O Código do Procedimento Administrativo (“CPA”) foi alterado pela primeira vez cinco anos após a sua entrada em vigor.

A Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, visa fundamentalmente acelerar e desmaterializar o procedimento administrativo e para este efeito:

  • Permite genericamente a utilização de meios telemáticos (comumente designados por plataformas de videoconferência) nas reuniões dos órgãos colegiais da Administração Pública, os quais devem ser referidos nas convocatórias e nas atas das reuniões;
  • Estabelece que o consentimento do interessado para a realização de notificações por via eletrónica deve ser prestado previamente no decurso do procedimento e que, em caso de impossibilidade de acesso à caixa postal eletrónica ou à conta eletrónica utilizada junto da plataforma informática onde corre o procedimento, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio (ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil), a menos que o interessado comprove que foi comunicada a alteração da caixa postal ou conta eletrónica ou que a comunicação foi impossível ou na circunstância de o serviço de comunicações eletrónicas ter impedido a correta receção da notificação;
  • Prevê as notificações por anúncio quando existam 25 destinatários a notificar (e não 50 como na versão inicial do CPA);
  • Reduz para 5 dias o prazo geral para a notificação de atos administrativos;
  • Estabelece que o procedimento administrativo é preferencialmente desmaterializado, devendo ser utilizadas ferramentas eletrónicas que permitam a autenticação de quem intervém no procedimento;
  • Encurta o prazo-regra de decisão do procedimento para 60 dias, admitindo-se a sua prorrogação excecional, uma ou mais vezes, até um máximo de 90 dias, bem como o prazo de caducidade por falta de decisão em procedimentos de iniciativa oficiosa que podem conduzir a decisão desfavorável para o interessado, o qual passa a ser de 120 dias; e
  • Encurta igualmente o prazo para emissão de pareceres para 20 dias, salvo se for fixado prazo diferente pelo responsável da direção do procedimento, o qual não pode ser inferior a 10 dias nem superior a 30.

As três primeiras alterações acima referidas – uso de meios telemáticos e regras relativas a receção de notificações eletrónicas e notificações por anúncio – aplicam-se aos procedimentos administrativos em curso a 17 de novembro de 2020.

As restantes alterações aplicar-se-ão aos procedimentos administrativos que se iniciem após 1 de dezembro de 2020 (salvo a relativa à desmaterialização preferencial dos procedimentos).

Para além das alterações ao CPA descritas anteriormente, a Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro, estabelece ainda um regime transitório de simplificação aplicável aos procedimentos administrativos comuns e especiais (previstos em legislação setorial), com exceção dos procedimentos de elaboração de regulamentos administrativos, de avaliação de impacte ambiental e de avaliação ambiental estratégica.

Sumariamente, este regime transitório prevê que, nos procedimentos mais complexos ou em que haja lugar a consulta a diversas entidades para parecer ou pronúncia, seja obrigatoriamente realizada uma conferência procedimental deliberativa com a participação de todas as entidades envolvidas tendo em vista a emissão simultânea dos pareceres ou pronúncias e da decisão final do procedimento, no prazo de 15 dias a contar do início do procedimento.

O direito de audiência prévia do interessado será exercido oralmente na conferência, podendo ser apresentadas alegações escritas que ficarão em anexo à ata da sessão.

Poderá haver lugar a uma segunda conferência caso na primeira tenham sido acordadas as alterações que o interessado deverá realizar para permitir o deferimento do seu pedido.

O regime transitório entrou em vigor em 17 de novembro de 2020 e aplica-se até 30 de junho de 2021 aos procedimentos administrativos em curso.

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