A Assembleia da República aprovou o Orçamento do Estado para 2019 (OE 2019) através da na Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. Nesta newsletter analisamos as principais alterações fiscais introduzidas pelo OE 2018.

IRS

Em sede de IRS, as principais alterações são as seguintes:

  • O prazo de entrega da declaração de IRS é alargado até 30 de junho;
  • Dispensa de retenção na fonte sobre os rendimentos de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais prestados a uma única entidade, auferidos por não residentes, que sejam iguais ou inferiores ao limite do salário mínimo nacional;
  • Os prazos para comunicação das faturas para apuramento das deduções à colega, para a disponibilização do montante dessas deduções e para reclamação foram alargados, respetivamente, até ao dia 25 de fevereiro, 15 de março e 31 de março do ano seguinte;
  • A remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas passam a estar sujeitas a retenção autónoma, não podendo ser adicionadas aos restantes rendimentos do mês em que são pagas;
  • A exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais durante um período de 5 anos auferidos pelos contribuintes que, cumulativamente:
  1. se tornem residentes entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020;
  2. não tenham sido considerados residentes nos três anos anteriores;
  3. tenham sido residentes em Portugal no período anterior a 2016; 
  4. tenham a sua situação tributária regularizada;
  5. não tenham solicitado a sua inscrição no regime dos residentes não habituais;
  • Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem passar a declarar o valor das despesas e encargos, em alternativa aos valores comunicados previamente à Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo comprovar as despesas na parte em que excedam os valores previamente comunicados à AT;
  • Introdução de regras especiais aplicáveis a imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30% do VPT do imóvel para efeitos de IMI, quando sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, a receção da obra ou o pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável, e não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação, a saber:
  1. Tributação a 100% do saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas na venda de imóveis, incluindo em caso de reinvestimento na aquisição de bem imóvel; e
  2. Dedução de despesas e encargos em sede de mais-valias apenas na parte que excede o valor do apoio concedido;
  • Exclusão de tributação de mais-valias provenientes da venda de imóveis, em caso de reinvestimento na aquisição de um contrato de seguro ou de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto, ou ainda para contribuição para o regime público de capitalização, desde que verificadas determinadas condições;
  • Aplicação de uma taxa especial de 35% sobre as mais-valias provenientes da venda de imóveis auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável;
  • Alargamento do prazo de entrega de declaração por parte das entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção de rendimentos pagos e respetiva retenção do imposto até 10 de fevereiro; e
  • Incentivos aplicáveis a contribuintes residentes em territórios do interior e nas regiões autónomas, nomeadamente: (i) majoração dos encargos com educação em 10% e aumento do limite de dedução para €1.000 e (ii) o limite de dedução de rendas de imóveis de contribuintes que transfiram a sua residência para o interior ou as regiões autónomas é elevado para €1.000 durante três anos, incluindo o ano de mudança de residência.

IRC

Ao nível do IRC, as principais alterações são:

  • Os créditos entre empresas detidas em mais de 10% pela mesma pessoa singular ou coletiva deixam de ser considerados como créditos de cobrança duvidosa, exceto quando o devedor tenha pendente determinado processo de recuperação de créditos ou estes tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral;
  • O custo de aquisição dos ativos intangíveis adquiridos a entidades com as quais existam relações especiais durante os primeiros 20 anos de detenção deixa de ser dedutível;
  • Revogação do  limite mínimo de matéria coletável no regime simplificado;
  • Tributação dos resultados internos eliminados ao abrigo do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado de acordo com o regime criado pela lei do OE 2016;
  • Alargamento do prazo da entrega do modelo 22 nas situações de cessação de atividade; e
  • Dispensa da solicitação por parte do sujeito passivo para efeitos da não realização do pagamento especial por conta.

