2008-05-06

1. Enquadramento legal
Nos termos da alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) efectuada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, o processo de decisão sobre a localização de operações urbanísticas dependente da consulta a entidades da Administração Central deveria ser regulado por portaria governamental.

Através da Portaria n.º 349/2008, de 5 de Maio, o Governo veio dar cumprimento ao disposto no artigo n.º 13.º-A, n.º 10, do RJUE, estabelecendo o procedimento a seguir nestas decisões.

A consulta de entidades da administração central que devem pronunciar-se sobre uma operação urbanística em razão da sua localização é agora efectuada através de uma única entidade territorialmente competente: a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

Existindo divergências entre as entidades que pronunciaram sobre a operação urbanística, a CCDR pondera a convocação de uma conferência decisória que permita concertar posições. A CCDR pode ainda propor a alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de plano municipal que esteja na origem de alguma desconformidade.

2. A Conferência decisória
A conferência decisória será convocada no prazo de três dias a contar da recepção da resposta das entidades ou do final do prazo de pronúncia.

A conferência, composta por representantes de cada entidade consultada, é presidida pelo representante da CCDR, auxiliado por um secretário e por técnicos ou peritos cuja intervenção se revele proveitosa. A câmara municipal territorialmente competente, por iniciativa própria ou mediante solicitação da CCDR, pode designar um representante, com legitimidade para intervir e solicitar ou prestar esclarecimentos.

As entidades consultadas apresentam a fundamentação de facto e de direito que sustenta a sua posição. Seguir-se-á uma discussão com vista a obtenção de uma solução ou de uma posição concertada entre as diferentes alternativas. Após o debate, a opção pela concertação ou por determinada posição é tomada pela CCDR.

A decisão da CCDR é global e vinculativa de toda a Administração.

3. Conclusões
O procedimento agora estabelecido atribui um papel fundamental às CCDR na localização de operações urbanísticas sujeitas a consulta de entidades da Administração Central com competências específicas, tais como, por exemplo, as Direcções Regionais de Economia, o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico IP, a Direcção-Geral de Energia e Geologia, ou a EP – Estradas de Portugal S.A.


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2008-04-30

O novo regime jurídico do contrato de seguro (NRJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, vem sistematizar o regime jurídico dos contratos de seguro, anteriormente disperso por diplomas legislativos avulsos, e adaptá-lo às mais recentes orientações comunitárias.

Neste último sentido, o NRJCS revela uma tendência para a maior protecção dos interesses dos consumidores, o que tem sido considerado pelas instâncias comunitárias como uma exigência no contexto actual de seguros de massa.

Reflexo deste propósito é o reforço dos deveres de informação a cargo do segurador.

Assim, o novo regime impõe ao segurador o dever de informar o tomador do seguro sobre o regime de incumprimento da declaração de risco e exige a aposição na apólice de um conjunto obrigatório de menções. As cláusulas que excluem ou limitam a cobertura deverão ser incluídas em destaque, atenta a sua importância.

Relativamente aos requisitos formais, mantém-se a obrigatoriedade da forma escrita para a apólice, não obstante a consagração do princípio da liberdade de forma na formação do contrato de seguro, nos termos do qual o contrato se considera validamente celebrado logo que haja consenso entre as partes quanto aos seus aspectos essenciais, independentemente do modo da sua concretização.

O legislador procurou ainda fazer reflectir no NRJCS os principais desenvolvimentos que têm vindo a verificar-se na prática do mercado dos seguros em Portugal. Com este objectivo, o regime regula as situações geradas pelo fenómeno de incremento de seguros obrigatórios e pelo surgimento no mercado de novos tipos de seguros, tais como os seguros de grupo.

No que respeita aos seguros de grupo, o NRJCS vem acentuar os deveres de informação perante os tomadores do seguro e concretizar o regime de pagamento do prémio (pagamento do prémio junto do tomador do seguro ou pagamento directo ao segurador) e o regime de cessação do contrato, por denúncia ou por exclusão do segurado. O principal propósito neste domínio foi o de conferir aos segurados no âmbito de seguros de grupo um grau de protecção assimilável ao de um tomador de seguro individual.

Apesar desta unificação legislativa, o novo regime deverá continuar a ser conjugado com outras disposições relevantes, nomeadamente, as normas do Código Civil, do Código Comercial, da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais e da Lei da Defesa do Consumidor.

O NRJCS entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009 e espera-se que tenha um efeito positivo de clarificação no sector. No entanto, o reforço da protecção do tomador do seguro poderá conduzir a um aumento dos prémios de seguro.

