O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram, em 21 de Outubro de 2009, os Regulamentos (CE) n.º 1071/2009, referente aos requisitos para o exercício da actividade de transportador, n.º 1072/2009, relativo ao acesso ao mercado do transporte internacional de mercadorias, e n.º 1073/2009, respeitante ao acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro.
Tais diplomas foram aprovados com o objectivo de criarem condições de concorrência equitativas no mercado interno de transportes rodoviários.
As empresas que exerçam, ou tencionem exercer, a actividade de transportador rodoviário terão que (i) ter estabelecimento efectivo e estável num Estado-Membro (“EM”), (ii) ser idóneas, (iii) ter capacidade financeira apropriada e (iv) designarem, pelo menos, uma pessoa singular para assumir a função de gestor de transportes.
O gestor de transportes terá que ser idóneo, ter capacidade profissional, dirigir efectiva e permanentemente a actividade de transportes da empresa, ter um vínculo genuíno com esta, e residir no território da Comunidade Europeia.
Todos os requisitos referidos são concretizados no Regulamento n.º 1071/2009 de 21 de Outubro de 2009.
A título de exemplo, o requisito da capacidade financeira encontra-se preenchido caso as empresas (i) demonstrem que dispõem anualmente de um capital e de reservas de valor total superior a €9 000 (nove mil euros), no caso de ser utilizado um único veículo, e €5 000 (cinco mil euros) por cada veículo adicional utilizado ou, se a autoridade competente assim o aceitar, (ii) entreguem declaração que constitua terceiros como garantes solidários dos valores acima referidos.
No caso de transportes internacionais, o transportador por conta de outrem deve ainda obter licença comunitária, emitida pelo EM de estabelecimento, a qual será concedida caso aquele respeite determinadas condições. O original da licença deve ser conservado pelo transportador e deverá estar a bordo de cada veículo de transporte uma cópia certificada daquela.
Os transportadores rodoviários de mercadorias por conta de outrem devem obter também um certificado de motorista, por cada motorista, caso este seja nacional de um país terceiro.
Nos diplomas acima referidos são fixadas regras para as operações de cabotagem autorizadas, sendo prevista a possibilidade de recorrer ao procedimento de salvaguarda, e quais os tipos de transportes de mercadorias isentos de licença comunitária e autorização de transporte.
As infracções às regras presentes nos Regulamentos poderão conduzir, no limite, à retirada do certificado de motorista e da licença comunitária.
As infracções graves serão inscritas num registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário, a criar pelos EM até 4 de Dezembro de 2011, data em que os presentes Regulamentos serão aplicáveis, com algumas excepções.
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No dia 13 de Março de 2009 a Comissão Europeia (“Comissão”) aprovou um auxílio estatal concedido ao Banco Privado Português (“BPP”) pelo Governo Português.
Na sequência da crise financeira, o BPP viu-se numa situação delicada de instabilidade estando em causa a sua sobrevivência. O Governo português interveio concedendo um aval que permitisse ao BPP procurar crédito junto de outras instituições bancárias. O aval garante 450 milhões de euros, e permitiu ao BPP conseguir um empréstimo junto de seis bancos portugueses.
A aprovação da Comissão tinha, inicialmente, a validade de seis meses, acompanhada da condição de ser apresentado um plano de reestruturação que servisse a recuperação do BPP sem a ajuda do Estado, estabelecendo as medidas que o Governo Português pretendesse tomar para assegurar o futuro do banco em cumprimento das normas europeias dos auxílios estatais.
O plano de reestruturação também foi estabelecido como condição para que a contrapartida pela garantia fosse abaixo do nível permitido segundo a Comunicação da Comissão sobre a matéria. Até ao momento o plano ainda não foi apresentado.
A 5 de Junho de 2009 o Governo Português estendeu a validade da garantia por mais seis meses sem comunicar previamente esse facto à Comissão.
A Comissão põe em causa que a garantia ainda esteja em conformidade com a Comunicação dos auxílios estatais para superar a crise financeira.
A Comissão pretende avaliar se tal garantia é apropriada para a situação específica do BPP sem distorcer a concorrência.
