender essa operação de prévia aprovação da autoridade de licenciamento competente. Deverá também ser efectuada prova do cumprimento de todas as normas de segurança equivalentes às impostas pelo direito comunitário ou interno e de que a locação se justifica por (i) necessidades extraordinárias, (ii) necessidades de capacidade sazonais ou (iii) dificuldades de exploração.
A autoridade competente poderá recusar a aprovação caso não exista reciprocidade entre o país terceiro e o EM ou a UE.
3. Acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias e tarifas aéreas de passageiros e de carga
Pretende-se ainda (i) suprimir restrições aplicadas entre EM, autorizando as transportadoras a combinar serviços aéreos e a celebrar acordos de partilha de códigos, (ii) clarificar e simplificar as regras de distribuição de tráfego entre aeroportos e (iii) permitir o acesso dos clientes a todas as tarifas aéreas passageiros e de carga, designadamente ao preço final, incluindo todos os impostos, encargos e taxas.
A Posição Comum não vincula ainda as transportadoras aéreas, o que só acontecerá com a entrada em vigor do futuro regulamento.
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No âmbito de dois pedidos de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (“TJCE”) foi chamado a pronunciar-se sobre a interpretação do artigo 30.°, n.° 4, da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas e dos princípios fundamentais de Direito comunitário em matéria de adjudicação de contratos públicos.
Esses pedidos foram apresentados na sequência de um litígio que opôs a SECAP SpA e a Santorso Soc. coop. Arl. à Comune di Torino.
No âmbito desse litígio, o TJCE teve a oportunidade de se pronunciar sobre a compatibilidade do Direito comunitário com uma norma da legislação italiana que prevê, no âmbito de empreitadas de obras públicas de valor inferior ao limite previsto pela Directiva 93/37/CEE, a exclusão automática de propostas anormalmente baixas, quando o número dessas propostas seja superior a cinco.
O TJCE considerou que as regras comunitárias relativas à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, bem como o princípio geral da não discriminação se opõem à legislação italiana que obriga à exclusão automática de propostas anormalmente baixas nos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas com interesse transfronteiriço.
Essa exclusão, ao justificar-se por um critério meramente matemático, impossibilita as entidades adjudicantes de verificarem a composição das propostas e de solicitarem esclarecimentos aos respectivos proponentes.
A legislação italiana exclui, portanto, a possibilidade de os proponentes que tenham apresentado propostas anormalmente baixas de provarem a fiabilidade e seriedades dessas propostas.
Caso a legislação italiana não venha a ser alterada pelas autoridades nacionais poderá levar a resultados incompatíveis com o Direito comunitário, nomeadamente nas situações em que um determinado contrato seja susceptível de apresentar interesse transfronteiriço e de atrair operadores de outros Estados Membros.
A legislação italiana deverá, portanto, ser revista, bem como devem as autoridades nacionais dos restantes Estados-membros aplicar a sua legislação em conformidade com esta jurisprudência.
O TJCE concluiu, porém, que não será esse o caso se determinada legislação nacional ou entidade adjudicante fixar um limiar razoável acima do qual se aplique a exclusão automática das propostas anormalmente baixas.
Essa exclusão poderá justificar-se nas situações em que exista um número excessivamente elevado de propostas que ultrapasse a capacidade administrativa da entidade adjudicante ou em que a realização do projecto seja posta em causa pela ocorrência de atrasos.
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1. Introdução
O Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, alterou pela primeira vez o regime dos contratos de compra e venda para consumo, e suas garantias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
2. Aspectos do regime
O regime jurídico da compra e venda para consumo aplica-se (i) aos contratos de compra e venda entre profissionais e consumidores, (ii) aos bens de consumo fornecidos no âmbito de uma empreitada ou de outra prestação de serviços e (iii) à locação de bens de consumo.
Estabelece-se como princípio fundamental a obrigação de o fornecedor ou vendedor entregar bens ou prestar bens e serviços exactamente nos termos contratados. A conformidade é aferida subjectivamente – por referência à descrição efectuada e aos requisitos exigidos pelo consumidor e aceites pelo fornecedor ou vendedor – e objectivamente – a partir das características habituais de bens ou serviços do mesmo tipo.
A desconformidade que se manifeste no prazo de 2 ou de 5 anos a contar da entrega do bem móvel ou imóvel, respectivamente, confere ao consumidor o direito a exigir (i) a reparação ou a substituição do bem, (ii) a redução adequada do preço, ou (iii) a resolução do contrato.