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2008-04-23

A Assembleia da República autorizou o Governo a alterar a acção executiva, modificando o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, nos termos do disposto na Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril.

Um dos principais objectivos consiste na alteração do estatuto do solicitador de execução no sentido de permitir que advogados e solicitadores possam exercer funções de agentes de execução.

Por seu turno, o Estatuto da Ordem dos Advogados será revisto a fim de permitir que os advogados inscritos na Ordem possam registar-se na Câmara dos Solicitadores como agentes de execução.

Pretende-se ainda que o agente de execução deixe de estar na dependência funcional do juiz de execução. Deste modo, tanto o exequente poderá substituir livremente o agente de execução, como o órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução poderá destitui-lo.

No que respeita à determinação de sanções pecuniárias compulsórias, fica o Governo autorizado a determinar um valor mínimo e a agravar esta sanção nos casos em que o executado possua bens e omita a sua existência.

O Estatuto da Câmara dos Solicitadores será também objecto de alteração, modificando-se a estrutura orgânica e as competências dos seus órgãos.

Prevê-se a criação de um órgão com competência para o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução. Será igualmente elaborada uma lista de agentes de execução em suporte informático e permanentemente actualizada, na qual deverá constar indicação dos agentes de execução suspensos.

Outra das grandes alterações refere-se ao acesso a dados e à quebra de sigilo. Com efeito, o Governo poderá permitir o acesso directo e a consulta dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, necessários à plena realização das respectivas competências, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil.

Por último, encontra-se o Governo autorizado a criar um regime de arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva, através da criação de centros de arbitragem com competência para (i) a resolução de litígios resultantes do processo de execução, (ii) a realização de diligências de execução e (iii) o apoio à resolução de situações de multi ou sobreendividamento.

A autorização para o Governo proceder a estas alterações legislativas tem a duração de 180 dias.

 

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2008-04-17

O Decreto-Lei n.º 73/2008, de 16 de Abril, veio permitir a criação de um registo comercial bilingue, utilizando a língua inglesa, e de um regime especial de criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras – a “Sucursal na Hora”.

Neste sentido, são alterados os artigos 17.º e 58.º do Código de Registo Comercial, os artigos 22.º e 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, assim como o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8 B/2002, de 15 de Janeiro.

1. O registo comercial bilingue
Com a criação do registo comercial bilingue, qualquer interessado poderá conhecer, por via electrónica, a informação sobre a situação jurídica dos registos de uma sociedade comercial em língua inglesa.

Esta medida permite disponibilizar aos investidores estrangeiros informação sobre as empresas portuguesas de forma acessível e imediata, sem necessidade de recorrer a serviços de tradução.

A informação disponibilizada em língua estrangeira tem efeitos jurídicos equivalentes à informação em língua portuguesa.

O diploma prevê ainda a possibilidade de utilização de outras línguas estrangeiras no registo comercial, caso assim se justifique no futuro.

2. A “Sucursal na Hora”
Através do regime da “Sucursal na Hora”, uma entidade com sede no estrangeiro passa a poder criar uma sucursal em Portugal num dia, em atendimento presencial único, e sem deslocações aos vários serviços de registo, de finanças ou de segurança social. A tramitação do procedimento é da competência das conservatórias do registo comercial.

Constituída uma sucursal por este meio, é desde logo facultado o cartão de identificação de entidade equiparada a pessoa colectiva e disponibilizada uma certidão gratuita no sítio da internet www.empresaonlione.pt pelo período de um ano.

É também comunicado o número de identificação da sucursal junto da segurança social, uma vez que se consideram oficiosamente inscritas as entidades empregadoras criadas nos termos deste procedimento.

3. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 17 de Abril, funcionando, a título experimental e pelo período de 90 dias, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e nas Conservatórias do Registo Comercial de Bragança, Cascais, Elvas, Lisboa e no seu posto de atendimento, Loulé e Vila Nova de Cerveira.

Decorrido este período experimental, a extensão do regime a outros serviços depende de despacho do Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, I.P.

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2008-04-16

1. Contexto
Na sequência da aprovação da Estratégia Nacional para a Energia, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas estabeleceu, em 2006, medidas adicionais destinadas ao sector da indústria. Em especial, o Programa pretendeu desenvolver a eficiência energética através da revisão do enquadramento fiscal relacionado com a actividade industrial.

