2009-01-08

1. Introdução
As Portarias n.º 1534/2008 e n.º 1535/2008, de 30 de Dezembro, vêm regulamentar aspectos específicos das medidas de simplificação, desmaterialização e desformalização de actos e processos na área do registo predial, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.

2. A Portaria n.º 1534/2008
A Portaria regula a atribuição da competência para a realização do procedimento especial de aquisição, oneração e registo de imóveis em atendimento presencial único.

De acordo com o estabelecido no artigo 1.º, os serviços de registo que disponibilizem, ou venham a disponibilizar, o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em regime de atendimento presencial único têm competência para a prática desse procedimento independentemente da área de situação do prédio.

3. A Portaria n.º 1535/2008
Esta Portaria regulamenta os requisitos e as condições de utilização da plataforma eletrónica para o depósito de documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial e outros elementos que os instruam, bem como o pedido online de actos de registo predial.

Tanto o depósito electrónico de documentos particulares autenticados como o pedido online de actos de registo predial deverão ser feitos através do sítio www.predialonline.mj.pt.

Estão sujeitos a depósito electrónico os documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial, bem como os documentos que os instruam e que devam ficar arquivados por não constarem de arquivo público (artigo 4º, n.º 1).

Podem ainda ser depositados electronicamente os documentos onde conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca (artigo 4º, n.º 2).

O depósito electrónico dos documentos particulares autenticados pode ser efectuado no momento do pedido online de actos de registo predial, através do referido sítio (artigo 4º, n.º 3).

Já o pedido online de actos de registo predial deverá ser enviado para o sítio mencionado, acompanhado dos documentos necessários ao registo elencados no artigo 18º, n.º 1 da Portaria.

4. Entrada em vigor
As medidas estabelecidas nas duas Portarias entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.


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2009-01-06

No passado dia 31 de Dezembro, foi publicada a Lei n.º 64-A/2008, que aprovou o OE 2009 (Lei do OE 2009), que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Em termos globais, a versão final aprovada pela Assembleia da República segue a proposta apresentada pelo Governo em 14 de Outubro, com pequenas alterações.

Assim, apesar das críticas, confirmam-se as medidas de agravamento fiscal, destacando-se o aumento do pagamento especial por conta, de 85% para 90%, em relação às empresas cujo volume de negócios seja superior a € 498.797,90, assim como a suspensão do regime simplificado.

Em relação às medidas de desagravamento fiscal, a Assembleia da República aprovou as alterações propostas pelo Governo, incluindo a criação de um escalão geral de taxa reduzida de IRC de 12,5%, aplicável à matéria colectável até €12.500, mantendo-se a taxa de 25% para a matéria colectável superior a esse valor, e ainda a redução do pagamento especial por conta, de 75% para 70%, para contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a € 498.790,90.

Relativamente ao regime especial aplicável a fundos de investimento imobiliário e sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH e SIIAH), a versão final da Lei do OE 2009 apresenta algumas alterações relevantes, incluindo a imposição de obrigações de informação sobre a entidade gestora dos fundos e a consagração do direito a receber a diferença entre o valor da alienação futura do imóvel e o valor actualizado da aquisição desse mesmo imóvel pelo FIIAH, no caso de o arrendatário não exercer o direito de opção.

De destacar ainda o facto de a Lei do OE 2009 conceder ao Governo várias autorizações legislativas, que certamente irão implicar alterações durante o ano de 2009, destacando-se, nomeadamente:
(a) Autorização para alterar o regime aplicável aos benefícios fiscais ao investimento de natureza contratual, nomeadamente, no sentido de estender a sua aplicação até 2020; e
(b) Autorização para alterar o Código do IRC e legislação complementar, de forma a adaptar as respectivas regras às normas internacionais de contabilidade e aos normativos contabilísticos nacionais que visam adoptar essas normas.

No termos da Lei do OE 2009, o Governo deverá ainda promover a criação de um regime simplificado de determinação do lucro tributável, estabelecendo para os sujeitos passivos de IRC de pequena dimensão  regras simplificadas de tributação com base na normalização contabilística que lhes for aplicável.

Embora o OE 2009 introduza algumas novidades em matéria fiscal, algumas terão ainda que ser testadas, como sucede com os FIIAHs e SIIAHs.


