2015-06-09

O Tribunal Constitucional (TC) declarou pelo acórdão n.º 264/2015, de 8 de junho de 2015, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (CPC), que limitava os fundamentos que podem ser invocados pelo devedor em sede de execução baseada em injunção, equiparando-a à sentença. Com este entendimento, um devedor que não conteste uma injunção passa a poder opor-se à execução alegando, por exemplo, que as faturas estão incorretas ou mesmo prescritas, que o contrato não existia, não tinha sido celebrado consigo ou tinha sido celebrado com outras condições. Desta forma, os meios de defesa dos devedores passam a ser muito mais amplos.

A norma foi declarada inconstitucional por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, tal como a norma do anterior CPC que a antecedeu. Os motivos prendem-se, principalmente, com (i) a forma de chamamento do devedor ao processo de injunção, que não permite garantir que lhe é dada a oportunidade de se defender e (ii) a indicação incompleta de que, não respondendo à injunção, o devedor perde o direito de invocar parte dos fundamentos de defesa, conjugadas com (iii) a aposição da fórmula executória por um funcionário judicial, que transforma a injunção num título executivo quase inatacável sem que haja possibilidade de apreciação por um juiz.

O novo CPC veio permitir mais fundamentos de defesa, com e sem justo impedimento - no segundo caso, relacionado com questões de conhecimento oficioso - mas o TC entendeu que as alterações que o legislador introduziu no novo CPC não foram suficientes para sanar inconstitucionalidade da norma, quando articulada com o atual regime da injunção.

Discute-se também se a declaração de inconstitucionalidade deveria ou não abranger as relações entre empresas, sobre as quais recaem especiais deveres de informação, e que precisam e podem recorrer à injunção independentemente do valor. A maioria entendeu, contudo, que a definição lata de empresa pode incluir ainda a atividade de pessoas singulares, pelo que não se lhes pode exigir uma especial informação. Entendeu ainda que precisamente pelo facto de as empresas poderem recorrer a injunção independentemente do valor, não se pode descorar sua proteção, não havendo razão para estarem sujeitas a um regime diferente e menos garantístico.

Verificamos que o legislador desperdiçou, na elaboração do CPC a oportunidade de definir em termos conformes à constituição o regime da injunção e da oposição à execução. Daí resulta a declaração de inconstitucionalidade que nos deixa hoje com a possibilidade de os devedores que não se pronunciaram na fase declarativa, tragam para a oposição à execução todos os elementos que pudessem ter utilizado na fase declarativa, aumentando a morosidade do processo. Resta-nos esperar que desta vez o legislador resolva estruturalmente o problema redesenhando um regime da injunção que seja célere mas também compatível com a nossa lei fundamental.

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