A proposta de Orçamento do Estado para 2011 que será apresentada hoje na Assembleia prevê um aumento generalizado da carga fiscal.
Assim, ao nível do IRS, destacam-se:
(a) O aumento das taxas gerais, reflectindo o aumento entre 1% e 1,5% aprovado em Junho deste ano e ainda a actualização em função da inflação esperada;
(b) A alteração das deduções ambientais e dos prémios de seguro, que passam a constituir benefícios fiscais e já não deduções à colecta;
(c) A limitação das deduções à colecta para os rendimentos superiores a € 7.410, com base em percentagens do rendimento regressivas que variam entre 9,447% (com limite de € 800) e 1,666% (com limite de € 1.100); e
(d) A limitação aos benefícios fiscais deduzidos à colecta para rendimentos superiores a € 7.410, variando esta limitação igualmente em função dos escalões de rendimentos, entre € 100 e € 0, no caso de rendimentos superiores a € 153.300.
Em sede de IRC, salientam-se as seguintes alterações:
(a) O aumento da taxa de tributação autónoma aplicável sobre as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, de 5% para 10% e 20%, em função do valor da viatura;
(b) O agravamento das taxas de tributação autónoma em 10%, quando o sujeito passivo apresente prejuízos no ano a que respeita a tributação;
(c) A limitação dos benefícios e isenções fiscais de que as empresas podem beneficiar, não podendo o IRC liquidado ser inferior a 90% (e já não 75%) do imposto que seria pago caso não fossem aplicáveis estes benefícios e isenções, com algumas excepções; e
(d) A aceitação, como perdas por imparidades, da desvalorização excepcional de equipamentos e software de facturação que sejam substituídos por exigência legal, nos exercícios de 2010 e 2011.
No que respeita ao IVA, confirma-se o aumento da taxa geral de 21% para 23%, prevendo-se ainda que alguns produtos anteriormente tributados à taxa reduzida de 6% e à taxa intermédia de 13% passam a estar sujeitos à taxa geral de 23%.
Em sede de IMT, é de destacar a perda da isenção ou redução de taxas nos casos em que os imóveis não sejam afectos a habitação no prazo de 6 meses após a aquisição ou quando ao bem seja dado destino diferente que não a venda no prazo de 6 anos. Ao nível do IMI, verifica-se um agravamento sobre imóveis que sejam propriedade de entidades off-shore.
Tal como anunciado, a proposta prevê a criação de uma contribuição sobre o sector bancário que incidirá sobre o passivo deduzido dos fundos próprios e certos depósitos dos bancos, a uma taxa entre 0,01% e 0,05%, e sobre os derivados fora do balanço, à taxa entre 0,00010% e 0,00020%.
Por último, prevêm-se algumas isenções para apoiar meios alternativos de financiamento externo do Estado e da banca, nomeadamente ao nível dos empréstimos Schuldscheindarlehen e das operações de reporte.
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O Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJ”) manifestou, recentemente, a sua posição relativamente à não sujeição ao dever de sigilo das comunicações entre advogados internos e clientes no âmbito de uma inspecção da Comissão Europeia (“CE”).
Esta decisão foi proferida no âmbito de um recurso, interposto pelas empresas Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros Chemicals Ltd, para o TJ, cujos factos remontam a 2003.
Nessa altura, a CE procedeu a uma inspecção à sede das empresas, com o intuito de recolher indícios quanto a alegados comportamentos anticoncorrenciais. Durante a diligência, os funcionários da CE copiaram diversos documentos, inclusive a correspondência trocada entre o director-geral das empresas e o seu advogado interno, com base no entendimento de que estas comunicações não beneficiavam de sigilo profissional.
Esta situação levou as partes, primeiro, a intentar uma acção junto do Tribunal Geral da União Europeia (“UE”), e depois, em virtude da adesão do tribunal ao mesmo entendimento, a recorrer ao TJ.
Com o objectivo de resolver esta questão, o TJ considerou que a protecção do sigilo depende do grau de independência do advogado, aderindo à posição já defendida num acórdão de 1982.