3. Principais alterações
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, pretendem clarificar alguns aspectos do regime anterior, em especial quanto aos prazos para o exercício dos direitos dos consumidores e para o cumprimento das obrigações dos vendedores e fornecedores.
Assim, o consumidor deverá denunciar a desconformidade do bem no prazo de 2 meses ou de 1 ano a contar da data da sua detecção, consoante se trate de bem móvel ou de bem imóvel. Denunciada a desconformidade de um bem móvel, o vendedor deverá proceder à sua reparação ou substituição nos 30 dias seguintes. Tratando se de bens imóveis, a reparação terá lugar dentro de período razoável. Em qualquer caso, o tempo para a reparação ou substituição do bem não poderá gerar inconvenientes graves ao consumidor.
Os direitos do consumidor caducam se não forem exercidos no prazo de 2 anos (bens móveis) ou de 3 anos (bens imóveis) após a data da denúncia.
Havendo substituição do bem pelo fornecedor ou a transmissão deste a um terceiro durante o prazo de garantia, o bem sucedâneo e o novo proprietário beneficiam das garantias originais.
Para além de afastar as incertezas verificadas na aplicação da versão original do diploma, espera-se que as presentes inovações contribuam para a protecção das garantias dos consumidores e para o reforço da responsabilização de fornecedores e vendedores.
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1. Introdução
O Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio, alterou o regime jurídico dos contratos celebrados à distância ou no domicílio do consumidor, aprovado pelo Decreto-Lei nº 143/2001, de 26 de Abril.
O principal objectivo da modificação foi o reforço da tutela dos consumidores em caso de incumprimento por parte do fornecedor de bens ou de serviços.
2. Aspectos do regime
Entende-se por contrato à distância qualquer contrato de consumo relativo a bens ou serviços cujo processo de celebração se desenvolva inteiramente através de técnicas de comunicação à distância.
Por seu turno, o conceito legal de contrato ao domicílio compreende os contratos de consumo de bens ou de serviços que sejam propostos, pelo fornecedor ou seu representante, e concluídos no domicílio do consumidor sem prévia solicitação do consumidor.
O fornecedor de bens ou serviços que recorra a estas técnicas comerciais encontra-se obrigado a prestar um conjunto rigoroso de informações ao consumidor, nomeadamente no que respeita à sua identificação e aos diversos elementos do contrato proposto.
Os contratos celebrados no domicílio do consumidor são obrigatoriamente reduzidos a escrito. No âmbito dos contratos à distância, o fornecedor deverá entregar ao consumidor uma confirmação escrita das informações prestadas no curso do processo negocial.
Em ambos os modelos de formação de contratos, o consumidor tem direito a resolver o contrato no prazo mínimo de 14 dias a contar da data da sua celebração ou, quando posterior, da data de cumprimento. Uma vez resolvido o contrato, o fornecedor tem a obrigação de reembolsar o consumidor das quantias pagas no prazo máximo de 30 dias.
3. Principais alterações
A principal alteração introduzida pelo novo diploma consiste no agravamento das consequências para o fornecedor do incumprimento da obrigação de reembolso atempado, em caso de resolução do contrato, ou da obrigação de fornecimento dos bens ou serviços contratados, por indisponibilidade.
Assim, o fornecedor que não devolva o consumidor as quantias pagas no prazo de 30 dias, encontra-se obrigado a devolver em dobro os montantes recebidos.
Espera-se que as modificações operadas reforcem a eficácia das obrigações impostas ao fornecedor e aumentem o nível de protecção conferido aos consumidores neste tipo de relações contratuais.
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1. Contexto
O European Regulators’ Group for Electricity and Gas (ERGEG), organização que reúne os reguladores do sector de vários países europeus, divulgou esta semana as conclusões do processo de consulta pública aberto em Dezembro de 2007.
A presente consulta pública incidia sobre (i) princípios básicos na definição de tarifas de acesso à rede, (ii) o papel do operador de rede, (iii) as regras relativas à atribuição de capacidade e de gestão de sobrecargas e (iv) normas de transparência e divulgação de informação.
O ERGEG propõe agora um conjunto de normas de conduta que compõem um Guia de Boas Práticas, aplicável aos operadores das redes de GNL (Operador), que, no caso português, se integra na Rede Nacional de Transporte, Infra-Estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL.
