2022-11-03

O potencial da energia eólica em Portugal está longe de estar esgotado, e a energia eólica offshore tem a possibilidade de contribuir para o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC2030) e para o Roteiro da Neutralidade do Carbono (2020-2050).

Recentemente, o Governo comprometeu-se a atingir uma produção de energia através de fontes renováveis de 80% até ao final de 2026 (quatro anos antes do objetivo estabelecido no PNEC2023). Foi criado, a 23 de Setembro, uma Task Force para o planeamento e operacionalização de centros eletroprodutores baseados em fontes de energia renováveis de origem oceânica. Este grupo de trabalho deve produzir um relatório, até 31 de Maio de 2023, contendo um conjunto de propostas que abrangem várias questões relativamente a este tipo de produção de energia, tais como: o mapeamento dos locais mais adequados; os títulos de modelo de utilização privada do espaço marítimo; o modelo técnico e de investimento para o desenvolvimento de infra-estruturas eléctricas no offshore.

Perante o Parlamento, o Governo assumiu ainda o objetivo de acelerar a produção de energia através de fontes renováveis. Daqui resulta o lançamento, em 2023, de um leilão eólico offshore para instalação de 10 GW de capacidade. Se atentarmos que em Portugal a produção de energia hidroéletrica e através de eólico onshore representam, respetivamente, 7.3 GW e 5.6 GW, melhor se compreende a dimensão que o leilão eólico offshore representa.

CONTROLO PRÉVIO 

Em geral, a produção de eletricidade está sujeita a um regime de controlo prévio nos seguintes termos:

  • Licença de Produção e Exploração: produção e armazenamento autónomo com potência instalada superior a 1 MW, ou caso se encontre sujeito a procedimento de AIA ou de avaliação de incidências ambientais.

  • Registo Prévio e Certificado de Exploração: produção com  capacidade instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW e armazenamento autónomo com potência instalada inferior a 1 MW.

  • Comunicação Prévia: produção com capacidade instalada superior a 700 kW e igual ou inferior a 30 kW.

  • Projetos de produção com capacidade instalada igual ou inferior a 700 W estão isentos de controlo prévio.

A emissão da Licença de Produção depende de prévia atribuição de título de reserva de capacidade de injeção na RESP (“TRC”). 

TRC pode ser obtido através de uma das seguintes três modalidades:

  • Acesso Geral: Aplicável caso haja capacidade de receção na RESPFica sujeito ao pagamento de uma caução à DGEG no montante de EUR10.000,00/MVA pelo prazo mínimo de 30 meses, ou até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor e/ou da instalação de armazenamento.

  • Acordo com o operador da RESP: Aplicável caso não exista capacidade de receção na RESP e tenha sido definida por despacho do Governo a capacidade máxima de injeção na RESP anual a atribuir nesta modalidade até ao dia 15 de janeiro de cada ano. Sujeito ao pagamento de uma caução ao operador da RESP no montante de EUR15.000,00/MVA pelo prazo mínimo de 24 meses. Após celebração do acordo, caução é devolvida, sendo obrigatório prestar nova caução à DGEG nos termos do Acesso Geral.

  • Procedimento Concorrencial: Aplicável caso tenha sido determinado pelo Governo a abertura de procedimento concorrencial para atribuição de TRCOs termos e condições da atribuição do TRC e da prestação da caução são estabelecidos nas peças do procedimento.