Igualmente sob a avaliação da Comissão está a questão de saber se o plano de restruturação será suficiente para lidar com a situação do BPP sem outros apoios do Estado.
Em nome da segurança jurídica e tutela dos accionistas e outros interessados, e para que fosse possível terceiros virem apresentar os seus comentários a Comissão abriu uma investigação formal sobre o assunto.
Este procedimento não prenuncia nenhum desfecho mas pode resultar na obrigação do Estado português em retirar ou modificar o auxílio.
A consequência de o Governo português não respeitar as indicações da Comissão, se o auxílio for considerado ilegal, é a possibilidade de a Comissão intentar uma acção de condenação junto do Tribunal de Justiça.
A falta de resposta do Governo português agrava-se quando mantém a posição de considerar a apresentação do plano como responsabilidade do BPP.
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Em sede de fiscalização sucessiva concreta, o Tribunal Constitucional (“TC”), no acórdão n.º 490/2009, de 28 de Setembro de 2009, julgou inconstitucional a Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março.
A Declaração de Rectificação (“Declaração”) tinha por objectivo colmatar diversas falhas do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009 (“CT2009”). O CT 2009 revogou diversas normas, no seu artigo 12.º, n.º 1, alínea a), nomeadamente a nível contra-ordenacional, sem aguardar pela publicação e respectiva entrada em vigor da totalidade do novo regime. Neste conjunto de normas revogadas integrava-se o artigo 671.º do Código do Trabalho anterior, que estabelecia as contra-ordenações aplicáveis em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Da revogação resultou um vazio legal que o legislador procurou preencher através da publicação da Declaração. Contudo, várias questões de constitucionalidade foram levantadas, agora confirmadas pelo acórdão do TC.
O TC procedeu à análise da Lei n.º 74/98, de 11 Novembro, no seu artigo 5.º, que dispõe sobre a admissibilidade de rectificações aos diplomas legais e entendeu que a revogação efectuada pelo CT 2009 das normas sobre contra-ordenações laborais não constituía um lapso material de redacção ou erro na publicação pelo que a forma adoptada não foi a adequada. Consequentemente nunca poderia objecto de uma declaração de rectificação.
No entendimento do TC, a opção por uma declaração de rectificação põe em causa a segurança jurídica do Estado de Direito, que se baseia na “actuação antevisível, calculável e mensurável” do Estado e viola a confiança legítima dos cidadãos. Além disso, viola o artigo 29.º da Constituição, sobre a aplicação retroactiva de lei penal, que segundo o TC se aplica igualmente no campo contra-ordenacional. Concluiu assim o TC no sentido de julgar o referido artigo 12.º, n.º 3, alínea a) inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica.
Esta decisão tem diversas implicações. No caso concreto implica que o Tribunal de onde proveio a questão é obrigado a reformar a sentença de acordo com a decisão do TC. Por seu lado, o Ministério Público fica obrigado a recorrer sempre que esta norma seja aplicada em qualquer caso em todo o país, no sentido de assegurar a uniformidade da jurisprudência. Sendo a norma julgada inconstitucional em, pelo menos, três casos concretos, o Ministério Público pode dar início a um processo com o objectivo de eliminar o artigo da ordem jurídica nacional.
Esta decisão indicia que o TC julgará inconstitucional a aplicação da norma a situações semelhantes. Por isso, em termos práticos, se tiver sido aplicada coima entre o dia 17 de Fevereiro de 2009 e o dia 1 de Outubro de 2009 fundada no Código de Trabalho antigo, tal será de aplicação inconstitucional.
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Na sequência do interesse demonstrado por vários operadores e da decisão da CE de 21 de Maio de 2008, a ANACOM acaba de aprovar o Regulamento do leilão de atribuição de direitos de utilização de frequências das faixas entre os 3400 e os 3800 MHz, em 9 zonas geográficas distintas.
A decisão de usar o leilão é inédita em Portugal, tendo sido este método escolhido na medida em que permite uma maior flexibilização na implementação das várias soluções admitidas como tecnicamente viáveis dos direitos a atribuir.