2. Acesso de terceiros à rede
Um dos aspectos fundamentais que resulta do relatório elaborado pelo ERGEG é a proposta de um conjunto de deveres e responsabilidade que deverão recair sobre o Operador no sentido de assegurar o acesso de terceiros à rede. Entende o ERGEG que o acesso de terceiros à rede deve ser assegurado de modo a promover a máxima eficiência na utilização da capacidade disponível.
Para tanto, o ERGEG propõe que o Operador desenvolva a sua actividade em coordenação com os utilizadores dos terminais da rede, garantido assim um fornecimento seguro, eficiente e fiável. O Operador deverá assegurar que a informação relevante é disponibilizada aos interessados, conservando porém a confidencialidade da informação comercial relevante, e oferecer um conjunto de serviços de apoio que permitam facilitar a concorrência no mercado do GNL.
De entre os serviços de apoio, o ERGEG distingue entre serviços primários, como a obrigatoriedade de assegurar o armazenamento e regaseificação do GNL, e serviços autónomos, que incluem os serviços individualmente contratados em função do interesse da contraparte.
De modo a garantir a fiscalização da actividade do Operador, a proposta do ERGEG vai no sentido de ser criado um conjunto de sanções, cuja aplicação ficará a cargo do regulador.
3. Propostas adicionais
O ERGEG propõe ainda que o Operador adopte um conjunto de políticas que permitam assegurar (i) a continuidade do serviço, (ii) o tratamento imparcial de todos os agentes, (iii) a utilização eficiente da capacidade disponível, (iv) a rápida resolução de problemas de sobrecarga e (v) a divulgação atempada e transparente da informação relevante.
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1. A Aprovação
O Governo aprovou a promoção de um conjunto de operações destinadas à restruturação da frente ribeirinha de Lisboa, através da resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio.
Com este projecto, procura-se a repetição da experiência realizada na zona oriental da cidade, da qual resultou o actual Parque das Nações. Outros dos objectivos referidos são a aproximação da cidade ao rio e a transformação da zona ribeirinha numa área cultural e de lazer até 2010, a tempo das comemorações do centenário da instauração da República.
2. As Operações Urbanísticas
Na referida resolução prevê-se a realização de várias operações urbanísticas num horizonte temporal reduzido. As intervenções terão lugar na zona da Baixa Pombalina, na área compreendida entre o Cais do Sodré, Ribeira das Naus e Santa Apolónia. Incluem ainda a reocupação parcial de edifícios da Praça do Comércio e a reabilitação dos quarteirões da Avenida do Infante D. Henrique situados entre o Campo das Cebolas e Santa Apolónia.
A reabilitação da Frente Ribeirinha da Baixa Pombalina abrange uma área de 2,3 km com cerca de 21ha, compreendendo cerca de 7,80ha sob jurisdição do Porto de Lisboa (APL). O Largo e o edifício do Tribunal da Boa Hora serão igualmente objecto de intervenção.
O espaço público da zona de Ajuda-Belém encontra-se abrangido pelo projecto, que compreende a construção de um novo edifício para o Museu dos Coches e a conclusão do Palácio Nacional da Ajuda.
3. Os Mecanismos
Quanto à realização do projecto, as operações de requalificação e de reabilitação urbana da frente ribeirinha da cidade serão executadas por uma empresa pública de capitais exclusivamente públicos. A empresa disporá de poderes excepcionais, sobretudo no que se refere a matérias de contratação pública e de utilização e fruição de bens do domínio público.
Relativamente a serviços de coordenação técnica e de gestão integrada das operações, a empresa contará com o apoio da Parque Expo 98, S. A., que ficará responsável pelos estudos urbanísticos necessários.
Na totalidade, os projectos estão orçados em cerca de 145 milhões de euros, correspondendo 56 milhões ao projecto de revitalização da Frente Ribeirinha da Baixa Pombalina e 89 milhões ao projecto Ajuda-Belém.
4. Conclusões
As operações urbanísticas previstas pretendem valorizar a cidade e criar novas imagens de marca. Contudo, a revitalização urbana global de Lisboa passará inevitavelmente por uma intervenção que abranja o interior da cidade.
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As novas orientações pretendem compatibilizar os auxílios estatais às empresas de transporte ferroviário com as disposições do Tratado da Comunidade Europeia (“TCE”), por forma a assegurar a convergência das regras sectoriais com as regras gerais em matéria de auxílios estatais.
Estas orientações constituem um importante contributo para a clarificação das regras de financiamento público das empresas ferroviárias, uma vez que vêm esclarecer as condições de aplicação do artigo 73.º do TCE, que regulamenta os auxílios relativos à coordenação dos transportes compatíveis com o mercado comum.
