2008-06-09

1. Fundamentos da revisão
Foi publicada no dia 5 de Junho a Resolução n.º 92/2008, da Presidência do Conselho de Ministros, que autoriza os trabalhos de alteração do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT-AML), de 2002.

Inicialmente o PROT-AML visava a contenção da expansão da Área Metropolitana de Lisboa, em especial sobre o litoral e sobre áreas de maior valor ambiental, nas quais procurava salvaguardar a estrutura ecológica metropolitana. Pretendia também diversificar as centralidades na estruturação e a promoção da qualificação urbana.

Ocorreram, contudo, várias transformações a nível territorial e sócio económico que fundamentaram a alteração agora aprovada. Designadamente, decidiram-se, ou estão em fase de projecto, diversos investimentos reestruturadores do território, da economia e da mobilidade, tais como o Novo Aeroporto de Lisboa (NAL), as Plataformas Logísticas, a Rede Ferroviária de Alta Velocidade e a Nova Travessia do Tejo.

A revisão do PROT-AML justifica-se também por imposição do Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de Setembro. Segundo o PNPOT, os PROT devem definir directrizes para a utilização dos solos, promover a integração de políticas sectoriais e ambientais e formular orientações para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território.

2. Alterações
As alterações a efectuar ao PROT-AML deverão definir as opções estratégicas (i) de base territorial, como a transformação da Região de Lisboa numa metrópole em padrões europeus, (ii) de coesão sócio territorial da região e (iii) de articulação entre os sistemas de transporte.

Pretende-se igualmente reequacionar o modelo de organização do território, avaliando-se se a estrutura regional do sistema urbano, estabelecendo-se objectivos regionais e políticas em matéria ambiental. Do mesmo modo, o Plano deverá abranger medidas específicas de protecção e conservação do património histórico e cultural.

O PROT-AML integrará ainda as orientações estabelecidas no Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e na Estratégia Regional Lisboa 2020.

O Conselho de Ministros definiu que a alteração do PROT-AML caberá à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT). A CCDR-LVT será acompanhada por uma comissão consultiva formada por representantes de diferentes ministérios, institutos públicos, associações privadas, universidades e institutos politécnicos. Está igualmente prevista a consulta às diferentes ordens profissionais.

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2008-06-04

1. A Aprovação
A Presidência do Conselho de Ministros aprovou a Resolução n.º 90/2008, publicada em 3 de Junho, que cria o programa “Polis Litoral – Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira”. O programa, para além de assegurar o cumprimento do disposto nos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), estabelece um conjunto de operações de requalificação de zonas de risco e de áreas naturais degradadas, situadas no litoral.

A extensa orla costeira portuguesa assume uma importância estratégica a nível ambiental, económico, social e cultural. Assim, qualquer medida a adoptar deverá sempre procurar o equilíbrio entre a conservação dos recursos naturais, a protecção da natureza e o desenvolvimento sócio económico da região.

2. As áreas de actuação
Nas intervenções de requalificação, o Governo decidiu dar prioridade às situações que envolvam risco para as pessoas e bens, exijam uma articulação institucional complexa e tenham um carácter exemplificativo.

Deste modo, determinou a intervenção (i) na ria Formosa, abrangendo os concelhos de Loulé, Faro, Olhão e Tavira, (ii) no Litoral Norte, nos concelhos de Caminha, Viana do Castelo e Esposende e (iii) na ria de Aveiro, nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.

A intervenção na ria Formosa compreende 48 km de frente costeira e 57 km de frente lagunar, abrangendo o Parque Natural da Ria Formosa. O Governo pretende ainda a renaturalização de espaços edificados, através da demolição das edificações irregulares existentes em diversos ilhotes.

As operações a desenvolver no Litoral Norte abrangem 50 km de frente costeira e 35 km de frente estuarina dos rios Minho, Coura, Lima, Neiva e Cávado. A intervenção envolve ainda 11 praias e área de paisagem protegida do Parque Natural do Litoral Norte.

A intervenção na ria de Aveiro compreende 53 km de frente costeira, 128 km de frente lagunar e 8 praias. Prevê-se também a requalificação da área de paisagem protegida da Reserva Natural de São Jacinto.

3. A execução
O Polis Litoral será desenvolvido através de conjuntos de operações independentes entre si, agrupadas em função de tipologias territoriais que caracterizem os espaços prioritários de intervenção.