Já em 2008, o Orçamento do Estado consagrou uma isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) para combustíveis industriais, como forma de redução do efeito estufa, concretizada agora no Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de Abril.

2. O sistema de gestão dos consumos intensivos de energia
O sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) previsto no Decreto-Lei n.º 71/2008 foi criado com o propósito de promover a eficiência energética e de monitorizar os consumos das instalações que registam valores elevados.

O diploma define o âmbito objectivo de aplicação do SGCIE, adoptando como critério um valor de consumo referência de 500 toneladas equivalentes de petróleo por ano (500tep/ano). O regime abrange um maior conjunto de empresas, procurando potenciar a sua eficiência energética.

É ainda criado um procedimento diverso e administrativamente simplificado para as empresas que já se encontram vinculadas a compromissos de redução de emissões de CO2, definidos no Plano Nacional de Atribuição de Licenças (PNALE).

3. Medidas adoptadas

Em termos estruturais, o diploma define a organização e o funcionamento do SGCIE, identificando os intervenientes e os seus direitos e obrigações.

Em termos operacionais, é instituída a obrigatoriedade de realizar auditorias energéticas periódicas sobre as condições de utilização de energia e sobre a concepção e estado da instalação. Com base nos dados apurados, define-se um Plano de Racionalização do Consumo de Energia (PREn) que deverá indicar as metas relativas à intensidade energética e carbónica. Uma vez aprovado pela
Direcção Geral de Energia e Geologia, a execução do PREn será controlada regularmente, mediante a elaboração de relatórios de execução e progresso avaliados pela Agência para a Energia.

Importa ainda referir a definição de um regime de estímulos e incentivos à promoção de eficiência energética assente no ressarcimento de parte do investimento e dos custos daí emergentes.
O diploma estabelece também o procedimento de fiscalização das obrigações do operador, assim como as penalidades, de natureza contra ordenacional, aplicáveis em caso de incumprimento.

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2008-04-15

O Conselho da União Europeia para os Transportes, Telecomunicações e Energia anunciou, em 8 de Abril de 2008, que os ministros dos Estados membros alcançaram um acordo sobre a regulação das taxas aeroportuárias dentro da União Europeia (UE).
A proposta de Directiva aponta no sentido da igualdade de condições de concorrência entre todas as transportadoras aéreas que operam no mercado único.
A promoção da competitividade entre os aeroportos europeus assentará na definição de um número de princípios básicos que os operadores dos diferentes aeroportos devem respeitar na fixação das suas taxas aeroportuárias.
Prevê-se que as taxas cobradas pelos aeroportos às transportadoras aéreas pela utilização dos seus serviços e infra-estruturas – que se repercutem sobretudo nos preços dos bilhetes suportados pelos passageiros - sejam calculadas de um modo mais transparente e com base nos custos reais.
A proposta pretende proibir o abuso de posição dominante no mercado por parte de alguns aeroportos. Assim, todos os aeroportos e transportadoras aéreas abrangidos pela Directiva ficarão sujeitos a normas universais relativas ao dever de reciprocidade na informação, aos requisitos em matéria de transparência e ao método de cálculo das taxas aeroportuárias.
A discriminação de preços será proibida, passando os aeroportos a cobrar as mesmas taxas pelos mesmos serviços que forem prestados a todas as transportadoras aéreas. Também não se permitirão descontos a transportadoras aéreas escolhidas, embora seja possível ajustar as taxas por razões de carácter ambiental ou por outros motivos de interesse público devidamente justificados.
O âmbito de aplicação da Directiva compreende (i) os aeroportos cujo tráfego anual seja superior a 5 milhões de passageiros e (ii) os maiores aeroportos de cada um dos Estados membros, considerando-se, para o efeito, aqueles que suportem 15%, ou mais, do tráfego anual de passageiros.
As entidades gestoras dos aeroportos serão obrigadas a promover consultas periódicas aos utilizadores a respeito dos vários níveis de tarifação, bem como da sua possível alteração.
Os Estados membros deverão ainda garantir a criação de uma entidade reguladora nacional para o sector.
Após a adopção formal pelo Conselho da União Europeia, a proposta de Directiva será remetida ao Parlamento Europeu para uma segunda leitura, no âmbito do habitual processo comunitário de co-decisão.

