Num momento em que os grupos de empresas se vêem confrontados com limitações orçamentais para a contratação de mão-de-obra e pretendem reduzir despesas correntes com recursos humanos para aumentar a sua eficiência e competitividade, a cedência ocasional surge como uma ferramenta capaz de cumprir tais objectivos. Trata-se de um instrumento de grande utilidade para as empresas pois permite ao empregador maximizar o potencial dos seus trabalhadores, fazer face a excedentes temporários de trabalho e aumentar sinergias entre empresas do mesmo grupo.
Esta figura constitui um meio de uma empresa – a empresa receptora – fazer face a excedentes temporários de trabalho ou de actividade recorrendo a mão-de-obra de outra empresa do seu grupo – a empresa cedente – especializada ou não, com isso evitando a contratação ou a subcontratação de trabalhadores e os encargos inerentes.
O objectivo da cedência ocasional é, assim, aproveitar a actividade de um trabalhador que até pode não ser, no momento em que é assinado o respectivo acordo, necessário na empresa cedente, para continuar a prestar serviços numa outra empresa do mesmo grupo.
A utilização correcta e legal da cedência ocasional pode contribuir para aumentar sinergias entre empresas de um mesmo grupo, limitar ou reduzir custos com mão-de-obra e aumentar a produtividade e eficiência das respectivas empresas.
A cedência ocasional é um instrumento essencial no processo de modernização do Direito do Trabalho e é um meio de mobilização intra-empresarial de trabalhadores.
O objectivo deste estudo é descrever as regras aplicáveis à cedência ocasional de trabalhadores e enquadrar os direitos e obrigações das partes intervenientes, bem como alertar para alguns aspectos a ter em conta caso se pretenda recorrer a esta figura.
Mais informações podem ser obtidos através da consulta do referido estudo informativo em pdf.