2022-08-26

As mais recentes alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) entram hoje em vigor.

As alterações de primeira linha trazidas pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, prendem-se com a necessidade de criar condições para a implementação do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, cujo principal objetivo é aumentar a mobilidade para os cidadãos dos Estados-Membros no espaço da CPLP.

Nesse sentido, destaca-se a concessão de vistos de residência e de estada temporária a cidadãos nacionais de um Estado em que esteja em vigor o Acordo CPLP não depende de parecer prévio do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), sem prejuízo de a concessão de vistos ser comunicada ao SEF, para efeitos do exercício das suas competências em matéria de segurança.

De entre outras alterações, destacam-se as seguintes: i) simplificação de procedimentos internos do SEF e na coordenação com os serviços consulares; ii) criação de um título de duração limitada de 120 dias (prorrogável por mais 60) que permita a entrada legal de imigrantes em Portugal com o objetivo de procura de trabalho; iii) possibilidade de os vistos de estada temporária ou de residência terem também como finalidade a prestação de trabalho remoto (nómadas digitais), bem como o de acompanhamento dos familiares portadores de títulos de residência, permitindo que a família possa, de forma regular, entrar em território nacional;  iv) aumento do limite de validade de documentos; v)  passa a ser permitido o exercício de uma atividade profissional remunerada, subordinada ou independente, a todos os estudantes do ensino secundário, estagiários, voluntários e admitidos a frequentar cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, que sejam titulares de uma autorização de residência, complementarmente à atividade que deu origem ao visto.

Por outro lado, e no espírito do Brexit, cujos efeitos ainda se fazem sentir ao nível da pendência de emissão de títulos de residência - decorridos praticamente dois anos desde o fim do período de transição do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia (“Acordo”) – além do SEF, passam a ser também competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo, o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e os Espaços Cidadão.

A  Lei n.º 18/2022 procede ainda à execução na ordem jurídica interna dos Regulamentos (UE) n.os 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS).

2022-07-28

Esta resposta foi parte de uma edição especial do Jornal Económico, entitulada "Reestruturação de Empresas", em Julho de 2022. 

 

Os grandes desafios que se podem colocar num processo de reestruturação empresarial são de natureza estratégica, operacional e financeira.

Um processo de reestruturação impõe uma análise o mais fidedigna possível do valor estratégico da empresa, ou seja, do valor agregado do seu negócio face ao mercado.

Esta análise deve também realizar-se a nível operacional e financeiro. É necessário perceber como estão a ser utilizados os recursos humanos e financeiros, qual a estrutura de financiamento, a relação entre ativos e passivos, a operacionalização do negócio, a sua cadeia de valor, etc.

Isto permitirá identificar as razões e a natureza da atual situação da empresa e definir as medidas a adotar no processo de reestruturação, que, em regra, implicará alterar um ou vários dos aspetos referidos, por exemplo, necessidade de renegociar financiamentos, contratos com fornecedores, redução de pessoal, e com as resistências associadas, que poderão até conduzir à necessidade de mudança do órgão de gestão.

É, por isso, aconselhável que o modelo a seguir seja o mais profissionalizante possível (esta é, aliás, a tendência), com a partilha da gestão do processo de reestruturação entre a empresa e consultores financeiros (por exemplo, fundos de “private equity”) e assessores jurídicos, inclusive quando a reestruturação seja ditada por uma prévia declaração de insolvência, que não tem necessariamente de implicar a liquidação da empresa, desde que esta seja económica e financeiramente viável e a reestruturação seja bem conduzida.

Por exemplo, num processo de insolvência, quanto menor for o número de credores necessários para aprovar o plano de reestruturação, mais fácil poderá ser negociá-lo e controlar o seu resultado, mas sem menosprezar a posição daqueles credores de menor dimensão, pois os seus votos poderão ser críticos para se alcançar as maiorias de aprovação estatutária estabelecidas pelo Código de Insolvência.