O TJ considera que a independência de um advogado interno, unido ao seu cliente por um vínculo jurídico-laboral, se encontra comprometida devido aos laços estreitos que o advogado mantém com o seu cliente, que é, simultaneamente, empregador, e à sua dependência económica.
Entende, por isso, que a não sujeição ao dever de sigilo dos advogados internos não constitui uma violação dos princípios da igualdade, segurança jurídica, protecção do direito de defesa, autonomia processual nacional e atribuição de competências, uma vez que um advogado interno não goza de uma independência plena, comparável à de um advogado externo.
Esta posição do TJ não foi partilhada pelo Tribunal de Comércio de Lisboa que, em 2008, proferiu uma decisão (processo n.º 572/07.9TYLSB), na qual considerou aplicável o dever de sigilo profissional aos advogados internos, no âmbito de uma inspecção da Autoridade da Concorrência (“AdC”). Esta decisão fundamentou-se no Estatuto da Ordem dos Advogados que não discrimina negativamente qualquer advogado.
Assim, quando a AdC aplique as regras da UE ou a Lei da Concorrência, de forma paralela, as empresas poderão ser obrigadas a divulgar o teor das comunicações com os seus advogados internos, o que já não sucederá quando apenas aplique a Lei da Concorrência.
Tendo em conta esta diferença sobre o nível de protecção do sigilo profissional na UE e em Portugal, as empresas devem estabelecer políticas adequadas na comunicação com os seus advogados internos por forma a garantir a eficácia dos seus programas de concorrência.
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A Autoridade da Concorrência (“AdC”) apresentou, no passado dia 6 de Outubro, a versão final do relatório em que analisa as relações comerciais entre os Grandes Grupos Retalhistas (“GGR”) e os seus fornecedores, no âmbito do sector da distribuição alimentar.
Da análise aos múltiplos contratos celebrados entre distribuidores e fornecedores, a AdC conclui pela inexistência de violações à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (Lei da Concorrência). A AdC não recolheu quaisquer indícios de abuso de posição dominante ou de abuso de dependência económica de fornecedores relativamente aos GGR.
Contudo, admite a ocorrência de algumas práticas comerciais restritivas e detecta um elevado desequilíbrio de poderes negociais entre as duas partes, em prejuízo dos fornecedores.
O desequilíbrio negocial manifesta-se de forma acentuada na imposição unilateral de condições contratuais por parte dos distribuidores. Além disso, levantam-se algumas questões relacionadas com (i) descontos e contrapartidas, (ii) penalizações, (iii) prazos de pagamento demasiado longos e (iv) atrasos no cumprimento das obrigações.
Com vista a reforçar o equilíbrio negocial e a transparências nas relações comerciais, a AdC adopta diversas recomendações no seu relatório.
A primeira recomendação diz respeito ao reforço da auto-regulação do sector e dirige-se aos principais representantes das partes envolvidas, nomeadamente à Confederação da Indústria Portuguesa (“CIP”), Associação das Empresas de Distribuição (“APED”) e Centromarca.
Neste âmbito, a AdC propõe a reactivação do Código de Boas Práticas CIP/APED, de 1997, ou a adopção de um novo Código de Conduta. Em complemento, sugere-se a criação da figura do provedor, com vista à mediação de conflitos internamente. Aconselha-se ainda a elaboração de um contrato-tipo que defina as condições comuns a qualquer contrato que envolva uma relação de fornecimento.
No relatório da AdC destacam-se ainda outras duas recomendações, cujo destinatário é o Governo.
A AdC propõe, por um lado, a regulamentação das práticas comerciais apresentadas como problemáticas, mas que não se enquadram nem na legislação da concorrência nem no regime das práticas comerciais restritivas. Por outro, sugere a recolha, tratamento e difusão de informação estatística relativa aos preços e quantidades dos produtos alimentares, através da criação de um observatório de preços. Entende a AdC que a falta de informação estatística regular constitui um dos maiores obstáculos à monitorização e intervenção das entidades públicas competentes.
