1. Portaria n.º 307/2009
No seguimento do Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de Fevereiro, que estabeleceu o regime jurídico da criação e funcionamento da base de dados de procurações, foi publicada em 25 de Março último a Portaria n.º 307/2009, a qual determina os termos em que se processa o registo de procurações, através da transmissão electrónica de dados e de documentos.
O processo de registo das procurações é muito semelhante ao processo de registo predial e comercial online. O registo deverá ser efectuado no endereço www.procuracoesonline.mj.pt, através de utilização de certificado digital. Após a realização do registo, é gerada uma chave, a qual pode ter valor de certidão da procuração e que permite o acesso directo ao conteúdo da procuração.
No caso de extinção, alteração, rectificação ou revogação da procuração, é possível associar os documentos respectivos aos que já se encontram registados, através da utilização do código de identificação da procuração em causa.
2. Registo obrigatório
A partir de 31 de Março de 2009, as procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de bens imóveis passam a ser de registo obrigatório, a efectuar pelo advogado, notário ou solicitador perante o qual a procuração tenha sido outorgada.
O registo é condição de validade destas procurações e deverá ser promovido no próprio dia ou no dia útil imediatamente a seguir à data da outorga ou da titulação da procuração.
3. Registo facultativo
A partir de 30 de Junho de 2009, passa igualmente a ser possível registar procurações que não contenham poderes de transferência da titularidade de bens imóveis.
Neste caso, o registo é facultativo, não condiciona a validade da procuração e poderá ser efectuado pelo advogado, notário ou solicitador perante o qual a procuração tenha sido outorgada e, também, pelo mandante ou mandatário, com recurso ao certificado digital do Cartão do Cidadão.
4. Vantagens
Com a criação da base de dados electrónica de procurações e do registo obrigatório centralizam-se informações anteriormente dispersas pelos cartórios notariais. Adicionalmente, tornará mais fácil e célere a verificação dos poderes de quem intervenha em actos jurídicos ao abrigo de procuração.
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