Em 2009, quando o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 relativo aos auxílios sob a forma de compensação de serviço público entrar em vigor, será possível aplicar directamente o artigo 73.º do TCE por forma a autorizar a concessão de determinados auxílios estatais.
Por outro lado, estas orientações permitem às empresas de transporte ferroviário reorganizar a sua situação financeira, uma vez que esclarecem de que forma é possível compatibilizar a imposição comunitária de assunção de dívida dessas empresas pelos Estados-membros com as regras de auxílios estatais.
A Comissão Europeia adopta ainda um conjunto de regras sobre reestruturação de empresas em dificuldade com o fim de solucionar as situações em que os serviços de frete de uma empresa ferroviária atravessem sérios problemas financeiros, mas não seja possível a sua total reestruturação.
Tendo em vista a reestruturação das operações de frete, cujas actividades permanecerão, porém, legalmente separadas das restantes actividades da empresa de transporte ferroviário, a Comissão Europeia estabelece um conjunto de derrogações às regras relativas a auxílios horizontais durante um período transitório que terminará em 1 de Janeiro de 2010.
Para além das derrogações expressamente previstas nestas orientações, a Comissão Europeia esclarece, no entanto, que as regras de concorrência devem continuar a aplicar-se ao sector ferroviário à semelhança do que se sucede nos restantes sectores. As garantias estatais ilimitadas que continuem a ser concedidas pelos Estados-membros a empresas ferroviárias continuam, portanto, a ser incompatíveis com o TCE.
As novas orientações pretendem fomentar a concorrência no sector ferroviário por forma a impulsionar a sua liberalização e garantir que o respectivo financiamento público contribua para a existência de uma mobilidade sustentável na União Europeia.
Num momento em que Portugal está a investir no transporte ferroviário, designadamente na implementação de uma rede de TGV, estas orientações assumem especial relevância para o Estado português e para as empresas que pretendam investir no sector ferroviário.
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A ANACOM pronunciou-se, em 2 de Maio de 2008, acerca da aplicação do disposto no artigo 8.º, alínea q), do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores. Embora este diploma constitua, sem dúvida, uma intervenção bem intencionada do legislador ao dirigir-se directamente ao nível retalhista, apenas aparentemente poderá ser benéfica para os consumidores, dado que, como se verá, os seus efeitos reais são imprevisíveis e os benefícios duvidosos.
De acordo com a referida norma, considera-se prática enganosa fazer o arredondamento em alta do preço, da duração temporal ou de outro factor, directa ou indirectamente, relacionado com o fornecimento do bem ou com a prestação do serviço que tenha uma correspondência exacta e directa no gasto ou utilização efectivos realizados pelo consumidor e que conduza ao aumento do preço a pagar por este.
Atendendo à complexidade dos tarifários em vigor, rapidamente se tornou evidente a pouca relevância da aplicação desta norma aos serviços de telecomunicações. Sendo impossível aplicar tal norma à maioria dos serviços de comunicações, pouco mais restou do que analisar a situação aos serviços de voz e de Internet dial-up.
Analisada a questão, a ANACOM considerou que apenas fará sentido a taxação das chamadas de voz ao segundo se concomitantemente for permitido ao operador recuperar os custos fixos incorridos com o estabelecimento da chamada.
Como bem observou o regulador, em certos segmentos como o móvel, o custo de uma chamada de trinta segundos não é (obviamente, acrescenta se) trinta vezes superior ao de uma chamada de duração de um segundo. De facto, ainda que chamadas de tal duração sejam, por absurdo, admissíveis, o seu custo é proporcionalmente muito maior do que uma chamada de um minuto (que é, recorde-se, uma conversa com uma duração 60 vezes maior).
Acresce que, segundo a ANACOM, um sistema de cobrança ao segundo traria para os operadores custos acrescidos, os quais seriam naturalmente repercutidos nos consumidores através de um aumento dos tarifários.
De todo o modo, em coerência com o princípio de regular especialmente os segmentos grossistas do mercado – tendência que este diploma contraria de forma grosseira – a ANACOM considerou que os operadores cumprem a obrigação legal se apresentarem, até ao próximo dia 2 de Junho, um tarifário que considere a facturação ao segundo após a recuperação dos custos de estabelecimento da chamada.
