Com a entrada em vigor, no próximo dia 2 de Outubro, da Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro, a qual aprova um conjunto de alterações à Lei dos Baldios, ao Estatuto dos Benefícios Fiscais e ao Regulamento de Custas Processuais, os terrenos baldios, possuídos e geridos por comunidades locais, passam a estar sujeitos a inscrição matricial obrigatória. Para além da cessão de exploração, já permitida, os baldios passam a poder ser arrendados e disponibilizados na bolsa de terras, prevendo-se a sua extinção se não forem usados, fruídos ou administrados por período igual ou superior a 15 anos.
Os baldios poderão beneficiar de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis, prevendo-se também uma isenção de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas quanto aos rendimentos gerados pelos baldios - por exemplo, rendas - desde que sejam afectos a determinadas finalidades. Os rendimentos dos baldios directamente distribuídos aos compartes são considerados como rendimentos de capitais e sujeitos, no âmbito de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, a retenção na fonte à taxa de 28%. Por passarem a ser considerados como patrimónios autónomos para efeitos judiciários e tributários, os baldios poderão ser responsabilizados em processos de contra-ordenação. Em litígios que tenham por objecto terrenos baldios, haverá isenção de custas processuais, salvo se o pedido for manifestamente improcedente.
Foi hoje publicado o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, o qual é aplicável, entre outros, aos "hostels". A partir de 28 de Novembro de 2014, quem pretenda explorar um estabelecimento de alojamento local em moradia, apartamento ou estabelecimento de hospedagem, deverá efectuar um registo junto da Câmara Municipal por comunicação prévia apresentada através do Balcão Único Electrónico e acompanhada de documentos relativos ao imóvel e de declaração de início ou alteração de actividade de prestação de serviços de alojamento do respectivo titular junto da Autoridade Tributária e Aduaneira. Este registo pode ser cancelado caso, na vistoria realizada pela Câmara Municipal nos 30 dias seguintes à apresentação da comunicação prévia, seja detectada alguma desconformidade em relação à informação ou documentos apresentados.
O Decreto-lei n.º 128/2014, de 29 de Agosto, estabelece também os requisitos gerais e de segurança aplicáveis, definido-se regras de segurança mais flexíveis para estabelecimentos com capacidade inferior a 10 utentes, e um conjunto de obrigações relativas à identificação, publicidade e existência de livro de reclamações, cuja infracção dá lugar a contra-ordenação. A fiscalização estará a cargo da Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica.
O Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de Abril, vem dispensar a aplicação de um conjunto de normas técnicas, designadamente em matéria de acústica e de eficiência energética e qualidade térmica, a operações de reabilitação de edifícios ou fracções cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana e que se destinem total ou predominantemente a uso habitacional. Exige-se, porém, que as operações a realizar não diminuam as condições de segurança e a salubridade nem a segurança estrutural e sísmica dos edifícios. Este regime excepcional vigorará por um período de 7 anos, não sendo afectadas as operações que tenham sido realizadas durante a sua vigência enquanto o uso habitacional predominante se mantiver.
As zonas de intervenção florestal (ZIF) foram criadas em 2005 com o objectivo de favorecer a gestão de áreas florestais com vários proprietários por uma entidade gestora única e com a capacidade técnica adequada. Porém, a sua concretização ficou aquém do esperado. A revisão do quadro legal das ZIF consta do Decreto-Lei n.º 27/2014, de 18 de Fevereiro, e tem o objectivo anunciado de dinamizar a sua criação e funcionamento.
À luz das novas regras, as ZIF podem compreender qualquer tipo de áreas e devem ter uma área mínima de 750 hectares. O Plano de Gestão Florestal (PGF) e o Plano Específico de Intervenção Florestal (PEIF) da ZIF passam a ser de cumprimento obrigatório também para os proprietários e produtores florestais não aderentes à ZIF, salvo se possuírem PGF próprio. As entidades gestoras podem apresentar candidaturas a apoios públicos, com fundos nacionais ou comunitários, aplicar os financiamentos concedidos de acordo com o contratado e repartir entre os proprietários e produtores florestais aderentes à ZIF as verbas atribuídas.