REGRAS GERAIS DE LICENCIAMENTO

A instalação de um centro eletroprodutor obedece a um processo de licenciamento com várias etapas, a saber:

  • Análise ambiental: projetos com mais de 20 torres ou 10 torres mas localizados em áreas sensíveis, ou localizados a uma distância inferior a 2 km de parques similares, e projetos suscetíveis de provocar impactes significativo no ambiente de acordo com análise caso a caso pela APA estão sujeitos a AIA, ou a procedimento de análise de incidências ambientais quando, independemente da capacidade instalada, estejam localizados em áreas sensíveis.
  • Licença de Produção (potência instalada superior a 1 MW): O processo é instruído com os elementos referidos no Anexo I do Decreto-Lei n.º 15/2022.
  • Registo Prévio (produção com potência instalada superior a 30 kW e igual ou inferior a 1 MW e armazenamento autónomo com potência instalada inferior a 1 MW): O processo é instruído com elementos referidos no Despacho 6/2020 da DGEG de 18 de fevereiro.
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    Controlo Municipal: Construção de centros eletroprodutores ou instalações de armazenamento estão sujeitas à obtenção de licença de construção ou comunicação prévia. Isento de controlo municipal a instalação de painéis fotovoltaicos que não excedam a área cobertura de edificações e a cércea deste em 1m.
  • Ligação à RESP: Ligação das infraestruturas de ligação à RESP construídas a expensas do promotor. Os promotores podem requerer a expropriação por utilidade pública, bem como a solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários à instalação das infraestruturas elétricas que farão parte integrante da RESP.
  • Licença de Exploração: Deve ser solicitada no prazo de um ano a contar da data de emissão da Licença de Produção, com possibilidade de prorrogação, por uma única vez, por mais um ano.
  • Certificado de Exploração: Deve ser solicitado no prazo de nove meses a contar da data de emissão do Registo Prévio, com possibilidade de prorrogação, por uma única vez, por mais metade do prazo inicial.

O ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO 

A Lei de Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional ("Lei de Bases"), aprovada pela Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, determina que o ordenamento do espaço marítimo nacional é efetuado através de:

  • Planos de situação de uma ou mais áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional, com a identificação dos sítios de proteção e de preservação do meio marinho e da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades atuais e potenciais; e

  • Planos de afetação de áreas e ou de volumes das zonas do espaço marítimo nacional a diferentes usos e atividades.

Por sua vez, e no mesmo diploma, é afirmado que o espaço marítimo é, por regra, de uso e fruição comum, podendo, todavia, ser admissível a sua utilização privativa "mediante a reserva de uma área ou volume, para um aproveitamento meio ou dos recursos marinhos ou serviços de ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público".

A utilização privativa é desenvolvida ao abrigo de um título de utilização privativa do espaço marítimo ("TUPEM").

A Lei de Bases vem ainda prever de forma expressa de que a atribuição de um TUPEM "não concede ao seu titular o direito à utilização ou exploração de recursos do espaço marítimo", encontrando-se ainda sujeita a concessão, a qual pode ter duração máxima de 50 anos, e é atribuída pelo respetivo contrato de concessão.

OS PLANOS DE ORDENAMENTO DO ESPAÇO MARÍTIMO

A Lei de Bases é desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, a qual, em conjunto com o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, estabelece a articulação e a compatibilização dos programas e dos planos territoriais com os planos de ordenamento do espaço marítimo nacional.

Concretizando, de acordo com o DL 38/2015 o Plano de Situação representa e identifica a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades existentes e potenciais do espaço marítimo nacional, considerando-se aqueles que estão a ser desenvolvidos ao abrigo de um TUPEM. O seu conteúdo material inclui, entre outros elementos, recursos energéticos e energias renováveis.

O Plano de Situação foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 203-A/2019, de 30 de dezembro, 

Por sua vez, os planos de afetação procedem à afetação de áreas ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no Plano de Situação, estabelecendo, quando aplicável, os respetivos parâmetros de utilização.

Os planos de afetação podem ser desencadeados por iniciativa pública (à semelhança do plano de situação), mas também por iniciativa particular.

Os interessados na elaboração de um plano de afetação podem apresentar ao membro do Governo responsável pela área do mar proposta de contrato para ordenamento que tenha por objeto a elaboração de um plano de afetação, a qual deve conter os objetivos e a fundamentação para a sua elaboração, bem como a representação geo-espacial com a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver. 

Faça o download do pdf completo no link abaixo. 
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