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2008-04-14

1. Decisão
A Comissão Europeia adoptou, no passado dia 7 de Abril, duas medidas sobre as condições de utilização do espectro para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves (serviços MCA) no espaço aéreo europeu: (i) uma recomendação para a abordagem harmonizada do licenciamento e reconhecimento das licenças nacionais para a exploração de serviços de comunicações móveis em aeronaves; e (ii) uma decisão que estabelece parâmetros técnicos comuns para os equipamentos de bordo, tendo em vista a utilização de telemóveis em voos no espaço aéreo europeu. Estas medidas destinam se a permitir que os Estados-membros reconheçam as licenças nacionais para comunicações móveis a bordo de aeronaves. 
Assim, uma aeronave registada em qualquer país do espaço europeu poderá oferecer aos seus passageiros serviços MCA durante um voo no espaço aéreo europeu sem que sejam necessários processos de licenciamento adicionais.
 As aeronaves registadas noutros países poderão também disponibilizar serviços MCA no espaço aéreo europeu, não sendo exigida a obtenção ou o pagamento de licenças especiais.
No entanto, a Agência Europeia para a Segurança na Aviação terá ainda que aprovar o hardware a instalar nas aeronaves que garanta a inexistência de interferências com os outros sistemas de voo.

2. Funcionamento do sistema
O sistema implica a instalação de pequenas estações base de telemóvel na aeronave (células pico), que serão ligadas após a descolagem, criando uma “bolha” de cobertura dentro e à volta da aeronave. Desta forma, os telemóveis passam a estar ligados a uma rede celular a bordo conectada à superfície via satélite.
Numa primeira fase, estará disponível apenas para as redes de segunda geração. Posteriormente, o sistema poderá ser estendido aos serviços de terceira geração, caso a procura assim o justifique.
De todo o modo, os comandantes das aeronaves podem determinar, por motivo de segurança dos passageiros, que o serviço seja desligado quando ao sair do espaço aéreo europeu.
Inicialmente, o tarifário a bordo será decidido pelo prestador de serviços, mas a Comissão admite intervir em caso de abusos, à semelhança do que sucedeu com o Regulamento Comunitário sobre roaming terrestre.
Face a este avanço no domínio das telecomunicações, a TAP iniciará já em Abril os testes da utilização de serviços MCA nos seus aviões e a Vodafone confirmou ter assinado acordos de roaming com operadores que vão disponibilizar este tipo de serviços.

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2008-04-10

1. Contexto
O Governo procedeu à primeira revisão do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, que concretiza as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (“SNGN”).
Depois de aprovada a Lei de Bases do SNGN, o Governo aprovou um novo diploma que veio desenvolver os princípios gerais que regulam as várias actividades do sector gasista.
Em função da necessidade de concretizar o projecto de criação de SNGN foram introduzidas alterações ao regime jurídico da actividade das empresas licenciadas da rede de distribuição.

2. Licenças de distribuição
A figura da licença de distribuição local de serviço público, criada em 2000, tem como objectivo minimizar os sobrecustos com a implantação de gasodutos de transporte em zonas remotas do território com potencialidades de consumo de energia relativamente baixas.
O Decreto-Lei n.º 140/2006 definiu o regime de atribuição e funcionamento das licenças de distribuição local de serviço público. A actividade licenciada será exercida em regime de serviço público e em exclusivo, em zonas do território nacional não abrangidas cabendo a sua atribuição ao Ministro da Economia e Inovação.
A alteração agora introduzida prende-se com o reconhecimento dos direitos das empresas licenciadas perante as empresas concessionárias da rede de distribuição. Neste sentido, a lei veio consagrar um conjunto de direitos a favor das licenciadas, as quais pode: 
(a) Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública e urgente dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das infra-estruturas e instalações integrantes;
(b) Utilizar os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas;
(c) Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infra-estruturas concessionadas cumpram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo;
(d) Aceder aos equipamentos de medição de quantidade e qualidade do gás introduzido nas suas instalações.

3. Objectivos
Esta alteração legislativa tem como propósito o desenvolvimento económico das regiões interiores do País, procurando equipará-las às regiões do litoral, mais populosas e servidas pela rede de gasodutos de transporte de gás natural. As regiões interiores passarão, assim, a dispor de um vector energético competitivo, seguro e mais limpo do ponto de vista da protecção ambiental.