Espera-se, agora, que as recomendações da AdC venham a ser adoptadas pelos GGR e respectivos fornecedores com vista a um reforço da regulamentação das práticas comerciais, já tendo a APED manifestado a sua concordância com as conclusões do relatório.
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O Tribunal de Justiça da União Europeia condenou o Estado Português, no passado dia 7 de Outubro, pela deficiente transposição da Directiva n.º 2002/22/CE, de 7 de Março (“Directiva Serviço Universal”), ao manter a concessão que atribui em exclusivo à PT Comunicações, S.A. o fornecimento do serviço universal de telecomunicações.
A Directiva Serviço Universal estabelece que cabe aos Estados-membros determinar a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a realização do serviço universal.
Porém, os Estados-membros, ao designarem as empresas encarregadas da prestação de serviço universal, são obrigados a adoptar um mecanismo de designação que seja (i) eficiente; (ii) transparente; (iii) objectivo e (iv) não – discriminatório. Além disso, deve assegurar-se que qualquer empresa pode, a priori, ser designada, sendo essa designação feita por concurso público.
Em 1995, a atribuição do serviço universal de telecomunicações à Portugal Telecom, S.A. (depois, PT Comunicações, S.A.), foi realizada por contrato administrativo de concessão, em regime de exclusividade, válido por um período de 30 anos.
A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (“Lei das Comunicações Electrónicas”) transpôs, para o direito nacional, a Directiva Serviço Universal, mantendo em vigor o contrato de concessão referido, bem como os correspondentes direitos e obrigações até 2025.
O Tribunal de Justiça entendeu que a Lei das Comunicações Electrónicas, ao conter disposições que permitem a vigência do contrato de concessão referido sem ser lançado um concurso público, transpõe de forma incorrecta a Directiva do Serviço Universal. Além disso, estas disposições implicam a exclusão de todas as outras empresas potencialmente interessadas em fornecer o serviço universal, violando-se assim o princípio da não - discriminação.
Consequentemente, o Estado português é condenado por não ter designado a empresa encarregada da prestação do Serviço Universal de acordo com o processo previsto na Directiva.
Esta decisão põe fim ao processo instaurado pela Comissão Europeia contra a República portuguesa em 2005 (processo C-154/09).
Presentemente, aguarda-se a alteração da legislação nacional em conformidade à legislação comunitária, e a abertura de concurso público para designação do prestador de serviço universal, com a abolição dos direitos de exclusivo da PT Comunicações, S.A. na concessão do serviço universal.
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De acordo com o Decreto-Lei n.º 104/2010, publicado no passado dia 29 de Setembro de 2010, a tarifa eléctrica regulada vai acabar a partir de 1 de Janeiro do próximo ano, para os consumidores de muita alta, alta, média e baixa tensão especial.
Os clientes finais afectados por esta medida deixam, por isso, de ser fornecidos por comercializadores de último recurso. Impõe-se assim a obrigatoriedade de contratação de um novo serviço em regime de mercado livre. Porém, assegura-se a manutenção do fornecimento eléctrico pelo comercializador de último recurso até ao dia 31 de Dezembro de 2011, para os clientes que não consigam mudar de comercializador. Durante este período, prevê-se a cobrança de uma tarifa de venda transitória fixada pela Entidade Reguladora do Sector Energético (“ERSE”).
Após o período transitório, os clientes finais, caso ainda não tenham conseguido contratar o novo serviço, devem comunicar ao comercializador de último recurso a necessidade de manutenção do fornecimento. Esta comunicação deve assumir a forma escrita e ser renovada mensalmente. É obrigatório juntar os comprovativos das propostas apresentadas aos comercializadores em regime de mercado livre.
O fim das tarifas reguladas de venda de electricidade constitui uma mudança significativa do regime jurídico em vigor, instituído pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto.
Esta medida insere-se no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020 (“ENE 2020”), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril. A ENE 2020 realça a importância da promoção da concorrência nos mercados energéticos e da liberalização do mercado eléctrico, enquanto vectores estratégicos para a redução dos custos da energia e aumento da competitividade nacional.
A sua aprovação concretiza também o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em 2004 e revisto em 2008.
