2010-09-03

1. Introdução
Entra hoje em vigor a Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, que institui um regime especial simplificado, para as microentidades, das normas e informações contabilísticas actualmente em vigor.

2. Dispensa de aplicação do SNC
O SNC é o modelo de normalização contabilística actualmente em vigor, recentemente criado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, e que sucedeu ao Plano Oficial de Contabilidade (“POC”).

O SNC aplica-se a empresas comerciais e industriais, entre outras entidades, sendo este, portanto, o sistema que deixará de ser aplicado às microentidades, por força da nova Lei.

3. Entidades abrangidas pela dispensa: microentidades
Nos termos da nova Lei, consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
(a) Total do balanço — € 500.000;
(b) Volume de negócios líquido — € 500.000;
(c) Número médio de empregados durante o exercício — cinco.

4. Obrigações declarativas simplificadas
A nova Lei será objecto de regulamentação a aprovar pelo Governo nos próximos 45 dias.

Com a publicação da regulamentação à Lei, o Governo aprovará normas contabilísticas e um quadro de contas simplificado e dispensará as microentidades, no todo ou em parte, de obrigações declarativas e de registo.

Uma das simplificações passará pela dispensa de elaboração de anexo ao balanço e às demonstrações financeiras.

Para além da dispensa de aplicação das regras do SNC e da criação de normas simplificadas, as microentidades ficarão igualmente abrangidas pela dispensa de entrega dos anexos L (IVA - Elementos contabilísticos e fiscais), M (IVA - Operações realizadas em espaço diferente da sede) e Q (IS - Elementos contabilísticos e fiscais) da informação empresarial simplificada (“IES”).

5. Limites à aplicabilidade das normas contabilísticas simplificadas
Se, à data do balanço, uma empresa ultrapassar dois dos três limites acima enunciados, em dois exercícios consecutivos, deixa de poder beneficiar da dispensa. Para voltar a beneficiar das regras contabilísticas simplificadas, a empresa terá de deixar de ultrapassar o referido limite, pelo período de dois exercícios consecutivos.

6. Direito de opção pelo SNC
As microentidades, no entanto, poderão optar pela aplicação do SNC. O exercício do direito de opção far-se-á na declaração periódica de rendimentos apresentada anualmente.


© 2010 Macedo Vitorino & Associados

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