A direcção das diversas operações ficará a cargo de sociedades gestoras especialmente criadas para cada uma das áreas a intervir. O conteúdo operativo das operações constará de um plano estratégico, cuja aprovação deve ser precedida de estudos de impacto ambiental a realizar pela respectiva sociedade gestora.

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2008-05-19

1. A Aprovação
O Governo aprovou a promoção de um conjunto de operações destinadas à restruturação da frente ribeirinha de Lisboa, através da resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio.

Com este projecto, procura-se a repetição da experiência realizada na zona oriental da cidade, da qual resultou o actual Parque das Nações. Outros dos objectivos referidos são a aproximação da cidade ao rio e a transformação da zona ribeirinha numa área cultural e de lazer até 2010, a tempo das comemorações do centenário da instauração da República.

2. As Operações Urbanísticas
Na referida resolução prevê-se a realização de várias operações urbanísticas num horizonte temporal reduzido. As intervenções terão lugar na zona da Baixa Pombalina, na área compreendida entre o Cais do Sodré, Ribeira das Naus e Santa Apolónia. Incluem ainda a reocupação parcial de edifícios da Praça do Comércio e a reabilitação dos quarteirões da Avenida do Infante D. Henrique situados entre o Campo das Cebolas e Santa Apolónia.

A reabilitação da Frente Ribeirinha da Baixa Pombalina abrange uma área de 2,3 km com cerca de 21ha, compreendendo cerca de 7,80ha sob jurisdição do Porto de Lisboa (APL). O Largo e o edifício do Tribunal da Boa Hora serão igualmente objecto de intervenção.

O espaço público da zona de Ajuda-Belém encontra-se abrangido pelo projecto, que compreende a construção de um novo edifício para o Museu dos Coches e a conclusão do Palácio Nacional da Ajuda.

3. Os Mecanismos
Quanto à realização do projecto, as operações de requalificação e de reabilitação urbana da frente ribeirinha da cidade serão executadas por uma empresa pública de capitais exclusivamente públicos. A empresa disporá de poderes excepcionais, sobretudo no que se refere a matérias de contratação pública e de utilização e fruição de bens do domínio público.

Relativamente a serviços de coordenação técnica e de gestão integrada das operações, a empresa contará com o apoio da Parque Expo 98, S. A., que ficará responsável pelos estudos urbanísticos necessários.

Na totalidade, os projectos estão orçados em cerca de 145 milhões de euros, correspondendo 56 milhões ao projecto de revitalização da Frente Ribeirinha da Baixa Pombalina e 89 milhões ao projecto Ajuda-Belém.

4. Conclusões
As operações urbanísticas previstas pretendem valorizar a cidade e criar novas imagens de marca. Contudo, a revitalização urbana global de Lisboa passará inevitavelmente por uma intervenção que abranja o interior da cidade.

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2008-05-06

1. Enquadramento legal
Nos termos da alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) efectuada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, o processo de decisão sobre a localização de operações urbanísticas dependente da consulta a entidades da Administração Central deveria ser regulado por portaria governamental.

Através da Portaria n.º 349/2008, de 5 de Maio, o Governo veio dar cumprimento ao disposto no artigo n.º 13.º-A, n.º 10, do RJUE, estabelecendo o procedimento a seguir nestas decisões.

A consulta de entidades da administração central que devem pronunciar-se sobre uma operação urbanística em razão da sua localização é agora efectuada através de uma única entidade territorialmente competente: a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).

Existindo divergências entre as entidades que pronunciaram sobre a operação urbanística, a CCDR pondera a convocação de uma conferência decisória que permita concertar posições. A CCDR pode ainda propor a alteração, suspensão ou ratificação, total ou parcial, de plano municipal que esteja na origem de alguma desconformidade.

2. A Conferência decisória
A conferência decisória será convocada no prazo de três dias a contar da recepção da resposta das entidades ou do final do prazo de pronúncia.

A conferência, composta por representantes de cada entidade consultada, é presidida pelo representante da CCDR, auxiliado por um secretário e por técnicos ou peritos cuja intervenção se revele proveitosa. A câmara municipal territorialmente competente, por iniciativa própria ou mediante solicitação da CCDR, pode designar um representante, com legitimidade para intervir e solicitar ou prestar esclarecimentos.