Todavia, é de notar que a extinção das tarifas reguladas para a venda de electricidade só abrange os consumidores de escalões de maior consumo. Os clientes finais com fornecimentos ou entregas em baixa tensão, com potência contratada até 41,4 KW, isto é, a maioria dos consumidores domésticos e das pequenas empresas, continuam a poder escolher entre o mercado regulado e o mercado liberalizado e a ser fornecidos por comercializadores de último recurso.
Aguarda-se com expectativa o impacto desta medida na evolução dos preços de electricidade e no âmbito da promoção da concorrência no sector eléctrico.
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A Comissão Europeia adoptou, no passado dia 20 de Setembro, várias medidas destinadas a promover o desenvolvimento e a utilização da internet de banda larga rápida e ultra-rápida, no seguimento da concretização do projecto Estratégia Europa 2020 e no quadro da Agenda Digital.
1. Recomendação sobre o acesso às redes de nova geração
A recomendação estabelece uma abordagem regulamentar comum de acesso às redes de nova geração (“NGA”). O objectivo é acelerar o desenvolvimento do mercado único, através da promoção de incentivos ao investimento e inovação dos serviços de banda larga, sem, no entanto, descurar a necessidade de preservação da concorrência. Incide, principalmente, nas medidas correctivas, denominados remédios, a impor pelas autoridades reguladoras nacionais (“ARN”) aos operadores detentores de poder de mercado significativo. Consagra também a faculdade das ARN obrigarem os operadores com uma posição de mercado dominante a abrir as suas redes de fibras ópticas a terceiros, caso essa medida se revele necessária para assegurar um mercado eficiente no que respeita às ofertas de banda larga de alta velocidade, mormente quando a duplicação da infra-estrutura se revele economicamente insuficiente ou fisicamente impraticável.
2. Proposta para garantir a disponibilidade de espectro
A proposta visa a criação de um programa, de 5 anos, de desenvolvimento de políticas para promover a gestão eficiente de espectro radioeléctrico, em toda a Europa. Em particular, pretende-se garantir a disponibilidade de espectro para a banda larga sem fios, até 2013, com vista a permitir o acesso a ligações rápidas de banda larga aos habitantes de zonas remotas.
3. Comunicação
A comunicação define a melhor forma de incentivar o investimento público e privado nas redes rápidas e ultra-rápidas, tendo em consideração que o desenvolvimento de serviços de banda larga é fundamental para o crescimento económico, facilita a criação de empregos e o teletrabalho e ajuda as empresas a baixar os custos e a reforçar a competitividade.
A recomendação sobre o acesso regulado às redes de NGA é para ser imediatamente implementada, assim que publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Em Portugal, o impacto da recomendação pode levar à obrigação da Portugal Telecom partilhar a sua rede de fibra óptica com os seus concorrentes, nomeadamente com a Zon, Vodafone, Optimus, Oni, Cabovisão e Ar Telecom, o que vai ao encontro da posição da ANACOM.
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1. Introdução
Entra hoje em vigor a Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, que institui um regime especial simplificado, para as microentidades, das normas e informações contabilísticas actualmente em vigor.
2. Dispensa de aplicação do SNC
O SNC é o modelo de normalização contabilística actualmente em vigor, recentemente criado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, e que sucedeu ao Plano Oficial de Contabilidade (“POC”).
O SNC aplica-se a empresas comerciais e industriais, entre outras entidades, sendo este, portanto, o sistema que deixará de ser aplicado às microentidades, por força da nova Lei.
3. Entidades abrangidas pela dispensa: microentidades
Nos termos da nova Lei, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
(a) Total do balanço — € 500.000;
(b) Volume de negócios líquido — € 500.000;
(c) Número médio de empregados durante o exercício — cinco.
4. Obrigações declarativas simplificadas
A nova Lei será objecto de regulamentação a aprovar pelo Governo nos próximos 45 dias.
Com a publicação da regulamentação à Lei, o Governo aprovará normas contabilísticas e um quadro de contas simplificado e dispensará as microentidades, no todo ou em parte, de obrigações declarativas e de registo.