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2009-01-05

O Decreto Lei n.º 247-B/2008, de 30 de Dezembro, veio concretizar novas medidas de simplificação e de desmaterialização de actos societários, criando o Cartão da Empresa e alargando o procedimento Empresa na Hora a sociedades anteriormente excluídas do âmbito de aplicação deste regime.

1. Cartão da Empresa
O Cartão da Empresa reúne, num único documento, os elementos de identificação das pessoas colectivas, designadamente (i) o número de identificação de pessoa colectiva (“NIPC”), (ii) o número de identificação fiscal, que corresponde genericamente ao NIPC, e (iii) o número de identificação da segurança social (“NISS”).

De acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 4/2009, de 2 de Janeiro, o Cartão da Empresa conterá as seguintes informações sobre as sociedades comerciais: (i) firma, (ii) NIPC ou número de identificação fiscal, (iii) NISS, (iv) sede, (v) natureza jurídica, (vi) data da constituição, (vii) Código CAE, (viii) código da certidão permanente e (ix) código do cartão electrónico. Através do código do cartão electrónico será possível aceder, pela internet, a todas as informações associadas ao Cartão da Empresa.

Os interessados poderão solicitar o Cartão da Empresa através dos sítios da Internet www.irn.mj.pt e www.empresaonline.pt, com um custo unitário de € 14.

2. Empresa na Hora
O Decreto-Lei n.º 247-B/2008 alargou a possibilidade de constituir sociedades comerciais através do procedimento Empresa na Hora às sociedades cujo capital social seja, total ou parcialmente, realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro.

Dada a especificidade das entradas em espécie, a constituição de sociedades com este tipo de entradas através do procedimento Empresa na Hora só estará disponível mediante marcação prévia junto dos serviços, nos termos da regulamentação constante da Portaria n.º 3/2009, de 2 de Janeiro.

Para o efeito, os interessados devem agendar a data para a constituição da sociedade por via electrónica, por telefone ou nos balcões com competência para a realização do processo. Devem ainda disponibilizar os documentos necessários aos serviços competentes com a antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data marcada.

Em especial, os interessados deverão disponibilizar um relatório elaborado por revisor oficial de contas independente, nos termos do disposto no artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, e, sendo o caso, apresentar prova da situação jurídica dos bens imóveis envolvidos.


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2008-12-19

1. Enquadramento
O novo modelo de tributação da utilização do espectro radioeléctrico previsto na Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, entrará em vigor no próximo dia 1 de Janeiro de 2009.
Em função deste novo modelo e da dinâmica do mercado no sector das telecomunicações, o Governo determinou alterações às taxas aplicáveis aos serviços de comunicações electrónicas.

2. Novo modelo de taxas de utilização do espectro radioeléctrónico
As Portarias n.º 1473-A/2008 e n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, introduzem alterações às taxas aplicáveis a um conjunto de serviços de comunicações electrónicas.
Em termos gerais, a abordagem adoptada para o cálculo das taxas referentes à utilização do espectro radioeléctrico reside na tributação do espectro atribuído. Pretende-se desincentivar a detenção de quantidades de espectro superiores às necessárias e penalizar comportamentos contrários ao bom funcionamento do mercado.
O novo valor de algumas destas taxas é determinado em função dos custos administrativos do ICP-ANACOM. Este instituto público, para além das competências de gestão do Plano Nacional de Numeração (PNN), tem a responsabilidade de gerir adequadamente os bens que lhe foram atribuídos pelas organizações internacionais a que pertence.
O novo regime tarifário visa promover uma boa gestão dos recursos, garantindo a utilização óptima das frequências e a utilização efectiva e eficiente dos números disponíveis. O tarifário deverá ser imposto às empresas de forma objectiva, transparente e proporcionada, de modo a minimizar os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.
A revisão das taxas obedece ao critério de proporcionalidade que tem por base o princípio do «ocupador-pagador». O montante da taxa é, assim, proporcional ao volume de recursos cujos direitos de utilização são atribuídos ou reservados, não estando dependente do volume dos recursos que são efectivamente utilizados ou activados.
O novo modelo tarifário terá impacto sobre o regime de financiamento do ICP-ANACOM, dado que as taxas constituem uma receita própria desta entidade.

