2007-08-01

Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (também designado de “Roma II”, por referência à convenção de 1980 relativa à lei aplicável às obrigações contratuais – “Roma I”).
O novo regulamento designa a lei aplicável às obrigações extracontratuais emergentes de relações jurídicas transnacionais em matéria civil e comercial. De fora do seu âmbito de aplicação ficam, deste modo, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, bem como a responsabilidade do Estado por actos ou omissões no exercício do poder público. São ainda excluídas, entre outras, as obrigações extracontratuais decorrentes de relações familiares ou sucessórias, de títulos de crédito e do Direito das sociedades comerciais.  
Assim, integram o âmbito de aplicação do Roma II, as obrigações extracontratuais fundadas em (i) responsabilidade civil por factos ilícitos, lícitos ou pelo risco, (ii) responsabilidade pela venda de produtos defeituosos, (iii) concorrência desleal e actos que restrinjam a livre concorrência, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Tratado da Comunidade Europeia, (iv) responsabilidade por danos ambientais, (v) violações de direitos de propriedade intelectual, (vi) gestão de negócios, e (vii) responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo).
O princípio geral previsto no Roma II é o da liberdade de determinação da lei aplicável. Nestes termos, as partes podem acordar em subordinar as obrigações extracontratuais a uma determinada lei mediante convenção posterior à ocorrência do facto danoso, ou, inclusivamente, através de convenção anterior ao facto, desde que, no último caso, todas as partes se encontrem no exercício de uma actividade económica.
Na falta de disposição das partes, a lei subsidiariamente aplicável será, em princípio, a do local da verificação do dano (lex loci damni), salvo se a pessoa a quem é imputada a responsabilidade e o lesado tiverem residência habitual no mesmo país, caso em que será a lei desse país a aplicável. Por último, Roma II prevê a possibilidade de ser aplicada a lei de um terceiro país, quando este apresente uma conexão manifestamente mais estreita com a situação controvertida.
O lesado poderá demandar directamente o segurador do responsável pelos danos sofridos caso a lei designada em conformidade com os elementos de conexão acima referidos ou a lei aplicável ao contrato de seguro assim estatuírem.
Finalmente, do ponto de vista territorial, Roma II obedece a um princípio de aplicação universal, de onde decorre que a lei por si designada se aplicará, ainda que não seja a lei de um Estado-Membro.
O regulamento Roma II será aplicável a partir de 11 de Janeiro do próximo ano.

© 2007 Macedo Vitorino & Associados

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