Uma das simplificações passará pela dispensa de elaboração de anexo ao balanço e às demonstrações financeiras.
Para além da dispensa de aplicação das regras do SNC e da criação de normas simplificadas, as microentidades ficarão igualmente abrangidas pela dispensa de entrega dos anexos L (IVA - Elementos contabilísticos e fiscais), M (IVA - Operações realizadas em espaço diferente da sede) e Q (IS - Elementos contabilísticos e fiscais) da informação empresarial simplificada (“IES”).
5. Limites à aplicabilidade das normas contabilísticas simplificadas
Se, à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites acima enunciados, em dois exercícios consecutivos, deixa de poder beneficiar da dispensa. Para voltar a beneficiar das regras contabilísticas simplificadas, a empresa terá de deixar de ultrapassar o referido limite, pelo período de dois exercícios consecutivos.
6. Direito de opção pelo SNC
As microentidades, no entanto, poderão optar pela aplicação do SNC. O exercício do direito de opção far-se-á na declaração periódica de rendimentos apresentada anualmente.
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O Decreto-lei n.º 92/2010, publicado no dia 26 de Julho, transpôs a Directiva 2006/123/CE, do Parlamento e do Conselho, de 12 de Dezembro.
A Directiva tem por objectivo a eliminação dos entraves que impedem ou atrasam o desenvolvimento da prestação de serviços entre Estados-Membros, especialmente os prestados por PME, que predominam no domínio dos serviços.
Este diploma procura assegurar o reconhecimento da liberdade de prestação de serviços e de estabelecimento de qualquer pessoa ou empresa no espaço comunitário.
Para tanto, simplifica os regimes de licenciamento e de condicionamentos prévios ao acesso e ao exercício de actividades de serviços realizadas em território nacional.
1. Balcão único de serviços
O balcão único electrónico permite a qualquer prestador ou destinatário de serviços, de todos os Estados, o acesso por via electrónica às autoridades administrativas competente.
Encontra-se disponível no Portal da Empresa em www.portaldaempresa.pt, onde existe a possibilidade de cumprimento directo e imediato de todos os actos e formalidades necessários para aceder e exercer uma actividade de serviços, bem como o acompanhamento e consulta dos respectivos procedimentos.
Neste sítio estão disponíveis diversas informações, nomeadamente, sobre os requisitos aplicáveis à prestação de serviços, tais como os respeitantes aos procedimentos e formalidades de condições de acesso à actividade e respectivo exercício; os endereços e os contactos das autoridades administrativas competentes; ou, os meios de reacção judiciais ou extrajudiciais de resolução de litígios entre prestadores de serviços, entre as autoridades administrativas competentes e os prestadores de serviços ou entre um prestador e o destinatário do serviço.
2. Limitação da exigibilidade de licença
Os casos em que é possível exigir-se uma licença ou autorização para a prestação de serviços em território nacional passam a ser limitados.
Desta forma, as licenças ou as autorizações que correspondem a procedimentos administrativos mais complexos são agora exigidas apenas em situações excepcionais, em que imperiosas razões de interesse público o justifiquem.
3. Eliminação de formalidades desnecessárias
O diploma elimina ainda formalidades que eram desnecessárias, tais como a necessidade de obter certos pareceres prévios ou de realizar vistorias, no âmbito dos procedimentos administrativos.
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O Estado português foi condenado pela Comissão Europeia, no dia 20 de Julho, por ter concedido auxílios estatais ilegais ao Banco Privado Português (“BPP”).
A situação reporta-se a Dezembro de 2008, quando o BPP sofreu grave instabilidade financeira devido à crise dos mercados financeiros.
O Governo português interveio, à data, concedendo um aval que permitiria ao BPP procurar crédito junto de outras instituições bancárias. O aval garantia € 450 milhões, tendo o BPP conseguido um empréstimo junto de seis bancos portugueses.
A Comissão aprovou temporariamente esse auxílio público como apoio de emergência, impondo diversas condições, nomeadamente, a apresentação de um plano de reestruturação do BPP no prazo de seis meses.