As entidades consultadas apresentam a fundamentação de facto e de direito que sustenta a sua posição. Seguir-se-á uma discussão com vista a obtenção de uma solução ou de uma posição concertada entre as diferentes alternativas. Após o debate, a opção pela concertação ou por determinada posição é tomada pela CCDR.

A decisão da CCDR é global e vinculativa de toda a Administração.

3. Conclusões
O procedimento agora estabelecido atribui um papel fundamental às CCDR na localização de operações urbanísticas sujeitas a consulta de entidades da Administração Central com competências específicas, tais como, por exemplo, as Direcções Regionais de Economia, o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico IP, a Direcção-Geral de Energia e Geologia, ou a EP – Estradas de Portugal S.A.


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2008-03-13

A Macedo Vitorino apresenta o estudo “2007, um ano em revista: Imobiliário e Urbanismo”. Neste trabalho analisamos os principais acontecimentos ocorridos em 2007 no sector do imobiliário e urbanismo, descrevendo sumariamente os principais acontecimentos ocorridos no sector no ano que passou.
O ano de 2007 trouxe alterações significativas nas áreas do Imobiliário e Urbanismo em Portugal.
No âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (“Simplex”), determinaram-se novas regras para o exercício da actividade industrial e concretizou-se a criação de um procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, em atendimento presencial único e num só balcão.
Em relação ao património imobiliário público, o novo regime jurídico estabeleceu as normas gerais e comuns de gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, e do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) foi modificado, destacando-se o alargamento do âmbito da isenção de licenciamento, o recurso às novas tecnologias de informação e a simplificação da tramitação dos procedimentos administrativos.
Após um longo processo de elaboração, foi aprovado o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT).
Procedeu-se também a uma revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), no sentido da simplificação de procedimentos e da redução dos casos submetidos a ratificação governamental.
Mais informações sobre os principais acontecimentos que marcaram as áreas do Direito comercial e societário em 2007 podem ser obtidos através da consulta do referido estudo informativo, que pode ser solicitado na secção Estudos do sítio da Macedo Vitorino & Associados.

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2008-03-12

O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, aprovou o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos. Este diploma procedeu à revogação da legislação que, de modo disperso, regulava esta matéria e reúne as disposições comuns a todos os estabelecimentos.
O novo regime, para além de estabelecer o quadro legislativo da actividade do sector, veio agilizar o processo de licenciamento dos empreendimentos turísticos.
No que respeita à classificação de estabelecimentos turísticos, reduziram se as tipologias e sub-tipologias e introduziu-se um sistema uniforme de graduação. Este sistema é baseado na atribuição de categorias de uma a cinco estrelas, com excepção dos empreendimentos de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.
A classificação deixa de atender sobretudo aos requisitos físicos das instalações para passar a reflectir a qualidade dos serviços prestados nos estabelecimentos.
Simultaneamente, estabeleceu-se a obrigatoriedade de revisão periódica da classificação atribuída, podendo o controlo de qualidade ser realizado tanto pelos serviços e organismos do turismo como por entidades acreditadas para o efeito.
O diploma cria também o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, organizado pelo Turismo de Portugal, I. P., que contém uma relação actualizada de todos os empreendimentos turísticos, devendo esta informação estar disponível ao público em geral.
A exploração e o funcionamento dos estabelecimentos seguem agora um novo modelo caracterizado pela unidade e a continuidade da exploração. A entidade exploradora deverá assegurar que as unidades de alojamento se encontram permanentemente em condições de serem locadas para alojamento a turistas e que nela são prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída. Isto, independentemente do regime de propriedade em que assentam as unidades de alojamento e da possibilidade de utilização das mesmas pelos respectivos proprietários.
Fixou-se ainda um conjunto de regras que regulam a relação entre a entidade exploradora do empreendimento e o respectivo utilizador, reforçando-se os deveres da primeira relativamente à obrigatoriedade de publicitação de preços e de informação dos utentes sobre as condições de prestação dos serviços.
No que respeita aos empreendimentos turísticos em propriedade plural determina-se a aplicação subsidiária do regime da propriedade horizontal no relacionamento entre a entidade exploradora e os proprietários das unidades de alojamento que o compõem, sem prejuízo de normas específicas que venham a ser estabelecidas.
O presente regime entra em vigor no dia 6 de Abril de 2008.

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2008-03-03

Entram hoje em vigor as alterações ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovadas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
O alargamento do âmbito da isenção de licenciamento, a responsabilização dos técnicos intervenientes, a utilização de tecnologias da informação e a criação da figura do gestor de procedimentos são modificações que têm por objectivo simplificar a tramitação processual do controlo prévio da legalidade das operações urbanísticas.
De acordo com a nova delimitação dos procedimentos administrativos verifica-se (i) a restrição da figura da autorização ao pedido de utilização ou de alteração de uso e (ii) a isenção de licenciamento para a realização das obras no interior dos edifícios ou de fracções que não afectem a sua estabilidade.
Perante a diminuição da intensidade do controlo prévio efectuado pelas câmaras municipais, é reforçada a fiscalização e a responsabilização dos técnicos encarregados da direcção das obras e dos autores dos projectos. Estes devem, agora, verificar a conformidade das pretensões urbanísticas com as normas dos planos municipais aplicáveis e com as prescrições das licenças de loteamento.
Os efeitos da informação prévia são ampliados e permitem, em determinados casos, aceder directamente à comunicação prévia.
No plano procedimental, para além da criação da figura do gestor administrativo, prevê-se um recurso generalizado às tecnologias da informação, traduzido (i) na desmaterialização do processo, (ii) na apresentação electrónica de requerimentos e (iii) na possibilidade de consulta on-line do estado do procedimento. Enquanto o sistema informático não estiver em funcionamento é possível recorrer à tramitação em papel. É também ao gestor municipal do processo que cabe a promoção e coordenação das consultas a entidades externas que não tenham sido efectuadas pelo requerente.
O regime da invalidade dos actos de licenciamento é objecto de uma importante alteração, estabelecendo-se um prazo máximo de dez anos para a declaração de nulidade. Privilegia-se, deste modo, a segurança e a estabilidade das situações consolidadas que sejam tituladas por licença camarária emitida há mais de dez anos.
As alterações ao RJUE são aplicáveis apenas aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor. No entanto, os interessados poderão requerer ao Presidente da Câmara Municipal que autorize a aplicação das novas regras e que determine o procedimento de controlo prévio a que uma determinada operação urbanística ficará sujeita.
Foram igualmente publicadas hoje as Portarias n.º 216-A/2008, 216-B/2008, 216-C/2008, 216-D/2008, 216-E/2008, e 216-F/2008, de 3 de Março, as quais regulamentam as alterações efectuadas ao RJUE, destacando-se, entre elas, a regulamentação do sistema informático e a indicação dos elementos que instruem os pedidos de emissão de alvará de licença ou autorização de utilização das diversas operações urbanísticas.

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2008-01-30

O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), o qual vem estabelecer o regime substantivo aplicável aos contratos administrativos bem como as regras aplicáveis à contratação pública.
Para além de acolher as recentes directivas comunitárias sobre a matéria, o CCP procede a uma nova sistematização e uniformização dos regimes substantivos aplicáveis aos contratos administrativos.
O CCP transpõe as Directivas n.ºs 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, criando um conjunto homogéneo de normas relativas aos procedimentos pré-contratuais públicos.
É reduzido o número e a diversidade de procedimentos pré-contratuais, uniformizando-se a sua nomenclatura e as regras procedimentais aplicáveis. Concretamente, estabelecem-se apenas os seguintes procedimentos: (i) o ajuste directo; (ii) a negociação com publicação prévia de anúncio; (iii) o concurso público; (vi) o concurso limitado por prévia qualificação; e (v) o diálogo concorrencial.
Estabelece-se também um novo procedimento pré-contratual, o Concurso Público Urgente, que permite a contratação no prazo mínimo de 24 horas em situações de urgência nas quais o único critério de adjudicação é o do preço mais baixo.
O CPP revê em alta os limites relativos ao valor do contrato, em função do procedimento pré-contratual adoptado, e introduz mecanismos de defesa da concorrência que visam garantir a transparência, designadamente a publicitação on-line de ajustes directos, sob pena de ineficácia do contrato, ou o envio para o Observatório de Obras Públicas do relatório de contratação e do relatório final da obra.
A utilização das novas tecnologias de informação é reforçada, prevendo-se a participação procedimental através de meios electrónicos. Como exemplo, os anúncios de procedimentos concursais que careçam de publicação no Diário da República passam a ser divulgados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda em tempo real e de forma imediata, após envio pelas entidades adjudicantes através de formulários electrónicos.
Para efeitos da determinação do valor do contrato, afirma-se o princípio da liberdade de escolha do procedimento. Esta escolha condiciona o valor máximo do contrato a celebrar, que corresponde ao montante que a entidade adjudicante poderá pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objecto contratual.
O novo CCP entra em vigor em 29 de Julho deste ano.