3. Entrada em vigor
As referidas alterações entram em vigor a 1 de Janeiro de 2009, com excepção das taxas aplicáveis às estações móveis.
No entanto, é garantido um período de transição de dois anos durante o qual o novo modelo irá substituir progressivamente o modelo actualmente em vigor. No âmbito da utilização de frequências por partes dos serviços de radiodifusão (rádio e televisão) o período de transição é de cinco anos.

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2008-12-11

1. Alterações aos Códigos do IRS, IRC e IMI e ao EBF
A Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, alterou a tributação do rendimento das pessoas singulares e colectivas e as taxas e isenções de IMI.

Em sede de IRS, a lei agora aprovada procede à revisão da tributação autónoma das despesas de representação e dos encargos suportados por sujeitos passivos que possuam veículos ligeiros de passageiros ou mistos, motos e motociclos. Em geral, a taxa passa para 10%. No caso de veículos com emissões reduzidas de CO2, a tributação será de 5%, desde que verificadas determinadas condições. Ficam excluídos de tributação os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica.

As mesmas taxas são aplicadas às pessoas colectivas, com excepção dos encargos com veículos adquiridos com custo superior a €40.000, em que a taxa será de 20% quando o sujeito apresente prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores.

De destacar, igualmente, em sede de IRS, a já anunciada majoração dos limites das deduções à colecta dos juros e amortizações de dívidas relativas a imóveis para habitação própria e permanente, de 50%, 20% e 10% para os sujeitos passivos com rendimento colectável até ao limite do 2.º, 3.º e 4.º escalões de IRS, respectivamente.  

Em relação ao IMI, os limites máximos das taxas para prédios urbanos descem de 0,8% para 0,7% e de 0,5% para 0,4%, consoante se trate de imóveis avaliados ou não nos termos do Código do IMI.

Por outro lado, os períodos de isenção aplicáveis aos prédios urbanos destinados à habitação aumentam de 6 para 8 anos e de 3 para 4 anos, consoante o valor tributável seja igual ou superior a € 157.500 (e inferior a € 236.250). Este alargamento será aplicável às situações em que a isenção ainda esteja em vigor ou se tenha extinguido já em 2008.

2. Taxa de tributação autónoma para empresas petrolíferas
A Lei n.º 64/2008 aprova a chamada taxa “Robin dos Bosques”, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

Nos termos nela previstos, as empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados ficam obrigadas, para efeitos fiscais, a usar os métodos contabilísticos First In First Out ou o do Custo Médio Ponderado no custeio das matérias-primas consumidas, ficando a diferença positiva da margem bruta de produção determinada com base nestes métodos e o valor determinado pelo método de custeio adoptado pela contabilidade sujeita a uma tributação autónoma de 25%, não podendo essa tributação ser deduzida para efeitos de determinação do lucro tributável.

Os encargos com esta tributação autónoma não poderão reflectir-se igualmente no preço final dos produtos comercializados, cabendo à Autoridade da Concorrência a fiscalização do cumprimento desta limitação.

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2008-12-05

O Governo decidiu conceder o aval do Estado a um empréstimo de 450 milhões de euros ao Banco Privado Português (BPP), a realizar por um sindicato bancário constituído por seis bancos nacionais, ao abrigo da Lei 112/97, de 16 de Setembro. A concessão do aval ao BPP surge como uma medida extraordinária e excepcional, invocando-se a existência de interesse do Estado na sua concessão, atendendo aos riscos de contágio.

Contudo, à luz do comunicado do Banco de Portugal (BdP), não se encontra fundamentação suficiente para a aplicação da Lei 112/97, nomeadamente o requisito da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 9.º, o qual exige que o Estado tenha participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique a garantia. Com efeito, a expressão “interesse” não pode ser confundida com um alegado, mas não demonstrado, “risco de contágio” ou a defesa do sistema bancário nacional. Por outro lado, suscita também dúvidas sobre o cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1, por não ser certo que a entidade beneficiária tenha condições para fazer face às suas responsabilidades, tendo em conta as contragarantias prestadas pelo BPP ao Estado. O problema é particularmente grave atendendo a que a violação da Lei 112/97 implica a nulidade do aval.

