2008-07-11

O Regulamento CE n.º 593/2008, de 17 de Junho de 2008 (designado como regulamento “Roma I”, por referência à Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e ao Regulamento CE n.º 864/2007, de 11 de Julho de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações extracontratuais – “Roma II”), estabelece o quadro normativo para a determinação da lei aplicável às obrigações contratuais no espaço da União Europeia.

O regulamento Roma I substitui a Convenção de Roma, da qual Portugal é signatário, relativamente às relações obrigacionais, de natureza civil ou comercial, que envolvam entidades situadas em Estados Membros da União Europeia.

Do âmbito de aplicação deste regulamento são excluídas, entre outras, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, as relações de família, as convenções de arbitragem e os pactos de jurisdição, as matérias de Direito das sociedades comerciais e as questões processuais.

O princípio geral previsto no regulamento Roma I, à semelhança da Convenção de Roma, é o da liberdade de disposição das partes. Assim, em termos gerais, será aplicada a lei expressamente escolhida pelas partes ou a que resultar de forma clara das disposições do contrato ou das circunstâncias do caso.

No entanto, a lei designada pelas partes não prevalece sobre as normas imperativas de uma ordem jurídica, nacional ou comunitária, quando todos os outros elementos relevantes da situação estejam em conexão com o território de um país ou de vários Estados-Membros da União Europeia.

Na falta de disposição das partes, a lei aplicável será a do país em que o contraente que deve efectuar a prestação característica do contrato tem a sua residência habitual e não a lei com a qual a situação apresenta uma conexão mais estreita, como se previa na Convenção de Roma. No regime do Roma I o critério da conexão mais estreita apenas será aplicável caso não seja possível determinar a prestação característica da relação.

Devido às suas particularidades, os contratos de transporte, os contratos de consumo, os contratos de seguro e os contratos individuais de trabalho são objecto de uma disciplina especial. A este respeito destaca-se a preocupação, já manifesta na Convenção de Roma, de assegurar aos consumidores e aos trabalhadores a protecção conferida pelas normas imperativas do país em tenham residência habitual, as quais prevalecerão sobre a lei escolhida pelas partes.

Refira-se, por fim, que a lei designada com base nos critérios constantes do regulamento Roma I será a lei material aplicável à situação, ainda que não seja a lei de um Estado-Membro da União Europeia.

O regulamento Roma I será aplicável aos contratos celebrados após 17 de Dezembro de 2009 e terá aplicação directa na generalidade dos Estados Membros, não estando dependente de transposição.


© 2008 Macedo Vitorino & Associados

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