2016-02-08

O Governo apresentou a proposta de Orçamento do Estado para 2016 (OE 2016). Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais previstas na proposta do OE 2016.

IRS

No IRS, as principais alterações propostas são as seguintes:

• Reposição do quociente conjugal em que o rendimento coletável é dividido por dois – no caso de opção pela tributação conjunta – e a eliminação do quociente familiar;
• Manutenção das taxas de IRS atualmente em vigor, com o aumento do limite mínimo dos primeiros três escalões em 0,5%;
• Aceitação da dedutibilidade de todas as despesas de saúde, de formação e de educação que tenham sido realizadas fora de Portugal, independentemente do país da realização da despesa;
• Aumento do montante das deduções à coleta por cada dependente e ascendente para € 550 e € 525, respetivamente, e o aumento do montante da dedução relativa a cada dependente ou ascendente com deficiência para € 1.048,05; e
• Redução do prazo de reporte do resultado líquido negativo no âmbito da categoria B de 12 para 5 anos, relativamente a resultados negativos apurados a partir de 1 de janeiro de 2017.

De salientar que a redução da sobretaxa do IRS foi aprovada pela Lei n.º 159-D/2015.

IRC

Em matéria de IRC, destacam-se as seguintes propostas:

• Alteração do regime de “participation exemption”, que isenta de IRC os lucros e reservas distribuídos e as mais-valias obtidas na venda de participações sociais, com vista a aumentar a participação mínima de 5% para 10% e a redução do período mínimo de detenção de 24 meses para 12 meses;
• Alteração do mecanismo do crédito de imposto por dupla tributação económica internacional, no sentido de exigir uma participação mínima de 10% e um período mínimo de detenção de 12 meses, em conformidade com a alteração ao regime de “participation exemption”;
• Redução do prazo de reporte dos prejuízos fiscais de 12 para 5 anos relativamente a prejuízos apurados a partir de 1 de janeiro de 2017;
• Obrigação de liquidar tributação autónoma de 35% sobre os bónus e as remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes quando se verifique um incumprimento das condições de que depende a sua não aplicação;
• Redução do prazo de conservação dos livros e registos contabilísticos de 12 para 10 anos;
• Obrigação de manter por um período mínimo de 3 anos a renúncia a uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada para efeitos de inclusão de uma sociedade no Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS); e
• Obrigação de entrega de uma declaração de informação financeira e fiscal para os grupos multinacionais que, entre outras condições, tenham registado um montante de rendimentos igual ou superior a € 750 milhões nas demonstrações financeiras consolidadas do último período contabilístico de base anual.

IVA

Em sede de IVA, a proposta do OE 2016 prevê:

• Aplicação da taxa intermédia às prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exceção das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias; as refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, também ficam sujeitas a esta taxa;
• Aplicação da taxa normal de IVA aos produtos de natureza similar ao pão, continuando este último a ser tributado à taxa reduzida; e
• Possibilidade das entidades que não sejam pessoas coletivas de direito público renunciarem à isenção de IVA nos serviços médicos e sanitários, excluindo-se os serviços prestados ao abrigo de acordos com o Estado.

Imposto do Selo

Ao nível do Imposto do Selo, as principais alterações propostas são:

• Consagração da responsabilidade do primeiro adquirente pela liquidação e entrega deste imposto ao Estado nas operações de reporte;
• Eliminação da isenção aplicável a empréstimos com características de suprimentos quando a participação direta no capital não seja inferior a 10%;
• Sujeição das operações de pagamento baseadas em cartões à taxa de 4%; e
• Agravamento em 50% das taxas aplicáveis ao crédito ao consumo aplicável aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2018.

IMI e IMT

Em sede de IMI é de destacar a exclusão, do conceito de prédio rústico, dos terrenos sitos fora de aglomerados urbanos que se destinem à obtenção de rendimentos comerciais e industriais, e a possibilidade de redução, entre 10% e 20%, das taxas de IMI nos prédios urbanos destinados a habitação permanente, atendendo ao número de dependentes.

Ao nível do IMT, passam a estar abrangidas as operações de aquisição de unidades de participação, resgate ou outras em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular desde que das mesmas resulte que um dos titulares (ou dois titulares casados ou unidos de facto) fiquem a dispor de, pelo menos, 75% dessas unidades.