Em 5 de Junho de 2009, o Governo Português estendeu a validade dessa garantia por mais seis meses sem, todavia, ter comunicado, previamente, esse facto à Comissão, o que levantou questões de conformidade relativas à sua aprovação temporária. O plano de reestruturação não foi igualmente enviado à Comissão.
Por estes dois factos, a Comissão decidiu iniciar um processo formal de investigação contra o Estado português em Novembro de 2009, tal como referido na nossa MV Notícias de 13 de Novembro de 2009 (disponível em www.macedovitorino.com).
Em 15 de Abril de 2010, o Banco de Portugal revogou a licença bancária do BPP, que entrou em processo de liquidação, o que levou os seis bancos portugueses a exigir o accionamento da garantia estatal, o que aconteceu em 7 de Maio de 2010.
Na sequência da investigação, a Comissão veio, agora, considerar que o empréstimo concedido ao BPP constitui um auxílio estatal ilegal e incompatível relativamente ao período compreendido entre 5 de Dezembro de 2008 e 15 de Maio de 2010, em virtude do incumprimento da obrigação de apresentar um plano de reestruturação e da reduzida taxa de remuneração da garantia paga pelo BPP.
A Comissão impõe, assim, ao Estado português a recuperação do auxílio estatal concedido ao BPP.
Apesar de a questão da distorção da concorrência ter sido, em parte, eliminada com a liquidação do BPP, a Comissão entende que o Governo deve apresentar, no decurso do processo de liquidação, uma reclamação na qualidade de credor de forma a recuperar a diferença entre o preço que o BPP deveria ter pago pela garantia e a remuneração mais reduzida efectivamente recebida, incluindo os juros vencidos sobre esse montante.
O Estado português deve cumprir a decisão da Comissão sob pena de ser intentada uma acção por incumprimento e ficar sujeito ao pagamento de multas. O Governo português informou a Comissão que a reclamação já foi apresentada e que pretende recuperar a globalidade do empréstimo realizado ao BPP.
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1. A nova taxa e as isenções
Foi hoje publicada a Lei n.º 15/2010 que introduz um novo regime de tributação das mais-valias mobiliárias.
Nos termos do regime anterior, o saldo anual das mais-valias estava sujeito a tributação à taxa de 10%, encontrando-se excluídas de tributação as mais-valias provenientes da alienação de acções detidas durante mais de 12 meses, de obrigações e outros títulos de dívida. De acordo com o novo regime, a taxa passa a ser de 20%, sendo eliminada a referida exclusão de tributação, prevendo-se as seguintes excepções:
(a) O saldo positivo respeitante a alienações onerosas de partes sociais e outros valores mobiliários referentes a micro e pequenas empresas não cotadas no mercado regulamentado ou não regulamentado da bolsa são tributadas apenas em 50% do seu valor;
(b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes da alienação de acções, obrigações e outros títulos de dívida até € 500 fica isento de IRS; e
(c) O saldo positivo resultante da venda de acções detidas por fundos de investimento por mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, ficam isentas de IRS, exceptuando-se desta isenção os fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular.
2. Obrigações declarativas
O novo regime prevê as seguintes obrigações declarativas:
(a) As instituições de crédito, sociedades financeiras e as entidades devedoras do valor de realização, nas circunstâncias previstas na lei, deverão declarar em modelo oficial, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, designadamente, a data de alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento; e
(b) Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que intervenham nas operações que gerem mais-valias mobiliárias são obrigados a enviar à DGI, preferencialmente por via electrónica, em modelo oficial, até ao dia 10 de cada mês, a relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS.
3. Questões de retroactividade
A constitucionalidade do novo regime tem sido questionada, pois este aplicar-se-á aos rendimentos auferidos durante todo o ano de 2010 e não apenas aos que sejam obtidos após a entrada em vigor da lei, ou seja, 27 de Julho de 2010. O Governo tem entendido que a tributação das mais-valias incide sobre o saldo apurado no final do ano e não sobre cada operação individualmente considerada. Neste sentido, a nova lei não é retroactiva. Contudo, tendo em conta as transacções já realizadas é provável que esta aplicação venha a ser questionada junto dos tribunais.
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