Numa sociedade que se revela cada vez mais global e dinâmica, em que a comunicação deslocalizada assume relevo uma nova forma de trabalhar ganha terreno. A possibilidade de, a partir de casa ou de qualquer local previamente escolhido, se poder realizar a prestação de trabalho, não deixando de estar em contacto com a entidade empregadora, com os clientes e fornecedores, tem aliciado cada vez mais empresas e trabalhadores.
O trabalho pode ser desenvolvido a partir de casa do trabalhador mas também a partir de qualquer outro local. É cada vez mais comum o recurso ao teletrabalho para outsourcing, em que o trabalhador desenvolve as suas actividades a partir de um local disponibilizado para o efeito pelo cliente da entidade empregadora. O telemarketing e a os conhecidos serviços de apoio telefónico ao serviço dos clientes de várias empresas, destacando-se as empresas fornecedoras de serviços em sectores como as telecomunicações, o sector bancário e seguros, serviços ao domicílio, entre outros, recorrem frequentemente e empresas de recursos humanos para a promoção desse serviço. Em muitas situações, os trabalhadores das referidas empresas de recursos humanos, prestam serviços de promoção e assistência dos clientes das mesmas nas instalações dos clientes em função dos quais desenvolvem a actividade.
Destaca-se que esta forma de exercício da prestação laboral encontra-se intrinsecamente relacionada com a utilização de meios electrónicos, nomeadamente a utilização de telefone fixo ou móvel e a utilização da internet. Se nada for estipulado em sentido contrário, os equipamentos e os seus custos de utilização e manutenção, ainda que instalados na residência do trabalhador são suportados pela entidade empregadora.
O Novo Código do Trabalho, define o teletrabalho como a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
O regime de prestação laboral em teletrabalho pode ser determinado no momento da celebração do contrato de trabalho. Os direitos e obrigações do trabalhador e da entidade empregadora que derivariam de um contrato de trabalho com prestação nas instalações da entidade empregadora devem ser respeitados na mesma medida. Existe um princípio de igualdade de direitos e condições do trabalhador em teletrabalho. No corpo do contrato de trabalho a celebrar deve ser mencionado o regime de teletrabalho, a retribuição e a actividade a exercer após a cessação deste regime se a prestação de trabalho em teletrabalho for inferior à duração do contrato são obrigatórias.
No que respeita ao teletrabalho exercido a partir do domicílio do trabalhador, a entidade empregadora deve respeitar as horas de descanso e a privacidade do trabalhador e da sua família. O facto de existir um contrato de trabalho dotado de regime excepcional não constitui, nem deve sugerir a disponibilidade total e abusiva do trabalhador em relação à entidade empregadora.
As partes podem a todo o momento acordar a alteração do regime de contrato comum para teletrabalho ou o inverso, no entanto, neste caso, o teletrabalho que resultar dessa alteração não pode ultrapassar os três anos de duração.
A flexibilidade dos trabalhadores que este regime visa prosseguir é o seu maior contributo para empresas e trabalhadores que, pela actividade envolvida, têm possibilidade ou mesmo necessidade de enveredar por um regime que permita uma prestação de trabalho em local distinto das tradicionais instalações da entidade empregadora.
Mais informações podem ser obtidos através da consulta do referido estudo informativo, que se encontra disponivél para download em: Estudo Teletrabalho