Outros impostos

A proposta de OE 2016 prevê ainda aumentos noutros impostos, a saber:

• Aumento da taxa máxima da contribuição sobre o sector bancário de 0,085% para 0,110%, prevendo-se ainda a sujeição a esta contribuição das sucursais de instituições de crédito com sede na União Europeia;
• Aumento de 0,5% do Imposto Único de Circulação (IUC);
• Novos escalões e aumentos de taxas ao nível do Imposto sobre Veículos (ISV), que poderão implicar aumentos de 3% em determinados veículos;
• Aumento da taxa máxima do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) aplicável ao fuelóleo;
• Aumento de 3% do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) aplicável sobre cerveja, bebidas espirituosas e produtos intermédios; e
• Aumento do Imposto sobre o Tabaco.

CPPT

No âmbito do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), prevêem-se algumas alterações, designadamente:

• Passam a ter a situação financeira regularizada os contribuintes que tenham pendente um meio contencioso adequado à discussão da exigibilidade da dívida em processo de execução fiscal com garantia constituída;
• Novas regras no que diz respeito às citações relativas a dívidas cobradas no processo de execução fiscal e possibilidade dos elementos das dívidas serem consultados no Portal das Finanças ou junto do órgão de execução fiscal;
• A dívida exequenda passa a considerar-se extinta quando após o pagamento voluntário integral e do acrescido, se verifique serem devidos juros de mora ou custas de valor não superiores a € 10; e
• Possibilidade de dispensa de garantia em planos de pagamento de 12 meses.

Autorizações legislativas

A proposta de OE 2016 contém ainda propostas de autorizações legislativas para, nomeadamente:

• Implementação de um procedimento eletrónico para a inscrição de sujeitos passivos como residentes não habituais;
• Alteração do regime de isenção parcial aplicável aos rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual; e
• Transposição da diretiva relativa a trocas automáticas de informação no domínio da fiscalidade.

2015-11-27

O Tribunal Central Administrativo Sul ("TCA Sul") pronunciou-se recentemente, no Acórdão de 5 de novembro de 2015, sobre a prova necessária a realizar pelo contribuinte para que os pagamentos efetuados a entidades sediadas em paraísos fiscais estejam englobados no conceito de "custo fiscal".

Para efeitos de determinação do lucro tributável e para que sejam dedutíveis, os custos terão de corresponder a todas as despesas indispensáveis efetuadas pela empresa à obtenção ou garantia dos rendimentos sujeitos ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("IRC").

A regra anti-abuso prevista no artigo 23.º-A, número 1, alínea r) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas ("CIRC"), criada com o intuito de combater a fraude e a evasão fiscal, prevê que os pagamentos efetuados a entidades residentes fora de Portugal e sediadas num paraíso fiscal não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, ainda que contabilizados como gastos no período de tributação.

Esta regra poderá, porém, ser afastada no caso de o contribuinte provar, por qualquer modo, que tais encargos correspondem a:

  • Operações efetivamente realizadas; e
  • Operações que não tenham um caráter anormal ou um montante exagerado.

Quanto à prova do primeiro requisito, o Tribunal conclui que não é suficiente a exibição de documentos escritos, nomeadamente um contrato de prestação de serviços - uma vez que este se presume simulado - nem a demonstração do pagamento do preço, pois tal não é posto em causa.

De acordo com o Tribunal, é essencial a prova da efetiva prestação de serviços ou do facto comercial que originou esse serviço, considerado como custo a deduzir em sede de IRC.

Em relação à prova do segundo requisito, o Tribunal entendeu ser necessário comprovar que o contrato é equilibrado, através da demonstração da importância real das suas vantagens e dos encargos como justa remuneração dos serviços prestados, comparativamente aos custos de serviços praticados no mercado.

Note-se que é indispensável que ambos os requisitos acima referidos estejam preenchidos, de modo a que as empresas possam efetivamente deduzir os pagamentos efetuados a entidades sediadas em paraísos fiscais.

Caso estes dois requisitos não sejam comprovados, os custos não poderão ser deduzidos e serão consequentemente acrescidos ao resultado fiscal, em sede de taxa de tributação autónoma de 35% ou 55%, nos termos do artigo 88.º, número 8 do CIRC.

