O regime previsto na Lei n.º 51/2017, ontem publicada, aplica-se à regularização matricial e registral dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado, institutos públicos, regiões autónomas e autarquias locais, que se encontrem omissos ou cuja descrição ou inscrição nas matrizes e no registo predial esteja incorreta ou desatualizada.
São criados dois procedimentos extraordinários: um procedimento de registo dos imóveis que se encontrem omissos no registo predial ou que se encontrem descritos mas sem inscrição em vigor a favor do Estado ou das entidades referidas anteriormente, e um procedimento de regularização jurídico-registral dos imóveis para, designadamente, justificação do direito de propriedade, cancelamento de ónus ou encargos e obtenção de título para registo de propriedade horizontal.
Este regime entra hoje em vigor e aplicar-se-á durante 5 anos.
O Governo apresentou a proposta de Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016). Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2016.
IRS
No IRS, as principais alterações propostas são as seguintes:
• Reposição do quociente conjugal em que o rendimento coletável é dividido por dois – no caso de opção pela tributação conjunta – e a eliminação do quociente familiar;
• Manutenção das taxas de IRS atualmente em vigor, com o aumento do limite mínimo dos primeiros três escalões em 0,5%;
• Aceitação da dedutibilidade de todas as despesas de saúde, de formação e de educação que tenham sido realizadas fora de Portugal, independentemente do país da realização da despesa;
• Aumento do montante das deduções à coleta por cada dependente e ascendente para € 550 e € 525, respetivamente, e o aumento do montante da dedução relativa a cada dependente ou ascendente com deficiência para € 1.048,05; e
• Redução do prazo de reporte do resultado líquido negativo no âmbito da categoria B de 12 para 5 anos, relativamente a resultados negativos apurados a partir de 1 de janeiro de 2017.
De salientar que a redução da sobretaxa do IRS foi aprovada pela Lei n.º 159-D/2015.
IRC
Em matéria de IRC, destacam-se as seguintes propostas:
• Alteração do regime de “participation exemption”, que isenta de IRC os lucros e reservas distribuídos e as mais-valias obtidas na venda de participações sociais, com vista a aumentar a participação mínima de 5% para 10% e a redução do período mínimo de detenção de 24 meses para 12 meses;
• Alteração do mecanismo do crédito de imposto por dupla tributação económica internacional, no sentido de exigir uma participação mínima de 10% e um período mínimo de detenção de 12 meses, em conformidade com a alteração ao regime de “participation exemption”;
• Redução do prazo de reporte dos prejuízos fiscais de 12 para 5 anos relativamente a prejuízos apurados a partir de 1 de janeiro de 2017;
• Obrigação de liquidar tributação autónoma de 35% sobre os bónus e as remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando se verifique um incumprimento das condições de que depende a sua não aplicação;
• Redução do prazo de conservação dos livros e registos contabilísticos de 12 para 10 anos;
• Obrigação de manter por um período mínimo de 3 anos a renúncia a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada para efeitos de inclusão de uma sociedade no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS); e
• Obrigação de entrega de uma declaração de informação financeira e fiscal para os grupos multinacionais que, entre outras condições, tenham registado um montante de rendimentos igual ou superior a € 750 milhões nas demonstrações financeiras consolidadas do último período contabilístico de base anual.
IVA
Em sede de IVA, a proposta do OE 2016 prevê:
• Aplicação da taxa intermédia às prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exceção das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias; as refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, também ficam sujeitas a esta taxa;
• Aplicação da taxa normal de IVA aos produtos de natureza similar ao pão, continuando este último a ser tributado à taxa reduzida; e
• Possibilidade das entidades que não sejam pessoas coletivas de direito público renunciarem à isenção de IVA nos serviços médicos e sanitários, excluindo-se os serviços prestados ao abrigo de acordos com o Estado.
Imposto do Selo
Ao nível do Imposto do Selo, as principais alterações propostas são:
• Consagração da responsabilidade do primeiro adquirente pela liquidação e entrega deste imposto ao Estado nas operações de reporte;
• Eliminação da isenção aplicável a empréstimos com características de suprimentos quando a participação direta no capital não seja inferior a 10%;
• Sujeição das operações de pagamento baseadas em cartões à taxa de 4%; e
• Agravamento em 50% das taxas aplicáveis ao crédito ao consumo aplicável aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2018.
IMI e IMT
Em sede de IMI é de destacar a exclusão, do conceito de prédio rústico, dos terrenos sitos fora de aglomerados urbanos que se destinem à obtenção de rendimentos comerciais e industriais, e a possibilidade de redução, entre 10% e 20%, das taxas de IMI nos prédios urbanos destinados a habitação permanente, atendendo ao número de dependentes.