Com efeito, considera a ANACOM, o leilão (i) permite a operação em diferentes modos, nomeadamente, fixo, nomádico e móvel, (ii) possibilita a utilização de diferentes tecnologias e (iii) consente uma operação distinta em diferentes zonas geográficas.
A atribuição dos direitos por leilão constitui ainda uma forma de aproximar o valor do espectro em questão ao da realidade do mercado.
Desta forma, serão atribuídos por leilão, por cada uma das 9 regiões, dois lotes, sendo que um está na faixa dos 3400-3600 MHz e, o outro, abrange as frequências entre os 3600-3800 MHz.
Cada um dos lotes conterá dois blocos de 28 MHz. Assim, no total serão atribuídos 36 direitos de utilização de frequência para banda larga via rádio.
O leilão dividir-se-á quatro fases: (i) Na fase da qualificação serão determinados quais os candidatos admitidos a apresentar licitações para cada uma das zonas geográficas. (ii) Caso haja mais do que um candidato admitido, segue-se a fase da distribuição, em que, numa única ronda de licitações, se determinará a preferência e o preço atribuídos a cada pacote pelos licitantes. (iii) Sempre que em cada zona geográfica existam mais do que três licitantes vencedores - ou dois, em que um tenha ganho dois lotes - segue-se a fase da consignação em que os licitantes manifestam o interesse pela sub-faixa 3400-3600 MHz ou pela sub-faixa 3600-3800 MHz. Por fim, (iv) tem lugar a atribuição dos lotes.
Digno de destaque é o facto de se tratar de um leilão combinatório, que permite que quem nele participe possa licitar sobre vários lotes em diferentes zonas geográficas.
Um ponto interessante deste leilão, num mercado habituado, por um lado, aos excessos de optimismo de algumas propostas apresentadas em concursos de frequências, e, por outro, como forma de interessar vários operadores a participar, nestes leilões aplicar-se-á a regra do segundo preço, que conduz a que os licitantes não paguem o que estão dispostos a pagar mas um valor inferior a este, mais próximo do valor real do mercado.
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O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (“TJCE”) condenou o Estado português, em acórdão de 22 de Outubro (processo C-438/08), por violação da liberdade de estabelecimento e imposição de condições de acesso restritivas à actividade de inspecção de veículos.
Neste processo, iniciado em 2005 pela Comissão Europeia, o TJCE considerou existir violação do artigo 43.º do Tratado das Comunidades Europeias (“TCE”) por falta de conformidade entre a legislação portuguesa, mais precisamente o Decreto-lei n.º 550/99 e a Portaria n.º 1165/2000, e a Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros sobre o controlo técnico de veículos.
A legislação portuguesa exige aos organismos de outros Estados-membros, que pretendam exercer a actividade de inspecção de veículos em Portugal, a obtenção de uma prévia autorização, a ser concedida por despacho do Ministro da Administração Interna sob proposta da Direcção-geral de Viação, e quando se justifique por razões de interesse público.
A lei impõe aos organismos que pretendam exercer a actividade de inspecção de veículos uma forte capacidade financeira, económica e técnica. A empresa em causa terá de possuir um capital social mínimo de 100.000 euros e o seu objecto social deverá ser limitado à actividade de inspecção de veículos.
A legislação portuguesa prevê ainda regras de incompatibilidade rígidas para o exercício da actividade por os sócios, gerentes ou administradores dessas empresas, que não poderão dedicar-se ao fabrico, reparação, aluguer, importação ou comercialização de veículos, respectivos componentes e acessórios, ou ao exercício da actividade de transportes.
Estas medidas foram consideradas pelo TJCE restrições à liberdade de estabelecimento, na medida em que proíbem, perturbam ou tornam menos atractivo o exercício da actividade de inspecção de veículos por organismos de outros Estados-membros em Portugal.
O Estado português considerou que a actividade de inspecção de veículos se encontra ligada ao exercício de autoridade pública, pelo que as restrições impostas justificar-se-iam por questões de protecção da segurança rodoviária. O Estado português referiu ainda ter dado início a um processo de revisão da legislação em causa para redefinir o enquadramento técnico e jurídico da actividade de inspecção de veículos e eliminar as restrições à liberdade de estabelecimento. Contudo, por essas alterações legislativas não terem sido implementadas de forma atempada, acabariam por não impedir a sua condenação pelo TJCE.
O Estado português deverá agora adoptar todas as medidas exigíveis para harmonizar a legislação nacional com o artigo 43.º do TCE, sob pena de poder vir a incorrer em novo processo por incumprimento no TJCE.
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No âmbito do novo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (“RJRU”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, é de destacar a regulamentação relativa aos modelos de execução das operações de reabilitação e a articulação da execução dessas operações com os direitos dos proprietários.
1. Os modelos de execução de operações de reabilitação
Cabe aos municípios promover a reabilitação urbana, através da delimitação de áreas de reabilitação urbana em instrumento próprio em plano de pormenor especial, o plano de reabilitação urbana.
A cada área de reabilitação urbana corresponderá uma operação de reabilitação urbana, cuja coordenação e gestão incumbe a uma entidade gestora, a qual poderá ser o município directamente ou uma empresa municipal. Neste último caso, o município poderá delegar na entidade gestora os poderes de controlo das operações urbanísticas a efectuar.
As operações de reabilitação urbana simples, dirigidas à reabilitação do edificado, deverão ser executadas preferencialmente através do modelo de iniciativa dos particulares, com o apoio da entidade gestora.
As operações de reabilitação urbana sistemática abrangem, além da reabilitação do edificado, a qualificação das infra-estruturas, dos equipamentos e dos espaços verdes e urbanos de utilização colectiva, pelo que devem ser activamente promovidas pelas entidades gestoras, através de execução directa, administração conjunta ou parcerias com entidades privadas. Estas parcerias podem assumir a forma de uma concessão da reabilitação urbana ou de um contrato de reabilitação urbana, ambos sujeitos às regras do Código dos Contratos Públicos. No âmbito do contrato de reabilitação urbana, é de destacar a possibilidade de se prever a transferência para entidades privadas dos direitos de comercialização dos imóveis reabilitados e de obtenção dos proventos dessa comercialização bem como a aquisição do direito de propriedade ou a constituição de direito de superfície sobre os bens a reabilitar.
2. A articulação da reabilitação com os direitos dos proprietários dos imóveis
No âmbito do RJRU, a entidade gestora pode ordenar aos proprietários a demolição de edifícios que não cumpram requisitos de segurança ou salubridade bem como a realização de obras coercivas. Em caso de incumprimento por parte do proprietário da obrigação de realização das obras, a entidade gestora poderá tomar posse administrativa dos imóveis, executando ela própria as obras.
Em alternativa à execução coerciva das obras, a entidade gestora poderá recorrer aos mecanismos de venda forçada e de expropriações previstos no RJRU. A mesma faculdade é reconhecida ao proprietário que, não tendo efectuado as obras ordenadas pela entidade gestora, não pretenda que o seu imóvel seja arrendado e as rendas recebidas afectas ao pagamento das obras.
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O Tribunal Constitucional (TC) pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade, declarando-a com força obrigatória geral, do número 9 do artigo 98.º do Código do IRC (CIRC), interpretado no sentido em que permite a exigência de pagamento especial por conta (PEC) a entidade isentas de IRC no exercício a que respeitam os pagamentos, assim como do número 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, que aprovou o Orçamento de Estado para 2006 (LOE 2006), na medida em que determina o pagamento de um PEC mínimo nos períodos de tributação iniciados em 2005.
O pedido de fiscalização abstracta da constitucionalidade, abrangendo os números 9 e 11 do artigo 98.º do CIRC e os números 5 e 6 do artigo 44.º da LOE 2006, foi apresentado por um grupo de deputados da Assembleia da República, fundamentado no facto de a Administração Fiscal ter notificado, em Outubro e Novembro de 2005, um grande número de entidades licenciadas para operar no Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) para o pagamento de coimas devidas pela não entrega de montantes relativos ao PEC. O CINM beneficia de um regime de incentivos fiscais, entre os quais a isenção de IRC, destinado a vigorar até 31 de Dezembro de 2011.