2015-09-07

O Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro, procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. A última alteração legislativa introduziu novas atividades de investimento para efeitos de autorização de residência, sendo necessário concretizar os meios de prova dos respetivos requisitos mínimos.

Assim, nos casos de aquisição de bens imóveis de construção concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana com realização de obras de reabilitação no montante global igual ou superior a €350.000, o requerente deve apresentar, além dos documentos comprovativos da aquisição, (i) comprovativo de apresentação de pedido de informação prévia, comunicação prévia ou pedido de licenciamento relativo à obra de reabilitação e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente atestando que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana, ou (ii) contrato de empreitada para realização de obras de reabilitação no imóvel adquirido celebrado com empresa legalmente habilitada e recibo de quitação do preço do contrato de empreitada.

No caso de transferência de capitais de montante igual ou superior a €500.000 destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que apresentem plano de capitalização viável, o requerente deve apresentar, além dos documentos que comprovem a transferência, (i) certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus ou encargos, emitido pela entidade responsável pelo registo atualizado dos titulares de unidades de participação e (ii) declaração emitida pela sociedade gestora do fundo de investimento atestando a viabilidade do plano de capitalização.

Tratando-se de transferência de montante igual ou superior a €250.000 aplicado em investimento ou apoio a produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, o requerente deve apresentar, para além dos documentos que comprovem a transferência, declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais atestando a transferência efetiva do capital.

Todos os requisitos deverão estar preenchidos no momento da apresentação do pedido. Os investimentos poderão ser realizados individualmente ou através de uma sociedade unipessoal por quotas com sede em Portugal ou num Estado da União Europeia e com estabelecimento estável em Portugal. Os requisitos temporais mínimos da atividade de investimento e os prazos mínimos de permanência para efeitos de renovação da autorização de residência mantêm-se inalterados.

2015-07-27

Na sequência das alterações ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC) introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, o Governo aprovou novos modelos de demonstrações financeiras através da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho.

Os novos modelos de demonstrações financeiras serão de aplicação obrigatória nos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016 para as entidades sujeitas ao SNC, podendo ser também utilizados pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, apliquem as Normas Internacionais de Contabilidade.

2015-07-01

A Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. O conceito alargado de «atividade de investimento» permite agora que o investidor possa optar pelas seguintes alternativas para beneficiar deste regime:

  • Criação de, apenas, 10 postos de trabalho;
  • Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global ou superior a €350.000,00;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a €350.000,00, que seja aplicado em atividades de investigação;
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a €250.000,00, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; e
  • Transferência de capitais no montante igual ou superior a €500.000,00, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas.

Os quantitativos mínimos das atividades de investimento são reduzidos em 20% quando as atividades sejam efetuadas em territórios com menos de 100 habitantes por Km² ou com PIB per capita inferior a 75% da média nacional.

Os nacionais de Estados terceiros que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino superior e concluído os seus estudos, e que pretendam usufruir do período de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em território nacional, não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária.

Os prazos de decisão dos pedidos de concessão de autorização de residência e de renovação de autorização de residência passam para 90 e 60 dias, respetivamente.

A Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, entra em vigor no dia 1 de julho de 2015.

2015-06-29

O jogo online em Portugal foi regulado com a publicação do regime jurídico do jogo e apostas online (RJO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, que entrou em vigor ontem, no dia 28 de junho de 2015.

O RJO regula a exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas desportivas à cota e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios. O Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (TP) assume as funções de entidade de controlo, inspeção e regulação.

Os jogos e apostas efetuados com recurso a terminais utilizados exclusivamente para a oferta de jogo ou tomada de apostas e colocados em locais que tenham sido especificamente autorizados, os jogos de fortuna ou azar de base territorial explorados nos casinos ou em zonas de jogo geográficas estabelecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de
dezembro (Lei do Jogo), bem como o bingo nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, ficam excluídos da aplicação do RJO.