Ao nível do IMT, passam a estar abrangidas as operações de aquisição de unidades de participação, resgate ou outras em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular desde que das mesmas resulte que um dos titulares (ou dois titulares casados ou unidos de facto) fiquem a dispor de, pelo menos, 75% dessas unidades.
Outros impostos
A proposta de OE 2016 prevê ainda aumentos noutros impostos, a saber:
• Aumento da taxa máxima da contribuição sobre o sector bancário de 0,085% para 0,110%, prevendo-se ainda a sujeição a esta contribuição das sucursais de instituições de crédito com sede na União Europeia;
• Aumento de 0,5% do Imposto Único de Circulação (IUC);
• Novos escalões e aumentos de taxas ao nível do Imposto sobre Veículos (ISV), que poderão implicar aumentos de 3% em determinados veículos;
• Aumento da taxa máxima do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) aplicável ao fuelóleo;
• Aumento de 3% do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) aplicável sobre cerveja, bebidas espirituosas e produtos intermédios; e
• Aumento do Imposto sobre o Tabaco.
CPPT
No âmbito do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), prevêem-se algumas alterações, designadamente:
• Passam a ter a situação financeira regularizada os contribuintes que tenham pendente um meio contencioso adequado à discussão da exigibilidade da dívida em processo de execução fiscal com garantia constituída;
• Novas regras no que diz respeito às citações relativas a dívidas cobradas no processo de execução fiscal e possibilidade dos elementos das dívidas serem consultados no Portal das Finanças ou junto do órgão de execução fiscal;
• A dívida exequenda passa a considerar-se extinta quando após o pagamento voluntário integral e do acrescido, se verifique serem devidos juros de mora ou custas de valor não superiores a € 10; e
• Possibilidade de dispensa de garantia em planos de pagamento de 12 meses.
Autorizações legislativas
A proposta de OE 2016 contém ainda propostas de autorizações legislativas para, nomeadamente:
• Implementação de um procedimento eletrónico para a inscrição de sujeitos passivos como residentes não habituais;
• Alteração do regime de isenção parcial aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual; e
• Transposição da diretiva relativa a trocas automáticas de informação no domínio da fiscalidade.
Entra hoje em vigor a alteração ao regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, publicado no passado dia 16 de setembro.
É reforçado o caráter excecional da utilização não agrícola de solos RAN, para o que se exige a verificação cumulativa de um conjunto de requisitos. Este diploma introduz também várias alterações procedimentais, designadamente no que respeita à delimitação da RAN no âmbito dos planos territoriais de âmbito municipal, à referida utilização não agrícola e aos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público. É ainda de destacar o alargamento do leque de infrações punidas como contraordenações.
As novas normas aplicam-se apenas aos procedimentos que se iniciem após a presente data.
A Lei n.º 152/2015, de 14 de setembro vem estabelecer o processo de reconhecimento de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais e silvopastoris. Este processo compreende as seguintes fases:
- Identificação do prédio sem dono conhecido;
- Publicitação do prédio identificado;
- Disponibilização na bolsa de terras do prédio identificado;
- Reconhecimento e registo do prédio sem dono conhecido a favor do Estado; e
- Disponibilização na bolsa de terras do prédio reconhecido.
Compete à entidade gestora de bolsa de terras proceder à identificação dos prédios rústicos e mistos sem dono conhecido e que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais e silvopastoris. A intenção de colocar os prédios identificados como prédios sem dono conhecido na bolsa de terras é posteriormente publicitada através de anúncio no Sistema de Informação da Bolsa de Terras (SiBT), o qual deverá ser divulgado através de editais locais e junto das comunidades portuguesas no estrangeiro pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Qualquer interessado poderá reclamar, por escrito, da intenção de colocar o prédio na bolsa de terras no prazo de 120 dias sobre a data de publicitação do anúncio. Na falta de reclamação ou de reclamação considerada procedente, o prédio passa a ser administrado pela entidade gestora da bolsa de terras e é disponibilizado por um período inicial de 3 anos na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril. Durante este período, o prédio pode ser dado de arrendamento por prazo não superior a 1 ano e é possível, em qualquer momento, efetuar prova da titularidade do prédio.
Decorrido o período inicial de 3 anos sem que tenha sido feita prova de titularidade do prédio, a disponibilização do prédio na bolsa de terras é novamente publicitada e, na falta de reclamação ou de reclamação considerada procedente, a entidade gestora da bolsa de terras reconhece o prédio como prédio sem dono e procede ao registo desse reconhecimento no SiBT. Durante um período de 15 anos após o registo, a propriedade do prédio reconhecido não poderá ser transmitida; o prédio poderá, porém, ser onerado ou cedido a título precário por prazo inferior a 15 anos.
