A Lei 48/2020, de 24 de agosto, veio clarificar o âmbito de aplicação do artigo 74.º do Código do IRS, relativo aos rendimentos produzidos em anos anteriores e, em particular, à entrega de declarações de substituição de IRS.

Em suma, as novas regras vêm corrigir uma questão antiga, relacionada com a cobrança excessiva de IRS a pensionistas que tenham recebido pensões em atraso da Segurança Social.

Muito embora, através da Lei 119/2019, publicada em setembro do ano passado, já se tivesse procedido a uma alteração legislativa com vista a corrigir a situação em causa, permitindo aos lesados apresentar declarações de substituição, a Autoridade Tributária interpretou a norma no sentido de que esta seria apenas aplicável aos rendimentos obtidos a partir de outubro de 2019, vedando o regularização do imposto pago em excesso em anos anteriores.

Até à presente alteração legislativa, os pensionistas que tivessem recebido pensões em atraso em momento anterior a outubro de 2019 e que, por esse motivo, tenham pago não tinham possibilidade de regularizar a sua situação.

As novas normas vieram clarificar o anterior regime, permitindo imputar rendimentos recebidos em anos anteriores ao ano no qual foram recebidos, através da entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, regime que será aplicável a rendimentos de pensões pagos ou colocados à disposição também nos anos de 2017 e 2018.

Com vista a regularizar a situação, a nova Lei dispõe que, no prazo de 60 dias após a sua publicação, a Autoridade Tributária (após articulação com a Segurança Social) deverá comunicar por escrito a todos os pensionistas que tenham recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019, a possibilidade de retificação das declarações de rendimentos referentes a anos anteriores.

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