A ajuda do Estado ao BPP poderá também violar o artigo 87.º do Tratado da Comunidade Europeia, uma vez que confere ao BPP um benefício que não se enquadra nos auxílios de Estado permitidos pela Comissão Europeia na sua Comunicação 2008/C 270/02, a qual permite a adopção de medidas extraordinárias de saneamento de instituições financeiras apenas em circunstâncias excepcionais em que o funcionamento do mercado financeiro esteja em risco e em condições de absoluta igualdade, não tendo o Estado dado garantias iguais aos demais bancos.

Neste caso, o saneamento do BPP deveria ter seguido o disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (RGIC), o qual confere ao BdP poderes para tomar as medidas de reestruturação que entender necessárias e, no limite, ordenar a liquidação do banco, embora fosse de esperar que o Governo introduzisse mecanismos de garantia dos credores e detalhasse as medidas de recuperação a implementar em caso de insolvência, suprindo, assim, as lacunas que existem no RGIC. Melhor teria sido, por isso, rever o RGIC, prevendo em concreto, (i) as medidas de recuperação a adoptar pelo BdP, (ii) as garantias estatais a prestar em caso de insolvência, (iii) os direitos dos depositantes e credores e (iv) eventuais direitos de preferência dos bancos que financiem a reestruturação de instituições insolventes.

O aval ao BPP, bem como a apressada intervenção no BPN, põe a descoberto a política casuística do Estado português na resolução dos problemas do sistema bancário nacional, quando o meio mais adequado seria rever o regime de insolvência das instituições de crédito.


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2008-12-03

A Macedo Vitorino colaborou na redacção do “The International Comparative Legal Guide to Telecommunications Laws and Regulations 2009”, publicado pelo Global Legal Group Ltd., no capítulo relativo ao direito das telecomunicações em Portugal.

Mais informações no site:

http://www.iclg.co.uk/index.php?area=4&country_results=1&kh_publications_id=86&chapters_id=2290

2008-11-26

Para concretizar o esforço de harmonização comunitária em matéria de revisão legal de contas, o Governo procedeu à transposição de alguns aspectos previstos na Directiva n.º 2006/43/CE, de 17 de Maio, referente à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

1. Alterações ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
O Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro, introduziu diversas alterações ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (“EOROC”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.

De acordo a alteração do EOROC, a revisão legal das contas passa a ser pautada por normas internacionais de auditoria, permitindo-se a aplicação de procedimentos ou requisitos de auditoria internos apenas aos aspectos não regulados pelas regras internacionais.

As garantias de transparência são reforçadas relativamente às entidades de interesse público, qualificação que abrange, designadamente, as instituições de crédito, as empresas de seguros e as sociedades gestoras de participações sociais. Entre outros requisitos, passa a ser obrigatória a rotação do responsável pela orientação ou execução da revisão legal de contas, com uma periodicidade não superior a sete anos. Também é vedada a revisão legal de contas em caso de interesse pessoal e impõe-se a divulgação de um relatório de transparência pelos ROCs.

No que respeita aos grupos de sociedades, o ROC do grupo passa, com a entrada em vigor do novo regime, a assumir a inteira responsabilidade pela certificação legal das contas consolidadas.

Destaca-se ainda a criação de um registo público de ROCs e de sociedades de ROCs, do qual constarão as principais informações relativas à sua actividade. As informações constantes deste registo serão transmitidas ao Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (“CNSA”) para efeitos de divulgação pública.

2. Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria
O CNSA foi criado pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, e assumirá a responsabilidade pela organização e gestão de um sistema de supervisão pública dos ROCs e das sociedades de ROCs.

O CNSA será constituído maioritariamente por pessoas que não exercem a actividade de ROC, integrando necessariamente um representante das principais entidades reguladoras do sector financeiro, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral das Finanças.

Entre as prerrogativas da nova entidade de supervisão, salientam-se os poderes (i) de fiscalização, sempre que ocorram indícios de irregularidades na revisão legal de contas, (ii) de instrução e decisão de processos de contra-ordenação e (iii) de exercício da acção disciplinar e sancionatória.


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2008-11-26

1. Introdução
O Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, aprova alterações ao Código de Processo Civil, ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores, ao Estatuto da Ordem dos Advogados e ao registo informático das execuções.

