No âmbito das medidas extraordinárias para equilibrar as contas públicas, o Governo submeteu no mês de Julho à Assembleia da República uma proposta de lei prevendo a criação de uma sobretaxa a incidir sobre os rendimentos tributáveis em sede de IRS auferidos em 2011.
Foi hoje publicada a Lei n.º 49/2011, que aprovou a referida sobretaxa extraordinária de IRS.
A Lei n.º 49/2011 prevê a aplicação de uma sobretaxa de 3,5% sobre os rendimentos sujeitos a englobamento, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.ºs 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º do CIRS, auferidos por sujeitos passivos residentes em território português, que excedam, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida.
Deste modo, verifica-se que a sobretaxa é aplicável não apenas a beneficiários de rendimentos de trabalho dependente e pensões, mas também a trabalhadores independentes e beneficiários de outros rendimentos sujeitos a englobamento ou às taxas especiais acima previstas, sendo que, nestes últimos casos, a liquidação desta sobretaxa apenas ocorrerá aquando da entrega da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2011 em 2012.
Nos termos do novo diploma, as entidades que coloquem à disposição dos sujeitos passivos rendimentos de trabalho depende ou pensões serão obrigados a reter na fonte o correspondente a 50% do rendimento relativo à prestação adicional correspondente ao 13.º mês ou ao subsídio de Natal, que exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
Esta obrigação de retenção é igualmente aplicável à segurança social ou a outra qualquer entidade a quem, por força da lei, incumba o pagamento prestação adicional correspondente ao 13.º mês ou ao subsídio de Natal.
A retenção deverá ser efectuada no momento em que os rendimentos se tornam devidos nos termos da legislação aplicável ou, se anterior, no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares. Os rendimentos retidos deverão ser entregues ao Estado nos oito dias seguintes ao da sua dedução, devendo a entidade que efectua a retenção, nos casos dos rendimentos colocados à disposição no mês de Dezembro, entregar as retenções até ao dia 23.
As entidades que fraccionem o pagamento da prestação adicional correspondente ao 13.º mês ou do subsídio de Natal deverão efectuar a retenção proporcional em cada pagamento que efectuem.
A Lei n.º 49/2011 refere ainda que as entidades que procedam à retenção na fonte deverão declarar estes pagamentos na declaração anual prevista na alínea c) do número 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
De salientar que a não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias deduzidas ao abrigo da Lei n.º 49/2011 constitui contra-ordenação ou crime fiscal, nos termos da lei.
A Lei n.º 49/2011 entra em vigor no dia 8 de Setembro de 2011.