Decorrido o prazo de 15 anos sem que tenha sido efetuada prova de titularidade do prédio, o prédio será registado na matriz e no registo predial a favor do Estado. O Estado poderá, no entanto, decidir proceder a esses registos antes de decorrido aquele prazo, caso em que deverá ser igualmente registado um ónus de não transmissão ou oneração do prédio antes de decorridos os referidos 15 anos. Efetuado o registo predial a favor do Estado, os prédios passam a estar disponíveis na bolsa de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril através de venda ou, não sendo possível a venda, de cedência.
O Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro, procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. A última alteração legislativa introduziu novas atividades de investimento para efeitos de autorização de residência, sendo necessário concretizar os meios de prova dos respetivos requisitos mínimos.
Assim, nos casos de aquisição de bens imóveis de construção concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana com realização de obras de reabilitação no montante global igual ou superior a €350.000, o requerente deve apresentar, além dos documentos comprovativos da aquisição, (i) comprovativo de apresentação de pedido de informação prévia, comunicação prévia ou pedido de licenciamento relativo à obra de reabilitação e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente atestando que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana, ou (ii) contrato de empreitada para realização de obras de reabilitação no imóvel adquirido celebrado com empresa legalmente habilitada e recibo de quitação do preço do contrato de empreitada.
No caso de transferência de capitais de montante igual ou superior a €500.000 destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que apresentem plano de capitalização viável, o requerente deve apresentar, além dos documentos que comprovem a transferência, (i) certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus ou encargos, emitido pela entidade responsável pelo registo atualizado dos titulares de unidades de participação e (ii) declaração emitida pela sociedade gestora do fundo de investimento atestando a viabilidade do plano de capitalização.
Tratando-se de transferência de montante igual ou superior a €250.000 aplicado em investimento ou apoio a produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, o requerente deve apresentar, para além dos documentos que comprovem a transferência, declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais atestando a transferência efetiva do capital.
Todos os requisitos deverão estar preenchidos no momento da apresentação do pedido. Os investimentos poderão ser realizados individualmente ou através de uma sociedade unipessoal por quotas com sede em Portugal ou num Estado da União Europeia e com estabelecimento estável em Portugal. Os requisitos temporais mínimos da atividade de investimento e os prazos mínimos de permanência para efeitos de renovação da autorização de residência mantêm-se inalterados.
A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto concentra num só diploma todo o regime jurídico da estruturação fundiária e aprova um conjunto de medidas de reestruturação de parcelas e prédios rústicos mais favoráveis ao desenvolvimento das actividades agrícolas e florestais.
Os instrumentos de estruturação fundiária são agora os seguintes: (i) o emparcelamento rural, que se divide em emparcelamento simples e emparcelamento integral; (ii) a valorização fundiária; (iii) o regime de fracionamento dos prédios rústicos; (iv) os planos territoriais intermunicipais ou municipais; e (v) a bolsa nacional de terras, regulada na Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
As operações de emparcelamento rural podem ser desenvolvidas quando a localização, a fragmentação, a dispersão e a dimensão dos prédios rústicos impeçam ou dificultem o desenvolvimento das actividades agrícolas ou florestais, a conservação e salvaguarda dos recursos e dos valores naturais, da biodiversidade e da paisagem. Estão isentos de emolumentos todos os atos e contratos necessários à realização da operação de emparcelamento rural.
No que concerne ao emparcelamento integral, estipula-se que só podem ser promovidas operações de emparcelamento integral que sejam indispensáveis para (i) a utilização de áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas; (ii) a restruturação das propriedades rústicas e das explorações agrícolas ou florestais afetadas pela realização de grandes obras públicas; e (iii) a execução de programas de desenvolvimento rural.
Aos proprietários dos prédios rústicos e parcelas abrangidos pelo projecto de emparcelamento é concedido um direito de oposição à implementação da nova estrutura predial e um direito de preferência sobre os restantes prédios e parcelas abrangidos pelo projecto. Em caso de oposição dos proprietários, a entidade promotora pode propor a declaração de utilidade pública e a expropriação das parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projecto de emparcelamento.
Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples e integral não podem ser fracionados durante, respetivamente, 15 e 25 anos contados a partir da data do seu registo.
O novo regime aprova ainda um conjunto de contraordenações que incidem, designadamente, sobre a violação da obrigação de (i) prestação de informação pelos proprietários dos prédios rústicos e parcelas e (ii) de concessão da utilização das parcelas ou serventias de passagens, para efeito de estudos ou trabalhos de emparcelamento. As coimas a aplicar situam-se entre €100,00 e € 2.500,00.
A Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, entra em vigor no dia 26 de setembro de 2015.
A Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. O conceito alargado de «atividade de investimento» permite agora que o investidor possa optar pelas seguintes alternativas para beneficiar deste regime:
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Criação de, apenas, 10 postos de trabalho;
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Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global ou superior a €350.000,00;
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Transferência de capitais no montante igual ou superior a €350.000,00, que seja aplicado em atividades de investigação;
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Transferência de capitais no montante igual ou superior a €250.000,00, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; e
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Transferência de capitais no montante igual ou superior a €500.000,00, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas.
Os quantitativos mínimos das atividades de investimento são reduzidos em 20% quando as atividades sejam efetuadas em territórios com menos de 100 habitantes por Km² ou com PIB per capita inferior a 75% da média nacional.
Os nacionais de Estados terceiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior e concluído os seus estudos, e que pretendam usufruir do período de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em território nacional, não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária.
Os prazos de decisão dos pedidos de concessão de autorização de residência e de renovação de autorização de residência passam para 90 e 60 dias, respetivamente.
A Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, entra em vigor no dia 1 de julho de 2015.
Uma das principais alterações do novo regime é a criação de regras distintas para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas e de obras particulares.
Assim, são obras públicas aquelas cuja adjudicação seja regida pelo Código dos Contratos Públicos e obras particulares aquelas que não sejam consideradas públicas e que se encontram previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
De uma forma geral, os requisitos de obtenção do alvará de empreiteiro de obras públicas são mais exigentes que os requisitos de obtenção do alvará de empreiteiro de obras particulares, pois este último não depende do cumprimento de requisitos de capacidade técnica. Em qualquer dos casos, é exigido o cumprimento de requisitos de idoneidade comercial e de capacidade económico-financeira bem como o seguro de acidentes de trabalho.
As nove classes de obras que as empresas de construção estão habilitadas a executar, de acordo com o respetivo valor, mantêm-se e são aplicáveis a obras públicas e particulares. No entanto, as categorias e subcategorias de trabalhos apenas se aplicam a obras públicas e é eliminada a classificação de empreiteiro geral.
Os requisitos dos certificados são menos exigentes por habilitarem o respetivo titular a realizar obras de menor valor. Para além do seguro de acidentes de trabalho, os certificados de obras públicas exigem o cumprimento de requisitos de idoneidade comercial e de capacidade técnica enquanto que os certificados de obras particulares apenas exigem idoneidade comercial.
Outra alteração que merece destaque é a da validade dos alvarás e os certificados. De acordo com o regime anterior, os alvarás e registos eram válidos por um ano e renovados mediante prova anual pela empresa titular de cumprimento dos respetivos requisitos. De acordo com as novas regras, os alvarás e certificados passam a ser válidos por tempo indeterminado, cabendo ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) (o actual Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário (INCI) controlar de forma oficiosa o cumprimento dos requisitos aplicáveis.
Os alvarás válidos à data de entrada em vigor das novas regras - 3 de julho de 2015 - passam a ser válidos por tempo indeterminado sem necessidade de formalismo adicional, como alvará de empreiteiro de obras públicas. As empresas detentoras da classificação de empreiteiro geral poderão requerer ao IMPIC até novembro de 2015 a elevação da classe das subcategorias que foram determinantes da referida classificação à classe da habilitação detida na classificação de empreiteiro geral, a qual será concedida desde que preenchidos os respetivos requisitos.
A Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro, vem rever alguns aspetos do regime jurídico do arrendamento urbano relacionados com a atualização de rendas e transição dos contratos de arrendamento antigos para o novo regime, sendo de destacar a obrigação de prestação de mais informação ao inquilino na comunicação de atualização da renda, a proteção dada aos pequenos negócios e às instituições sem fins lucrativos e, ainda, a possibilidade de o inquilino poder reclamar de incorreções matriciais do imóvel locado diretamente junto da Autoridade Tributária. São também alteradas as normas relativas à realização de obras em prédios arrendados, também com o objetivo de prestar mais informação ao inquilino, bem como os requisitos do procedimento especial de despejo no que respeita à prova do cumprimento das obrigações fiscais por parte dos senhorios.
Com a mais recente alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, operada pelo Decreto-lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, os procedimentos administrativos de controlo das operações urbanísticas passam a decorrer em plataforma electrónica.
As alterações entram em vigor no dia 9 de Janeiro de 2015 e incluem, entre outras, a modificação do procedimento de comunicação prévia e a definição dos termos da responsabilidade civil dos intervenientes nas operações urbanísticas.