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2008-01-04

A Portaria n.º 6/2008, de 2 de Janeiro, que fixa as classes das habilitações contidas nos alvarás para o exercício da actividade da construção, bem como o valor das obras que os seus titulares ficam habilitados a realizar, acaba de ser publicada, em execução do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
Nos termos daquele decreto-lei, que estabelece o regime jurídico de ingresso e a permanência na actividade de construção, as habilitações nas várias categorias e subcategorias são atribuídas em classes, que determinam o valor máximo das obras que os seus titulares estão habilitados a realizar.
A Portaria agora publicada estabelece os valores correspondentes a cada uma de tais classes, nos seguintes termos:
(a) Classe 1: até 160 mil Euros (em vez de 155 mil euros);
(b) Classe 2: até 320 mil Euros (em vez de 310 mil Euros);
(c) Classe 3: até 640 mil Euros (em vez de 620 mil Euros);
(d) Classe 4: até 1.280 milhões de Euros;
(e) Classe 5: até 2.560 milhões de Euros (em vez de 2.480 milhões de Euros);
(f) Classe 6: até 5.120 milhões de Euros (em vez de 4.960 milhões de Euros);
(g) Classe 7: até 9.6 milhões de euros (em vez de 9.3 milhões de Euros);
(h) Classe 8: até 16 milhões de Euros (em vez de 15.5 milhões de Euros);
(i) Classe 9: acima de 16 milhões de Euros.
O disposto na Portaria n.º 6/2008, de 2 de Janeiro, entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2008, assim revogando a Portaria n.º 73/2007, de 11 de Janeiro.
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2007-09-28

No passado dia 20 de Setembro de 2007 foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei que aprova o Código dos Contratos Públicos.
O actual regime jurídico da contratação pública assenta em três diplomas: o DL nº 59/99 de 2 de Março, o DL nº 197/99 de 8 de Junho e o DL nº 223/2001 de 9 de Agosto. O novo Código da Contratação Pública reúne e unifica a disciplina relativa à contratação antes dispersa em legislação avulsa.
O novo Código dos Contratos Públicos procederá à transposição das directivas comunitárias 2004/17/CE e 2004/18/CE, revogando os três diplomas acima referidos. O Governo aponta como inovadores os seguintes pontos:
a) Novas regras para a definição do preço base do procedimento;
b) Redução do número de procedimentos e introdução de um novo - o diálogo concorrencial;
c) Desmaterialização de procedimentos e redução dos prazos;
d) Novos métodos de contratação e desenvolvimento de boas práticas já existentes, nomeadamente leilões electrónicos e centrais de compras;
e) Obrigação de apresentação dos documentos de habilitação Nos concursos públicos, exigidos no momento imediatamente prévio à adjudicação é só para o concorrente que apresentou a proposta escolhida para adjudicação;
f) Redução do número e diversidade de procedimentos pré-contratuais, através da sua realização por via electrónica;
g) Critérios de avaliação das propostas total e claramente definidos e divulgados no início do procedimento; e
h) Maior rigor na adjudicação de trabalhos a mais.
Trata-se de uma reforma ambiciosa que visa simplificar, clarificar e modernizar as regras e procedimentos aplicáveis, apostando no encurtamento dos prazos e redução de custos.
Os dois aspectos mais polémicos resultam da exclusão das propostas que apresentem valores 50% abaixo do preço de base do concurso, quando não devidamente justificado, bem como o limite de 5% para trabalhos a mais, quando no regime actual tal limite está fixado nos 25%, imprimindo um carácter rígido e limitando economicamente alterações necessárias e posteriores ao projecto apresentado no caderno de encargos.
Com estas medidas o governo visa a protecção da entidade adjudicante e a garantia da qualidade do serviço e materiais, acabando por revelar-se numa forma de reduzir ou controlar derrapagens orçamentais respeitantes a obras públicas.

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