As modificações legislativas fundamentam-se (i) na necessidade de economia portuguesa assegurar de forma mais rápida e eficiente a cobrança judicial de dívidas e (ii) no elevado número de processos executivos em curso, que representam uma significativa percentagem do número total de acções judiciais (41,1% em 2005, 36,1% em 2006 e 36,9% em 2007).

2. Medidas legislativas
As medidas adoptadas em prosseguem os seguintes objectivos:

(a) Simplificar o procedimento da acção executiva através (i) da reserva da intervenção do juiz às situações de conflito efectivo ou em que a relevância da questão assim o determine, (ii) do reforço do papel do agente de execução, que pode realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, (iii) do envio e recepção do requerimento executivo por via electrónica e a distribuição automática ao agente de execução, sem necessidade de suporte em papel e (iv) do início imediato da execução após o trânsito em julgado de sentença condenatória em pagamento de uma quantia certa, caso o autor assim o declare na petição inicial ou em qualquer outro momento do processo;

(b) Promover a eficácia das execuções mediante (i) a livre substituição do agente de execução por iniciativa do exequente, (ii) o desempenho das funções de agente de execução por advogados e (iii) o recurso à arbitragem institucionalizada; e

(c) Intensificar o carácter preventivo  como resultado (i) da criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis e (ii) da possibilidade de executados em situação de sobreendividamento poderem recorrer aos serviços de entidades específicas visando a resolução desses problemas.

3. Entrada em vigor
O diploma entra em vigor em 31 de Março de 2009. Porém, o Executivo entendeu que algumas das inovações legislativas deveriam já aplicar-se. Assim, passaram a vigorar no dia seguinte à publicação do diploma as normas relativas ao início automático da acção executiva no termo do processo declaratório, à livre substituição do agente de execução e à divulgação das execuções frustradas na internet.

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2008-11-17

A Comissão Europeia (CE) apresentou, no dia 7 de Novembro, os novos textos do pacote legislativo para a reforma do sector das comunicações electrónicas que foi lançado em Novembro de 2007.

1. Autoridade Europeia das Telecomunicações
A CE propôs a criação de uma Autoridade Europeia das Telecomunicações (Organismo dos Reguladores Europeus de Telecomunicações), na qual estarão representados os reguladores europeus das telecomunicações dos paises da União Europeia (UE). Este organismo terá uma dimensão e competências menores do que as inicialmente previstas, prosseguindo como objectivo a principal regulação das telecomunicações. Todavia, carecerá de competências em relação ao espectro e à segurança das redes, abandonando assim a proposta inicial de fusão com a ENISA (Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação).

2. Medidas correctivas
Algumas medidas iniciais vão ser objecto de reforço, nomeadamente as que asseguram uma participação directa e eficiente do novo organismo, assim como as normas relativas à coordenação estratégica da política do espectro radioeléctrico. Isto, através da criação de um programa plurianual, a adoptar conjuntamente pelo Parlamento Europeu (PE) e pelo Conselho. Porém, este programa não irá restrigir a flexibilidade da utilização do espectro nem pôr em causa a promoção da banda larga sem fios nas zonas rurais ou noutras zonas não metropolitanas.

A CE declarou igualmente a necessidade da implantação de números harmonizados de valor social, começados por “116” (a linha directa para o desaparecimento de crianças - 116 000) – e da divulgação do número europeu de emergência (112).

Em termos gerais, o papel da CE na coordenação das condições e procedimentos respeitantes aos direitos de utilização do espectro passará a ficar centrado nos serviços pan-europeus.

3. Investimento em novas redes
Por seu turno, o PE confirmou e reforçou as regras comunitárias sobre o investimento nas redes de banda larga de elevado débito, promovendo um investimento eficiente nas novas redes de fibra óptica.

Foram também reformuladas outras medidas relativas ao direito dos consumidores, visando uma maior transparência, informação e acesso dos utilizadores com deficiência. Refira-se, em especial, o direito de qualquer utilizador requerer a portabilidade num prazo de um dia.

Os textos apresentados serão discutidos na reunião de Conselho de Ministros das Telecomunicações em 27 de Novembro, votados no PE em Abril de 2009. Prevê-se, desta forma, que o novo quadro regulamentar assuma força de lei nos vinte e sete estados da UE até 2010.


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