IVA, Imposto de Selo e IECs

Relativamente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, as principais alterações são:

  • Revogação da isenção de IVA sobre serviços de artistas tauromáquicos;
  • Os espetáculos de cinema, tauromaquia e outros ficam sujeitos a taxa reduzida em lugar da taxa intermédia;
  • Aplicação de taxa reduzida ao transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas;
  • Exclusão da aplicação da taxa reduzida às publicações que consistam total ou predominantemente em conteúdos vídeo ou música;
  • Regime de tributação dos vales, que distingue vales de finalidade única, sujeitos a imposto no momento da sua cessão, e vales de finalidade múltipla, sujeitos no momento da transmissão dos bens/serviços ou caducidade, de acordo com a Diretiva 2016/1065; e
  • Tributação em Portugal dos serviços de telecomunicação, radiodifusão, televisão ou outros por via eletrónica, que não supere o montante de €10.000, quando os beneficiários não sejam sujeitos passivos de IVA noutros Estados da UE, quando o prestador tenha aqui a sua sede, domicílio ou estabelecimento, de acordo com a Diretiva 2017/2455.

Em sede de Imposto de Selo, foi introduzido novo agravamento das taxas de imposto aplicáveis aos créditos ao consumo, de 0,08% para 0,128% e de 1% para 1,6%, mantendo-se o agravamento de 50% previsto na lei em vigor.

Quantos aos Impostos Especiais sobre o Consumo (“IECs”), destacam-se:

  • A mistura e incorporação de biocombustíveis noutros produtos petrolíferos deverá ser feita em entreposto fiscal;
  • Agravamento do Imposto Único de Circulação (“IUC”) e o Imposto sobre o Tabaco; e
  • O nível de emissão de CO2 para efeitos de determinação do IUC e do Imposto sobre Veículos (“ISV”) será o que resultar do sistema de testes aplicado na homologação.

IMI

No que diz respeito às alterações ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”):

  • Alargamento do prazo para a liquidação anual do imposto até abril;
  • Alteração das regras do pagamento faseado do IMI, prevendo-se: (i) uma prestação, devida em maio, quando o montante seja igual ou inferior a €100, (ii) duas prestações, devidas nos meses de maio e novembro, quando o montante de imposto seja superior a €100 e igual ou inferior a €500 e (iii) três prestações, devidas nos meses de maio, agosto e novembro, quando o montante de imposto seja superior a €500;
  • Proibição da repercussão do adicional ao IMI no locatário em contrato de locação financeira quando o VPT do imóvel não exceda €600.000; e
  • Agravamento da taxa de IMI até um máximo de 12 vezes aplicável a prédios urbanos ou frações autónomas devolutas há mais de dois anos em zonas de pressão urbanística.

Relativamente ao adicional ao IMI, destaca-se o agravamento da taxa de 1% para 1,5% na parcela superior a € 2.000.000 do valor tributário dos bens imóveis nos seguintes casos:

  • Prédios detidos por pessoa singular; e
  • Prédios detidos por pessoas coletivas afetos a uso pessoal dos titulares do respetivo capital, dos membros dos órgãos sociais ou de quaisquer órgãos de administração, direção, gerência ou fiscalização ou dos respetivos cônjuges, ascendentes e descendentes.

Contribuições Extraordinárias

O OE 2019 mantém as contribuições extraordinárias sobre a indústria farmacêutica, o sector bancário e o sector energético. Para além disso, passam a estar sujeitas a esta última contribuição as entidades produtoras de eletricidade que utilizem energias renováveis quando abrangidas por regimes de remuneração garantida.