Os terrenos do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos com aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril que não estejam a ser utilizados podem ser colocados na bolsa nacional de terras criada em 2012 tendo em vista a sua cedência a quem os queira explorar para uma daquelas finalidades.
Esta cedência pode ser efectuada através de contrato escrito de arrendamento ou venda celebrado mediante prévio concurso público, com ou sem negociação, a ter lugar em suporte electrónico através do Sistema de Informação da Bolsa de Terras disponível em www.bolsanacionaldeterras.pt. O ajuste directo é permitido apenas em casos excepcionais. As regras relativas aos procedimentos aplicáveis a esta cedência e aos respectivos contratos encontram-se previstas no Decreto-Lei n.º 21/2014, de 11 de Fevereiro.
O Conselho de Ministros tomou a decisão final relativa ao processo de censo realizado às fundações, nacionais e estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, nos termos da Lei n.º 1/2012, de 3 de Janeiro.
Da decisão final, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013 de 8 de Março, resultou relativamente a 132 fundações, a aprovação de decisões, recomendações ou propostas de extinção, de redução total ou parcial de apoios e ainda de cessação do estatuto de utilidade pública.
O processo de censo faz parte de um conjunto de medidas tomadas no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal.
A Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro, regula o exercício da actividade de mediação imobiliária, em Portugal, por prestador estabelecido em território nacional e também por empresas de mediação imobiliária estabelecidas noutros Estados Membros da União Europeia, de forma permanente ou ocasional.
Nos termos deste regime, o exercício da actividade de mediação imobiliária por prestador estabelecido em território nacional depende da subscrição de seguro de responsabilidade civil no montante mínimo de €150.000, cabendo ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., (InCI) conceder a licença, de validade ilimitada, necessária para o exercício da actividade.
As empresas de mediação imobiliária legalmente estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia passam a poder prestar serviços em Portugal, de forma permanente ou ocasional, mediante a realização de registo prévio, no primeiro caso, e de comunicação, no segundo caso, junto do InCI.
Foram publicadas as regras que regulam a instalação e o funcionamento do Banco Nacional de Arrendamento e do procedimento especial de despejo previstos no Novo Regime do Arrendamento Urbano, através do Decreto-Lei n.º1/2013, de 7 de Janeiro.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano, em vigor desde 12 de Novembro de 2012, criou o procedimento especial de despejo, com o objectivo de obter de forma célere a cessação do contrato de arrendamento e desocupação do imóvel arrendado na data prevista na lei ou acordada pelas partes.
Este procedimento inicia-se com a apresentação junto do Balcão Nacional do Arrendamento do requerimento de despejo, o qual deverá conter um conjunto mínimo de informações sob pena de recusa.
Estão em vigor desde 1 de Janeiro as regras de cálculo do rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário para efeitos de actualização de rendas em contratos de arrendamentos vinculísticos, publicadas pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de Dezembro de 2012.
O regime do arrendamento urbano foi alterado em 2012 e uma das medidas adoptadas foi a actualização de rendas no âmbito dos arrendamentos vinculísticos, ou seja, arrendamentos com fins habitacionais e celebrados antes de 15 de Novembro de 1990.
Porém, desde a data em que foram publicadas essas alterações e até ao passado dia 1 de Janeiro, os senhorios não puderam recorrer, com eficácia, ao mecanismo de actualização das rendas previsto no Novo Regime do Arrendamento Urbano, alterado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto (NRAU) uma vez que tal mecanismo estava dependente do cálculo do RABC.
A bolsa nacional de terras tem como objectivo facilitar o arrendamento, a venda ou outro tipo de cedência de prédios que não estejam a ser utilizados e possuam aptidão agrícola, florestal e silvopastoril. Poderão fazer parte desta bolsa de terras prédios rústicos e mistos, propriedade de privados ou que integrem o domínio privado do Estado, de autarquias locais ou de outras entidades públicas, prédios sem dono conhecido e baldios.
Em paralelo com a criação da bolsa de terras, a taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é reduzida entre 50% e 100%, para prédios rústicos e mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris.