O Decreto-lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que entrou em vigor em 22 de Maio de 2009, vem estabelecer o regime jurídico que permite a renovação ou atenuação de barreiras à construção de infra-estruturas destinadas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, promovendo o desenvolvimento das Redes de Nova Geração em linha com as orientações da União Europeia e com o plano de relançamento de economia europeia.
Este Decreto-lei visa a criação, pela primeira vez, de um regime jurídico aplicável às Infra-estruturas de Telecomunicações em Loteamentos, Urbanizações e Conjuntos de Edifícios (ITUR), que terão de ser construídas logo durante a fase de loteamento ou urbanização, ao qual junta o regime jurídico das Infra-estruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED).
As ITUR tanto podem ser privadas como públicas consoante estejam integradas em partes comuns de conjuntos de edifícios ou áreas públicas, e, a sua gestão é respectivamente efectuada pelos edifícios por via da sua administração ou pelo município que terá a possibilidade de atribuir estes poderes a uma entidade autónoma.
Com as medidas relativas às ITUR, garante-se que na parte exterior dos edifícios sejam instaladas, logo em fase de urbanização, todas as infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento das redes e que aquelas possam ser utilizadas, numa base de igualdade e de concorrência, por todos os operadores enquanto que as ITED somente se referem aos edifícios propriamente ditos e não incluem os espaços adjacentes.
Na eventualidade da instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso individual, os proprietários ou administrações dos condomínios podem opor-se à sua instalação quando após a comunicação desta intenção, procederem à instalação de uma infra-estrutura de telecomunicações para uso colectivo no prazo de 60 dias, ou, quando o condomínio já dispuser de uma estrutura de telecomunicações para uso colectivo. Em ambas as situações tem que a instalação assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia que aqueles requeridos pelo condómino.
Relativamente às ITED em edifícios em fase de construção, é obrigatória a instalação da fibra óptica. Qualquer alteração a efectuar nos edifícios já construídos deve obrigatoriamente poder suportar a entrada e passagem de cabos em fibra óptica de vários operadores. Assim, o primeiro operador a aceder ao edifício para instalar fibra óptica fica obrigado a fazer uma instalação partilhável, de modo a assegurar a não monopolização dos edifícios. Esta instalação no edifício deve poder ser partilhada por todos os operadores que queiram prestar serviços a clientes naquele edifício.
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