O maior desafio é, portanto, o de saber onde deve ser feita a mudança e como mudar, de forma estratégica, para se atingir o objetivo pretendido, o que poderá implicar ter capacidade de negociação, flexibilidade e pouca resistência à mudança, o que mais facilmente se conseguirá através de uma reestruturação assente num modelo profissionalizante.

2021-12-10

Portugal finalmente transpôs a Diretiva (UE) 2019/1151 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (Diretiva 2019/1151), que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 abrindo a porta ao uso de ferramentas e procedimentos digitais no que diz respeito a sociedades comerciais. O Decreto-Lei n.º 109-D/2021 facilitará, quando devidamente regulamentado por portaria, o registo de sucursais através do denominado “sucursal online” de representações permanentes de sociedades de responsabilidade limitada com sede no estrangeiro.

Para o efeito, os interessados passarão a fazer o registo online, através do sítio da internet, a definir por portaria, juntando:

  • Documentos que comprovem a sua legitimidade para o acto;
  • Documento comprovativo da deliberação da sociedade que aprova a criação da representação permanente;
  • Documento comprovativo da designação dos representantes da representação permanente e dos seus poderes;
  • Cópia do contrato de sociedade da sociedade representada;
  • Comprovativo da existência jurídica da sociedade representada.

O novo diploma, que entra hoje em vigor, prevê ainda outras duas medidas:

  • A possibilidade de os interessados facultarem o endereço eletrónico, no momento do pedido de registo, de forma a constarem do registo e poderem ser conhecidos através da certidão de registo.
  • No registo dos gerentes e dos administradores, a obrigação de apresentar declaração de aceitação da designação e declaração da qual conste não terem conhecimento de circunstâncias suscetíveis de os inibir de ocupar o cargo.
2021-12-10

Numa altura em que Portugal se prepara para recuperar do impacto da pandemia, o Decreto-Lei n.º 108/2021, de 7 de dezembro altera três leis – a Lei da Concorrência, a Lei das Práticas Individuais Restritivas do Comércio e a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais –, com vista a assegurar um maior equilíbrio e concorrência nas relações entre fornecedores/prestadores de serviços e os intermediários de plataformas digitais, em particular no setor do turismo.

As alterações introduzidas são as seguintes:

  • Lei da concorrência: é aditada uma nova alínea – alínea f) – ao elenco (não taxativo) dos acordos entre empresas proibidos pelo artigo 9.º, n.º 1 da Lei da Concorrência. No âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local são proibidos os acordos entre empresas que consistam em estabelecer que o outro contraente ou outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas pelo intermediário da plataforma eletrónica.

A sua violação pode levar ao pagamento de coimas até 10% do volume de negócios da empresa.

Esta alteração visa garantir que fornecedores/prestadores de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local possam oferecer, livremente, um bem ou serviço a um preço inferior, igual ou superior ao oferecido pelo intermediário da plataforma digital, permitindo que o mercado funcione de forma equilibrada e concorrencial.

  • Práticas individuais restritivas do comércio: é aditado um novo artigo 5.º-A à Lei das Práticas Individuais Restritivas do Comércio, com a epígrafe “oferta de bens ou serviços de alojamento por prestador intermediário de serviços em plataforma eletrónica”.

No âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, é proibido a qualquer intermediário, que atue através de plataforma eletrónica, oferecer para venda um bem ou serviço a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do serviço, ainda que à custa de uma redução total ou parcial da remuneração do intermediário contratualmente acordada.

A sua violação pode levar ao pagamento de coimas até 2 500 000 EUR.

Esta alteração visa impedir que um intermediário, depois de negociar uma comissão com um fornecedor de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos pelos serviços de intermediação, venha mais tarde a oferecer um preço, a outras empresas ou aos consumidores, mais reduzido, fazendo-o a expensas da respetiva comissão. Introduz-se, assim, um mecanismo similar ao da proibição da venda de bens com prejuízo, evitando que se estabeleçam distorções ou desequilíbrios nas relações económicas.