Benefícios fiscais

São introduzidas as seguintes alterações ao Código Fiscal do Investimento e ao Estatuto dos Benefícios Fiscais:

  • Benefícios fiscais contratuais: Aumento da majoração de 10% para 20% em função do índice per capita do poder de compra da região;
  • RFAI: Aumento do limite das aplicações relevantes de €10 para €15 milhões;
  • DLRR: Aumento do montante máximo dos lucros dedutíveis de €7,5 para €10 milhões e majoração de 20% da dedução para empresas com sede nos territórios do interior que sejam micro ou PME, no que respeita a investimentos realizados neste território;
  • SIFIDE II: Aplicação de uma taxa de até 1% (a definir por portaria) calculada sobre o montante do crédito fiscal solicitado;
  • Regime público de capitalização: Alargamento dos benefícios às contribuições efetuadas pelos empregadores em nome e em benefícios dos seus trabalhadores;
  • Mais-valias obtidas por não residentes: Exclusão da isenção das mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital de entidades sem sede ou estabelecimento em Portugal quando mais de 50% do valor dessas partes resulte, direta ou indiretamente, de bens imóveis ou direitos reais situados em território português, exceto se afetos a atividade agrícola, industrial ou comercial, que não a compra e venda de imóveis;
  • Reorganização empresarial: Exclusão dos benefícios fiscais quando as operações de reorganização tenham como principal objetivo ou como um dos objetivos principais obter uma vantagem fiscal (ex.: não existam razões económicas válidas). Caso tenham beneficiado da isenção, as empresas terão que liquidar os impostos, majorados em 15%;
  • Incentivos à exploração florestal: Para além da extensão dos benefícios aplicáveis a organismos de investimento coletivo a sociedades de investimento imobiliário, são introduzidos novos benefícios para estas entidades e para as Entidades de Gestão Florestal e Unidades de Gestão Florestal (e.g. imposto do selo e IRS);
  • Planos de poupança-reforma: Alteração da qualificação das importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, incluindo os que sejam efetuados com natureza prestacional, durante um período não superior a dez anos, que passam a ser tratados como rendimentos de categoria E; e
  • Mecenato: Isenção de IVA nas transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo mecenato, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 10% do montante do donativo recebido.

Justiça tributária

Ao nível da Lei Geral Tributária (“LGT”), o OE 2019 contempla a obrigatoriedade de comunicação à AT das transferências e envio de fundos que tenham como destinatários instituições de crédito, sociedades financeiras e demais entidades que prestem serviços de pagamento.

Registam-se ainda as seguintes alterações ao Código de Procedimento e Processo Tributário (“CPPT”):

  • A possibilidade de notificação dos mandatários e dos administradores ou gerentes,  quer por carta registada, quer por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
  • A notificação e citação através do Portal das Finanças de: (i) sujeitos passivos obrigados a possuir caixa postal, que não a tenham comunicado à AT; (ii) sujeitos passivos que não estejam obrigados a possuir caixa postal eletrónica, mas optem por este meio de comunicação e (iii) não residentes de um Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou residentes que se tenham deslocado para outro Estado-Membro, que não estejam obrigados a designar representante fiscal, e que optem pelas notificações e através do Portal das Finanças;
  • Possibilidade de notificação de mandatários, no âmbito do procedimento tributário,  contribuintes, no processo executivo, e pessoas coletivas através do Portal das Finanças;
  • A desnecessidade de apresentação de requerimento para conferir efeito suspensivo às reclamações graciosas e às impugnações, quando for prestada garantia adequada;
  • Possibilidade de suspensão da execução de processos em que se discuta a aplicação de convenções para evitar a dupla tributação, desde que seja prestada garantia ou que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda;
  • A possibilidade de pagamento parcial das dívidas tributárias, desde que cada parcela seja superior a €51; e
  • A possibilidade de, no caso de planos prestacionais, a garantia ser prestada apenas pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade.

Autorizações legislativas

O OE 2019 inclui ainda autorizações ao Governo para legislar, nomeadamente, sobre as seguintes matérias:

  • O regime de mais-valias em sede de IRS nos casos de afetação de bens do património particular à atividade empresarial e profissional exercida pelo proprietário;
  • A aplicação da taxa reduzia de IVA à contrapartida fixa devida pelos fornecimentos de eletricidade e gás natural, mantendo o consumo à taxa normal; e
  • A inclusão da prestação de serviços de determinadas bebidas na taxa intermédia de IVA.
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