Os requerentes do pedido de fiscalização fundamentaram este pedido com base na violação dos seguintes princípios: (i) princípio da legalidade da criação de impostos, (ii) princípio da tributação de empresas com base no rendimento real e, consequentemente, do princípio da capacidade contributiva, (iii) princípio da não retroactividade da lei fiscal, (iv) princípio da proporcionalidade e da confiança legítimas inerentes a um Estado de Direito e (v) princípio da autonomia regional.
O TC entendeu que, sendo necessário que exista uma relação de instrumentalidade entre o PEC e o facto tributário gerador da obrigação fiscal – nomeadamente, a existência de rendimentos tributáveis em sede de IRC - não se justificaria, sendo até desproporcionada e excessiva, a exigência de PEC a entidades isentas de IRC, ainda que estas pudessem solicitar a devolução dos montantes pagos, a esse título, em momento posterior.
No mesmo sentido, com fundamento na proibição constitucional da retroactividade da lei fiscal, o TC declarou inconstitucional o número 5 do artigo 44.º da LOE 2006, uma vez que esta norma tinha em vista a aplicação do número 9 do artigo 98.º do CIRC aos períodos de tributação iniciados em 2005.
Considerando os custos administrativos que poderiam resultar de uma aplicação retroactiva, o TC restringiu a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade das mencionadas normas a situações futuras, sem prejuízo dos casos ainda susceptíveis de impugnação contenciosa ou que dela se encontrem pendentes.
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A Directiva 2009/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no Jornal Oficial da UE a 20 de Outubro, altera a Directiva GSM (Directiva 87/372/CEE) no sentido da abertura da faixa dos 900MHz aos sistemas UMTS (Serviço de Sistema Universal de Telefones Móveis) e a outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas que possam coexistir com o sistema GSM.
A alteração vem no sentido de vários relatórios técnicos que haviam sido pedidos pela Comissão e que apontam para a possibilidade de os sistemas UMTS poderem partilhar com os sistemas GSM a banda dos 900MHz.
De acordo com a Directiva, e uma vez que a liberalização da utilização da mencionada banda poderá gerar distorções da concorrência, cada Estado-Membro deve agora avaliar cada situação em particular e aferir da eventual necessidade de alterar ou rever, ao abrigo da Directiva Autorização (Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), os direitos de utilização do espectro já atribuídos.
Naturalmente que os Estados-Membros continuam a ser responsáveis pela monitorização da utilização da banda de 900MHz, de forma a assegurar a protecção dos sistemas GSM contra interferências prejudiciais de outros sistemas que venham a funcionar naquela faixa.
No mesmo sentido mas com um alcance mais vasto, a Comissão publicou uma Decisão (C(2009)7801, de 16 de Outubro), que determina que os Estados-Membros deverão tomar medidas no sentido da disponibilização das faixas de frequências dos 900MHz e 1800MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade.
Ambas as faixas deverão então ser abertas aos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas que possam coexistir com sistemas GSM. É anexada à decisão uma lista dos sistemas que comprovadamente preenchem essas condições actualmente.
Tanto a Directiva 2009/114/CE como a Decisão C(2009)7801 têm em vista o aumento da eficiência e a utilização inovadora do espectro radioeléctrico, contribuindo para o cumprimento dos princípios de política geral, definidos a nível comunitário, da neutralidade tecnológica, neutralidade do serviço e flexibilização na utilização do espectro.
De acordo com declarações de Viviane Reding, Comissária Europeia para a Sociedade da Informação, a introdução das novas regras têm como duplo objectivo a futura disponibilidade de espectro para serviços de banda larga de alto débito, bem como a redução de custos de operação nas redes móveis através da maximização da utilização de faixas de frequências à partida menos utilizáveis para estes serviços.
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Após um período de investigação, a Autoridade da Concorrência (“AdC”) concluiu que a Sugalidal, Indústrias de Alimentação, S.A. (“Sugalidal”), empresa que detém uma posição maioritária no mercado de transformação industrial de tomate, violou o artigo 6.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
A Sugalidal celebrou contratos-tipo com os seus fornecedores de tomate, os quais previam que o tomate fresco deveria ser proveniente da variedade de sementes Heinz ou de uma variedade com características tecnológicas semelhantes.