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1. Enquadramento legal
Nos termos da alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) efectuada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, o processo de decisão sobre a localização de operações urbanísticas dependente da consulta a entidades da Administração Central deveria ser regulado por portaria governamental.
Através da Portaria n.º 349/2008, de 5 de Maio, o Governo veio dar cumprimento ao disposto no artigo n.º 13.º-A, n.º 10, do RJUE, estabelecendo o procedimento a seguir nestas decisões.
A consulta de entidades da administração central que devem pronunciar-se sobre uma operação urbanística em razão da sua localização é agora efectuada através de uma única entidade territorialmente competente: a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
Existindo divergências entre as entidades que pronunciaram sobre a operação urbanística, a CCDR pondera a convocação de uma conferência decisória que permita concertar posições. A CCDR pode ainda propor a alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de plano municipal que esteja na origem de alguma desconformidade.
2. A Conferência decisória
A conferência decisória será convocada no prazo de três dias a contar da recepção da resposta das entidades ou do final do prazo de pronúncia.
A conferência, composta por representantes de cada entidade consultada, é presidida pelo representante da CCDR, auxiliado por um secretário e por técnicos ou peritos cuja intervenção se revele proveitosa. A câmara municipal territorialmente competente, por iniciativa própria ou mediante solicitação da CCDR, pode designar um representante, com legitimidade para intervir e solicitar ou prestar esclarecimentos.
As entidades consultadas apresentam a fundamentação de facto e de direito que sustenta a sua posição. Seguir-se-á uma discussão com vista a obtenção de uma solução ou de uma posição concertada entre as diferentes alternativas. Após o debate, a opção pela concertação ou por determinada posição é tomada pela CCDR.
A decisão da CCDR é global e vinculativa de toda a Administração.
3. Conclusões
O procedimento agora estabelecido atribui um papel fundamental às CCDR na localização de operações urbanísticas sujeitas a consulta de entidades da Administração Central com competências específicas, tais como, por exemplo, as Direcções Regionais de Economia, o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico IP, a Direcção-Geral de Energia e Geologia, ou a EP – Estradas de Portugal S.A.
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O novo regime jurídico do contrato de seguro (NRJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, vem sistematizar o regime jurídico dos contratos de seguro, anteriormente disperso por diplomas legislativos avulsos, e adaptá-lo às mais recentes orientações comunitárias.
Neste último sentido, o NRJCS revela uma tendência para a maior protecção dos interesses dos consumidores, o que tem sido considerado pelas instâncias comunitárias como uma exigência no contexto actual de seguros de massa.
Reflexo deste propósito é o reforço dos deveres de informação a cargo do segurador.
Assim, o novo regime impõe ao segurador o dever de informar o tomador do seguro sobre o regime de incumprimento da declaração de risco e exige a aposição na apólice de um conjunto obrigatório de menções. As cláusulas que excluem ou limitam a cobertura deverão ser incluídas em destaque, atenta a sua importância.
Relativamente aos requisitos formais, mantém-se a obrigatoriedade da forma escrita para a apólice, não obstante a consagração do princípio da liberdade de forma na formação do contrato de seguro, nos termos do qual o contrato se considera validamente celebrado logo que haja consenso entre as partes quanto aos seus aspectos essenciais, independentemente do modo da sua concretização.
O legislador procurou ainda fazer reflectir no NRJCS os principais desenvolvimentos que têm vindo a verificar-se na prática do mercado dos seguros em Portugal. Com este objectivo, o regime regula as situações geradas pelo fenómeno de incremento de seguros obrigatórios e pelo surgimento no mercado de novos tipos de seguros, tais como os seguros de grupo.
No que respeita aos seguros de grupo, o NRJCS vem acentuar os deveres de informação perante os tomadores do seguro e concretizar o regime de pagamento do prémio (pagamento do prémio junto do tomador do seguro ou pagamento directo ao segurador) e o regime de cessação do contrato, por denúncia ou por exclusão do segurado. O principal propósito neste domínio foi o de conferir aos segurados no âmbito de seguros de grupo um grau de protecção assimilável ao de um tomador de seguro individual.
Apesar desta unificação legislativa, o novo regime deverá continuar a ser conjugado com outras disposições relevantes, nomeadamente, as normas do Código Civil, do Código Comercial, da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e da Lei da Defesa do Consumidor.
O NRJCS entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 e espera-se que tenha um efeito positivo de clarificação no sector. No entanto, o reforço da protecção do tomador do seguro poderá conduzir a um aumento dos prémios de seguro.
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