É expressamente autorizada a exploração das seguintes categorias de jogos e apostas online:

  • Apostas desportivas à cota;
  • Apostas hípicas, mútuas e à cota; e
  • Jogos de fortuna ou azar, nos quais se incluem, entre outros, os seguintes tipos: (i) bacará ponto e banca, (ii) banca francesa, (iii) blackjack, (iv) póquer em modo de torneio e (v) roleta americana.

A exploração de novos tipos de jogos de fortuna e azar pode ser autorizada pelo TP.

Licenciamento para a exploração de jogo e apostas online

As entidades exploradoras de jogo e apostas online devem, previamente ao início da exploração, elaborar um plano e adotar medidas que garantam a prática de jogo responsável e proporcionem informação promovendo atitudes de jogo moderado, não compulsivo e responsável.

Podem requerer ao TP uma licença para a exploração de jogos e apostas online as pessoas coletivas privadas constituídas sob a forma de sociedade anónima ou equivalente que tenham sede num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

A atribuição de licenças para a exploração de jogos e apostas online depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

  • Ter a situação contributiva regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal;
  • Ter a situação tributária regularizada em Portugal ou, se for o caso, no Estado no qual se situe o seu estabelecimento principal; e
  • Possuir idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira.

A emissão da licença depende ainda da prestação de uma caução no valor de € 500.000, para garantia do cumprimento de obrigações legais, e de uma caução de no valor de € 100.000, para garantia do pagamento do imposto especial de jogo online (IEJO).

A licença é válida pelo prazo de três anos, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de três anos.

As entidades que atualmente estão autorizadas a explorar em Portugal os jogos sociais do Estado e os jogos de fortuna ou azar nos casinos, encontram-se habilitadas a requerer licenças para a exploração de jogos e apostas online. Até ao dia 28 de setembro de 2015, presume-se que reúnem os requisitos de idoneidade, capacidade técnica e capacidade económica e financeira.

Requisitos técnicos

As entidades exploradoras estão obrigadas a:

  • Ter um sítio na Internet subordinado à identificação «.pt» para o qual devem ser redirecionados todos os acessos que se estabeleçam em território português ou que façam uso de contas de jogadores registados em Portugal;
  • Dispor de um sistema técnico de jogo para a organização e exploração dos jogos e apostas online certificado junto das entidades constantes de lista a divulgar pelo TP; e
  • Dispor de contabilidade analítica organizada de modo a que seja autonomizado um centro de custos onde sejam registadas, exclusivamente, as transações resultantes da exploração dos jogos e apostas online.

O RJO estabelece um regime de registo obrigatório dos jogadores, no qual são recolhidos os seus dados de identificação, incluindo o número de identificação civil ou do passaporte e o número de identificação fiscal. Cada pessoa pode ter apenas um registo por sítio de Internet, e uma conta de jogador por registo.

A plataforma do jogo deve também registar todas as ações em relação a cada jogador e todas as operações e intervenções ocorridas. Os dados relacionados com a atividade de jogos e apostas online devem ser armazenados em território nacional pelo período de 10 anos.

Tributação do jogo online

No que respeita a impostos e taxas, os jogos de fortuna ou azar e as apostas hípicas mútuas estão sujeitos a taxa de IEJO entre 15% e 30%, que incide sobre a receita bruta da entidade exploradora. Já nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas a uma taxa entre 8% e 16%. A variação das
taxas referidas está relacionada com o volume de negócios das entidades exploradoras.

Os rendimentos das entidades exploradoras diretamente resultantes do exercício das atividades sujeitas a IEJO não estão sujeitos a IRC nem a Imposto de Selo.

Ilícitos criminais e contraordenacionais

O RJO criminaliza a exploração ilícita de jogos e apostas online, a fraude nos jogos e apostas online e ainda a desobediência no âmbito de ações de fiscalização aos sistemas técnicos do jogo. Estão previstos a criminalização das pessoas coletivas e penas assessórias tais como a interdição do exercício de atividade que inclui, pro exemplo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social seja a exploração de jogos e apostas.