  • Regime das cláusulas contratuais gerais: nas relações entre empresários ou entidades equiparadas, é introduzida uma nova cláusula à lista de cláusulas relativamente proibidas prevista no artigo 19.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais.

Consoante o quadro negocial padronizado, proíbem-se cláusulas contratuais que estabeleçam, a favor de quem as predisponha, comissões remuneratórias excessivas ou que sejam discriminatórias em função da nacionalidade ou do local do estabelecimento da contraparte.

Ao contrário das duas anteriores, esta alteração à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais é uma proibição de aplicação generalizada, não se restringido ao setor do turismo.

No atual contexto, se é, por um lado, necessário tutelar o setor do turismo, dada a sua importância, em particular no período de recuperação da economia, pós-pandemia; por outro lado, não deixa de ser isento de críticas que se tenha inserido uma nova alínea na Lei da Concorrência e um novo artigo na Lei das Práticas Individuais Restritivas do Comércio para um setor em particular.

Proibições semelhantes também se justificam em outros setores da economia no âmbito do fornecimento de bens ou prestação de serviços por intermediários de plataformas digitais, o que poderá vir a suscitar a dúvida se outros setores estarão, desde logo, sujeitos às mesmas proibições.

Em consequência, as divergências entre operadores económicos e intermediários de plataformas digitais podem vir a aumentar, quando esta poderia ter sido uma ocasião propícia para fazer diferente, não colocando o enfoque em um só setor de atividade e isto não obstante a importância do turismo para a economia nacional.

As novas alterações entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

2021-02-12

A partir de 1 de janeiro de 2022, apenas a aquisição de imóveis nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e nos concelhos definidos como territórios do interior na Portaria n.º Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, permitirá requerer autorização de residência para atividade de investimento, comummente designada por visto “gold”.

Imóveis nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, bem como em grande parte do Algarve e em cidades como Aveiro, Braga e Coimbra, deixam, a partir daquela data, de permitir aos seus adquirentes obter autorização de residência em Portugal. Esta alteração aplica-se à aquisição de imóveis novos e de imóveis para reabilitação.

O Decreto-lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro, altera igualmente os requisitos de investimento quando pretenda obter-se autorização de residência com base em transferência de capitais:

- o montante mínimo exigido em caso de transferência de capitais sem finalidade específica passa a ser de €1.500.000;

- passa a exigir-se um investimento mínimo de €500.000 em caso de transferência de capitais para (i) atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional, (ii) aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco de capitalização de empresas, ou (iii) para constituição ou reforço de capital social de sociedade comercial e criação de postos de trabalho.

Estas regras serão aplicáveis aos pedidos de autorização de residência para investimento feitos após 1 de janeiro de 2022 e não impedirão a renovação de autorizações de residência nem a concessão ou renovação de autorizações de residência para reagrupamento familiar quando a autorização de residência para investimento tenha sido concedida ao abrigo do regime vigente até 31 de dezembro de 2021.

2018-03-21

O StartUP Visa é um programa de acolhimento de empreendedores estrangeiros que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal, com vista à concessão de visto de residência ou autorização de residência para imigrantes empreendedores, o qual se rege por regulamento próprio (Despacho Normativo n.º4/2018).

Este programa prevê um processo prévio de certificação de incubadoras para que possam ser entidades de acolhimento e apoio a imigrantes empreendedores na criação e instalação de empresas de base tecnológica.

A fase de certificação de incubadoras do programa StartUP Visa encontra-se concluida, tendo a respetiva lista das Incubadoras Certificadas sido publicada no site do IAPMEI.

2018-03-01

A plataforma digital «Why Portugal» é um projeto pioneiro da Macedo Vitorino que disponibiliza em formato digital, de fácil acesso e aberto, informação sobre as condições económicas, políticas, económicas e jurídicas de Portugal.