Em Portugal, as sementes Heinz são comercializadas pela Cifo - Sociedade de Fomento Agrícola, Lda. (“Cifo”), a qual pertence ao grupo empresarial no qual se integra a Sugalidal.
Os contratos-tipo celebrados entre a Sugalidal e os seus fornecedores pressupunham a realização de vendas ligadas, fazendo recair sobre os produtores de tomate o cumprimento de determinadas prestações suplementares e, nomeadamente, a compra de sementes Heinz.
Desta forma, a Sugalidal condicionou a aquisição de tomate fresco para transformação (produto subordinante) ao fornecimento de um tipo de variedade de sementes (produto subordinado) que era comercializada pela Cifo.
A Sugalidal restringiu, assim, a concorrência, tanto no mercado da venda de tomate para uso industrial como no mercado da compra de tomate fresco para primeira transformação industrial, o que justificou a intervenção da AdC.
A AdC concluiu pela existência de um abuso de posição dominante através da prática de compras subordinadas (tying) e exigiu a eliminação de determinadas cláusulas dos seus contratos de compra de tomate.
Tendo em vista o restabelecimento da concorrência, a AdC impôs ainda o cumprimento dos seguintes compromissos pela empresa infractora: (i) a supressão da cláusula relativa à preferência de tomates com sementes da variedade Heinz, (ii) a adaptação dos contratos-tipo à fusão iminente entre a Sugalidal e a Idal, S.A. e (iii) o envio de uma circular às organizações de produtores, dando conhecimento da supressão da cláusula contratual relativa à preferência por tomates da variedade de sementes Heinz.
Em virtude dos compromissos assumidos pela Sugalidal, a AdC decidiu arquivar o processo em causa, dando, assim, um voto de confiança à empresa infractora, o que, todavia, não obsta a que, no futuro, um eventual incumprimento desses compromissos não possa vir a dar lugar à reabertura do processo.
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Em Espanha, o Ministério da Indústria, Turismo e Comércio sujeitou a consulta pública um plano governamental para integrar a banda larga no Serviço Universal de Comunicações.
O objectivo é conhecer a opinião dos interessados – operadores e utilizadores - sobre aspectos relacionados com a velocidade nominal mínima, os modelos tarifários e o calendário de implementação de uma série de concursos públicos que o governo espanhol pretende lançar com vista a possibilitar o acesso à banda larga em todo o território.
Pretende-se o acesso ao serviço com uma qualidade determinada, nomeadamente a uma velocidade de acesso aceitável, e a preços acessíveis a todos os cidadãos.
Mediante a consulta pública pretende dar-se cumprimento aos princípios que norteiam a sujeição de matérias a concurso público: os princípios da publicidade, da concorrência, da igualdade, da eficácia e da não discriminação.
Em Portugal, os serviços mínimos de comunicações são definidos na Lei das Comunicações Electrónicas, Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro.
Actualmente, a banda larga não integra o conceito de serviço universal de telecomunicações.
A ANACOM está presentemente a preparar o concurso para a concessão do serviço universal de telecomunicações, mas ainda não existem datas para o seu lançamento.
Por outro lado, ainda não se sabe se o referido concurso vai integrar no serviço público universal o fornecimento de serviços de banda larga, tema que tem sido discutido e deverá ser sujeito a consulta pública.
A situação europeia
A nível comunitário, a Directiva 2002/22/CE, de 7 de Março (Directiva do Serviço Universal) limita o conceito de serviço universal ao dial up.
No entanto, a mesma directiva foi alterada por uma Comunicação de 22 de Setembro de 2008, na qual se prevê a necessidade de discutir a necessidade de alteração do conceito de serviço universal. Esta comunicação concluiu pela necessidade de lançar o debate sobre a conveniência de incluir o acesso à banda larga no serviço universal.
Ao nível europeu a Finlândia, levou um mais adiante o passo que a Suíça já tinha ensaiado em 2006, concedendo protecção legal ao direito de acesso à banda larga a débitos de 1 MB. O objectivo é tornar a banda larga de 100 MB acessível a todos os cidadãos, até 2015.
A Finlândia torna-se, assim, o primeiro país da União em que o acesso universal à banda larga constitui um direito legalmente protegido.
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