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2008-04-10

Na sequência das novas orientações comunitárias em matéria de auxílios estatais e de capital de risco a pequenas e médias empresas, bem como da adopção do novo enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação, a Comissão Europeia adoptou o Regulamento (CE) n.º 271/2008 (“Regulamento de Execução”).
O Regulamento de Execução vem alterar o Regulamento n.º 794/2004 relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.º 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 88.º do Tratado da Comunidade Europeia (“TCE”).
Ao introduzir um conjunto de novos formulários de notificação, o Regulamento de Execução tem por objectivo facilitar a apresentação pelos Estados-Membros das notificações dos auxílios estatais e a sua apreciação pela Comissão Europeia e, simultaneamente, reforçar a transparência neste sector.
A partir de 1 de Julho de 2008, a transmissão das notificações dos auxílios estatais, por via electrónica, passa a ser feita através de um sistema de notificação interactiva (“SANI” — State Aid Notifications Interactive). Toda a correspondência relativa a essas notificações passa também a ser transmitida, por via electrónica, através de um sistema de correio electrónico protegido denominado por “Infra-Estrutura de Chave Pública” (“PKI” — Public Key Infrastructure).
O Regulamento de Execução prevê ainda a publicação, na Internet, do texto integral dos regimes de auxílios estatais que forem aprovados pela Comissão Europeia.
Por outro lado, o Regulamento de Execução altera o método de fixação das taxas de juro no âmbito da recuperação de auxílios ilegais.
Essas taxas de juro, as quais correspondem às taxas de juro em vigor na data em que o auxílio ilegal tiver sido posto à disposição do beneficiário, são anualmente fixadas pela Comissão Europeia e passam a ser calculadas adicionando 100 pontos de base à taxa do mercado monetário a um ano ou, quando não se encontrar disponível, a três meses ou, na sua ausência, o rendimento das obrigações do Tesouro.
O Regulamento de Execução entra em vigor no dia 14 de Abril de 2008, embora os sistemas “SANI” e “PKI” apenas sejam aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2008.
As alterações referidas vêm apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros na execução da “Estratégia de Lisboa” no sentido da simplificação das regras em matéria de auxílios estatais, o que permitirá à Comissão Europeia concentrar a sua acção nos casos em que se verifiquem maiores distorções da concorrência e vocacionar a concessão dos auxílios de Estado para a melhoria da competitividade das empresas na União Europeia.

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2008-04-08

O Livro Branco relativo às acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust surge na sequência da publicação do Livro Verde e visa permitir o acesso dos particulares a mecanismos eficazes de reparação dos danos sofridos por infracção dos artigos 81.º e 82.º do Tratado da Comunidade Europeia.
Devido aos inúmeros obstáculos legais e processuais criados pela legislação dos Estados-Membros, os particulares vêem-se, actualmente, privados de obter uma indemnização pelos prejuízos sofridos por práticas restritivas da concorrência e isto apesar de essas práticas terem efeitos negativos significativos no mercado europeu.
Com vista à diminuição desses obstáculos, a Comissão Europeia propõe a adopção de um conjunto de medidas que visa a criação de mecanismos de compensação mais eficazes e a promoção de uma política de dissuasão e de incentivo à denúncia de práticas anticoncorrenciais.
Neste contexto, o Livro Branco confere a qualquer pessoa, inclusive adquirentes indirectos (por exemplo, consumidores), o direito a pedir, junto dos tribunais nacionais, uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelo incumprimento das regras comunitárias antitrust. Uma vez verificada a infracção pela Comissão ou pelas autoridades nacionais, os particulares podem, com fundamento nessa decisão, propor uma acção cível de indemnização.
O Livro Branco vem ainda permitir a criação de mecanismos colectivos de reparação dos danos, possibilitando a agregação de pedidos individuais de indemnização através de acções representativas intentadas por entidades qualificadas e de acções colectivas por adesão.
A finalidade do pedido de indemnização visará não só a reparação total do dano sofrido, abrangendo o prejuízo real imputável a um aumento anticoncorrencial dos preços, mas também os lucros cessantes.
Por outro lado, o Livro Branco esclarece que os tribunais nacionais passam a poder ordenar às partes no processo ou a terceiros a divulgação de certos elementos de prova, superando, assim, as assimetrias de informação existentes nesta matéria.
Quanto ao prazo de prescrição, este deverá começar a correr a partir do dia em que a infracção terminou, em caso de infracção continuada ou repetida, ou a partir do momento em que se possa razoavelmente presumir que a vítima da infracção teve conhecimento desta infracção e dos danos que esta lhe causou.
Na sequência da publicação do Livro Branco, espera-se que os Estados-Membros e, nomeadamente o Estado português, adaptem as suas legislações por forma a permitir a implementação das medidas referidas, as quais constituem um importante contributo para a tutela dos particulares e um significativo avanço na efectivação do direito da concorrência.
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