A plataforma «Why Portugal» vai mais longe que os guias de investimento «Why Portugal» publicados pela Macedo Vitorino & Associados desde 2014 e outros guias de investimento nacionais e estrangeiros disponíveis em formato PDF.

Disponível em português e inglês e organizado por capítulos, quem aceder a este guia poderá saber como se constitui uma empresa, que programas públicos de incentivo ao investimento existem, como se obtém um visto de residência ou um visto «gold», as obrigações fiscais das empresas e pessoas individuais, como adquirir ou arrendar um imóvel e como se contratam trabalhadores, para além das informações relacionadas com propriedade intelectual, proteção de software e tecnologia, e ainda sobre resolução de litígios em Portugal.

A plataforma «Why Portugal» inclui ainda uma base de dados de documentos e publicações relativa a cada um dos capítulos e permite o acesso fácil e rápido a leis, documentos oficiais, relatórios de organizações nacionais e internacionais, formulários oficiais e modelos de contratos.

O projeto «Why Portugal» sempre procurou estar ao serviço dos investidores e do país. Acreditamos que a promoção do investimento deve começar por explicar de forma simples e acessível as condições económicas, políticas, sociais e jurídicas que interessam aos investidores. Através desta nova plataforma quisemos dar aos investidores acesso às nossas próprias ferramentas, disponibilizando também as minutas de contratos que nós próprios usamos.” refere António de Macedo Vitorino, coordenador do projeto e sócio da Macedo Vitorino.

O relatório «Why Portugal» da Macedo Vitorino usa os relatórios internacionais do Banco Mundial, Fórum Económico Mundial e Comissão Europeia para fundamentar e dar a conhecer às empresas internacionais e investidores institucionais as vantagens competitivas de Portugal quando comparado com outros destinos na Europa.

Para saber mais sobre o projeto «Why Portugal» pode aceder a www.macedovitorino.com/why-portugal/

Este projeto vem reforçar a presença e o portfólio digital da Macedo Vitorino, que em 2016 lançou o «MVStart», um programa que visa apoiar o nascimento e crescimento de startups portuguesas e estrangeiras.

2018-02-06

O “Startup Visa” é um programa de acolhimento de estrangeiros que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo ou de inovação em Portugal. Podem agora candidatar-se à concessão de um visto/autorização de residência os empreendedores que:

  • tenham interesse efetivo em desenvolver em Portugal um projeto empreendedor, nomeadamente através da criação de empresa de base inovadora;
  • a atividade desenvolvida tenha como objetivo a produção de bens e serviços internacionalizáveis e inovadores;
  • o projeto tenha potencial para a criação de emprego qualificado (pelo menos 5 postos de trabalho no período de 24 meses); e
  • demonstrem que existe interesse de uma ou mais “incubadoras certificadas” em incubar o projeto empreendedor.

Para acolhimento e apoio aos empreendedores imigrantes na criação e instalação das suas empresas será disponibilizada uma lista de “incubadoras certificadas”, que serão responsáveis pelo apoio ao desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, bem como pela prestação de diversos serviços, tais como a disponibilização de espaços devidamente equipados, o apoio administrativo e o contacto com o mercado.

Por cada candidatura apresentada, podem ser requeridos 5 vistos/autorizações de residência. A candidatura é submetida em língua portuguesa ou em língua inglesa, através de formulário eletrónico, e será posteriormente avaliada pelo IAPMEI, I.P.

As vantagens concedidas através do “Startup Visa” têm a duração do contrato de incubação.

 

2017-09-27

De acordo com o Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, as entidades que tenham emitido valores mobiliários ao portador deverão, até 4 de novembro de 2017, promover a conversão desses títulos em títulos nominativos. Para esse efeito, deverão:

• alterar o contrato de sociedade e os demais documentos relativos às condições de emissão de valores mobiliários através de deliberação do órgão de administração; e

• publicar um anúncio informando os titulares dos valores mobiliários ao portador acerca do processo de conversão no sítio da Internet do emitente, se existir, no Portal do Ministério da Justiça e, no caso de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado ou emitentes com capital aberto ao investimento do público, no Sistema de Difusão de Informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Este anúncio deverá mencionar: (i) os valores mobiliários em causa; (ii) a fonte normativa em que assenta a decisão; (iii) a data de deliberação das alterações do contrato de sociedade e demais documentos relativos à conversão, com indicação do órgão deliberativo e da data prevista para a apresentação do pedido de inscrição dessas alterações no registo comercial; e (iv) as consequências da falta de conversão dentro do prazo fixado para o efeito.

