1. A nova declaração modelo n.º 39
A Portaria n.º 454-A/2010, de 29 de Junho, aprovou a declaração modelo n.º 39 (Rendimentos e retenções a taxas liberatórias) e as respectivas instruções de preenchimento.
Esta Portaria surge na sequência da nova obrigação declarativa constante do n.º 12 do artigo 119.º do CIRS, que foi aditado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho.
Nos termos do novo n.º 12 do referido artigo 119.º do CIRS, sem prejuízo de outras obrigações acessórias já existentes, as entidades devedoras ou as entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias do artigo 71.º do CIRS, bem como quaisquer outros rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, são obrigadas a:
(a) Possuir um registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, do qual constem, nomeadamente, o nome, o NIF e respectivo código, a data e o valor de cada pagamento; e
(b) Entregar à DGI, até ao final de Janeiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções, relativas ao ano anterior.
Não obstante aquela disposição abranger outros rendimentos, a nova declaração modelo apenas abrange os rendimentos de capitais referidos no artigo 71.º do CIRS, nomeadamente, juros de depósito à ordem ou a prazo e rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador.
Por outro lado, a nova declaração diz respeito apenas aos rendimentos cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa.
Esta medida enquadra-se num conjunto de medidas que visam permitir o controlo cruzado de informação, o apuramento da verdade declarativa e o combate à fraude e à evasão fiscal.
2. Forma e prazo de entrega
A declaração modelo n.º 39 deverá ser submetida electronicamente através do portal das finanças na Internet, sendo a data de submissão a data em que a declaração se considera apresentada.
Conforme referido acima, a nova declaração deverá ser entregue até ao final do mês de Janeiro de cada ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito. Relativamente aos rendimentos e retenções referentes a 2009, a obrigação deverá ser cumprida até ao próximo dia 2 de Agosto.
3. Dúvidas quanto à constitucionalidade
A constitucionalidade desta alteração tem vindo a ser discutida, na medida em que poderá implicar uma quebra do sigilo bancário, o que exigiria a aprovação do Parlamento. Não obstante, o Governo tem defendido a sua constitucionalidade tendo em conta que a declaração incide sobre os rendimentos e retenções e não sobre os activos ou saldos de que os beneficiários desses rendimentos são titulares.
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