A violação das normas do RJO pode originar coimas que são puníveis, no caso de pessoas coletivas:

(a) Nas contraordenações muito graves, com coima de € 50 000,00 a € 1 000 000,00, ou entre € 50 000,00 e 10% do volume de negócios da entidade infratora realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a € 1 000 000,00;

(b) Nas contraordenações graves, coima de € 5 000,00 a € 50 000,00, ou entre € 5 000,00 e 5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a € 50 000,00; e

(c) Nas contraordenações leves, com coima até € 5 000,00, ou até 0,5% do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a € 5 000,00

No caso das pessoas singulares, as contraordenações são puníveis:

(a) Nas contraordenações muito graves, com coima de € 25 000,00 a € 500 000,00;

(b) Nas contraordenações graves, com coima de € 2 500,00 a € 25 000,00; e

(c) Nas contraordenações leves, com coima até € 2 500,00.

Publicidade e proteção do jogador

O diploma que publicou o RJO alterou o Código da Publicidade no sentido de permitir publicidade a jogos e apostas, sujeita a fiscalização pelo TP.

Esta publicidade deve designadamente, "ser efetuada de forma socialmente responsável, respeitando, nomeadamente, a proteção dos menores, bem como de outros grupos vulneráveis e de risco, privilegiando o aspeto lúdico da atividade dos jogos e apostas e não menosprezando os não jogadores, não apelando a aspetos que se prendam com a obtenção fácil de um ganho, não sugerindo sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do jogo, nem encorajando práticas excessivas de jogo ou aposta". As concessionárias e/ou entidades exploradoras de jogos e apostas não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de empréstimos.

As plataformas de jogo online devem permitir o bloqueio de jogadores, designadamente em virtude de proibição de jogar. O RJO prevê igualmente que as plataformas disponibilizem aos jogadores mecanismos de autoexclusão. Através destes, os jogadores podem, por sua iniciativa, ficar impedidos de jogar por períodos por si definidos ou indeterminados, com mínimo de três meses, num sítio específico ou com respeito a todas as entidades registadas no IP.

2011-03-21

1. Incentivos financeiros e fiscais à reabilitação urbana
Os incentivos financeiros à reabilitação urbana anunciados no passado dia 17 de Março têm um valor total de 1.700 milhões de euros e incluem apoios financeiros estatais, municipais e comunitários, bem como linhas de crédito com juros bonificados, para projectos públicos e privados.


Em matéria de incentivos fiscais, prevê-se a criação de uma nova taxa autónoma de 21,5% para tributação, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dos rendimentos do arrendamento, o alargamento da isenção de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) para os fundos imobiliários até 2014 e a eliminação da necessidade de certificação de obras para efeitos de acesso a benefícios fiscais.


Por outro lado, considerando que a atribuição de apoios financeiros públicos e de uma parte dos benefícios fiscais depende da criação das Áreas de Reabilitação Urbana, as regras previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana para a criação dessas Áreas serão igualmente simplificadas, ficando apenas dependente de deliberação da Assembleia Municipal e da elaboração do documento com objectivos estratégicos.


2. Simplificação do licenciamento
Das medidas de simplificação administrativa anunciadas, destacam-se (i) a sujeição das obras de reabilitação urbana a procedimento de comunicação prévia, (ii) a emissão de autorização de utilização e a constituição de propriedade horizontal apenas com base em termo de responsabilidade subscrito pelo técnico projectista, dispensando-se a realização de vistoria e a certificação camarária do projecto, respectivamente, (iii) a exigência de maioria simples dos votos dos condóminos de um prédio para a realização de obras nas partes comuns em vez da maioria de 2/3 actualmente exigida, e (iv) a simplificação das condições para realojamento dos inquilinos quando tal seja necessário para a execução de obras em imóveis arrendados.


3. Novo procedimento de despejo
Em matéria de arrendamento, prevê-se a criação de um procedimento novo e mais célere de despejo do arrendatário em caso de falta de pagamento das rendas, o qual irá correr fora dos tribunais, sob a responsabilidade de conservadores, advogados, agentes de execução, notários ou solicitadores.


4. Conclusão
A execução destas medidas irá seguramente ser complexa pois toca em áreas tão distintas como o IRS, o IRC, o licenciamento de obras e o arrendamento urbano. Não obstante, a concretização dos apoios financeiros, em particular os comunitários, poderá permitir obter os meios financeiros que têm faltado e contribuir para transformar a reabilitação urbana numa oportunidade de negócio no mercado imobiliário.

© 2011 Macedo Vitorino & Associados