Tratando-se de valores mobiliários titulados e não integrados em sistema centralizado, o anúncio deve ainda indicar que os títulos devem ser apresentados à emitente, para conversão, até o dia 31 de outubro de 2017, pelo titular dos valores mobiliários ou pelas entidades que tenham os títulos em sua posse, designadamente os beneficiários de garantias (penhores de ações, por exemplo).

A conversão é realizada (i) através de anotação na conta de registo individualizado dos valores mobiliários escriturais ao portador ou dos valores mobiliários titulados ao portador integrados em sistema centralizado; ou (ii) por substituição dos títulos ou alteração das menções deles constantes, realizadas pela emitente. Sempre que a conversão opere por substituição dos títulos, a emitente deve promover a inutilização ou destruição dos títulos antigos.

Os custos da conversão deverão ser suportados pela entidade emitente.

Os valores mobiliários ao portador registados num sistema centralizado ou que, sendo escriturais, estejam registados num único intermediário financeiro e que não sejam convertidos até 4 de novembro de 2017 são convertidos automaticamente pela entidade que gere o sistema centralizado ou pelo intermediário financeiro.

Os restantes valores mobiliário ao portador que não sejam convertidos até àquela data só poderão ser usados para solicitar a sua conversão à entidade emitente, ficando todos os rendimentos relativos a tais valores mobiliários suspensos, devendo ser depositados numa conta bancária para garantir o pagamento aos seus titulares apenas após a conversão.

2016-03-03

O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“CIRC”) sofreu recentemente uma alteração em virtude da aprovação da Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro.

No âmbito da proposta de Orçamento de Estado para 2016, o Governo tinha já proposto a revisão dos requisitos aplicáveis à “participation exemption” no sentido de aumentar a percentagem mínima exigida de 5% para 10% e reduzir o período mínimo de detenção das participações sociais de 2 anos para um ano.

A nova lei, em transposição da Diretiva 2015/121/UE do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE (“Diretiva Mães-Filhas”), vem alterar o regime fiscal aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas, introduzindo uma norma específica anti-abuso no âmbito do regime de “participation exemption”.

A Diretiva Mães-Filhas tem como intuito principal isentar de retenção na fonte os dividendos pagos pelas sociedades afiliadas às respetivas sociedades-mãe, bem como suprimir a dupla tributação de tais rendimentos.

Através da introdução de uma “norma mínima comum” pretende-se prevenir as práticas fiscais abusivas que se têm vindo a verificar derivadas de:

• Disparidades na interpretação da Diretiva Mães-Filhas pelos vários Estados-Membros, possibilitando o surgimento de situações de dupla não tributação; e

• Incoerência na aplicação da Diretiva Mães-Filhas, dada a ausência de uma norma comum anti-abuso ao nível dos regimes internos dos Estados-Membros.

Nos termos desta alteração, o regime de “participation exemption” torna-se inaplicável aos lucros e reservas distribuídos por sociedades residentes a sociedades não-residentes ou recebidos por sociedades residentes das suas subsidiárias, no caso de se verificar uma construção ou série de construções que:

• Tenha sido realizada com o objetivo principal (ou um dos objetivos principais) de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto e a finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos; e

• Não seja de considerar genuína, tendo em consideração todos os factos e circunstâncias relevantes, sendo que tal se verifica quando a construção ou série de construções não for realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica.

A norma anti-abuso entrou em vigor no dia 1 de março.